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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 3 de dezembro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Novembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2022
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1001864-34.2018.8.26.0452
Relator(a): José Augusto Genofre Martins
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA DE ANIMAL (EQUINO) – AÇÃO REDIBITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECADÊNCIA – APELO DO AUTOR – Alegação de existência de vício oculto em razão da infertilidade do animal – Pretensão de restituição do valor pago, além de perdas e danos – Reconhecida em Primeira Instância a decadência do direito do demandante com relação ao pleito de redibição, diante do transcurso do prazo do art. 445, 'caput' do CC – Prazo decadencial de trinta dias transcorrido até o ajuizamento da ação – Sentença mantida – Majoração dos honorários devidos, na forma do art. 85, § 11 do CPC – Recurso improvido.
 
1025026-72.2020.8.26.0554
Relator(a): Rodolfo Cesar Milano
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Vício redibitório. Compra de cão com "parvovirose", doença grave e contagiosa, levando o filhote a óbito dias após a compra. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Imputação de responsabilidade do consumidor pela doença que acometeu o filhote não comprovada. Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do CPC). Vício oculto, restituição dos valores pagos (artigo 18, §3º, do CDC). Ausência de comprovação de que o consumidor foi cientificado sobre atendimento em veterinário indicado pela ré. Além disso, ônus excessivo ao consumidor, que levou o animal em situação emergencial em profissional próximo e de sua confiança (artigo 51, §1º, III, do CDC). Ressarcimento de despesas com o animal, inclusive veterinárias, de rigor. Dano moral configurado. Indiscutível angústia e sofrimento da parte autora ao assistir o sofrimento do filhote de estimação que ainda veio a óbito. "Quantum" arbitrado que deve ser mantido a fim de reparar a ofensa e, por outro lado, não ensejando enriquecimento ilícito da parte contrária. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1045139-31.2019.8.26.0506
Relator(a): Dario Gayoso
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE ANIMAL. VICIO OCULTO. DOENÇA GRAVE. ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. LAUDO INCONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS E AÇÕES CONTRA O APELADO. LAUDO PERICIAL AFASTOU A ORIGEM GENÉTICA DA DOENÇA QUE ACOMETEU O ANIMAL. ANALISE DE TODOS OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. DOENÇA RARA EM FILHOTES. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
 
1005855-76.2020.8.26.0604
Relator(a): Gilson Delgado Miranda
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Clínica veterinária. Morte de animal. Responsabilidade civil. Ônus da prova do art. 373, I, do CPC descumprido. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1003937-76.2020.8.26.0009
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/11/2022
Ementa: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Alegada falha na prestação de serviço por parte de estabelecimento veterinário credenciado da Prefeitura do Município de São Paulo que teria levado animal de estimação do autor a óbito. Dano decorrente de pessoa de direito privado prestadora de serviço público. Responsabilidade subsidiária do Estado. Juízo 'a quo' que, inobservando a melhor técnica processual, reconheceu a ilegitimidade passiva da clínica privada e da médica veterinária com base em inexistente responsabilidade exclusiva do Município. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido, com determinação de prosseguimento regular do feito na origem.
 
1002296-19.2019.8.26.0161
Relator(a): Dario Gayoso
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2022
Ementa: CLÍNICA VETERINÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Autora afirma ter levado seu gato de estimação para tratamento médico na clínica veterinária requerida, a qual teria sido negligente por não passar as informações necessárias sobre o quadro de saúde do animal – Ressalta que após a alta dada por profissional da ré, o animal foi internado em outro estabelecimento; e, sendo submetido a procedimento de urgência, veio a falecer – Pretensão de indenização por danos morais. Sobreveio respeitável sentença de improcedência. Irresignação da autora – Apelante que insiste na má prestação de serviços por parte da clínica apelada – Ressalta que no resumo da internação consta que o estado do animal era estável; e, que não havia indicação de alta hospitalar, informação não repassada – Alegação de ausência de informação também quanto ao resultado da ultrassonografia que indicou problema na bexiga do animal; e, que causa estranheza o fato de nada ter sido feito quanto a este problema – Destaca que somente levou o gato para casa com a confirmação de estabilidade do quadro; e, com a notícia de que poderia receber alta médica – Conclui ter havido confissão tácita na contestação de que a alta foi dada sem qualquer recomendação médica – Entende que o comportamento de seu namorado no momento de retirada do animal das dependências da apelada não justifica a omissão da clínica – Insiste na caracterização de falha da prestação dos serviços e busca a procedência da ação. Apelada que em contrarrazões assevera que o animal foi retirado da clínica por conta e risco da apelante, salientando os ânimos exaltados da recorrente e de seu namorado; e, que a gravidade do caso jamais foi ocultada da tutora do animal – Pretensão de condenação em litigância de má-fé. Apelante que foi informada acerca da gravidade do caso de seu bicho de estimação – Alta hospitalar decorrente da exaltação de ânimos da apelante e seu namorado; e, que estava condicionada ao retorno à clínica no dia seguinte, o que não se efetivou por opção da apelante – Culpa da requerida não demonstrada – Improcedência – Precedente – Litigância de má-fé que não se vislumbra. RECURSO DESPROVIDO.
 
1001175-29.2019.8.26.0654
Relator(a): Monte Serrat
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2022
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por danos materiais e morais – Cerceamento de defesa não configurado – Magistrado é o destinatário das provas e deve decidir as que são relevantes para formar sua convicção (artigos 370 e 371 do CPC) – Suficiência da perícia que concluiu pela inexistência de erro médico veterinário – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido, com observação.
 
1005896-30.2020.8.26.0576
Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/11/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviços veterinários – Acolhimento parcial de ação de indenização por prejuízo material e moral – Defeito na prestação de serviços em procedimento de banho e tosa realizado pela ré – Recurso da autora pleiteando a elevação da indenização concedida na sentença – Arbitramento adequado à situação de fato narrada na petição inicial, não se justificando elevação – Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1065583-08.2020.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/11/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Parcial procedência decretada - Danos que, segundo a inicial, decorrem em razão da morte do cãozinho de estimação dos autores causada pelo ataque dos dois cães da raça "Dogue Alemão" pertencentes ao requerido – Recurso do réu - Não comprovada culpa exclusiva da vítima ou força maior - Responsabilização do dono do animal, nos termos do artigo 936 do Código Civil, que no presente caso, não evitou o ataque dos cães (de grande porte) ao conduzi-los (com ajuda de seus filhos menores de idade) sem focinheira e tampouco com as cautelas esperadas, ao final, evadiu-se do local dos fatos sem prestar socorro e sem procurar pelos autores na tentativa de, ao menos, se desculpar pelo ocorrido - Dano moral – Ocorrência – Hipótese que extrapolou mero aborrecimento - Fixação (R$ 9.000,00 para cada coautor) que se mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo à reprimenda – Precedentes – Danos materiais, de igual modo, devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos – RECONVENÇÃO – Réu/Reconvinte que reclama indenização por dano moral em razão de manifestação da autora/reconvinda nas redes sociais contendo supostas violação aos direitos da personalidade e ofensas à sua honra e dignidade – Ocorrência verificada - Existência de abuso praticado – Ato ilícito configurado – Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatível à reprovabilidade da conduta apelada/reconvinda, sendo descabida a majoração pretendida – Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri