EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2022
DIREITO MÉDICO
1000544-60.2018.8.26.0609
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUTAÇÃO DE ERRO
MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA – MAMOPLASTIA, LIFTING FACIAL E LIPOESCULTURA -
PROCEDIMENTOS QUE NÃO GERARAM O RESULTADO ALMEJADO – CONTRATO QUE NÃO FOI
EXECUTADO ADEQUADAMENTE, RESULTANDO EM LESÕES À PACIENTE QUE, ADEMAIS, NÃO FOI
DEVIDAMENTE INFORMADA DE TODOS OS RISCOS DA CIRURGIA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS – VERBAS DEVIDAS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ILEGITIMIDADE DO
HOSPITAL – MÉDICO ESCOLHIDO PELA PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O CORPO CLÍNICO DO
HOSPITAL - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO E RECURSO
DO MÉDICO NÃO PROVIDO.
1001652-16.2020.8.26.0008
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: Apelações cíveis. Erro médico. Ação indenizatória. Sentença de
parcial procedência. Preliminar afastada. Prescrição quinquenal não verificada.
Tratamento cirúrgico que não era contraindicado. Ausência, contudo, do
cumprimento do dever de informação ao paciente sobre os riscos e consequências
da cirurgia que justifica a indenização. Inteligência dos artigos 6º do CPC e
22 do Código de Ética Médica. Quantum indenizatório devidamente fixado
(R$40.000,00 – perda do útero). Ratificação dos fundamentos da r. sentença.
Art. 252 do RITJSP. Sucumbência recursal arbitrada. Apelo desprovido.
1001727-60.2018.8.26.0417
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Queda de paciente menor, de
leito hospitalar, durante internação - Autora, menor impúbere, que alega ter
havido negligência por parte do corpo clínico do hospital réu, no qual se
encontrava internada, onde não teria havido o adequado atendimento, nem sido
observado o correto procedimento no momento da aplicação da medicação, o que
ocasionou a queda dela da cama hospitalar, que ensejou fratura em seu braço
direito - Sentença de procedência, para condenar somente o Hospital réu ao
ressarcimento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 – Insurgência do
hospital réu – Não acolhimento – Provas colhidas nos autos que evidenciam ter
havido falha no atendimento prestado à autora pela equipe de enfermagem, que
resultou na queda da paciente do leito no qual se encontrava - Responsabilidade
objetiva do nosocômio réu que restou configurada - Dano moral caraterizado –
Indenização fixada em valor adequado ao caso concreto, considerando-se os
parâmetros fixados por esta E. Câmara e Tribunal – Recurso desprovido.
0042216-61.2019.8.26.0114
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro Médico. Relação de consumo. Ação
de Indenização por danos morais contra a enfermeira, o Hospital e o Plano de
Saúde (AMIL). Sentença de improcedência. Novo laudo pericial com suficiente
robustez a afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e os corréus.
Litigância de má-fé configurada. Correta a sansão imposta. Recurso adesivo
incognoscível. Deserção. Verba advocatícia sucumbencial. Pluralidade de
litisconsortes vencedores. Rateio do percentual fixado. Intelecção do art. 87
do CPC. Recurso adesivo não conhecido. Provido em parte o recurso dos autores,
tão só para corrigir a distribuição da verba advocatícia.
1017783-24.2018.8.26.0562
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro Médico. Ação de Indenização por
dano material, estético e moral c/c obrigação de fazer e pedido de tutela urgência.
Cirurgia plástica de correção, tendo por consequência infecção na mama
contraída por bactéria da família da tuberculose, associada ao uso de cânulas
mal esterilizadas e instrumentos médicos contaminados em cirurgia de
lipoaspiração e mamoplastia. Sentença de procedência. Validade do laudo
pericial do IMESC. Danos materiais, estéticos e morais indenizáveis. Não
demonstrada a culpa do médico. Improvido o recurso da corré (Med Center).
Arguição de intempestividade do recurso da autora. Não configuração. Provido,
em parte, o recurso da autora, tão só para alterar o critério da fixação de
verba advocatícia devida ao patrono do médico-corréu. Majoração dos honorários
advocatícios da ré (Med Center) em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC.
1009668-62.2016.8.26.0019
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Pretensão da
autora a uma reparação imaterial decorrente de infecção hospitalar contraída na
entrada do cateter no dorso de sua mão esquerda, que resultou em dores e
deformidade da pele – Preliminares de cerceamento de defesa, afastadas – Prova
pericial que se mostrou idônea e coerente, e confirmou a correta prestação do
atendimento médico prestado à ré, esclarecendo a infecção no local do cateter
como uma intercorrência possível, ou decorrente de falha na higiene pessoal das
mãos – Culpa da ré e/ou de seus funcionários, não evidenciada em que pese a
incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Decisum mantido por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento
Interno do TJSP – Sentença de improcedência - Apelo desprovido, com observação.
1000503-98.2021.8.26.0347
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: Ação de indenizatória. Responsabilidade Civil. Falecido que
sofreu agressões físicas de internos em clínica de reabilitação médica para
dependentes químicos. Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 14 da Lei
nº 8.078/90. Clínica que falhou no seu dever de resguardar a integridade física
do interno, não adotando todas as cautelas que poderia para evitar discussões e
brigas entre os internos com resultado de lesão corporal. Dano moral fixado em
R$15.000,00. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
1001709-56.2019.8.26.0400
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - LESÃO DE ÓRGÃO PÉLVICO DO AUTOR -
Torção do testículo - Negligência médica não constatada - Sentença de
improcedência pronunciada em primeiro grau - Decisão que merece subsistir -
Prova dos autos que não demonstra culpa dos agentes públicos - Sentença, portanto,
que merece confirmação - Recurso desprovido.
0004082-42.2012.8.26.0394
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMORA NO AGENDAMENTO – Alegação de
falha em atendimento médico – Pretensão inicial de indenização por danos
morais, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia – Demora injustificada
no agendamento de exames de tomografia e ressonância magnética – Autor que foi
diagnosticado com tumor de cauda equina – Sentença que acolheu o pedido apenas
para condenar o Município pela demora injustificada no agendamento do exame –
Paciente que ficou na fila de agendamento por mais de cinco anos – Laudo
pericial que não comprova que, se os exames tivessem sido antecipados, as
sequelas da cirurgia de retirada do tumor poderiam ter sido evitadas ou
reduzidas – Falha na prestação de serviço no tocante ao agendamento de exames
médicos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO com observação.
1005885-37.2022.8.26.0606
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: Transplante de rim. Necessidade de autorização judicial (Lei
9434/1997). Prova inconteste da necessidade do receptor receber o órgão. Pessoa
conhecida e que trabalha como doméstica há trinta anos se dispôs a doar,
assinando documento em que admite conhecimento dos riscos. Documentos médicos
favoráveis, inclusive parecer da Comissão de Ética do Hospital Sírio-Libanês,
local onde a operação se realizará sob comando do Dr. Elias David Neto.
Preenchimento das exigências contidas no Decreto 9175, de 2017. Provimento para
autorizar o ato.
1000309-65.2021.8.26.0067
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão de divulgação, em
rede social, de comentários ofensivos à honra da autora, na condição de médica
da Santa Casa de Itápolis. Requerida que faz publicação acompanhada de foto da
receita médica emitida pela autora, contendo comentários aptos a denegrir a
imagem pessoal e profissional da requerente. Abuso do exercício do direito de
crítica. Danos morais configurados. Quantum da indenização arbitrado em R$
10.000,00 que se mostra adequado ao caso concreto. Sentença de procedência
mantida. Não provimento.
0023384-29.2009.8.26.0114
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Erro médico. Quadro de sequelas neurológicas. Cianose.
Recém-nascido diagnosticado com transposição dos grandes vasos (TGA) após o
parto. Enfermidade que demandou a realização de cirurgia e internação do
coautor em hospital de referência cardiológica. Maternidade ré que não dispunha
de estrutura física e profissional para a realização do procedimento. Natureza
subjetiva da responsabilidade civil. Obrigação de meio. Distinguishing entre
erro médico e resultado incontrolável. Observância das técnicas médicas
adequadas ("state of the art"). Esclarecimentos prestados pelo expert
que corroboram a conduta adequada da equipe clínica. Sequelas neurológicas
desenvolvidas pelo demandante que são decorrentes da própria doença
(transposição das grandes artérias - TGA), que evoluiu com pouca oxigenação
sanguínea. Sentença reformada, para julgar improcedente o feito. Recursos
conhecidos e providos.
0037368-81.2011.8.26.0576
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: Apelação. Ação condenatória. Erro médico. Sentença de
improcedência. Inconformismo da autora. Não conhecimento. Perícia constatou
ausência de erro médico. Em apelo, autora inova no argumento, requer
indenização por não ter sido informada dos riscos da cirurgia. Causa de pedir
que não constou da inicial, sendo inaugurada em fase de apelo, o que é vedado
pelo art. 329 do CPC. Recurso não conhecido.
1002778-70.2017.8.26.0602
Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/10/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Erro médico. Preliminar de
nulidade da sentença por ausência de motivação. Decisão proferida pelo
magistrado que foi completa em sua fundamentação e precisa em sua conclusão.
Preponderância da conclusão da pericial em detrimento da oral que se justifica
em virtude das peculiaridades da controvérsia. Fratura. Falha de fabricação na
placa metálica. Encurtamento da perna. Ausência de demonstração de imprudência,
negligência ou erro no atendimento médico hospitalar. Nexo causal não
demonstrado. Laudo pericial que evidenciou terem sido adotados todos os procedimentos
adequados, sendo observada a boa prática médica. Rompimento da haste metálica
que não denota má qualidade. Evento danoso que não pode ser imputado à
Administração Pública. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida.
Recurso não provido.
1007998-60.2021.8.26.0068
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos morais. Queimaduras
sofridas em ambiente hospitalar, por falha de dispositivo conferido pelo nosocômio
(bisturi elétrico). Legitimidade patente do recorrente, a par de que plausível
a análise dos fatos ocorridos – e refutados de forma excessivamente genérica
pelo demandado – sob o pálio da responsabilidade objetiva. Precedentes do C.
STJ. Sentença de procedência bem fundamentada que enfrentou todas as
insurgências da parte. RECURSO IMPROVIDO.
1018255-97.2018.8.26.0344
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – ÓBITO
FETAL – GESTAÇÃO DE 39 SEMANAS – FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DEMONSTRADA –
DANOS MORAIS EVIDENTES – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NO EQUIVALENTE A R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR –
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SE DAR A PARTIR DO ARBITRAMENTO E OS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - NÃO OBSTANTE O CONTEÚDO
DA SÚMULA 491 DO STF E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE SER DEVIDA A
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AOS PAIS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, EM
DECORRÊNCIA DA MORTE DE FILHO MENOR, INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DE TRABALHO
REMUNERADO PELA VÍTIMA, ISSO NÃO SE APLICA AO FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO,
VISTO QUE É PRESSUPOSTO DESSE ENTENDIMENTO QUE O FILHO CONTRIBUÍSSE, AINDA QUE
DOMESTICAMENTE, PARA A FAMÍLIA, OU QUE ESTIVESSE PERTO DE FAZÊ-LO EM RAZÃO DOS
ANOS DE ESFORÇO NA CRIAÇÃO E SUSTENTO DO FILHO - PRECEDENTES DO STJ E TJSP.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
– RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
1039147-78.2021.8.26.0002
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA CONCEDIDA AO DEMANDANTE. IMPUGNAÇÃO PELA DEMANDADA. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANOS
MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA RECUSA DE FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS SIGILOSOS. PEDIDO FORMULADO POR QUEM NÃO TINHA PODERES ESPECIAIS.
PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantido o
benefício de gratuidade da justiça concedido na origem quando a presunção de
hipossuficiência financeira invocada por pessoa física não for elidida pelas provas
constantes dos autos. 2. Se os elementos
de convicção presentes no caderno processual são suficientes para o correto
equacionamento da lide, a dispensa de dilação probatória não configura
cerceamento de defesa. 3. Não há ato ilícito capaz de ensejar o dever de
indenizar quando há recusa de fornecimento de documentos sigilosos de paciente
para pessoa destituída de poderes para recebê-los.
2176285-42.2022.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DANOS – ERRO MÉDICO - DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IMESC, CARREANDO À AGRAVANTE O ÔNUS
DE SUPORTAR OS CUSTOS DA PERÍCIA – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES –
CUSTOS QUE DEVEM SER RATEADOS – ART. 95 DO CPC - AUTORA BENEFICIÁRIA DA
GRATUIDADE PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, CAPUT E § 3º DO CPC - PARTE
CABENTE À AUTORA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO (FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO
DE PERÍCIAS FEP INSTITUÍDO PELA LEI Nº 16.428/17), CABENDO A AGRAVANTE ARCAR
COM METADE DOS CUSTOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
0002135-08.2010.8.26.0366
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Decreto de
improcedência – Pedido de reforma dos coautores – Descabimento A) Limite
objetivo da causa de pedir remota é fundado em suposto erro de resultado falso
positivo de exame laboratorial Beta HCG – Análise que detém caráter eminentemente
presuntivo – Prova explicativa acerca do emprego de métodos adequados –
Constatação de caso fortuito externo – Inexistência de demonstração de
comportamento reprovável de diagnóstico – Advertência expressa de que o caso
reclama elementos complementares – Cumprimento do dever de informação clara
pela empresa – Atenção ao princípio da transparência – Respeito à probidade e
boa-fé objetiva – Necessidade de acompanhamento por assistente técnico para
respaldar as críticas perfunctórias – Obediência à premissa do paralelismo da
forma e uniformidade do procedimento – Descaracterização de acidente de consumo
– Ausência de defeito de qualidade legitimamente esperada do fornecedor –
Materialidade de ato ilícito não configurada – Imperfeição de nexo causal entre
o trabalho e o desfecho heterodoxo – Deficitária concorrência dos elementos da
responsabilidade civil – Indenização incabível B) Nenhuma conduta dolosa
específica pode ser considerada ilicitude sujeita à sanção por deslealdade –
Caracterização de exercício regular do direito subjetivo – Desfiguração de
persuasão racional de intenção dolosa para causar dano – Expressão particular
insuscetível de consequência jurídica C) Sentença mantida – Recurso improvido.
1000634-93.2021.8.26.0405
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: DANOS MORAIS – NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO – Falta de
esclarecimentos suficientes aos genitores, quanto ao procedimento de análise
laboratorial para identificação causa morte e ulterior ausência de fornecimento
de material fetal para sepultamento, importa em consentimento viciado dos pais
para realização de autópsia seguida de descarte, sem possibilidade de
sepultamento – Atestado de óbito é devido - Indenização devida. DANOS MORAIS –
NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE ATESTADO DE ÓBITO – É
obrigação médica atestar e fornecer atestado de óbito aos genitores –
Inteligência do art. 53, parágrafo 1º da lei 6.015/ 73 e art. 2º da Res. 1.779/2005
do Conselho Federal de Medicina – Violação da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC nº 306 da ANVISA, item 7 - Infração legal – indenização devida. DANOS
MORAIS – NATIMORTO - ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE
ATESTADO DE ÓBITO E MATERIAL FETAL PARA SEPULTAMENTO – Defeito na prestação de
serviço na ausência de fornecimento de atestado de óbito do feto e recusa de
fornecimento de material fetal para sepultamento – Omissão que enseja violação
ao princípio da dignidade humana cumulada com infrações legais – Requerente que
ficou privada de dar a destinação que melhor lhe aprouvesse ao filho natimorto
- Dor e constrangimento causados aos genitores - Danos morais ocorridos -
Indenização devida. DANOS MORAIS – NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO – Indenização por danos morais no valor de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada genitor, totalizando valor
indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada adequadamente. O
valor da indenização do dano moral, nunca repara integralmente o dano, ameniza
a dor da alma. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1000940-66.2019.8.26.0588
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Alegação de cerceamento
de defesa em razão da não complementação do laudo médico com os esclarecimentos
solicitados, bem como por não ter se realizado a prova pericial in loco, além
da imprescindibilidade de realização de prova oral - Questão de fato e de
direito que se encontram suficientemente provadas nos autos – Ademais, foi
determinada a complementação do laudo pericial em sede recursal, o que torna
prejudicada a alegação - Inteligência dos arts. 355, I e 370, ambos do NCPC –
Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos morais e
materiais – Servidora pública da Municipalidade de Divinolândia – Serviços
gerais – Pretensão de percebimento de pensão mensal vitalícia e indenização
pelos danos materiais e morais decorrentes de doença adquirida em razão das
atividades laborais que exerce – Sentença de parcial procedência – Pretensão de
reforma – Impossibilidade – Danos morais e materiais – Ausência de nexo de
causalidade – Constatação através de perícia médica realizada nos autos e
devidamente fundamentada – Exclusão da responsabilidade civil - Dever de
indenizar não configurado – Manutenção da r. sentença - Recurso desprovido.
0002397-10.2013.8.26.0347
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL E
MORAL – ERRO MÉDICO – Sentença de improcedência da ação – Inconformismo da
autora – Não acolhimento – Caso em que a autora se submeteu a procedimento de
transfusão de sangue no nosocômio requerido – Alegada contaminação pelo vírus
HIV por culpa dos requeridos – Laudo pericial corrobora os documentos juntados
com a contestação no sentido de que a autora já apresentava quadro de anemia
profunda, associada a quadro infeccioso de longa duração – Comprovada a
realização de prévios exames nas bolsas de sangue utilizadas na autora, com
resultando negativo para HIV – Ausência de comprovação de nexo causal –
Ausência de defeito na prestação dos serviços – Inocorrência de dano moral e
material – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
1001837-92.2021.8.26.0663
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: DANOS MORAIS. MARCAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA
UTILIZANDO O "CARTÃO DE TODOS". Autora que, apresentando sintomas
neurológicos, contratou consulta com neurologista perante a clínica ré; porém,
foi atendida por profissional cuja especialidade é medicina da família, sem que
lhe fosse dado conhecimento prévio. Decisão que extinguiu o processo por
ilegitimidade passiva das rés "Cartão de todos" e Clínica médica –
Insurgência da autora. Acolhimento parcial. Ilegitimidade passiva da ré
"Cartão de Todos" bem reconhecida. Empresa que atua como fornecedora
de serviços de descontos em planos de saúde de várias credenciadas, que não tem
relação ao suposto serviço defeituoso prestado por clínica médica. Legitimidade
"ad causam" da Clínica médica configurada. Falha no dever de
informação. Violação aos arts. 6º, inciso III, 31 do CDC c.c. artigo 3º da
Resolução 1974/2011. Dano moral "in re ipsa". Fixação em R$ 8.500,00.
Decisão reformada nesse aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1000799-60.2022.8.26.0291
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ação proposta em face de
Hospital e de operadora de plano de saúde – Queda da mãe da autora, idosa, em
maca de hospital, durante o atendimento – Óbito posterior em decorrência desse
fato – Sentença de procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização
no valor de R$ 200.000,00 – Insurgência do plano de saúde pretendendo a
improcedência da ação ou a redução do valor da indenização e recurso da autora
em busca da majoração do quantum indenizatório – Risco de queda que corresponde
a evento previsível – Dever de cuidado não observado – Culpa exclusiva da
vítima não comprovada – Danos morais devidos, em valor inferior ao postulado –
Sentença reformada em parte – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E DA RÉ PROVIDO EM
PARTE.
1000531-03.2021.8.26.0368
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização – Dano moral – Pretensão
da autora à compensação dos prejuízos causados pela divulgação de prontuário
médico, sem autorização – Necessidade de reparação do dano causado –
"Quantum" indenizável – Fixação em R$ 5.000,00 – Majoração/Redução –
Não cabimento - Suficiência – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos
fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 –
Recursos improvidos.
0906321-46.2012.8.26.0506
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
INADMISSIBILIDADE. AUTORA QUE, EM 2009, SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM
FRATURAS NO FÊMUR, TENDO DE SE SUBMETER A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS
PELOS PREPOSTOS DO HOSPITAL DEMANDADO. TESE DE QUE A COLOCAÇÃO DOS PINOS
HAVERIA SIDO REALIZADA DE FORMA INCORRETA, OCASIONANDO-LHE FORTES DORES QUE
PERSISTIRIAM AINDA HOJE. LAUDO PERICIAL, PORÉM, QUE ATESTOU A CORREÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELOS MÉDICOS QUE A ASSISTIRAM, QUE HAVERIAM CONDUZIDO
SUA ATUAÇÃO DE ACORDO COM A BOA PRÁTICA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE REQUER A PROVA DE CULPA,
NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º DO CDC. NO QUE CONCERNE AO HOSPITAL DEMANDADO,
FIRMOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE, EXCETO PELOS SERVIÇOS
PROPRIAMENTE NOSOCOMIAIS, SUA RESPONSABILIDADE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA
POR PARTE DO MÉDICO PREPOSTO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES
DO C. STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1000328-15.2019.8.26.0270
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: Indenizatória. Esquecimento de compressa na cavidade abdominal
da paciente em parto cesáreo. Danos estéticos e morais. I) Alegação de
ilegitimidade passiva do médico com base no Tema 940 do STJ. Afastamento.
Atendimento da paciente pelo convênio Hospital/SUS que não torna o médico
assistente em agente público. Precedente desta Câmara. II) Esquecimento de
compressa. Negligência latente. Sonora responsabilidade do médico responsável
pela cesariana e, via de consequência, do hospital onde o ato cirúrgico foi
realizado, que é solidária e objetiva. III) Dano moral. Esquecimento da
compressa, com necessidade de nova intervenção para a sua retirada que importou
em desassossego anormal e inquietude à paciente. Configuração. Valor da
indenização: R$-50.000,00. Excesso reconhecido. Redução para R$-30.000,00, na
linha do parâmetro traçado por esta Câmara em recente caso parelho. Juros de
mora em relação aos danos morais. Incidência desde a citação, nos termos do
disposto no artigo 405 do CC. Relação entre as partes que, mutatis mutantis,
exibe feição contratual. Afastamento da incidência da Súmula 54-STJ. IV) Dano
estético. Ato cirúrgico para a retirada da compressa que redundou em cicatriz
deformante, notadamente no umbigo da paciente. Existência de laço causal entre
a cirurgia para extração da compressa e a lesão estética exibida. Valor da
indenização pelos danos estéticos: R$-25.000,00. Excesso reconhecido.
Deformidade que não é aparente (região do umbigo). Redução para R$-15.000,00.
V) Cumulação dos juros de mora e atualização monetária. Admissibilidade. Taxa
de juros referida no artigo 406 do Código Civil é aquela prevista no artigo
161, §1º, do CNT e não a taxa SELIC. Precedente desta Câmara. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
2190680-39.2022.8.26.0000
Relator(a): Berenice Marcondes Cesar
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PERÍCIA MÉDICA. Hipótese dos autos na qual o Juízo de primeiro grau
deferiu a realização de perícia judicial na Comarca de residência do Autor.
Possibilidade. Imprescindibilidade da prova para a comprovação dos danos
alegados. Impossibilidade de deslocamento. Despesas processuais que serão
carreadas ao sucumbente no final da lide. Pedido de adiamento da audiência de
instrução e julgamento que não foi formulado junto ao Juízo de primeiro grau.
Supressão instância. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DO CORRÉU
AUTO POSTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1002202-11.2020.8.26.0590
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: Apelação. Ação indenizatória. Parcial procedência da ação,
condenando o hospital réu por tratamento vexatório e desacolhendo a alegação de
erro nos exames diagnósticos. Inconformismo do nosocômio. Descabimento. Prova a
evidenciar falhas na prestação de serviços médicos (falta de informação
adequada, à limpeza e observância dos horários de alimentação). Cuidados necessários
para evitar suposta contaminação por citomegalovírus que não podem se confundir
com exposição vexatória, negligência nos cuidados pós parto para a genitora e o
bebê, e aumento de risco e desconforto para os próprios pacientes, como se
verifica no caso dos autos. Indenização fixada em R$12.000,00. Razoabilidade e
proporcionalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso
desprovido.
1006478-28.2022.8.26.0554
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Implantação de DIU sem a
assinatura de termo de consentimento médico – Alegação da autora de que não foi
informada previamente acerca da implantação de DIU, tomando conhecimento quando
da expulsão voluntária, após meses de cólicas – Ato ilícito indenizável – Ainda
que a implantação de DIU seja procedimento sem maiores efeitos colaterais, o
ato ilícito consiste na implantação do dispositivo sem ao prévio consentimento
da autora – Pretensão da ré à produção de prova técnica que não tem o condão de
substituir o termo de consentimento, inexistente no caso concreto – Sentença de
procedência mantida – Recursos não providos.
1000243-06.2020.8.26.0040
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de
mastopexia - Alegação de imperfeições no formato das mamas - Sentença de improcedência
- Suposta falha técnica do atendimento prestado não demonstrada - Pleito cuja
procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art.
14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames
periciais realizados por especialista que apresentou subsídios probatórios de
ausência de falha procedimental da equipe médica - Pequena assimetria das mamas
observada pela perícia que, segundo o laudo, revelam expressiva melhora em
relação ao aspecto anterior, sendo decorrente de desdobramentos que dependem da
evolução própria de cada organismo e tipo de pele, nada tendo a ver com a técnica
empregada no procedimento - Inexistência de protocolos que permitam simetrizar
totalmente as mamas, segundo a perícia - Circunstâncias que não implicam
imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que justifique a
obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
3000475-13.2013.8.26.0627
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico – Alegação de
falha no serviço médico em atendimento disponibilizado ao autor após situação
em que levou uma facada – Aduz não ter sido diagnosticado com Traumatismo de
Órgão Intra-Abdominal com Órgão Pélvico, o que desembocou em quadro de
infecção. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO –
Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de
prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura –
Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. PROVA
PERICIAL – Não realizada – Saneado o processo, a prova pericial foi indeferida,
sob o fundamento de que teria perdido a sua contemporaneidade; na mesma
oportunidade, foi deferida a prova testemunhal – Ora, contra tal decisão que
indeferiu a realização de prova pericial, não foi interposto recurso de Agravo
de Instrumento, com base na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ),
tampouco foi requerida, em preliminar de apelação, a anulação da sentença para
realização da prova pericial – Sendo assim, não há que se falar em anulação da
sentença para elaboração de prova pericial, mesmo diante dos poderes
instrutórios do juiz, sob pena de decisão extra petita, uma vez que foi tal
matéria alcançada pela preclusão, bem como não houve qualquer manifestação da
parte neste sentido. ERRO MÉDICO – Não configurado – Realizada a oitiva das
testemunhas arroladas pelas partes, não ficou demonstrada a falha no serviço no
atendimento médico oferecido ao autor, ora apelante – Ausência de comprovação
de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não
evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade
civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
0006711-90.2014.8.26.0564
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização
por danos morais e estéticos decorrentes de suposta imperícia médica – Alegação
de erro médico na colocação inadequada do fórceps durante o parto e falha no
pré-natal dispensado à autora, tendo em vista o autor ter nascido com lesão no
globo ocular, com rompimento e perda de humor aquoso, o que teria causado
atrofia do globo ocular. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio –
Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou
cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO
MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no
atendimento médico dispensado ao autor – Constou do laudo pericial que não há que
se cogitar lesão no globo ocular pela má-colocação do fórceps, uma vez que
"um traumatismo pelo fórceps por compressão direita do globo ocular
causaria edema e turvação da córnea, com estrias finas corneanas ou hematomas
órbito-palpebrais e não foram observados" – Quanto ao pré-natal, o
acompanhamento indicava baixo risco, além de os exames e ultrassonografias
realizadas relatarem morfologia normal – Ausência de falha na prestação do
serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos
inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de
improcedência mantida. Recurso não provido.
2007072-38.2022.8.26.0000
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ERRO MÉDICO. Insurgência contra decisão que extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, em relação aos hospitais e à operadora de plano de saúde,
por ilegitimidade passiva ad causam. Operadora de plano de saúde que não atua
como seguradora dos hospitais. Ausência, ademais, na narrativa dos fatos constantes
da peça inicial, de qualquer conduta imputada à operadora. Segundo a
jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa
pelos profissionais da saúde vinculados, de alguma forma, ao hospital,
respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável,
apurada a sua culpa profissional. Hipótese em que o médico foi contratado de
forma particular pelos autores. Ausência de vínculo com os hospitais. Inexistência,
ademais, de ato da equipe de qualquer dos hospitais que possa caracterizar
falha nos serviços médicos prestados. Ilegitimidade passiva ad causam dos
corréus corretamente reconhecida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
1005008-92.2019.8.26.0189
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória,
fundada em erro médico. Responsabilidade do hospital que em regra é objetiva.
Apuração mediante a verificação de culpa dos profissionais envolvidos no
serviço hospitalar prestado. Perícia que foi conclusiva no sentido da ausência
de má prática médica. Exclusão de responsabilidade. R. Sentença de
improcedência mantida. Recurso improvido.
1064683-88.2021.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Cerceamento de Defesa – Não ocorrência
– Desnecessidade de realização de uma segunda perícia médica - Dano Moral -
Erro Médico – Ação movida pelo viúvo - Ainda que se cuide de hipótese de culpa
subjetiva, há a inversão ope legis do ônus da prova, em demanda que trata da
responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) –
Corrés que não lograram se desincumbir do ônus de comprovar a adequada conduta
médica aplicada ao caso – Apesar da perfuração da parede intestinal ser
intercorrência prevista, esta não foi oportunamente averiguada e reparada,
desencadeando quadro infeccioso que levou a paciente ao óbito - Ocorrência de
erro médico – Dever de indenizar - Presume-se o dano moral pela morte de
parentes e pessoas afetivamente próximas - Dano reflexo ou por ricochete pela
perda da vida por uma pessoa próxima, ligada por parentesco, casamento ou
afeição particular - Nos prejuízos "d'affection", considera-se essa
pessoa, ela própria uma vítima, fazendo jus a uma reparação integral por
direito autônomo, desde que conexo com o da vítima direta – Valor da
indenização reduzido considerando-se que a vítima possuía duas filhas com igual
direito de compensação, devendo-se considerar o valor global da indenização
para fixação do valor individual – Atualização monetária da fixação e juros de
mora da citação - Recursos providos em parte.
1007186-29.2018.8.26.0066
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Lesão no ombro alegadamente
ocorrida no desempenho de atividades junto à Prefeitura do Município de
Barretos - Pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais – Sentença que julgou os pedidos improcedentes –
Preliminar - Acórdão anterior que havia anulado a sentença para produção de
prova testemunhal – Contudo, o patrono da parte autora não compareceu à
audiência de instrução e julgamento, apresentando justificativa posteriormente
ao ato – Art. 362, II, CPC que impede seu adiamento e §2º do mesmo dispositivo
que autoriza a dispensa da testemunha arrolada – Inocorrência de nulidade da
sentença – Mérito - Imputação de responsabilidade ao Estado analisada sob a
lente da teoria objetiva - Artigo 37, §6º, da Constituição Federal –
Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano na
esfera jurídica de outem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano
gerado – Laudo pericial e documentos médicos que afastaram a presença de dano e
de nexo causal - Impossibilidade de reconhecimento de obrigação de indenizar -Manutenção
da r. sentença - Desprovimento do recurso interposto, com observação quanto aos
honorários advocatícios sucumbenciais.
1008901-38.2020.8.26.0066
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ APLICAÇÃO DE INJEÇÃO POR
FARMACÊUTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS AO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Evidenciada falha na atuação do
farmacêutico, a Farmácia deve ser responsabilizada pelos danos morais e
estéticos causados ao consumidor. 2. O valor arbitrado a título de indenização
por danos morais deve ser mantido quando observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É cabível a condenação da Farmácia por
lucros cessantes referentes ao período em que o consumidor deixou de trabalhar,
porque estava se submetendo a tratamento para minimizar os danos causados pela
má aplicação da injeção.
1002426-76.2016.8.26.0108
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO
DE GAZE APÓS PARTO NORMAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente prova de que o esquecimento de gaze no interior da
vagina da paciente após o parto normal tenha gerado qualquer dano a ela, não há
fundamento para se condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos
morais.
1012399-77.2019.8.26.0196
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização. Danos morais.
Autor que sofreu queda da própria altura, tendo procurado atendimento médico,
sendo que só houve o diagnóstico correto de fratura do colo do fêmur após sete
dias, quando novamente procurou atendimento em virtude da piora dos sintomas.
Alegação de falha no atendimento médico prestado. Ocorrência. Laudo pericial
realizado pelo IMESC conclusivo no sentido de que houve falha no diagnóstico,
pela realização inadequada do exame de raio-x, fazendo com que o tratamento
cirúrgico pertinente ao caso apenas fosse realizado após sete dias do acidente.
Nexo de causalidade demonstrado, sendo presumido o dano moral. Responsabilidade
da Administração configurada. QUANTUM REPARATÓRIO. Valor da indenização que
deve ser majorado, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Observância
da suficiência e razoabilidade da indenização. Sentença reformada neste ponto.
Reexame necessário não conhecido, recurso do Município improvido e recurso do
autor provido.
1001661-30.2020.8.26.0120
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Ofensas em rede social –
Instituição de assistência à saúde – Ausência de excesso na manifestação de opinião
pela requerida - A pessoa jurídica somente pode ser atingida na sua honra
objetiva, isto é, no tocante a sua credibilidade e ao seu conceito comercial –
Dano que deve ser provado, não se presumindo – Ausência de prova acerca do
efetivo abalo à boa fama e conceito comercial – Não verificação de dano moral –
Recurso desprovido.
1066359-98.2021.8.26.0576
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Erro de diagnóstico –
Negligência na requisição de exame complementar para confirmação do diagnóstico
de Hepatite C, que poderia corrigir o diagnóstico de falso positivo, evitando o
tratamento da gestação da autora como de alto risco e os sofrimentos e
restrições impostas à autora e à filha recém-nascida – Caracterização do dano
moral – Procedência da ação – Recurso provido.
1030872-85.2016.8.26.0562
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Cirurgia plástica de implantação
de prótese de silicone – Autora que alega ter passado por cirurgia estética com
resultado insatisfatório em decorrência de negligência médica, sendo efetuadas
duas novas cirurgias corretivas, que não se mostraram suficientes para a
correção do problema – Pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais -
Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Não acolhimento - Ausência
de comprovação de que tenha havia falha médica - Laudo pericial que não apontou
falha na conduta do médico que realizou a cirurgia na autora – Autora que foi
informada, previamente, de eventuais riscos cirúrgicos e complicações -
Responsabilidade subjetiva – Necessidade da prova do erro, negligência ou
imperícia médica – Recurso desprovido.
2150222-77.2022.8.26.0000
Relator(a): Vitor Frederico Kümpel
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ação
indenizatória em razão de erro médico – reconhecimento de ilegitimidade de
parte em decisão saneador – fixação de honorários advocatícios por equidade no
valor de três salários mínimos – insurgência dos causídicos do nosocômio
requerido – cabimento – honorários advocatícios que devem observar os termos do
artigo 85, §2º do CPC também para hipótese de ilegitimidade de parte – Tema
1.076 do STJ aplicável ao caso concreto – decisão reformada – recurso provido.
1012095-13.2020.8.26.0562
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Alegado erro praticado
por hospital estadual na indicação incorreta de "suspeita de
COVID-19" como causa mortis da filha da autora, impossibilitando a
realização de velório com a presença de familiares – Resultado negativo para a
testagem de COVID-19 que somente saiu após o óbito da criança - Procedimento
médico que observou os protocolos sanitários recomendados pelo Estado de São
Paulo, pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para
o cenário de pandemia – Contexto probatório dos autos que não evidencia a
ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço pelo hospital
público - Inexistência do dever de indenizar – Recurso de apelação não provido.
1003610-08.2019.8.26.0223
Relator(a): Fernão Borba Franco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Inadequação de
tratamento cirúrgico para esterilização voluntária (laqueadura) que teria permitido
o engravidamento. Responsabilidade não caracterizada. Perícia conclusiva pela
correção da conduta médica. Dever de informar respeitado, ante a indicação no
termo de consentimento de possíveis falhas no procedimento. Gravidez que
sobreveio nos 12 primeiros meses, justamente quando o procedimento apresenta
maiores falhas. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
1018958-13.2020.8.26.0100
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante
internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e
olho da paciente - Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus
pacientes – Precedentes deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e,
como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos
termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral
'"in re ipsa" – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido
para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido.
1031563-91.2015.8.26.0576
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil).
Autor vítima de acidente, tendo seu olho atingido por corpo estranho. Perda da
visão no olho direito. Alegação de vício no serviço prestado por hospital e
médico. Não caracterização. Perícia que atesta a correção do procedimento
adotado. Autor que, antes de procurar os requeridos, havia sido atendido em
dois outros estabelecimentos, decorrendo alguns dias desde o acidente até o
início do tratamento com os requeridos. Registro no prontuário de que o autor
teria se recusado a se submeter ao procedimento cirúrgico no primeiro
atendimento e em outras ocasiões, até que passou a padecer de acentuada dor.
Infecção determinante da perda da visão. Efeito comum em lesões desta natureza,
que exigem pronta intervenção. Conduta dos réus que não foi determinante do
resultado, não se constatando falha na prestação do serviço ou erro médico.
Autenticidade do prontuário que não havia sido antes impugnada pelo autor, que
apresentou o documento, sendo incabível a pretensão de prova pericial
grafotécnica. Prova pericial médica conclusiva, com resposta às objeções
apresentadas pelo autor após o laudo, não havendo necessidade de novos
esclarecimentos. Recurso desprovido.
1003540-33.2017.8.26.0361
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Erro médico.
Fertilização "in vitro". Insucesso do procedimento. Art. 951 do
Código Civil. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores.
Insubsistência. Obrigação de meio e não de resultado. Termo de consentimento.
Impossibilidade de se afirmar na hipótese que a técnica de fertilização
"in vitro" não seria meio apto para obtenção do resultado almejado
(gravidez). Ausência de comprovação de ilícito e de culpa - Inteligência do
artigo 14, §4º, do CDC - RECURSO NÃO PROVIDO.
1015814-79.2021.8.26.0008
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/10/2022
Ementa: Reparação de danos materiais e morais. Cirurgia plástica.
Mamoplastia de aumento e abdominoplastia. Erro médico. Deferida a realização de
prova pericial técnica, com imputação do pagamento dos honorários periciais aos
Corréu (50% para cada). Corréu médico que não recolheu a sua cota parte.
Perícia não realizada. Sentença que reconheceu o erro médico e imputou
responsabilidade pelos fatos descritos na inicial aos Corréus. Cerceamento de
defesa. Ocorrência. Ainda que o Corréu médico não tenha recolhido sua cota
parte dos honorários periciais, a outra Corré, que também requereu a realização
da prova pericial, promoveu o recolhimento de sua cota parte e não pode ser
prejudicada pela inércia do outro corréu, sem ter sido a ela oportunizado o
recolhimento do complemento do valor dos honorários, o que deve ser agora
observado, sob pena de a inércia ser contra ela considerada. Prova técnica que
é necessária para verificação de responsabilidade da corré clínica médica.
Sentença anulada, com retorno do processo a origem para regular instrução, .
Recurso da corré clínica médica acolhido para reconhecer o cerceamento de
defesa, prejudicada a análise dos demais recursos.
1002697-10.2017.8.26.0348
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/10/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por
danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores.
Alegação de erro de diagnóstico ao identificar que o filho que esperavam era do
sexo feminino. Resultado do exame de ultrassom que não é absoluto. Inexistência
de responsabilidade indenizatória pela imprecisão do resultado. Ausência de
defeito na prestação do serviço laboratorial. Ato ilícito inexistente. Ação
improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1001056-74.2015.8.26.0568
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. Preliminar de ilegitimidade do
Estado de São Paulo. Rejeição. Alegação, por paciente, de discriminação no
tratamento de saúde recebido em AME, em decorrência de ser portador do vírus
HIV/AIDS. Pretensão de realização do exame de espirometria negada pelo médico,
em razão da possível contaminação cruzada de terceiros. Improcedência. Provas
dos autos que demonstram que a realização do exame em questão por pessoas
portadoras do vírus HIV exige protocolos de segurança e cuidados extras de
higiene que requerem tempo e organização prévios. Paciente que não tinha prévio
agendamento e pleiteou realizar o exame no mesmo dia. Particularidade do caso
pelo fato do AME em questão possuir apenas um equipamento para realização do
exame, sendo justificável a não realização em paciente portador do vírus HIV
pelo fato de não ter tempo hábil para a adoção de providências tendentes a
evitar a contaminação de outros pacientes. Médico e funcionários do AME que
possibilitaram a realização do exame em outro dia. Erro médico, negligência ou
discriminação não caracterizados. Sindicância do CRM/SP que corrobora tal
conclusão. Alegação, por paciente, de discriminação pelo fato de ter recebido o
relatório médico em envelope aberto pela recepcionista do AME, para expô-lo à
discriminação. Ausência de provas. Relatório médico que foi entregue apenas ao
paciente, por funcionários do AME, sem qualquer exposição ou publicidade.
Depoimentos que corroboram tal versão. Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.
1000431-93.2019.8.26.0505
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – Embora a laqueadura, enquanto método
contraceptivo, seja falho, pois a ocorrência da gravidez é um risco inerente ao
procedimento, o fato é que a prova pericial produzida nos autos constatou que,
além de não ter havido descrição detalhada da técnica utilizada para a
realização da laqueadura, o material cirúrgico não foi enviado para realização
de exame de Anatomia Patológica. Somente com o cumprimento destes dois
requisitos é se poderia ter certeza da realização do procedimento. Assim,
considerando que houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas,
pode-se falar em conduta ilícita e, portanto, em dano indenizável. O montante
dos danos materiais e morais foi corretamente fixado pelo juízo sentenciante,
pois de acordo com os precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida – Recursos
improvidos.
2211744-08.2022.8.26.0000
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Erro médico. Decisão
que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e, por isso, julgou extinto o
processo em relação aos médicos corréus. Hospital gerenciado por associação de
direito privado, o que enseja aplicação dos ditames do Código de Defesa do
Consumidor. Responsabilidade que é solidária do hospital e dos médicos
envolvidos. Legitimidade dos médicos corréus para figurar no polo passivo da
demanda. Posicionamento desta C. Câmara em caso análogo envolvendo o mesmo
Hospital corréu. Decisão reformada. Recurso provido.
2195892-41.2022.8.26.0000
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/10/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Decisão que, em ação ordinária,
indeferiu pedido inversão do ônus da prova – Caso concreto que, por tratar da
responsabilização da Administração Pública por dano causado por seus agentes,
nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não está sujeito às
normas de defesa do consumidor – Inversão do ônus da prova indevida – Recurso
não provido.
2294042-91.2021.8.26.0000
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Ação indenizatória em razão
falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Decisão que indeferiu
pedido formulado pelo hospital de denunciação da lide aos médicos que atenderam
o autor ou, subsidiariamente, chamamento ao processo. Manutenção. Denunciação
da lide nas ações que versam sobre relação de consumo expressamente vedada pelo
artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Denunciação da lide
aos médicos para apurar a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor que
apenas dilataria a prestação jurisdicional, em nítido prejuízo aos interesses
do consumidor. Indeferimento da pretensão que não acarreta prejuízo ao
hospital. Possibilidade de ação de regresso autônoma em face dos médicos, nos termos
do artigo 125, §1º do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de chamamento
ao processo. Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas no
artigo 130 do Código de Processo Civil, cabendo ao consumidor optar pela
demanda contra o autor direto do dano. Recurso desprovido.
0024085-54.2012.8.26.0576
Relator(a): Paulo Cícero Augusto Pereira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/10/2022
Ementa: APELAÇÃO - Indenização por danos morais – Princípio da
identidade física do Juiz afastado para o julgamento da causa -
Responsabilidade Civil do Estado - Erro médico por falha na prestação de
serviços - Diagnóstico de falso-positivo para sífilis – Exame falso-positivo
que é admissível - Inexistência de comprovação de falha no atendimento médico
recebido - Nexo de causalidade não comprovado - Sentença de improcedência
mantida - Recurso Desprovido.
1020672-26.2021.8.26.0309
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Obtenção de
prontuários médicos de consultas pediátricas e exames de tomografia da autora
realizados junto ao Ambulatório Didático Assistencial de Pediatria, pertencente
à Faculdade de Medicina de Jundiaí, autarquia municipal – Reconhecimento da
procedência do pedido, com a juntada dos documentos que se achavam em poder da
ré – Inconformismo limitado à condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrada em R$ 500,00 – Manutenção – ônus que deve ser carreado
à ré, por força do princípio da causalidade – Inteligência do art. 90 do CPC -
A ré, para todos os efeitos, foi quem deu azo à instauração do processo pela
autora, uma vez que não forneceu, a tempo e modo, os documentos solicitados na
esfera administrativa. Recurso desprovido.
2138829-58.2022.8.26.0000
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: Agravo de instrumento – Decisão que facultou às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 5 dias
– Insurgência do agravante contra o prazo fixado pelo Juízo a quo -
Admissibilidade – Prazo de 15 dias previsto no Código Adjetivo Civil que deve
ser observado – Inteligência do artigo 465, §1º, incisos II e III do Código de
Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido. Dá-se provimento ao
recurso.
1006456-20.2019.8.26.0248
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: Ação indenizatória – Danos morais - Erro médico – Decisão que
declarou precluso o direito dos autores em formular quesitos e indicar
assistente técnico para acompanhar a perícia judicial – Irresignação dos
autores, sob a alegação de que houve cerceamento de defesa – Prazo não
considerado preclusivo, desde que a perícia não tenha se iniciado – Insurgência
diante da ausência de produção de prova testemunhal – Acolhimento –
Complexidade da causa que recomenda esclarecimentos - Necessária a dilação
probatória, diante da existência de fatos controvertidos carentes de
comprovação oral - Decisão anulada – Recurso provido. Dá-se provimento ao
recurso.
2179582-57.2022.8.26.0000
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada que afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Insurgência – Descabimento –
Serviço de saúde que constitui serviço público social diretamente prestado pelo
ente público às expensas do SUS e dos cofres públicos – Ausência de relação de
consumo entre a agravante e a Municipalidade – Precedentes – Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
1107431-38.2021.8.26.0100
Relator(a): Lidia Conceição
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2022
Ementa: APELAÇÃO. Reparação de danos. Golpe do hospital. Suposta falha
na prestação do serviço. Sentença de procedência. Irresignação. Cabimento.
Autora, acompanhante do irmão em internação hospitalar, que recebe ligação
telefônica de falsário, no quarto de internação. Estelionatário que se
identifica como médico responsável pelo tratamento do irmão e negocia a venda
de suposto medicamento de alto custo indispensável ao tratamento, mas não
incluído na cobertura do plano de saúde/convênio. Golpista, suposta secretária
do "médico", que em seguida solicita os dados e a realização de
transferência bancária em conta de terceiro para a concretização do negócio.
Celebração do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares de
internação. Ocasião em que a autora fora devidamente informada e alertada
acerca da modalidade do golpe praticado e dos cuidados que deveriam ser
adotados para evita-lo. Contrato com expressa previsão no sentido de que as
despesas não cobertas pelo plano/seguro saúde seriam pagas de forma presencial,
mediante a emissão de boleto pelo nosocômio. Higidez contratual sequer
discutida. Prova coligida no sentido de que o dano ocorreu por fortuito externo
e culpa exclusiva da consumidora, que agiu sem adotar as cautelas necessárias e
inerentes à obrigação em testilha. Responsabilidade, ainda que objetiva do
hospital-apelante, elidida em face à inexistência do nexo de causalidade.
Artigos 186 e 927, ambos do CCB, e artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Sentença
reformada. Recurso provido.
1011149-17.2022.8.26.0224
Relator(a): Marcelo Berthe
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/10/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Pretensão inicial
que se volta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aplicação do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos e não da prescrição trienal. Inteligência
do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Particular que
sofreu acidente de trabalho em 2014 e realizou tratamento cirúrgico em 2016.
Ação proposta em 2022, portanto, depois de decorridos 05 anos da data do
atendimento médico que em que ocorreu o suposto erro médico. Prescrição
quinquenal configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1016739-88.2018.8.26.0361
Relator(a): Gilberto Cruz
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – Indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade civil por erro médico – Laudo médico contendo informação
incorreta, apontando que a apelada era portadora de HIV. Sentença de
procedência. Irresignação da corré Santa Casa de Misericórdia de Mogi das
Cruzes. Responsabilidade objetiva (artigo 14, CDC). Presença de informações
inadequadas em documento médico. Autora que sequer realizou exame específico de
detecção da doença. Hipótese distinta da decorrente de teste com "falso
positivo" de HIV. Conduta culposa e nexo de causalidade demonstrados –
Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa –
Sentença mantida – Recurso desprovido.
1000455-39.2016.8.26.0534
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2022
Ementa: Apelação - Consumidor – Ação de Indenização – Paciente que
sofreu choque anafilático em procedimento anestésico – Equipe médica que foi
informada acerca da reação alérgica da paciente à Dipirona e ao Látex –
Controvérsia que cinge-se em saber se seria recomendável a realização de teste
alergênico prévio ao procedimento anestésico – Ausência de norma legal que
determine ou recomende a realização de teste alergênico no pré-operatório –
Perícia que concluiu pela ausência de recomendação do teste alergênico pela
prática médica – Inexistência de imperícia ou negligência médicas a configurar
a responsabilidade civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.
1001200-91.2015.8.26.0198
Relator(a): Maria Olívia Alves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Erro médico –
Autora que foi vítima de atropelamento e foi encaminhada ao Pronto Socorro de
Franco da Rocha, onde foi submetida a procedimentos cirúrgicos e adquiriu
infecção hospitalar – Responsabilidade civil do Estado – Sentença de
improcedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Perícia judicial a
confirmar a adequação dos procedimentos médicos adotados – Inexistência de ato
ilícito a ensejar o dever de indenizar – Nexo causal não demonstrado – Recurso
não provido.
1030595-40.2021.8.26.0224
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2022
Ementa: Abuso praticado no exercício do direito de demandar. Lide
temerária. Pretensão de obter indenização de perito judicial nomeado para
avaliar a capacidade de trabalho do ora autor em anterior ação judicial
previdenciária proposta para obter auxílio doença. Sentença de extinção do
feito sem apreciação do mérito, com fundamento no entendimento consagrado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP (Tema 940). Inconformismo e pedido
de reforma. Não cabimento. Réu que, nomeado como auxiliar do juízo para
elaboração de prova pericial, atua como verdadeiro agente público. Aplicação do
art. 37, § 6º, da CF. impossibilidade de intentar ação direta contra o
requerido. Caso em que, de todo modo, não ficaram demonstrados os danos
alegados ou a irregularidade da atuação do requerido. Sentença mantida. Não
provimento.
0116535-57.2010.8.26.0100
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia estética de
implante de prótese mamária e lipoaspiração. Ptose mamária e leve assimetria
nas laterais resultante da lipoaspiração demonstradas pela prova dos autos, bem
como seu nexo causal com as cirurgias realizadas. Não atendido o resultado
esperado, sem que por conta de qualquer conduta atribuível à paciente, e não
prestadas as devidas informações. Dever de indenizar pelos danos materiais e
morais. Valor de R$ 15.000,00, para estes últimos, que se entende razoável.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri