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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 3 de dezembro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Novembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1019693-35.2018.8.26.0482
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – TRATAMENTO A LASER PARA REMOÇÃO DE TATUAGEM NAS SOBRANCELHAS – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO QUE RESULTOU EM CICATRIZ NO ROSTO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA RÉ E O ALEGADO DANO SUPORTADO PELA AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1026621-63.2019.8.26.0224
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Erro médico - Sentença de improcedência – Apelação da autora – Alegação de omissão e negligência do médico – Desacolhimento – Autora diagnosticada com tumor benigno no cérebro (meningioma) – Realização de cirurgia (craniotomia) - Não constatada a conduta médica inadequada ou falha na prestação de serviços – Prova pericial apurou que a infecção era um dos riscos da cirurgia – Também constatou que a falta de mobilidade do braço esquerdo no pós-operatório foi temporário e não configurou erro médico – Constou do laudo que o diagnóstico e conduta médica estavam corretos – Autora não apresentava invalidez, debilidade ou incapacidade para o trabalho ou para atos do cotidiano – Ela recebeu tratamento para o quadro pós-cirúrgico e passou por cirurgia (cranioplastia) para correção do dano estético decorrente da retirada do "flap" ósseo – Não comprovação da má-fé do médico – Inviabilidade da inversão do ônus da prova – Ausência de pressupostos da responsabilidade civil – Dever de indenizar inocorrente – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO.
 
1006803-24.2017.8.26.0248
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Parto realizado pelo método fórceps e manobra Krisller. Ausência de fatores indicativos da necessidade da utilização do procedimento. Perícia que se utilizou de dados não objetivos. Ausência de registros médicos e hospitalar suficientes para o deslinde da controversa. Réus que tinham plena condição de comprovarem que os procedimentos adotados foram necessários para a saúde do bebê e que as sequelas foram consequência da correta utilização dos meios adequados. Ônus que não deve recair ao menor incapaz. Dano material. Cabimento. Os réus deverão custear o tratamento da lesão sofrida. Os valores já desembolsados deverão ser restituídos. Apuração em liquidação de sentença. Pagamento de pensão mensal de um salário mínimo após os 16 anos e até 75 anos de idade. Dano moral e estético. Cabimento. Valor adequado de R$20.000,00, que deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento. Sucumbência invertida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
1020151-24.2019.8.26.0577
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico – Cirurgia plástica – Colocação de implantes de silicone nas mamas – Sentença de procedência parcial – Apelações dos réus (médico cirurgião e clínica médica) – Desacolhimento – Surgimento da simastia após três meses da realização da cirurgia – Fato incontroverso – Autora não foi prévia e claramente informada sobre os riscos do surgimento de simastia, como constou do laudo do IMESC – A obrigação do cirurgião plástico é de fim, sua responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa e nexo causal em relação ao dano alegado – Hipótese em que os réus não provaram que a autora assumiu os riscos e autorizou a cirurgia – Culpa do médico verificada – Responsabilidade objetiva da clínica médica pela falha na prestação dos serviços – Arts. 927, parágrafo único, do CC e 14 do CDC – Indenização por danos materiais – Admissibilidade – Indenização de R$ 21.880,00 mantida – Não comprovado que o preço médio de mercado é inferior ao valor desembolsado pela autora para a realização da nova cirurgia – Danos morais e estéticos – Ocorrência – Surgimento da simastia afetou autoestima da autora – Danos estéticos ocorrentes – Indenização de R$ 10.000,00 – Admissibilidade – Sentença mantida – Honorários recursais majorados – RECURSOS IMPROVIDOS.
 
1009865-02.2020.8.26.0011
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Inocorrência do erro médico. Infecção desenvolvida pela autora não decorreu de erro médico ou qualquer conduta dos profissionais que a atenderam, sendo resultado possível (embora não esperado) em cirurgias como a que ela realizou. Não verificação de culpa das equipes de cirurgia, de enfermagem ou de pronto-atendimento (art. 951, CC; art. 14, §4º, CDC). Ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano experimentado também afasta a responsabilidade do hospital. RECURSO DESPROVIDO.
 
2171778-38.2022.8.26.0000
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) – INADMISSIBILIDADE – VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE ARBITRADA OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES DA PERÍCIA E DA LIDE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1000155-34.2019.8.26.0288
Relator(a): Hertha Helena de Oliveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: Apelação - Erro médico - Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e moral – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não cabimento – Alegação da autora de que se submeteu a vários procedimentos cirúrgicos e reparadores realizados pelo requerido para consertar danos causados pelo acidente automobilístico que sofreu em 29/04/2018, tendo o suplicado agido de maneira negligente ao deixar de submeter a autora ao exame de Raio-X e permitir que ela fosse submetida ao doloroso procedimento fisioterápico mesmo apresentando o quadro de fratura em seu ombro superior esquerdo, bem como de que contraiu oesteomielite no fêmur esquerdo, à qual o requerido não dispensou o tratamento devido, causando-lhe dores, vazamento de secreções e mudança na coloração do membro - Erro médico não demonstrado - Responsabilidade objetiva que somente se cogita havendo falha nos serviços hospitalares ou imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro – Ausência de prova razoável de culpa, em qualquer das modalidades a justificar a procedência da ação - Indenização indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11º do CPC - Litigância de má fé configurada - Penalidade aplicada - Recurso improvido.
 
1001944-14.2021.8.26.0348
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DEMANDA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - DESCABIMENTO – EXPOSIÇÃO DE RISCO MERAMENTE HIPOTÉTICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
 
2187934-04.2022.8.26.0000
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: Agravo de Instrumento. Erro médico. Decisão que indefere a oitiva, pelo perito, de testemunha que não mais integra o quadro de funcionários do hospital. Inadmissibilidade. Testemunha que participou do procedimento médico em escrutínio. Inexistência de prejuízo à celeridade do processo. Pretensão de que todas as testemunhas sejam ouvidas no mesmo dia. Desnecessidade. Impossibilidade de o perito prever o tempo que demandará a oitiva de cada testemunha. Recurso parcialmente provido.
 
1004663-16.2015.8.26.0271
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de procedência parcial muito bem fundamentada, a ser substancialmente mantida. Erro grotesco ocorrido nas dependências de nosocômio, por força do qual foi ministrado uma espécie de ácido (tricloroacético a 80%), ao invés de singelo sedativo. Dano moral presente e cabalmente demonstrados. Importância de R$ 80.000,00, hábil a reparar os danos de ordem extrapatrimonial. Necessidade de acompanhamento multidisciplinar que, se já era necessário, restou potencializado, ante as graves repercussões do ilícito - mormente paresia, marcha claudicante etc. – francamente hábeis a informar, também, dano estético passível de reprimenda. Eventuais gastos comprovados deverão ser reembolsados, ao passo que a pensão vitalícia merece redução. RECURSO DO AUTOR PROVIDO a impor condenação por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); RECURSO DO NOSOCÔMIO parcialmente provido, somente para o fim de reduzir o valor da pensão mensal vitalícia a um salário mínimo e RECURSO REMANESCENTE IMPROVIDO.
 
1005410-04.2016.8.26.0053
Relator(a): Fernão Borba Franco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Pedido de indenização por danos morais. Falha no diagnóstico de meningite meningocócica. Responsabilidade não caracterizada. Perícia conclusiva pela correção da conduta médica no atendimento prestado no Hospital Geral de Pedreira. Sintomas iniciais que ainda não eram capazes de sugerir a referida doença. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
                
1004371-69.2016.8.26.0053
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Equipe cirúrgica que esqueceu dentro da cavidade abdominal da autora equipamento cirúrgico (sapata) de 28 cm ao realizar histerectomia – Omissão da Administração em realizar exames que poderiam ter constatado tal circunstância, apesar de a autora ter comparecido diversas vezes a pronto-socorro queixando-se de dores que prorrogou o sofrimento – Erro médico – Responsabilidade civil caracterizada – Valor da indenização por danos morais arbitrado em patamar adequado (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) em 1º Grau – Recurso não provido.
 
0000736-82.2013.8.26.0286
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: Erro médico. Frustração, apesar da cesárea, de parto e sofrimento fetal verificado pela presença de mecônio espesso. Morte do recém-nascido. A perícia não detectou erro ou falha obstétrica ou de fato de hospital, embora tenha revelado que a cirurgia é recomendada em trinta minutos, quando, no caso, foi realizada em uma hora e um minuto. Os recorrentes se apegam nesse fato para reivindicarem as indenizações, sem, contudo, demonstrar que a demora (admitida em hospitais de alta intensidade de partos) tenha sido obra de negligência médica ou hospitalar e que tenha representado a causa do dano e eventual ilicitude. Sentença de improcedência deve prevalecer. Não provimento.
 
0003331-46.2013.8.26.0224
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - MORTE DE NASCITURO – AÇÃO AJUIZADA CONTRA A MÉDICA, HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$50.000,00 PARA CADA GENITOR – INCONFORMISMO DAS RÉS – REJEIÇÃO – INCONFORMISMO DOS AUTORES – ACOLHIMENTO PARCIAL – Ilegitimidade passiva do hospital e da operadora de saúde rejeitada, porque o atendimento foi realizado por profissional contratado pelo hospital, que pertence à rede referenciada da operadora de saúde, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no artigo 25, § 1º, CDC – Cerceamento de defesa não configurado, pois a prova pericial foi elaborada com boa técnica e de maneira objetiva, fornecendo ao julgador os elementos necessários para a análise da controvérsia, que não depende da prova oral pleiteada – Desnecessária a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, diante da concordância da ré com o laudo pericial em primeiro grau, operando-se a preclusão e a vedação ao comportamento contraditório – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com a ressalva de que a apuração dos profissionais será averiguada mediante culpa – Artigo 14, § 4º, do CDC – A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto – Precedente do STJ – Morte de filha nascitura – Caso em que, no atendimento médico, diante da queixa de ausência de movimentação fetal, apenas se constatou a presença de vida (batimentos cardíacos do feto), mas não foram realizados exames para constatar o bem-estar fetal – Óbito fetal apurado no dia seguinte – Responsabilidade da médica, do hospital e da operadora de saúde comprovada pelo laudo pericial conclusivo acerca de que a médica não atuou de acordo com o que é recomendado pela boa prática médica, diante das queixas da gestante – Descumprimento da obrigação de meio, pois não utilizados os recursos disponíveis e necessários – Nexo de causalidade entre a conduta negligente da médica, do hospital e da operadora de saúde com o evento morte – Dano moral configurado – Majoração da verba indenizatória fixada para R$100.000,00 para cada autor, ante a gravidade do evento e os critérios fixados por esta Câmara – Sentença reformada em parte – NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS AUTORES.
 
1049268-70.2018.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -- ERRO MÉDICO – CIRURGIAS DE MASTOPLASTIA, DERMOLIPECTOMIA E LAQUEADURA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DAS PARTES – Dermolipectomia e laqueadura que seguiram as técnicas adequadas aos reclamos da paciente - Laudo pericial conclusivo acerca da existência de erro médico somente no procedimento de mamoplastia – Falha técnica e falta do cumprimento de dever de informar – Dever de indenizar configurado – Danos materiais cabíveis consistentes no custeio de nova cirurgia – Indevido o reembolso dos valores relativos à própria cirurgia – Serviço médico prestado – Dano moral – Ocorrência – Indenização fixada em R$10.000,00 – Razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por este Tribunal – Termo inicial dos juros moratórios – Citação – Ilícito contratual – Súmula 54 do STJ – Sentença reformada apenas para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
 
1004549-49.2015.8.26.0248
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. Insurgência recursal da demandante em face de sentença de improcedência. Laudo pericial conclusivo no sentido de atuação de acordo com a prática médica. Ruptura do baço em dois tempos que não poderia ser prevista. Responsabilidade objetiva do nosocômio que depende da comprovação de culpa do médico, cuja responsabilização é subjetiva. Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 951, do Código Civil. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO.
 
1054710-90.2013.8.26.0100
Relator(a): Gilberto Cruz
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: APELAÇÃO – PRELIMINAR – Alegação de que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, devendo haver sua revogação. Descabimento. Impugnação desprovida de prova – Rejeição. MÉRITO – Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de responsabilidade civil por erro médico – Perfuração intestinal durante cirurgia. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos corréus Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência e F.C.N.. Responsabilidade objetiva (artigo 14, CDC). Ausência de informações da possibilidade de perfuração no termo de consentimento para o procedimento. Complicação cirúrgica não diagnosticada oportunamente. Conduta culposa e nexo de causalidade demonstrados – Indenizações por danos morais e estéticos fixadas em R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa – Sentença mantida – Recursos desprovidos.
 
1000080-45.2017.8.26.0488
Relator(a): Vitor Frederico Kümpel
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de erro médico em procedimento de colonoscopia que teria acarretado perfuração de seu intestino. Perícia médica que constatou a ocorrência de complicação típica, inerente ao procedimento, inevitável em absoluto, a qual foi diagnosticada e tratada de modo operatório, em outro serviço, em que se constatou quadro de "destamponamento de diverticulite perfurada". Má conduta médica que não ficou demonstrada. Sem que fique comprovada a culpa do médico e de outros profissionais vinculados e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, não há responsabilidade da clínica de saúde. Ausência de negligência e imperícia médica. Paciente que apresentou evolução desfavorável ante o quadro de saúde apresentado. Inexistência de danos a serem indenizados. Sentença mantida. Recurso desprovido.
                
0006235-18.2010.8.26.0168
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Erro médico – Cirurgia estética – Parcial procedência – Insurgência da autora – Alegação de que as indenizações devem ser majoradas, assim como os honorários advocatícios, e que suportou sucumbência mínima – Descabimento – Ação julgada parcialmente procedente, pois, apesar de reconhecida a inexistência de erro médico, conforme constatado por perícia, o juiz entendeu que a obrigação é de resultado – Obrigação, entretanto, que, mesmo para o caso de cirurgias estéticas, é de meio – Inexistência de exceção à regra da responsabilidade subjetiva do profissional médico – Inteligência do art. 951 do Código Civil – Erro médico não configurado – Majoração das indenizações incabível – Sucumbência da autora que não foi mínima – Sucumbência recíproca mantida – Honorários advocatícios – Inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC – Valor da condenação que deve ser a base de cálculos dos honorários em favor da autora – Inteligência do art. 82, § 2º e 6º-A, do CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0072011-20.2012.8.26.0224
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – Indenizatória - Exame de imagem acompanhado de laudo do qual não constou a existência de alteração sugestiva da doença que acometia o autor – Médico que o assistia que se limitou à leitura do laudo, sem observar as imagens, e apresentou diagnóstico equivocado – Fatos comprovados – Erro médico ocorrido – Hipótese, no entanto, que a mesma perícia médica não encontrou consequências para a saúde ou para o tratamento do autor com o retardo do diagnóstico correto – Hipótese, ademais, em que a operadora ré possuía profissionais capacitados para o atendimento de que o autor necessitava - Danos alegados não verificados - Apelo desprovido.
 
1000004-35.2017.8.26.0548
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência – Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia – Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – FALHA MÉDICA VERIFICADA – Descumprimento do dever de preenchimento e guarda do prontuário médico – Negligência – Nexo de causalidade que não pôde ser auferido por negligência dos requeridos – Presunção de veracidade dos fatos imputados ante a negligência documental da apelada -Indenização devida – Danos morais arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
 
2128757-12.2022.8.26.0000
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Processual civil. Legitimidade. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e estéticos. Erro Médico. Recurso contra a decisão que determinou a exclusão de litisconsortes passivos – médicos que prestaram atendimento à agravante, autora da ação. Irresignação da autora. Descrição adequada dos atos culposos supostamente cometidos pelos agravados, o que confirma a legitimidade deles para responder pelos danos apontados na demanda. Legitimidade passiva dos agravados reconhecida. Hipótese na qual o hospital, assim como os médicos responsáveis pelo atendimento, respondem solidariamente pelos danos decorrentes do atendimento inadequado. Precedente do E. STJ. Decisão agravada reformada para reconhecer a legitimidade passiva dos agravados. Recurso provido.
 
1018026-48.2018.8.26.0309
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/11/2022
Ementa: Ação de indenização de danos materiais e morais. Erro médico. Fratura de punho. Alegação de recusa, por parte de preposto do Hospital réu, em executar necessária cirurgia. Perícia que concluiu pela inocorrência de erro no atendimento médico dispensado à paciente, que expressamente manifestou anuência ao tratamento conservador da lesão ao invés da intervenção cirúrgica. Depoimentos testemunhais dos médicos que a atenderam e corroboraram a tese da defesa. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1001423-17.2018.8.26.0270
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/11/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Autora que engravidou depois de ter se submetido a cirurgia de laqueadura. Prova pericial que atesta a ocorrência do procedimento e afasta a conduta culposa da médica que realizou a cirurgia de esterilização feminina. Não constatação pelo perito, em decorrência da leitura dos prontuários médicos, de ter havido nova cirurgia de laqueadura, sem o consentimento da autora. Exame de histerossalpingografia que não traz convicção de que a laqueadura foi ou não realizada, seja pela possibilidade de falha do procedimento, seja pela oclusão tubária ser decorrente de outras causas. Não constatação de dano estético. Ausência de erro médico. Inexistência de obrigação de indenizar. Improcedência da ação mantida. Recurso desprovido.
 
1011693-26.2019.8.26.0348
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2022
Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - Erro médico - Choque anafilático - Ação ajuizada pela companheira e pelos filhos do de cujus - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Prova pericial que considerou adequados os meios utilizados para o tratamento do paciente - Inexistência de testes de sensibilidade para todos os medicamentos e substâncias - Complicações constatadas que decorrem do risco inerente ao procedimento discutido - Ausência de falha na prestação dos serviços - Ato ilícito não configurado - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido.
 
1018174-89.2021.8.26.0071
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO –– Hospital e Plano de Saúde - Ilegitimidade de parte afastada - Responsabilidade do plano de saúde pela qualidade dos serviços médicos prestados ao segurado, na medida em que é a operadora quem estabelece as condições de atendimento e cobertura, bem como determina quais os profissionais integrantes de sua rede, aos quais o paciente poderá socorrer-se – Responsabilidade do Hospital em razão da conduta de seus prepostos – Revelia caracterizada – Óbito da menor em razão da ausência de diagnóstico e demora no tratamento - Ausência de adequada avaliação no Pronto Socorro, que não se atentou à gravidade do quadro apresentado, deixando de diagnosticar a menor - Tratamento inadequado dispensado à paciente – Configuração - Defeito na prestação de serviço constatado – Danos morais demonstrados - Dever de indenizar caracterizado - Indenização mantida, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recurso desprovido.
 
1001330-40.2021.8.26.0176
Relator(a): Maria Laura Tavares
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/11/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Pretensão de ver a Municipalidade de Embu das Artes condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora em razão da realização de procedimento de laqueadura sem a sua autorização – Sentença que julgou o feito extinto em razão da prescrição, mediante a aplicação do prazo prescricional trienal previsto pelo Código Civil – Impossibilidade – Aplicação do prazo prescricional quinquenal que se impõe – Regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que prevalece sobre a regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil – Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça – Sentença anulada para afastar a prescrição, com determinação de retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito– Recurso provido.
 
1016007-14.2014.8.26.0114
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/11/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Responsabilização civil do Hospital que é objetiva, mas dependente da comprovação de conduta ilícita comissiva ou omissiva, dano, nexo causal e culpa médica. Pedido inicial pautado em omissão do réu, ao não realizar exame de Raio-X, após o autor ser levado ao pronto atendimento, em virtude de acidente de trabalho. Caso em que os documentos médicos e o laudo pericial indicam a realização do referido exame, além de encaminhamento do autor para ortopedia. Autor que foi atendido em outras oportunidades, seja pelo réu, seja em outras clínicas. Inexistência de qualquer imperícia por parte do réu, conforme conclusão do Perito. Inexistência de nexo causal com o dano alegado pelo autor. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1006106-25.2021.8.26.0066
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/11/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Sentença de parcial procedência, para condenar os corréus (médico e hospital) a indenizarem a autora, por danos morais, em R$5.000,00 – Recurso apenas da autora – Erro do médico e do hospital comprovados – Discrepância entre o exame de tipagem sanguínea da autora durante o pré-natal e depois do parto – Médico que não atentou para a diferença dos resultados e não pediu um novo exame para confirmar se o fator RH da gestante era diferente do fator RH do recém-nascido e se era necessária a aplicação de vacina de imunoglobulina anti-rh – Danos morais evidentes – Autora que, em razão da ausência de aplicação da vacina, terá possibilidade potencial de prejudicar gestações futuras, com risco de abortamento, e risco de má-formação fetal - Risco grande que decorreu da imperícia das partes envolvidas - Dano moral Ocorrência - Quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 10.000,00 – Condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais – Súmula 326, do STJ – Recurso provido.
 
1005217-37.2019.8.26.0100
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/11/2022
Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Danos materiais e morais. Defeito na prestação de serviços médicos-odontológicos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Designação de perícia pelo IMESC. Autora cientificada para apresentação de documentos médicos. Segundos exames realizados após conclusão pericial desfavorável. Questão que se confunde com o mérito e com este será analisado. Prova técnica. Perícia realizada por órgão de competência e isenção reconhecidas. Impossibilidade de desqualificação da prova sem fundamentação técnica. Prevalência do laudo pericial. Mérito. Paciente diagnosticada com transtorno da articulação temporomandibular. Cirurgia ortognática ocasionando queda do supercílio direito. Autora que não seguiu consultas programadas, evoluindo para Neuropraxia com ptose. Prevalência da prova pericial. Ausência de prova de defeito na prestação de serviços. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
2204333-11.2022.8.26.0000
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Decisão pela qual foi indeferida a denunciação da lide à clínica anterior a qual encaminhou a autora para a requerida. Insurgência desta. Não acolhimento. Ausência de fundamentação. Não configuração. Cerceamento de defesa. Inexistência. Relação jurídica submetida às normas consumeristas. Vedação expressa à denunciação da lide. Aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há que se falar em denunciação da lide à terceiro para fins de colaboração na produção de prova por ausência de previsão nos incisos do artigo 125 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Decisão mantida.
 
1130378-57.2019.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/11/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. MORTE DE RECÉM-NASCIDA. PERÍCIA QUE INDICOU DEMORA NO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ESTAVA INSTALADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NÃO ESCLARECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO CORRÉU PROVIDO, PREJUDICADOS OS DEMAIS APELOS. Responsabilidade civil. Indenização pelos danos material e moral. Morte de recém-nascida. Perícia que indicou demora no tratamento da patologia que se instalara. Corréu que impugnou a prova e levantou questionamentos, sobretudo contradições, no laudo. Impugnações não esclarecidas. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso do corréu médico provido. Demais apelos prejudicados.
 
1001834-35.2019.8.26.0073
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/11/2022
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Cirurgia plástica. Mamoplastia com implante de próteses. Sentença de procedência. Danos materiais fixados em R$11.950,00 (onze mil novecentos e cinquenta reais). Danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Irresignação do médico-réu. Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Recurso interposto pelo réu contém todos os requisitos necessários para seu conhecimento. Aplicação do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Mérito. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Persistência de mamas assimétricas. Perícia técnica apontando opção cirúrgica inadequada. Autora submetida segunda cirurgia por outro profissional médico, com realização da mastopexia e substituição das próteses, com resultado adequado. Danos materiais e morais evidenciados. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 RITJ. Sucumbência. Manutenção. Fixação em 20% (vinte por cento) da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. Contrarrazões. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Questão evidenciada. Termo de responsabilidade com assinatura falsificada. Prova pericial conclusiva. Fixada multa em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa. Inteligência do art. 81 do CPC. Apelação não provida, com determinação.
 
1100636-55.2017.8.26.0100
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/11/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Cirurgia estética de transplante capilar - Erro médico e falha no dever de informar – Não configuração – Insatisfação pessoal do autor que não pode ser atribuída à má conduta do profissional que atua no ato cirúrgico ou à falta de informação – Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta para correção no procedimento realizado, de acordo com a prática médica – Dano moral e material – Não configuração – Sentença de parcial procedência reformada – Recurso do réu provido, improvido o do autor. RECURSO ADESIVO - Honorários advocatícios - Fixação com base no valor da causa – Pedido de redução ou arbitramento por apreciação equitativa – Não cabimento – Atual texto da legislação processual civil que prevê, no § 8º do art. 85, exceções para as causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", nas quais não se enquadra a hipótese em apreço – Observância dos limites e critérios do § 2º do art. 85, do CPC – Necessidade – Aplicação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Repetitivo (Tema 1.076) - Valor da causa que deve ser utilizado como parâmetro – Porcentagem que se encontra dentro do balizamento legal - Recurso do réu provido, improvido o do autor.
 
1005898-81.2018.8.26.0604
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/11/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO QUE INOVA A CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Incontroversa a inexistência de erro médico, conforme prova pericial encartada aos autos, pois a cirrose que acometeu a autora não tem relação causal com a cirurgia realizada e tampouco com os medicamentos prescritos, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se funda em causa de pedir exposta na petição inicial, já que a recorrente pretende o ressarcimento de gastos não cobertos pelo plano de saúde, em razão de o perito médico não ter encontrado no relatório cirúrgico a descrição de sua utilização, daí não comportar conhecimento o recurso, pois, ao fundamentar a pretensão em causa de pedir distinta daquela submetida a contraditório e julgamento, além de suprimir um grau de jurisdição, a recorrente não estabeleceu a relação de dialeticidade mínima com a sentença. 2. Ademais, ainda fosse o caso de conhecer do recurso na forma do art. 1.014 do CPC, não é possível extrair do laudo pericial que o perito afirmou não ter sido utilizado o aparelho adquirido pela apelante, pois se limitou a acusar que o relatório cirúrgico não o menciona, o que foi justificado pela médica que o prescreveu no fato de se tratar de produto descartável e sem cobertura do plano de saúde, razão da aquisição particular. 3. Recurso não conhecido.
                
1012048-67.2020.8.26.0100
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/11/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Autora que realizou procedimentos estéticos na clínica ré, visando o rejuvenescimento da pele, mas a quem não foi apresentado qualquer orçamento prévio à consulta. Vulneração ao dever de informação ao consumidor. Artigo 39, VI, do CDC. Ré que não juntou qualquer prontuário médico ou expôs justificativa bastante aos valores cobrados. Valor que se deve afastar, mas, sem reclamo quanto à efetivação ministração dos produtos contratados, abatido o quanto se apurar em liquidação ser o devido pelo trabalho, evitando-se com isso enriquecimento sem causa. Danos morais não configurados. Não demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços pelo resultado atingido. Resultados de procedimentos dermatológicos que se distinguem daqueles esperados da cirurgia plástica. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte.
 
1034270-63.2019.8.26.0100
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/11/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de impropriedade da prestação de serviços estéticos – Procedência em primeiro grau – Inocorrência de deficiência de fundamentação da decisão – Preclusão em relação à nomeação do perito – Laudo conclusivo – Reponsabilidade objetiva da clínica pela aplicação de produtos químicos em dosagem superior à recomendada e sem comprovação da eficácia e da segurança – Obrigação de resultado – Danos extrapatrimoniais, intuitivos, derivados das tribulações, percalços e frustação das expectativas do cliente – Cabimento do reembolso dos gastos adicionais com atendimento hospitalar – Reparação integral devida – Razoabilidade do arbitramento – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
2159863-89.2022.8.26.0000
Relator(a): Rubens Rihl
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/11/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – Insurgência da parte autora em face da r. decisão que julgou extinta a ação em relação à SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, em razão desta ser pessoa jurídica de direito privado – Decisório que merece reforma - Pessoas jurídicas de direito privado que, quando prestam serviços públicos, submetem-se as mesmas regras das pessoas jurídicas de direito público no que tange ao dever de indenizar – Suposto erro médico ocorrido em atendimento realizado pelo SUS – Competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda – Súmula nº 73 desta E. Corte Paulista - Ademais, presença de particular compondo o polo passivo da ação juntamente com ente público que não redunda na impossibilidade de a Vara da Fazenda Pública apreciar a pretensão do autor em face do ente privado - Reinclusão da SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina no polo passivo da ação - Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido.
 
1014239-51.2021.8.26.0003
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/11/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, FUNDADA EM ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGADA IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERITA QUE, NO CURSO DA AÇÃO, PASSOU A PRESTAR SERVIÇOS PARA A REQUERENTE. AUXILIAR DA JUSTIÇA QUE DEVE ATUAR DE FORMA IMPARCIAL, SE SUBMETENDO, INCLUSIVE, AOS CASOS DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO, CONFORME ARTIGO 148, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL, QUE SE MOSTROU INAPTA PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NA ATUAÇÃO DA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO DA REQUERENTE. NECESSIDADE, POIS, DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA AVALIAR SE AS FALHAS APONTADAS SÃO DECORRÊNCIA DE ERRO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
 
2245639-57.2022.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/11/2022
Ementa: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que rejeitou o pedido de agendamento de perícia pelo IMESC e fixou os honorários periciais no valor estimado de R$ 8.900,00, determinando o recolhimento pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova - Redução dos honorários periciais que não merece acolhimento porque a estimativa feita pelo expert está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Parte agravante que impugna a complexidade do trabalho do perito tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a quantia estimada é desproporcional e desarrazoada - Decisão mantida - Recurso desprovido.
 
1007604-19.2019.8.26.0005
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Erro material na etiquetagem de medicamento com o nome de outro paciente – Óbito - Perícia realizada - Laudo Pericial que é incisivo ao afirmar que, ainda que tenha ocorrido o erro, não houve dano à falecida por eventual ministração de medicação trocada, após analisar a medicação prescrita ao outro paciente, concluindo que o óbito se deu em razão das comorbidades prévias - Inexistência de nexo causal - Perda de uma chance – Inovação - Não conhecimento - Recurso desprovido.
 
1000383-73.2020.8.26.0320
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. INFECÇÃO NO PÓS-OPERATÓRIO. DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL QUE, A DESPEITO DE NÃO DESCARTAR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO CIRÚRGICO E A EVOLUÇÃO PÓS OPERATÓRIA, NÃO DESCARTOU COMO CONCAUSA O HISTÓRICO DE TABAGISMO DA APELANTE COMO CAUSADORA DA INFECÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 
2111680-87.2022.8.26.0000
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO. MÉDICOS INTEGRANTES DA CLÍNICA EM QUE AQUELE QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATENDIA. PROFISSIONAIS QUE NÃO INTEGRARAM O PACTO FIRMADO COM A PACIENTE E NÃO REALIZARAM A CIRURGIA OBJETO DOS AUTOS. SÓCIA-ADMINISTRADORA E PESSOA JURÍDICA DA QUAL O PROFISSIONAL TAMBÉM ERA SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DESTAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS RECLAMADOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1009085-97.2016.8.26.0562
Relator(a): Gilberto Cruz
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2022
Ementa: APELAÇÃO – PRELIMINAR – Legitimidade passiva da operadora de saúde (Súmula nº 101 do TJSP). Incidência da legislação consumerista (Súmulas nº 608 do STJ e 100 do TJSP). Rejeição. MÉRITO – Indenização por danos morais e estéticos decorrentes de responsabilidade civil por erro médico – Autor que, após grave acidente, foi acometido com quadro de insuficiência renal crônica. Necessidade de realização contínua de hemodiálise, com implantação de cateter de Shilley e posterior substituição pelo cateter de Permicath – Prontuário médico sem informações suficientes das condutas médicas realizadas. Ônus da prova que cabia às requeridas (CDC, artigos arts. 4º, III, 6º e 51). Negligência na prestação do serviço caracterizada. Prova documental, consubstanciada no laudo pericial técnico, que aponta falhas na descrição do prontuário, a impossibilitar a avaliação objetiva das condutas adotadas e a compatibilidade destas com a boa prática médica. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$ 50.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes – Danos estéticos decorrentes da realização de cirurgia cardíaca não configurados. Intervenção necessária à preservação da vida do autor – Recursos desprovido.
 
1024323-91.2020.8.26.0506
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2022
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Dano Estético em procedimento de aplicação de ácido hialurônico e botox na face – Erro Médico – Parcial procedência – Insurgência – Laudo pericial concluiu pela regularidade do procedimento adotado – Conclusão da prova técnica afasta de forma satisfatória a existência de erro de procedimento – Efeito colateral previsto na literatura médica – Conjunto probatório carreado aos autos afasta o dano - Afastamento do dever de indenizar – Sentença reformada – Recurso provido.
 
1003665-93.2018.8.26.0319
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição trienal e cerceamento de defesa afastadas. Esquecimento de ponta de agulha no organismo da autora. Ato que gera, por si só, prejuízo psicológico. Dever de indenizar. "Quantum" majorado. Pleito de indenização por danos materiais e pensão vitalícia que não prospera, pois ausente comprovação de danos morfológicos-funcionais temporários ou permanentes. Recurso do réu a que se nega provimento e da autora a que se dá parcial provimento.
 
2094832-25.2022.8.26.0000
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, fundada em erro médico. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo da seguradora, formulado pelos réus. Impossibilidade de denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do CDC. Caso, contudo, em que permitida a intervenção da seguradora na lide, na modalidade de chamamento ao processo, vez que comprovada a contratação de seguro de responsabilidade civil pelo agravante. Incidência das disposições do artigo 101, inciso II, do CDC. Ampliação da legitimação passiva em favor do consumidor. Precedentes. Decisão reformada, para o fim de deferir o chamamento ao processo da seguradora. RECURSO PROVIDO.
 
2203514-74.2022.8.26.0000
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 88 DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. A denunciação da lide não é admitida em relação de consumo, por força de interpretação extensiva ao disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
 
1001724-45.2015.8.26.0568
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/11/2022
Ementa: Indenização por danos morais e estéticos – Queimaduras decorrentes de aplicação de ácido acético em exame de peniscopia – Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo afastada - Frasco do produto aplicado no autor apreendido e submetido à análise com confirmação de que a concentração do ácido acético era de 99%, sendo o correto para aquela hipótese 5% – Produto solicitado de forma verbal, sem prescrição médica por funcionário do AME à farmácia de manipulação ré, que aviou o produto e o entregou sem retenção de receita – Condutas irregulares dos réus que deram causa aos danos sofridos pelo autor – Queimaduras em órgão genital, com necessidade de internação por cinco dias e posterior cirurgia reparadora – Prova pericial que confirma o nexo entre os danos e a aplicação equivocada de ácido acético a 99% – Impossibilidade de se afastar a responsabilidade de quaisquer dos réus – Dever de indenizar que se impõe – Ajuste do quantum fixada a título de danos estéticos - Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais – Recursos parcialmente providos.
 
1000196-19.2018.8.26.0358
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2022
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. Ilegitimidade passiva da médica que realizou o atendimento. Cuidando-se de ação reparatória proposta com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, a agente pública envolvida diretamente na ocorrência é parte ilegítima para responder aos termos da ação, ficando ao alvedrio do ente estatal, se o caso, acioná-la de forma regressiva. Entendimento pacificado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 940, RE nº 1.027.633/SP, de 14.08.2019. Matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à ré pessoa física, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Pedido de justiça gratuita formulado pelo Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão de Saúde INSAÚDE. Indeferimento. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Inteligência da Súmula n.º 481 do STJ e do art. 98, do CPC/15. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Mirassol rejeitada. Delegação do serviço de saúde que não desnatura sua natureza pública ou de interesse público. Precedentes. Mérito. Acervo probatório suficiente para demonstrar a inobservância da boa prática médica. Autor, menor de idade, que quebrou a clavícula, após queda da cama, e foi levado à UPA por sua genitora. A médica que o atendeu determinou que fosse tirada uma radiografia, mas não constatou nenhuma anomalia e deu alta ao menor. Após dois dias, como a dor e o inchaço permaneceram, o autor foi novamente levado à UPA, onde recebeu novo atendimento, ocasião em que foi constatada fratura na clavícula direita. Evidente falha no primeiro diagnóstico. Laudo pericial indicando a ocorrência de nexo de causalidade. Dano moral configurado, em virtude do transtorno e aflição até o correto diagnóstico, observando-se, ainda, que foi prolongada a dor da criança, pela impossibilidade de se proceder ao correto tratamento, em face da demora na constatação da fratura. Indenização bem arbitrada, observando-se as peculiaridades do caso concreto. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) arbitrada em desfavor do Município e do Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão de Saúde INSAÚDE. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à médica pessoa física, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, prejudicado o seu recurso, mantida, no mais, a sentença de procedência do pedido. Recursos do Município e do INSAÚDE desprovidos.
 
1005587-21.2019.8.26.0066
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Negligência médica – Preliminar acolhida - Não incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a inversão do ônus da prova - CDC não se aplica aos serviços médicos públicos, uma vez que não remunerados mediante o pagamento de tarifas - Responsabilidade do poder público por omissão, consubstanciada na realização de exame de HIV por parte do marido da autora com resultado positivo, sem comunicação do resultado à esposa, o que a teria impossibilitado de iniciar o tratamento adequado - Danos presumíveis, uma vez que o fato de o médico responsável ter se omitido de seu dever legal de informar adequadamente a autora, seja por deixar de quebrar o sigilo consubstanciado em justa causa, seja por não sugerir que a paciente realizasse o exame pertinente evidencia o dano moral - Valor arbitrado a título de danos morais adequados – Juros de mora e atualização monetária que constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, a qualquer tempo, não configura "reformatio in pejus" - Sentença de procedência confirmada, com observação (a fim de aplicar o Tema nº 810, do STF). Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido em parte, com observação.
 
1003929-81.2020.8.26.0597
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Sentença de improcedência em razão do não comparecimento da autora ao IMESC para exame - Necessidade de intimação pessoal, reabrindo-se a instrução, a fim de possibilitar à autora a produção de prova – Sentença anulada, de ofício, com determinação de reabertura da instrução processual.
 
1011107-93.2018.8.26.0066
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2022
Ementa: Preliminar – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Falta de apreciação de quesitos formulados pela apelante – Apelante que se quedou inerte quando instada a se manifestar a respeito do laudo pericial – Ausência de manifestação no prazo legal (art. 477, § 1º, do CPC) – Preclusão consumativa temporal operada – Discussão de questões relativas à elaboração do laudo pericial que não se mostra oportuna em sede recursal – Preliminar afastada. Apelação Cível – Indenização – Cirurgia de colocação de próteses mamárias e de panturrilha – Retirada posterior dos implantes – Procedimento estético – Resultado esperado que não foi alcançado – Falha na realização de procedimento cirúrgico não demonstrada – Obrigação de resultado – Risco que não extrapolou o que era razoavelmente esperado (art. 14, do CDC) – Dor crônica proveniente da colocação de próteses – Resultado raro, embora previsto na literatura médica – Reação não esperada e impossível de ser detectada em momento anterior ao procedimento cirúrgico – Responsabilidade médica afastada. Falha na prestação de informações – Inocorrência – Possibilidade de ocorrência de complicações que eram de conhecimento da apelante – Informação prestada em termo de consentimento – Ausência de demonstração de que a conduta médica desempenhada pelos apelados tenha contribuído para a falta do resultado embelezador pretendido pela apelante – Dano moral – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
2158045-05.2022.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de erro médico. Insurgência do requerido contra decisão que rejeitou a denunciação da lide para seguradora e inverteu o ônus probatório. Denunciação da lide. Relação de consumo configurada. Incabível denunciação da lide. Expressa previsão do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso pode ser pleiteado por vias próprias. Pendente a realização de perícia médica indireta, que apurará nexo de causalidade, dano ou ocorrência de erro no procedimento médico. Inversão do ônus da prova. A existência de relação de consumo não acarreta imediata inversão do ônus da prova, mas apenas quando se verificar hipossuficiência do consumidor na produção da prova. Preenchimento dos requisitos necessários. Inversão cabível. Hipossuficiência técnica do autor na produção da prova necessária. Agravo não provido.
 
1000357-33.2021.8.26.0646
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/11/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por danos morais em razão de erro de diagnóstico e tratamento médico inadequado. Paciente internada em hospital da rede municipal de saúde com suspeita de Covid-19. Óbito antes do resultado do exame, que excluiu o diagnóstico. Velório e enterro realizados com restrições. Adoção de protocolos divulgados pelo Ministério da Saúde a fim de evitar a proliferação da doença em cenário de pandemia. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e o atendimento médico não demonstrado. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
1024359-20.2019.8.26.0361
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/11/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – ALEGADA INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS NÃO RECOMENDADOS QUE SUPOSTAMENTE ENSEJARAM A INTERNAÇÃO DA AUTORA, POR RISCO DE INFARTO – Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao médico, e de improcedência, no tocante aos demais corréus. PRELIMINAR – Ilegitimidade passiva "ad causam" do IAMSPE – Inocorrência – Clínica conveniada ao IAMSPE – Precedentes deste E. Tribunal – Rejeição. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO – Descabimento – Ilegitimidade passiva do suposto autor do fato – A ação deve ser ajuizada somente contra o Estado e/ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, assegurado o direito de regresso – Tema nº 940/STF – Precedente desta C. Câmara – Manutenção. MÉRITO – Erro médico – Prova pericial conclusiva no sentido da inexistência de dano e de eventual nexo de causalidade – Inexistência de cerceamento de defesa – Improcedência – Precedente desta C. Câmara – Manutenção. – Apelo desprovido.
 
1018957-05.2017.8.26.0562
Relator(a): Fermino Magnani Filho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/11/2022
Ementa: LEGITIMIDADE PASSIVA – Ações de responsabilidade extracontratual lastreadas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que devem ser dirigidas em face do ente público sem prejuízo de eventual ação de regresso ao servidor desidioso – Recurso Extraordinário nº 1.027.633 – Exclusão da corré médica da lide. RESPONSABILIDADE CIVIL – Pedidos de reparação material, moral, estética e pensão por suposta violência obstétrica – Aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Parturiente submetida à técnica de episiotomia médio lateral direita – Incisão perineal justificada pela obstetra-ginecologista – Paciente que não apresentou intercorrência no parto e nem queixa durante a internação – Relato de lesão esfincteriana 1 mês após alta da maternidade – Diagnóstico de fístula retovaginal – Violência obstétrica não caracterizada – Laudo pericial do IMESC conclusivo pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano alegado na inicial – Ação julgada improcedente – Apelação da autora não provida.
 
1000109-19.2018.8.26.0114
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/11/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Hospital público. Responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público é subjetiva em caso relacionado a erro médico. Inexistência de nexo causal nos danos alegados pela Apelante. Boa prática médica apontada no laudo pericial. Indenizações indevidas. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1033045-76.2017.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO C.C. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Erro médico -Procedência parcial do pedido - Inconformismo da autora - Acolhimento - Cerceamento de defesa - Prova pericial incompleta - Perito que não respondeu adequadamente aos quesitos formulados pela autora - Impugnação da autora que não foi analisada - Necessidade de complementação da prova - Sentença anulada - Recurso provido.
 
2047943-13.2022.8.26.0000
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/11/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. Inconformismo contra decisão que fixou honorários provisórios em R$ 12.000,00 e determinou o depósito de metade do valor pelo agravante. Pleito de reforma, para redução a R$ 3.000,00. Estimativa de 30 horas de trabalho e R$ 400,00/hora, em petição de uma única folha, na qual a perita afirma que somente cobrará R$ 6.000,00, pois não exigirá pagamento da parte da agravada, beneficiária da justiça gratuita. Irrelevância. Impugnação do agravante sem oitiva da perita. Perícia indireta, com 12 quesitos, dos quais somente 02 exigem conhecimento em obstetrícia. Demais perguntas que dependem de mera conferência de dados, conforme documentos carreados e indicação das respectivas folhas dos autos. Ausência de complexidade. Estimativa de 06 horas para pesquisa de literatura médica e 17 horas para fazer carga dos autos e elaborar/revisar o laudo que não se justifica. Arbitramento provisório excessivo. Redução dos honorários provisórios a R$ 6.000,00, cuja cota-parte do agravante corresponde a R$ 3.000,00, de modo razoável e proporcional ao caso. Possibilidade de revisão do importe da verba honorária, após a apresentação do laudo. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri