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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 18 de novembro de 2022

CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA MÉDICA DA WMA


PREÂMBULO

A Associação Médica Mundial (WMA) desenvolveu o Código Internacional de Ética Médica como um cânone de princípios éticos para os membros da profissão médica em todo o mundo. Em concordância com a Declaração da WMA de Genebra: O Compromisso do Médico e todo o corpo de políticas da WMA, ela define e elucida os deveres profissionais dos médicos para com seus pacientes, outros médicos e profissionais de saúde, eles mesmos e a sociedade como um todo.

O médico deve estar ciente das normas e padrões éticos, legais e regulatórios nacionais aplicáveis, bem como das normas e padrões internacionais relevantes.

Tais normas e padrões não devem reduzir o compromisso do médico com os princípios éticos estabelecidos neste Código.

O Código Internacional de Ética Médica deve ser lido como um todo e cada um de seus parágrafos constituintes deve ser aplicado com consideração de todos os outros parágrafos relevantes. De acordo com o mandato da WMA, o Código é dirigido aos médicos. A AMM incentiva outras pessoas envolvidas na área da saúde a adotarem esses princípios éticos.

 

PRINCÍPIOS GERAIS

1. O principal dever do médico é promover a saúde e o bem-estar de pacientes individuais, prestando cuidados competentes, oportunos e compassivos, de acordo com as boas práticas médicas e o profissionalismo.

O médico também tem a responsabilidade de contribuir para a saúde e o bem-estar das populações que o médico atende e da sociedade como um todo, incluindo as gerações futuras.

O médico deve prestar cuidados com o máximo respeito pela vida e dignidade humanas, bem como pela autonomia e direitos do paciente.

2. O médico deve exercer a medicina de forma justa e equitativa e prestar cuidados com base nas necessidades de saúde do paciente, sem preconceitos ou envolvimento em conduta discriminatória com base na idade, doença ou deficiência, credo, origem étnica, sexo, nacionalidade, afiliação política, raça, cultura, orientação sexual, posição social ou qualquer outro fator.

3. O médico deve esforçar-se por utilizar os recursos dos cuidados de saúde de uma forma que beneficie de forma óptima o doente, de acordo com uma gestão justa, justa e prudente dos recursos partilhados que lhe são confiados.

4. O médico deve praticar com consciência, honestidade, integridade e responsabilidade, exercendo sempre um juízo profissional independente e mantendo os mais elevados padrões de conduta profissional.

5. Os médicos não devem permitir que o seu juízo profissional individual seja influenciado pela possibilidade de benefício próprio ou para a sua instituição. O médico deve reconhecer e evitar conflitos de interesse reais ou potenciais. Sempre que tais conflitos sejam inevitáveis, devem ser previamente declarados e devidamente geridos.

6. Os médicos devem assumir a responsabilidade pelas suas decisões médicas individuais e não devem alterar os seus sólidos juízos médicos profissionais com base em instruções contrárias às considerações médicas.

7. Quando clinicamente apropriado, o médico deve colaborar com outros médicos e profissionais de saúde que estejam envolvidos no cuidado do paciente ou que estejam qualificados para avaliar ou recomendar opções de cuidados. Esta comunicação deve respeitar a confidencialidade do doente e limitar-se às informações necessárias.

8. Ao fornecer a certificação profissional, o médico deve apenas certificar o que o médico verificou pessoalmente.

9. O médico deve prestar ajuda em emergências médicas, considerando a própria segurança e competência do médico, e a disponibilidade de outras opções viáveis para o atendimento.

10. O médico nunca deve participar ou facilitar atos de tortura ou outras práticas e punições cruéis, desumanas ou degradantes.

11. O médico deve empenhar-se na aprendizagem contínua ao longo da vida profissional, a fim de manter e desenvolver conhecimentos e habilidades profissionais.

12. O médico deve esforçar-se por exercer a medicina de forma sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a minimizar os riscos para a saúde ambiental para as gerações atuais e futuras.

Deveres para com o paciente

13. Ao prestar cuidados médicos, o médico deve respeitar a dignidade, a autonomia e os direitos do paciente. O médico deve respeitar o direito do paciente de aceitar livremente ou recusar cuidados de acordo com os valores e preferências do paciente.

14. O médico deve comprometer-se com a primazia da saúde e do bem-estar do doente e deve oferecer cuidados no melhor interesse do doente. Ao fazê-lo, o médico deve se esforçar para prevenir ou minimizar os danos para o paciente e buscar um equilíbrio positivo entre o benefício pretendido para o paciente e qualquer dano potencial.

15. O médico deve respeitar o direito do paciente de ser informado em todas as fases do processo de cuidado. O médico deve obter o consentimento informado voluntário do paciente antes de qualquer atendimento médico prestado, garantindo que o paciente receba e compreenda as informações necessárias para tomar uma decisão independente e informada sobre o cuidado proposto. O médico deve respeitar a decisão do paciente de reter ou retirar o consentimento a qualquer momento e por qualquer motivo.

16. Quando um paciente tem uma capacidade de tomada de decisão substancialmente limitada, subdesenvolvida, prejudicada ou flutuante, o médico deve envolver o paciente o máximo possível nas decisões médicas. Além disso, o médico deve trabalhar com o representante de confiança do paciente, se disponível, para tomar decisões de acordo com as preferências do paciente, quando estas são conhecidas ou podem ser razoavelmente inferidas. Quando as preferências do paciente não podem ser determinadas, o médico deve tomar decisões no melhor interesse do paciente. Todas as decisões devem ser tomadas de acordo com os princípios estabelecidos neste Código.

17. Em situações de emergência, em que o doente não possa participar na tomada de decisões e não esteja prontamente disponível um representante, o médico pode iniciar uma intervenção sem o consentimento prévio informado no melhor interesse do doente e no respeito das suas preferências, quando conhecido.

18. Se o paciente recuperar a capacidade de tomada de decisão, o médico deve obter o consentimento informado para uma intervenção adicional.

19. O médico deve ser atencioso e comunicar com outras pessoas, quando disponíveis, que estejam próximas do doente, de acordo com as preferências e os melhores interesses do doente e com a devida consideração pela confidencialidade do doente.

20. Se qualquer aspecto do cuidado do paciente estiver além da capacidade de um médico, o médico deve consultar ou encaminhar o paciente para outro médico ou profissional de saúde devidamente qualificado que tenha a capacidade necessária.

21. O médico deve garantir documentação médica precisa e oportuna.

22. O médico deve respeitar a privacidade e a confidencialidade do paciente, mesmo após a morte do paciente. Um médico pode divulgar informações confidenciais se o doente fornecer o consentimento informado voluntário ou, em casos excecionais, quando a divulgação for necessária para salvaguardar uma obrigação ética significativa e primordial para a qual todas as outras soluções possíveis tenham sido esgotadas, mesmo quando o doente não o consinta ou não possa consentir com isso. Essa divulgação deve ser limitada às informações mínimas necessárias, destinatários e duração.

23. Se um médico agir em nome de terceiros ou a informar terceiros relativamente aos cuidados a prestar a um doente, o médico deve informar o doente desse facto desde o início e, se for caso disso, durante o decurso de quaisquer interações. O médico deve divulgar ao paciente a natureza e a extensão desses compromissos e deve obter o consentimento para a interação.

24. O médico deve abster-se de publicidade e marketing intrusivos ou de outra forma inadequados e garantir que todas as informações utilizadas pelo médico na publicidade e no marketing são factuais e não enganosas.

25. O médico não deve permitir que interesses comerciais, financeiros ou outros interesses conflitantes afetem o julgamento profissional do médico.

26. Ao prestar cuidados médicos à distância, o médico deve assegurar que esta forma de comunicação é medicamente justificável e que são prestados os cuidados médicos necessários. O médico também deve informar o paciente sobre os benefícios e limitações de receber cuidados médicos remotamente, obter o consentimento do paciente e garantir que a confidencialidade do paciente seja mantida. Sempre que clinicamente apropriado, o médico deve procurar prestar cuidados ao paciente através de contato direto e pessoal.

27. O médico deve manter limites profissionais adequados. O médico nunca deve se envolver em relacionamentos ou comportamentos abusivos, exploradores ou outros relacionamentos ou comportamentos inadequados com um paciente e não deve se envolver em um relacionamento sexual com um paciente atual.

28. A fim de prestar cuidados dos mais altos padrões, os médicos devem cuidar de sua própria saúde, bem-estar e habilidades. Isso inclui procurar cuidados adequados para garantir que eles sejam capazes de praticar com segurança.

29. Este Código representa os deveres éticos do médico. No entanto, em algumas questões, existem profundos dilemas morais sobre os quais médicos e pacientes podem manter crenças conscienciosas profundamente consideradas, mas conflitantes.

O médico tem a obrigação ética de minimizar a interrupção do atendimento ao paciente. A objeção de consciência do médico à provisão de quaisquer intervenções médicas legais só pode ser exercida se o paciente individual não for prejudicado ou discriminado e se a saúde do paciente não estiver em perigo.

O médico deve informar imediata e respeitosamente o paciente dessa objeção e do direito do paciente de consultar outro médico qualificado e fornecer informações suficientes para permitir que o paciente inicie tal consulta em tempo hábil.

Deveres para com outros médicos, profissionais de saúde, estudantes e outros funcionários

30. O médico deve se envolver com outros médicos, profissionais de saúde e outros funcionários de maneira respeitosa e colaborativa, sem preconceito, assédio ou conduta discriminatória. O médico também deve garantir que os princípios éticos sejam mantidos ao trabalhar em equipe.

31. O médico deve respeitar as relações médico-paciente dos colegas e não intervir, a menos que solicitado por qualquer das partes ou necessário para proteger o paciente de danos. Isso não deve impedir que o médico recomende cursos de ação alternativos considerados no melhor interesse do paciente.

32. O médico deve comunicar às autoridades competentes condições ou circunstâncias que impeçam o médico ou outros profissionais de saúde de prestar cuidados de acordo com os mais elevados padrões ou de defender os princípios do presente Código. Isso inclui qualquer forma de abuso ou violência contra médicos e outros profissionais de saúde, condições de trabalho inadequadas ou outras circunstâncias que produzam níveis excessivos e sustentados de estresse.

33. O médico deve respeitar os professores e alunos.

Deveres para com a sociedade

34. O médico deve apoiar a prestação justa e equitativa de cuidados de saúde. Isso inclui abordar as iniquidades em saúde e cuidados, os determinantes dessas iniquidades, bem como as violações dos direitos dos pacientes e dos profissionais de saúde.

35. Os médicos desempenham um papel importante em questões relacionadas com a saúde, a educação para a saúde e a literacia em saúde. Ao cumprir essa responsabilidade, os médicos devem ser prudentes ao discutir novas descobertas, tecnologias ou tratamentos em ambientes públicos não profissionais, incluindo mídias sociais, e devem garantir que suas próprias declarações sejam cientificamente precisas e compreensíveis.

Os médicos devem indicar se suas próprias opiniões são contrárias à informação científica baseada em evidências.

36. O médico deve apoiar uma investigação científica médica sólida, em conformidade com a Declaração deHelsínquiada AMM e a Declaração da AMM deTaipé.

37. O médico deve evitar agir de modo a enfraquecer a confiança do público na profissão médica. Para manter essa confiança, os médicos individuais devem manter a si mesmos e aos colegas médicos os mais altos padrões de conduta profissional e estar preparados para relatar às autoridades apropriadas o comportamento que entre em conflito com os princípios deste Código.

38. O médico deve partilhar conhecimentos e competências médicas em benefício dos doentes e do avanço dos cuidados de saúde, bem como da saúde pública e global.

Deveres como membro da profissão médica

39. O médico deve seguir, proteger e promover os princípios éticos deste Código. O médico deve ajudar a evitar requisitos éticos, legais, organizacionais ou regulamentares nacionais ou internacionais que prejudiquem qualquer um dos deveres estabelecidos neste Código.

40. O médico deve apoiar os colegas médicos no cumprimento das responsabilidades estabelecidas neste Código e tomar medidas para protegê-los de influência indevida, abuso, exploração, violência ou opressão.

Fonte: Associação Médica Mundial

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Outubro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1004197-08.2020.8.26.0510
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: Contrato de parceria comercial. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia. Sentença de procedência. Recurso do réu. Alegação de descumprimento contratual por parte da autora. Inocorrência. Parceria estabelecida para atendimentos de clínica geral e gerenciamento da área de ortodontia. Descumprimento por parte do réu configurado. Impedimento de acesso da autora a informações dos pacientes da carteira de ortodontia demonstrado por prova testemunhal, inviabilizando a coordenação desta área clínica. Execução das obrigações da autora que não exigia qualificação específica de ortodontista. Questão, ademais, preclusa, visto que não arguida em contestação. Contrato resolvido por culpa do réu, com as restituições das partes ao estado anterior, fazendo jus a autora à restituição da quantia que investiu e à multa contratual. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1004645-46.2019.8.26.0047
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO NO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial e procedência da lide secundária. Apelo da seguradora/denunciada. Obrigação da seguradora que deve se limitar às disposições contratuais. Exclusão do dever de arcar com o pagamento de honorários profissionais e reconhecimento da franquia estabelecida contratualmente e que deve ser imposta à ré/segurada. Indenização por danos morais bem reconhecida e arbitrada. Inaplicabilidade da taxa SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1009486-70.2020.8.26.0590
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2022
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Prestação de serviço odontológico – Sentença de procedência – Inconformismo de ambas as partes – Ré que pleiteia o decreto de improcedência da ação e autora que pugna pela majoração do montante arbitrado a título de danos morais – Autora que não comprovou minimamente a narrativa trazida na exordial, sendo inviável imputar à ré a prática de qualquer conduta equivocada – Dos elementos coligidos aos autos não se tem evidência de que a cimentação do dente provisório teria caído imediatamente, ou seja, enquanto a autora ainda estava na clínica – Igualmente não restou evidenciado comportamento desidioso por parte da clínica ré em relação à continuidade do tratamento – Inexistência de nexo causal entre a prática do profissional credenciado à clínica ré e o dano apontado pela autora – Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais – Recurso da ré provido e desprovido apelo da autora.
 
2152896-28.2022.8.26.0000
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Seguro saúde. Cobertura de osteoplastia de mandíbula em proporção ínfima, muito inferior à proporção da cobertura de cirurgia anterior da mesma natureza. Ausência até aqui de justificativa para tanto, não bastando, à negativa de cobertura, a mera consideração do valor dos materiais empregados ou dos honorários médicos, desacompanhada de justificativa médica, mesmo porque os honorários médicos foram pagos pela agravante e seu ressarcimento só se decidirá ao final da demanda. Pagamento imediato do valor cobrado pelo hospital que se impõe, de modo a evitar prejuízo patrimonial. Tutela de urgência que se deve conceder. Decisão revista. Recurso provido.
 
1008612-15.2019.8.26.0269
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência da ação – Inconformismo da autora – Não acolhimento - Pedido de danos morais em razão da exclusão da autora na última fase do concurso da Policia Militar, o que teria ocorrido em razão das informações prestadas pelas requeridas – Demonstrada a utilização de atestado falso para justificar falta ao trabalho – Perícia concluiu que o atestado não foi emitido pela dentista. Dentista declarou que a apelante não esteve no consultório naquela data – Informação não verdadeira prestada pelas requeridas quanto à forma da demissão – Inocorrência – A informação foi no sentido de que o fato constituía falta grave e merecia referida punição – Esta informação não foi a única causa da exclusão do certame – Conduta reprovável por parte da autora declarada por outras empregadoras – Litigância de má-fé – Autora que fundamentou seu pedido de indenização utilizando-se de atestado sabidamente falso, e mesmo após a constatação pela perícia, insistiu na prova – Multa por litigância de má-fé mantida – Sentença de improcedência da ação mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1006333-31.2020.8.26.0266
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: JUSTIÇA GRATUITA – Impugnação – Acolhimento – Não cabimento – Ausência de demonstração de modificação na situação econômica da beneficiária – Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Legitimidade passiva – Configuração – Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz – Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Pedido que objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora – Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta pela inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais e o resultado – Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida – Reconvenção - Impugnação da condenação ao pagamento de valores em aberto – Comprovação da prestação do serviço – Montante devido - Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
 
1007142-46.2018.8.26.0248
Relator(a): Hertha Helena de Oliveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES -NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO POR NÃO INFORMAR À AUTORA, EXPRESSAMENTE, ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE CANAL - DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO QUE NÃO FORA OBSERVADO, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS, QUE FORAM BEM ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO - POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, NOS TERMOS DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO REALIZADO NÃO FORA EQUIVOCADO OU RESPONSÁVEL PELOS DANOS APONTADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, TÃO SOMENTE PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 362 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
1000137-51.2018.8.26.0416
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: REPARATÓRIA DE DANOS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Reparatória de danos. Erro médico. Dentista. Tratamento realizado em 2010. Autora que procurou o réu pelas redes sociais em 2012. Ajuizamento da demanda em 2018. Prescrição quinquenal ocorrida. Recurso não provido.
 
0004858-33.2015.8.26.0072
Relator(a): Silvia Rocha
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: - Prestação de serviços odontológicos - Indenização por danos materiais e morais - Ausência de prova de que a não conclusão do serviço odontológico decorreu de culpa exclusiva do autor, por falta de higiene bucal e de colaboração com o tratamento - O autor tem direito ao ressarcimento integral do que pagou à ré, porque o serviço não foi concluído e, portanto, em nenhum benefício resultou ao autor - Dano moral havido - Pedidos procedentes - Prejudicado o agravo retido da ré e provido o apelo do autor, com determinação.
 
1006711-29.2017.8.26.0286
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro odontológico - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Alegação de má execução de implantes dentários - Sentença de parcial procedência - Autora que após realizou tratamento com outro profissional e apenas se submeteu à perícia três anos após o tratamento feito pela ré - Julgado desta C. 9ª Câmara de Direito Privado que anulou a sentença anteriormente prolatada determinando a remessa dos autos ao perito para resposta técnica aos quesitos complementares ou, na impossibilidade, a determinação de realização de nova perícia por profissional da área de implantodontia a ser custeada pela ré - Quesitos que pretendiam esclarecer o nexo causal entre os danos alegados e o tratamento feito pela ré e pelo outro profissional - Autos que retornaram à origem e foram encaminhados ao perito que apresentou respostas genéricas aos quesitos formulados sem nenhum detalhamento técnico - Inobservância do que foi determinado no v. acórdão anterior - Necessidade de nova perícia por profissional da área de implantodontia evidenciada, a ser custeada pela ré, tal como constou o referido v. aresto - Sentença cassada - Apelo provido.

1006541-31.2020.8.26.0002
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. PROVA PERICIAL QUE SE REVELA FUNDAMENTAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ERRONIA NO TRATAMENTO QUE SUPÕE PROVA TÉCNICA PARA SUA AFERIÇÃO. ARTIGOS 156 E 480, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
 
1013378-47.2019.8.26.0161
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2022
Ementa: REPARATÓRIA DE DANOS - Má execução do tratamento dentário - Sentença de improcedência – Irresignação – Acolhimento – Prova técnica que evidencia a imperícia e o erro técnico do cirurgião dentista - Danos materiais comprovados - Ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento do tratamento odontológico – Dano moral ocorrido –– Frustração do tratamento que ultrapassa o mero dissabor – Sentença reformada. Recurso provido.
 
2298356-80.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO SERVIÇOS ORTODÔNTICOS. PROCESSO CIVIL. Decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito e elaboração de nova perícia e, ao redistribuir o ônus da prova, concedeu prazo apenas ao réu para especificação de novas provas. Laudo pericial. Pedido de nulidade do laudo elaborado pelo perito judicial. Apresentação de parecer e quesitos complementares pela parte. Falta de impugnação específica. Irresignação com a conclusão. Ausência de nulidade. A prova será sopesada em sentença. Artigos 371 e 479 do CPC. Embora tenha sido redistribuído o ônus da prova, tal decisão não poderia impedir a parte contrária de participar da produção de outras provas, em especial a oral, na busca pela verdade dos fatos, já que o feito não foi julgado antecipadamente. Ausência de previsão legal para tal óbice. Efetivo risco de cerceamento de defesa. Paridade de tratamento em relação ao exercício do direito de defesa (artigo 7º do CPC). Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1001282-47.2018.8.26.0286
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de procedência. Insurgência da clínica ré. Prótese dentária. Relação inserta no âmbito do direito do consumidor. Obrigação de resultado. Aquele que se submete a procedimento de próteses ou implantes dentários está interessado diretamente no resultado. Laudo pericial elaborado pelo IMESC, por cirurgião dentista. Conclusão pela falha na prestação de serviços, bem como existência de nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos relatados pela autora. Devolução integral dos valores pagos à ré. Valores desembolsados a título de reparação dos serviços prestados. A quantia indenizatória deve ser parcial, se limitar à diferença entre o preço dos serviços pagos à requerida com os gastos pelo novo procedimento realizado. Responsabilidade civil pelos danos morais configurada. Indenização bem fixada, que não comporta reparos. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0000282-63.2012.8.26.0278
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Falha na prestação do serviço. Pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de procedência, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos materiais no importe de R$ 2.600,00 e danos estéticos no patamar de R$ 5.000,00. Inconformismo das requeridas. Autora contratou os serviços para substituição das obturações do tipo amálgama por outras de resina, além de limpeza e extração de um dente do siso. Tratamento inadequado que levou a extração de um dente da demandante. Culpa da dentista requerida, na modalidade imperícia. Responsabilidade objetiva da operadora do plano odontológico. Prova pericial que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Dever de indenizar caracterizado. Valores arbitrados que se mostram adequados, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1004450-38.2019.8.26.0572
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. Inconformismo contra a sentença de improcedência. Cabimento em parte. Tratando-se de erro de cirurgião-dentista, a clínica odontológica responde objetivamente (art. 14, 'caput', do CDC), desde que comprovada a culpa do profissional. Responsabilidade civil do dentista que, como profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4°, do CDC). Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do dentista. Violação do dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC, especificamente quanto ao material utilizado na prótese protocolo instalada. Culpa do profissional não ilidida, de modo que a apelada deve responder pelos danos experimentados pela apelante, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, VI, do CDC. Dano material que deve se restringir aos valores efetivamente pagos pela autora, não havendo que se falar em pagamento de futuro tratamento odontológico. Evidenciado também o dano moral, sendo arbitrado o 'quantum' indenizatório em três salários-mínimos, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo, compensatório e preventivo da reparação. Requerente que não trouxe elementos mínimo sobre a alegada existência de dano estético. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1006538-39.2020.8.26.0079
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência do pleito inicial e do pedido reconvencional. Apelo de ambas as partes. A) RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Discussão entre o requerido e a recepcionista da clínica da autora, com posteriores ofensas proferidas pelo réu por meio de conversas via aplicativo WhatsApp e SMS, além da divulgação das mensagens na rede social Instagram. Provas documentais que dispensam a realização daquela de natureza testemunhal. MÉRITO - Lesão anímica passível de reparação pecuniária reconhecida em favor de ambas as partes. Majoração da indenização devida à autora frente à intensidade e à própria gravidade das ameaças a si dirigidas pelos meios eletrônicos acima referidos, com nítido intuito de prejudicar. Indenização elevada para R$ 10.000,00 - Reconhecimento de que a reconvenção foi parcialmente acolhida, com o afastamento dos pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. B) RECURSO DO RÉU – Manutenção da condenação nos exatos moldes explicitados na sentença, exceto no que tange ao valor, acima majorado, frente ao acolhimento do recurso da parte contrária. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO com majoração da condenação e reconhecimento de improcedência dos pedidos de indenização por dano material e estético, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU.
 
1509413-07.2019.8.26.0451
Relator(a): Gilda Alves Barbosa Diodatti
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Vítima confirmou, na oportunidade em que ouvida – em juízo-, o ato libidinoso praticado pelo réu, seu dentista, consistente em apalpar seus seios por dentro das vestes, inclusive da roupa íntima. Relato seguro e coeso, confirmado circunstancialmente pelos depoimentos de sua genitora, fraterna e prima (esta última também paciente do acusado). Acusado negou, em ambas as fases da persecução penal, o cometimento do crime sexual contra a vítima. Testemunhas de defesa que nada sabem sobre os fatos. Provas robustas e suficientes. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de quatorze anos de idade, tal como ocorrera na hipótese, configura o tipo penal previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em sua desclassificação para aquela preconizada no art. 215-A do mesmo Códex. Precedentes do STJ – Tema 1121. Condenação mantida. PENAS. Base fixada no mínimo legal, em 8 anos de reclusão, reputadas favoráveis as circunstâncias judiciais e tornada definitiva nesse patamar, ante a inexistência de modificadores. Manutenção. REGIME PRISIONAL. Manutenção do regime inicial fechado, ante a quantidade de pena corporal aplicada, de oito anos, aliada à gravidade concreta do delito, de natureza hedionda, inclusive, bem como ao acusado ter se valido da circunstância de ser dentista da ofendida, pessoa em quem ela confiava, durante atendimento em consultório. Recurso defensivo desprovido.
 
1007336-87.2019.8.26.0320
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Extração de dente que causou comunicação buco sinusal. Sentença de procedência parcial. Apelação da ré. Alegação de ausência irregularidade. Não acolhimento. Perícia concluiu que houve falha na prestação do serviço. Ausência de radiografia panorâmica para avaliar a melhor forma de extração do dente. Negligência e imperícia das rés demonstradas. Dupla condenação. Ocorrência. Condenação a restituir os valores pagos pelo tratamento realizado na Unicamp, para correção do problema, abrange os honorários médicos. Acolhimento para limitar a restituição ao valor dos materiais utilizados. Mantida a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 estimado pelo perito para pagamento dos honorários médicos. Danos morais. Ocorrência. Transtornos e aborrecimentos além da normalidade. Valor fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1002917-17.2020.8.26.0020
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/10/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face de clínica odontológica - Demanda que imputa erro na prestação do serviço (tratamento estético odontológico: colocação de próteses/lentes) - Responsabilidade objetiva da ré, enquanto fornecedora de serviços odontológicos – Parcial procedência decretada – Insurgência do polo passivo – Afastamento - Perícia realizada em sede de produção antecipada de provas, conclusiva acerca do prejuízos estético e funcional com o tratamento realizado – Danos materiais - Devolução do montante despendido com o tratamento – Cabimento, além do ressarcimento quanto às despesas para correção do erro verificado (ficando este último montante, relegado à liquidação) - Dano moral - Ocorrência, diante do sofrimento ocasionado pelo resultado insatisfatório do procedimento que culminou com prejuízo estético à autora - Valor arbitrado (R$ 12.000,00) que se mostra apto a reparar o dano causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido do polo ativo - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1002287-06.2018.8.26.0642
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Impugnação à perícia realizada por dentista não especializado em ortodontia – Não acolhimento – Estudo pericial embasado em literatura especializada, não havendo o recorrente logrado infirmar as conclusões do laudo – Obrigação de Resultado – Ortodontia - Mesmo na obrigação de resultado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva, mas há a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova - Prontuário médico incompleto – A prestadora dos serviço não pode beneficiar-se pelas omissões no prontuário clínico, que seria um dos meios hábeis para a prova da realização dos serviços com observância das boas práticas odontológicas - Tratamento de longa duração que não trouxe os benefícios esperados à paciente Prova pericial que atestou a ocorrência de falha no tratamento – Dano moral caracterizado – Responsabilidade solidária da Clínica pelo defeito na prestação dos serviços pelo profissional vinculado - Indenização mantida em R$ 6.000,00 em atenção as circunstâncias do caso concreto – Recursos desprovidos.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Outubro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1000544-60.2018.8.26.0609
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA – MAMOPLASTIA, LIFTING FACIAL E LIPOESCULTURA - PROCEDIMENTOS QUE NÃO GERARAM O RESULTADO ALMEJADO – CONTRATO QUE NÃO FOI EXECUTADO ADEQUADAMENTE, RESULTANDO EM LESÕES À PACIENTE QUE, ADEMAIS, NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA DE TODOS OS RISCOS DA CIRURGIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VERBAS DEVIDAS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL – MÉDICO ESCOLHIDO PELA PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO E RECURSO DO MÉDICO NÃO PROVIDO.
 
1001652-16.2020.8.26.0008
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: Apelações cíveis. Erro médico. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Preliminar afastada. Prescrição quinquenal não verificada. Tratamento cirúrgico que não era contraindicado. Ausência, contudo, do cumprimento do dever de informação ao paciente sobre os riscos e consequências da cirurgia que justifica a indenização. Inteligência dos artigos 6º do CPC e 22 do Código de Ética Médica. Quantum indenizatório devidamente fixado (R$40.000,00 – perda do útero). Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Sucumbência recursal arbitrada. Apelo desprovido.
 
1001727-60.2018.8.26.0417
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Queda de paciente menor, de leito hospitalar, durante internação - Autora, menor impúbere, que alega ter havido negligência por parte do corpo clínico do hospital réu, no qual se encontrava internada, onde não teria havido o adequado atendimento, nem sido observado o correto procedimento no momento da aplicação da medicação, o que ocasionou a queda dela da cama hospitalar, que ensejou fratura em seu braço direito - Sentença de procedência, para condenar somente o Hospital réu ao ressarcimento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 – Insurgência do hospital réu – Não acolhimento – Provas colhidas nos autos que evidenciam ter havido falha no atendimento prestado à autora pela equipe de enfermagem, que resultou na queda da paciente do leito no qual se encontrava - Responsabilidade objetiva do nosocômio réu que restou configurada - Dano moral caraterizado – Indenização fixada em valor adequado ao caso concreto, considerando-se os parâmetros fixados por esta E. Câmara e Tribunal – Recurso desprovido.
 
0042216-61.2019.8.26.0114
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro Médico. Relação de consumo. Ação de Indenização por danos morais contra a enfermeira, o Hospital e o Plano de Saúde (AMIL). Sentença de improcedência. Novo laudo pericial com suficiente robustez a afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e os corréus. Litigância de má-fé configurada. Correta a sansão imposta. Recurso adesivo incognoscível. Deserção. Verba advocatícia sucumbencial. Pluralidade de litisconsortes vencedores. Rateio do percentual fixado. Intelecção do art. 87 do CPC. Recurso adesivo não conhecido. Provido em parte o recurso dos autores, tão só para corrigir a distribuição da verba advocatícia.
 
1017783-24.2018.8.26.0562
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro Médico. Ação de Indenização por dano material, estético e moral c/c obrigação de fazer e pedido de tutela urgência. Cirurgia plástica de correção, tendo por consequência infecção na mama contraída por bactéria da família da tuberculose, associada ao uso de cânulas mal esterilizadas e instrumentos médicos contaminados em cirurgia de lipoaspiração e mamoplastia. Sentença de procedência. Validade do laudo pericial do IMESC. Danos materiais, estéticos e morais indenizáveis. Não demonstrada a culpa do médico. Improvido o recurso da corré (Med Center). Arguição de intempestividade do recurso da autora. Não configuração. Provido, em parte, o recurso da autora, tão só para alterar o critério da fixação de verba advocatícia devida ao patrono do médico-corréu. Majoração dos honorários advocatícios da ré (Med Center) em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
                
1009668-62.2016.8.26.0019
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Pretensão da autora a uma reparação imaterial decorrente de infecção hospitalar contraída na entrada do cateter no dorso de sua mão esquerda, que resultou em dores e deformidade da pele – Preliminares de cerceamento de defesa, afastadas – Prova pericial que se mostrou idônea e coerente, e confirmou a correta prestação do atendimento médico prestado à ré, esclarecendo a infecção no local do cateter como uma intercorrência possível, ou decorrente de falha na higiene pessoal das mãos – Culpa da ré e/ou de seus funcionários, não evidenciada em que pese a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença de improcedência - Apelo desprovido, com observação.
 
1000503-98.2021.8.26.0347
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: Ação de indenizatória. Responsabilidade Civil. Falecido que sofreu agressões físicas de internos em clínica de reabilitação médica para dependentes químicos. Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90. Clínica que falhou no seu dever de resguardar a integridade física do interno, não adotando todas as cautelas que poderia para evitar discussões e brigas entre os internos com resultado de lesão corporal. Dano moral fixado em R$15.000,00. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
 
1001709-56.2019.8.26.0400
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - LESÃO DE ÓRGÃO PÉLVICO DO AUTOR - Torção do testículo - Negligência médica não constatada - Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau - Decisão que merece subsistir - Prova dos autos que não demonstra culpa dos agentes públicos - Sentença, portanto, que merece confirmação - Recurso desprovido.
 
0004082-42.2012.8.26.0394
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMORA NO AGENDAMENTO – Alegação de falha em atendimento médico – Pretensão inicial de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia – Demora injustificada no agendamento de exames de tomografia e ressonância magnética – Autor que foi diagnosticado com tumor de cauda equina – Sentença que acolheu o pedido apenas para condenar o Município pela demora injustificada no agendamento do exame – Paciente que ficou na fila de agendamento por mais de cinco anos – Laudo pericial que não comprova que, se os exames tivessem sido antecipados, as sequelas da cirurgia de retirada do tumor poderiam ter sido evitadas ou reduzidas – Falha na prestação de serviço no tocante ao agendamento de exames médicos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO com observação.
 
1005885-37.2022.8.26.0606
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: Transplante de rim. Necessidade de autorização judicial (Lei 9434/1997). Prova inconteste da necessidade do receptor receber o órgão. Pessoa conhecida e que trabalha como doméstica há trinta anos se dispôs a doar, assinando documento em que admite conhecimento dos riscos. Documentos médicos favoráveis, inclusive parecer da Comissão de Ética do Hospital Sírio-Libanês, local onde a operação se realizará sob comando do Dr. Elias David Neto. Preenchimento das exigências contidas no Decreto 9175, de 2017. Provimento para autorizar o ato.
 
1000309-65.2021.8.26.0067
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão de divulgação, em rede social, de comentários ofensivos à honra da autora, na condição de médica da Santa Casa de Itápolis. Requerida que faz publicação acompanhada de foto da receita médica emitida pela autora, contendo comentários aptos a denegrir a imagem pessoal e profissional da requerente. Abuso do exercício do direito de crítica. Danos morais configurados. Quantum da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado ao caso concreto. Sentença de procedência mantida. Não provimento.
 
0023384-29.2009.8.26.0114
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Erro médico. Quadro de sequelas neurológicas. Cianose. Recém-nascido diagnosticado com transposição dos grandes vasos (TGA) após o parto. Enfermidade que demandou a realização de cirurgia e internação do coautor em hospital de referência cardiológica. Maternidade ré que não dispunha de estrutura física e profissional para a realização do procedimento. Natureza subjetiva da responsabilidade civil. Obrigação de meio. Distinguishing entre erro médico e resultado incontrolável. Observância das técnicas médicas adequadas ("state of the art"). Esclarecimentos prestados pelo expert que corroboram a conduta adequada da equipe clínica. Sequelas neurológicas desenvolvidas pelo demandante que são decorrentes da própria doença (transposição das grandes artérias - TGA), que evoluiu com pouca oxigenação sanguínea. Sentença reformada, para julgar improcedente o feito. Recursos conhecidos e providos.
 
0037368-81.2011.8.26.0576
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: Apelação. Ação condenatória. Erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não conhecimento. Perícia constatou ausência de erro médico. Em apelo, autora inova no argumento, requer indenização por não ter sido informada dos riscos da cirurgia. Causa de pedir que não constou da inicial, sendo inaugurada em fase de apelo, o que é vedado pelo art. 329 do CPC. Recurso não conhecido.
 
1002778-70.2017.8.26.0602
Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/10/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Erro médico. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação. Decisão proferida pelo magistrado que foi completa em sua fundamentação e precisa em sua conclusão. Preponderância da conclusão da pericial em detrimento da oral que se justifica em virtude das peculiaridades da controvérsia. Fratura. Falha de fabricação na placa metálica. Encurtamento da perna. Ausência de demonstração de imprudência, negligência ou erro no atendimento médico hospitalar. Nexo causal não demonstrado. Laudo pericial que evidenciou terem sido adotados todos os procedimentos adequados, sendo observada a boa prática médica. Rompimento da haste metálica que não denota má qualidade. Evento danoso que não pode ser imputado à Administração Pública. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1007998-60.2021.8.26.0068
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos morais. Queimaduras sofridas em ambiente hospitalar, por falha de dispositivo conferido pelo nosocômio (bisturi elétrico). Legitimidade patente do recorrente, a par de que plausível a análise dos fatos ocorridos – e refutados de forma excessivamente genérica pelo demandado – sob o pálio da responsabilidade objetiva. Precedentes do C. STJ. Sentença de procedência bem fundamentada que enfrentou todas as insurgências da parte. RECURSO IMPROVIDO.
 
1018255-97.2018.8.26.0344
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – ÓBITO FETAL – GESTAÇÃO DE 39 SEMANAS – FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS EVIDENTES – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NO EQUIVALENTE A R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SE DAR A PARTIR DO ARBITRAMENTO E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - NÃO OBSTANTE O CONTEÚDO DA SÚMULA 491 DO STF E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE SER DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AOS PAIS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE FILHO MENOR, INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO PELA VÍTIMA, ISSO NÃO SE APLICA AO FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO, VISTO QUE É PRESSUPOSTO DESSE ENTENDIMENTO QUE O FILHO CONTRIBUÍSSE, AINDA QUE DOMESTICAMENTE, PARA A FAMÍLIA, OU QUE ESTIVESSE PERTO DE FAZÊ-LO EM RAZÃO DOS ANOS DE ESFORÇO NA CRIAÇÃO E SUSTENTO DO FILHO - PRECEDENTES DO STJ E TJSP. INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
 
1039147-78.2021.8.26.0002
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO DEMANDANTE. IMPUGNAÇÃO PELA DEMANDADA. AFASTAMENTO.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS. PEDIDO FORMULADO POR QUEM NÃO TINHA PODERES ESPECIAIS. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantido o benefício de gratuidade da justiça concedido na origem quando a presunção de hipossuficiência financeira invocada por pessoa física não for elidida pelas provas constantes dos autos.  2. Se os elementos de convicção presentes no caderno processual são suficientes para o correto equacionamento da lide, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 3. Não há ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar quando há recusa de fornecimento de documentos sigilosos de paciente para pessoa destituída de poderes para recebê-los.
 
2176285-42.2022.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DANOS – ERRO MÉDICO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IMESC, CARREANDO À AGRAVANTE O ÔNUS DE SUPORTAR OS CUSTOS DA PERÍCIA – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – CUSTOS QUE DEVEM SER RATEADOS – ART. 95 DO CPC - AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, CAPUT E § 3º DO CPC - PARTE CABENTE À AUTORA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO (FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DE PERÍCIAS FEP INSTITUÍDO PELA LEI Nº 16.428/17), CABENDO A AGRAVANTE ARCAR COM METADE DOS CUSTOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
0002135-08.2010.8.26.0366
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Decreto de improcedência – Pedido de reforma dos coautores – Descabimento A) Limite objetivo da causa de pedir remota é fundado em suposto erro de resultado falso positivo de exame laboratorial Beta HCG – Análise que detém caráter eminentemente presuntivo – Prova explicativa acerca do emprego de métodos adequados – Constatação de caso fortuito externo – Inexistência de demonstração de comportamento reprovável de diagnóstico – Advertência expressa de que o caso reclama elementos complementares – Cumprimento do dever de informação clara pela empresa – Atenção ao princípio da transparência – Respeito à probidade e boa-fé objetiva – Necessidade de acompanhamento por assistente técnico para respaldar as críticas perfunctórias – Obediência à premissa do paralelismo da forma e uniformidade do procedimento – Descaracterização de acidente de consumo – Ausência de defeito de qualidade legitimamente esperada do fornecedor – Materialidade de ato ilícito não configurada – Imperfeição de nexo causal entre o trabalho e o desfecho heterodoxo – Deficitária concorrência dos elementos da responsabilidade civil – Indenização incabível B) Nenhuma conduta dolosa específica pode ser considerada ilicitude sujeita à sanção por deslealdade – Caracterização de exercício regular do direito subjetivo – Desfiguração de persuasão racional de intenção dolosa para causar dano – Expressão particular insuscetível de consequência jurídica C) Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1000634-93.2021.8.26.0405
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: DANOS MORAIS – NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO – Falta de esclarecimentos suficientes aos genitores, quanto ao procedimento de análise laboratorial para identificação causa morte e ulterior ausência de fornecimento de material fetal para sepultamento, importa em consentimento viciado dos pais para realização de autópsia seguida de descarte, sem possibilidade de sepultamento – Atestado de óbito é devido - Indenização devida. DANOS MORAIS – NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE ATESTADO DE ÓBITO – É obrigação médica atestar e fornecer atestado de óbito aos genitores – Inteligência do art. 53, parágrafo 1º da lei 6.015/ 73 e art. 2º da Res. 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina – Violação da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 306 da ANVISA, item 7 - Infração legal – indenização devida. DANOS MORAIS – NATIMORTO - ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ATESTADO DE ÓBITO E MATERIAL FETAL PARA SEPULTAMENTO – Defeito na prestação de serviço na ausência de fornecimento de atestado de óbito do feto e recusa de fornecimento de material fetal para sepultamento – Omissão que enseja violação ao princípio da dignidade humana cumulada com infrações legais – Requerente que ficou privada de dar a destinação que melhor lhe aprouvesse ao filho natimorto - Dor e constrangimento causados aos genitores - Danos morais ocorridos - Indenização devida. DANOS MORAIS – NATIMORTO – ÓBITO FETAL – ERRO MÉDICO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO – Indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada genitor, totalizando valor indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada adequadamente. O valor da indenização do dano moral, nunca repara integralmente o dano, ameniza a dor da alma. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1000940-66.2019.8.26.0588
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Alegação de cerceamento de defesa em razão da não complementação do laudo médico com os esclarecimentos solicitados, bem como por não ter se realizado a prova pericial in loco, além da imprescindibilidade de realização de prova oral - Questão de fato e de direito que se encontram suficientemente provadas nos autos – Ademais, foi determinada a complementação do laudo pericial em sede recursal, o que torna prejudicada a alegação - Inteligência dos arts. 355, I e 370, ambos do NCPC – Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos morais e materiais – Servidora pública da Municipalidade de Divinolândia – Serviços gerais – Pretensão de percebimento de pensão mensal vitalícia e indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de doença adquirida em razão das atividades laborais que exerce – Sentença de parcial procedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Danos morais e materiais – Ausência de nexo de causalidade – Constatação através de perícia médica realizada nos autos e devidamente fundamentada – Exclusão da responsabilidade civil - Dever de indenizar não configurado – Manutenção da r. sentença - Recurso desprovido.
 
0002397-10.2013.8.26.0347
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL – ERRO MÉDICO – Sentença de improcedência da ação – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Caso em que a autora se submeteu a procedimento de transfusão de sangue no nosocômio requerido – Alegada contaminação pelo vírus HIV por culpa dos requeridos – Laudo pericial corrobora os documentos juntados com a contestação no sentido de que a autora já apresentava quadro de anemia profunda, associada a quadro infeccioso de longa duração – Comprovada a realização de prévios exames nas bolsas de sangue utilizadas na autora, com resultando negativo para HIV – Ausência de comprovação de nexo causal – Ausência de defeito na prestação dos serviços – Inocorrência de dano moral e material – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1001837-92.2021.8.26.0663
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: DANOS MORAIS. MARCAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA UTILIZANDO O "CARTÃO DE TODOS". Autora que, apresentando sintomas neurológicos, contratou consulta com neurologista perante a clínica ré; porém, foi atendida por profissional cuja especialidade é medicina da família, sem que lhe fosse dado conhecimento prévio. Decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva das rés "Cartão de todos" e Clínica médica – Insurgência da autora. Acolhimento parcial. Ilegitimidade passiva da ré "Cartão de Todos" bem reconhecida. Empresa que atua como fornecedora de serviços de descontos em planos de saúde de várias credenciadas, que não tem relação ao suposto serviço defeituoso prestado por clínica médica. Legitimidade "ad causam" da Clínica médica configurada. Falha no dever de informação. Violação aos arts. 6º, inciso III, 31 do CDC c.c. artigo 3º da Resolução 1974/2011. Dano moral "in re ipsa". Fixação em R$ 8.500,00. Decisão reformada nesse aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1000799-60.2022.8.26.0291
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ação proposta em face de Hospital e de operadora de plano de saúde – Queda da mãe da autora, idosa, em maca de hospital, durante o atendimento – Óbito posterior em decorrência desse fato – Sentença de procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 – Insurgência do plano de saúde pretendendo a improcedência da ação ou a redução do valor da indenização e recurso da autora em busca da majoração do quantum indenizatório – Risco de queda que corresponde a evento previsível – Dever de cuidado não observado – Culpa exclusiva da vítima não comprovada – Danos morais devidos, em valor inferior ao postulado – Sentença reformada em parte – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
 
1000531-03.2021.8.26.0368
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados pela divulgação de prontuário médico, sem autorização – Necessidade de reparação do dano causado – "Quantum" indenizável – Fixação em R$ 5.000,00 – Majoração/Redução – Não cabimento - Suficiência – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recursos improvidos.
 
0906321-46.2012.8.26.0506
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. INADMISSIBILIDADE. AUTORA QUE, EM 2009, SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM FRATURAS NO FÊMUR, TENDO DE SE SUBMETER A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS PELOS PREPOSTOS DO HOSPITAL DEMANDADO. TESE DE QUE A COLOCAÇÃO DOS PINOS HAVERIA SIDO REALIZADA DE FORMA INCORRETA, OCASIONANDO-LHE FORTES DORES QUE PERSISTIRIAM AINDA HOJE. LAUDO PERICIAL, PORÉM, QUE ATESTOU A CORREÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELOS MÉDICOS QUE A ASSISTIRAM, QUE HAVERIAM CONDUZIDO SUA ATUAÇÃO DE ACORDO COM A BOA PRÁTICA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE REQUER A PROVA DE CULPA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º DO CDC. NO QUE CONCERNE AO HOSPITAL DEMANDADO, FIRMOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE, EXCETO PELOS SERVIÇOS PROPRIAMENTE NOSOCOMIAIS, SUA RESPONSABILIDADE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA POR PARTE DO MÉDICO PREPOSTO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 
1000328-15.2019.8.26.0270
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: Indenizatória. Esquecimento de compressa na cavidade abdominal da paciente em parto cesáreo. Danos estéticos e morais. I) Alegação de ilegitimidade passiva do médico com base no Tema 940 do STJ. Afastamento. Atendimento da paciente pelo convênio Hospital/SUS que não torna o médico assistente em agente público. Precedente desta Câmara. II) Esquecimento de compressa. Negligência latente. Sonora responsabilidade do médico responsável pela cesariana e, via de consequência, do hospital onde o ato cirúrgico foi realizado, que é solidária e objetiva. III) Dano moral. Esquecimento da compressa, com necessidade de nova intervenção para a sua retirada que importou em desassossego anormal e inquietude à paciente. Configuração. Valor da indenização: R$-50.000,00. Excesso reconhecido. Redução para R$-30.000,00, na linha do parâmetro traçado por esta Câmara em recente caso parelho. Juros de mora em relação aos danos morais. Incidência desde a citação, nos termos do disposto no artigo 405 do CC. Relação entre as partes que, mutatis mutantis, exibe feição contratual. Afastamento da incidência da Súmula 54-STJ. IV) Dano estético. Ato cirúrgico para a retirada da compressa que redundou em cicatriz deformante, notadamente no umbigo da paciente. Existência de laço causal entre a cirurgia para extração da compressa e a lesão estética exibida. Valor da indenização pelos danos estéticos: R$-25.000,00. Excesso reconhecido. Deformidade que não é aparente (região do umbigo). Redução para R$-15.000,00. V) Cumulação dos juros de mora e atualização monetária. Admissibilidade. Taxa de juros referida no artigo 406 do Código Civil é aquela prevista no artigo 161, §1º, do CNT e não a taxa SELIC. Precedente desta Câmara. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
2190680-39.2022.8.26.0000
Relator(a): Berenice Marcondes Cesar
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA MÉDICA. Hipótese dos autos na qual o Juízo de primeiro grau deferiu a realização de perícia judicial na Comarca de residência do Autor. Possibilidade. Imprescindibilidade da prova para a comprovação dos danos alegados. Impossibilidade de deslocamento. Despesas processuais que serão carreadas ao sucumbente no final da lide. Pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento que não foi formulado junto ao Juízo de primeiro grau. Supressão instância. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DO CORRÉU AUTO POSTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
 
1002202-11.2020.8.26.0590
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: Apelação. Ação indenizatória. Parcial procedência da ação, condenando o hospital réu por tratamento vexatório e desacolhendo a alegação de erro nos exames diagnósticos. Inconformismo do nosocômio. Descabimento. Prova a evidenciar falhas na prestação de serviços médicos (falta de informação adequada, à limpeza e observância dos horários de alimentação). Cuidados necessários para evitar suposta contaminação por citomegalovírus que não podem se confundir com exposição vexatória, negligência nos cuidados pós parto para a genitora e o bebê, e aumento de risco e desconforto para os próprios pacientes, como se verifica no caso dos autos. Indenização fixada em R$12.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.
 
1006478-28.2022.8.26.0554
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Implantação de DIU sem a assinatura de termo de consentimento médico – Alegação da autora de que não foi informada previamente acerca da implantação de DIU, tomando conhecimento quando da expulsão voluntária, após meses de cólicas – Ato ilícito indenizável – Ainda que a implantação de DIU seja procedimento sem maiores efeitos colaterais, o ato ilícito consiste na implantação do dispositivo sem ao prévio consentimento da autora – Pretensão da ré à produção de prova técnica que não tem o condão de substituir o termo de consentimento, inexistente no caso concreto – Sentença de procedência mantida – Recursos não providos.
 
1000243-06.2020.8.26.0040
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de mastopexia - Alegação de imperfeições no formato das mamas - Sentença de improcedência - Suposta falha técnica do atendimento prestado não demonstrada - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados por especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha procedimental da equipe médica - Pequena assimetria das mamas observada pela perícia que, segundo o laudo, revelam expressiva melhora em relação ao aspecto anterior, sendo decorrente de desdobramentos que dependem da evolução própria de cada organismo e tipo de pele, nada tendo a ver com a técnica empregada no procedimento - Inexistência de protocolos que permitam simetrizar totalmente as mamas, segundo a perícia - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
 
3000475-13.2013.8.26.0627
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico – Alegação de falha no serviço médico em atendimento disponibilizado ao autor após situação em que levou uma facada – Aduz não ter sido diagnosticado com Traumatismo de Órgão Intra-Abdominal com Órgão Pélvico, o que desembocou em quadro de infecção. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. PROVA PERICIAL – Não realizada – Saneado o processo, a prova pericial foi indeferida, sob o fundamento de que teria perdido a sua contemporaneidade; na mesma oportunidade, foi deferida a prova testemunhal – Ora, contra tal decisão que indeferiu a realização de prova pericial, não foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com base na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), tampouco foi requerida, em preliminar de apelação, a anulação da sentença para realização da prova pericial – Sendo assim, não há que se falar em anulação da sentença para elaboração de prova pericial, mesmo diante dos poderes instrutórios do juiz, sob pena de decisão extra petita, uma vez que foi tal matéria alcançada pela preclusão, bem como não houve qualquer manifestação da parte neste sentido. ERRO MÉDICO – Não configurado – Realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, não ficou demonstrada a falha no serviço no atendimento médico oferecido ao autor, ora apelante – Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
0006711-90.2014.8.26.0564
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposta imperícia médica – Alegação de erro médico na colocação inadequada do fórceps durante o parto e falha no pré-natal dispensado à autora, tendo em vista o autor ter nascido com lesão no globo ocular, com rompimento e perda de humor aquoso, o que teria causado atrofia do globo ocular. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no atendimento médico dispensado ao autor – Constou do laudo pericial que não há que se cogitar lesão no globo ocular pela má-colocação do fórceps, uma vez que "um traumatismo pelo fórceps por compressão direita do globo ocular causaria edema e turvação da córnea, com estrias finas corneanas ou hematomas órbito-palpebrais e não foram observados" – Quanto ao pré-natal, o acompanhamento indicava baixo risco, além de os exames e ultrassonografias realizadas relatarem morfologia normal – Ausência de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
2007072-38.2022.8.26.0000
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Insurgência contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos hospitais e à operadora de plano de saúde, por ilegitimidade passiva ad causam. Operadora de plano de saúde que não atua como seguradora dos hospitais. Ausência, ademais, na narrativa dos fatos constantes da peça inicial, de qualquer conduta imputada à operadora. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados, de alguma forma, ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Hipótese em que o médico foi contratado de forma particular pelos autores. Ausência de vínculo com os hospitais. Inexistência, ademais, de ato da equipe de qualquer dos hospitais que possa caracterizar falha nos serviços médicos prestados. Ilegitimidade passiva ad causam dos corréus corretamente reconhecida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1005008-92.2019.8.26.0189
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória, fundada em erro médico. Responsabilidade do hospital que em regra é objetiva. Apuração mediante a verificação de culpa dos profissionais envolvidos no serviço hospitalar prestado. Perícia que foi conclusiva no sentido da ausência de má prática médica. Exclusão de responsabilidade. R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1064683-88.2021.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Cerceamento de Defesa – Não ocorrência – Desnecessidade de realização de uma segunda perícia médica - Dano Moral - Erro Médico – Ação movida pelo viúvo - Ainda que se cuide de hipótese de culpa subjetiva, há a inversão ope legis do ônus da prova, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) – Corrés que não lograram se desincumbir do ônus de comprovar a adequada conduta médica aplicada ao caso – Apesar da perfuração da parede intestinal ser intercorrência prevista, esta não foi oportunamente averiguada e reparada, desencadeando quadro infeccioso que levou a paciente ao óbito - Ocorrência de erro médico – Dever de indenizar - Presume-se o dano moral pela morte de parentes e pessoas afetivamente próximas - Dano reflexo ou por ricochete pela perda da vida por uma pessoa próxima, ligada por parentesco, casamento ou afeição particular - Nos prejuízos "d'affection", considera-se essa pessoa, ela própria uma vítima, fazendo jus a uma reparação integral por direito autônomo, desde que conexo com o da vítima direta – Valor da indenização reduzido considerando-se que a vítima possuía duas filhas com igual direito de compensação, devendo-se considerar o valor global da indenização para fixação do valor individual – Atualização monetária da fixação e juros de mora da citação - Recursos providos em parte.
 
1007186-29.2018.8.26.0066
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Lesão no ombro alegadamente ocorrida no desempenho de atividades junto à Prefeitura do Município de Barretos - Pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – Sentença que julgou os pedidos improcedentes – Preliminar - Acórdão anterior que havia anulado a sentença para produção de prova testemunhal – Contudo, o patrono da parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, apresentando justificativa posteriormente ao ato – Art. 362, II, CPC que impede seu adiamento e §2º do mesmo dispositivo que autoriza a dispensa da testemunha arrolada – Inocorrência de nulidade da sentença – Mérito - Imputação de responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria objetiva - Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado – Laudo pericial e documentos médicos que afastaram a presença de dano e de nexo causal - Impossibilidade de reconhecimento de obrigação de indenizar -Manutenção da r. sentença - Desprovimento do recurso interposto, com observação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
1008901-38.2020.8.26.0066
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ APLICAÇÃO DE INJEÇÃO POR FARMACÊUTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Evidenciada falha na atuação do farmacêutico, a Farmácia deve ser responsabilizada pelos danos morais e estéticos causados ao consumidor. 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É cabível a condenação da Farmácia por lucros cessantes referentes ao período em que o consumidor deixou de trabalhar, porque estava se submetendo a tratamento para minimizar os danos causados pela má aplicação da injeção.
 
1002426-76.2016.8.26.0108
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE APÓS PARTO NORMAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente prova de que o esquecimento de gaze no interior da vagina da paciente após o parto normal tenha gerado qualquer dano a ela, não há fundamento para se condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais.
 
1012399-77.2019.8.26.0196
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização. Danos morais. Autor que sofreu queda da própria altura, tendo procurado atendimento médico, sendo que só houve o diagnóstico correto de fratura do colo do fêmur após sete dias, quando novamente procurou atendimento em virtude da piora dos sintomas. Alegação de falha no atendimento médico prestado. Ocorrência. Laudo pericial realizado pelo IMESC conclusivo no sentido de que houve falha no diagnóstico, pela realização inadequada do exame de raio-x, fazendo com que o tratamento cirúrgico pertinente ao caso apenas fosse realizado após sete dias do acidente. Nexo de causalidade demonstrado, sendo presumido o dano moral. Responsabilidade da Administração configurada. QUANTUM REPARATÓRIO. Valor da indenização que deve ser majorado, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Observância da suficiência e razoabilidade da indenização. Sentença reformada neste ponto. Reexame necessário não conhecido, recurso do Município improvido e recurso do autor provido.
 
1001661-30.2020.8.26.0120
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Ofensas em rede social – Instituição de assistência à saúde – Ausência de excesso na manifestação de opinião pela requerida - A pessoa jurídica somente pode ser atingida na sua honra objetiva, isto é, no tocante a sua credibilidade e ao seu conceito comercial – Dano que deve ser provado, não se presumindo – Ausência de prova acerca do efetivo abalo à boa fama e conceito comercial – Não verificação de dano moral – Recurso desprovido.
                
1066359-98.2021.8.26.0576
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Erro de diagnóstico – Negligência na requisição de exame complementar para confirmação do diagnóstico de Hepatite C, que poderia corrigir o diagnóstico de falso positivo, evitando o tratamento da gestação da autora como de alto risco e os sofrimentos e restrições impostas à autora e à filha recém-nascida – Caracterização do dano moral – Procedência da ação – Recurso provido.
 
1030872-85.2016.8.26.0562
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Cirurgia plástica de implantação de prótese de silicone – Autora que alega ter passado por cirurgia estética com resultado insatisfatório em decorrência de negligência médica, sendo efetuadas duas novas cirurgias corretivas, que não se mostraram suficientes para a correção do problema – Pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Não acolhimento - Ausência de comprovação de que tenha havia falha médica - Laudo pericial que não apontou falha na conduta do médico que realizou a cirurgia na autora – Autora que foi informada, previamente, de eventuais riscos cirúrgicos e complicações - Responsabilidade subjetiva – Necessidade da prova do erro, negligência ou imperícia médica – Recurso desprovido.
 
2150222-77.2022.8.26.0000
Relator(a): Vitor Frederico Kümpel
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ação indenizatória em razão de erro médico – reconhecimento de ilegitimidade de parte em decisão saneador – fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de três salários mínimos – insurgência dos causídicos do nosocômio requerido – cabimento – honorários advocatícios que devem observar os termos do artigo 85, §2º do CPC também para hipótese de ilegitimidade de parte – Tema 1.076 do STJ aplicável ao caso concreto – decisão reformada – recurso provido.
 
1012095-13.2020.8.26.0562
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Alegado erro praticado por hospital estadual na indicação incorreta de "suspeita de COVID-19" como causa mortis da filha da autora, impossibilitando a realização de velório com a presença de familiares – Resultado negativo para a testagem de COVID-19 que somente saiu após o óbito da criança - Procedimento médico que observou os protocolos sanitários recomendados pelo Estado de São Paulo, pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para o cenário de pandemia – Contexto probatório dos autos que não evidencia a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço pelo hospital público - Inexistência do dever de indenizar – Recurso de apelação não provido.
 
1003610-08.2019.8.26.0223
Relator(a): Fernão Borba Franco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Inadequação de tratamento cirúrgico para esterilização voluntária (laqueadura) que teria permitido o engravidamento. Responsabilidade não caracterizada. Perícia conclusiva pela correção da conduta médica. Dever de informar respeitado, ante a indicação no termo de consentimento de possíveis falhas no procedimento. Gravidez que sobreveio nos 12 primeiros meses, justamente quando o procedimento apresenta maiores falhas. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1018958-13.2020.8.26.0100
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e olho da paciente - Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus pacientes – Precedentes deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral '"in re ipsa" – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido.
 
1031563-91.2015.8.26.0576
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil). Autor vítima de acidente, tendo seu olho atingido por corpo estranho. Perda da visão no olho direito. Alegação de vício no serviço prestado por hospital e médico. Não caracterização. Perícia que atesta a correção do procedimento adotado. Autor que, antes de procurar os requeridos, havia sido atendido em dois outros estabelecimentos, decorrendo alguns dias desde o acidente até o início do tratamento com os requeridos. Registro no prontuário de que o autor teria se recusado a se submeter ao procedimento cirúrgico no primeiro atendimento e em outras ocasiões, até que passou a padecer de acentuada dor. Infecção determinante da perda da visão. Efeito comum em lesões desta natureza, que exigem pronta intervenção. Conduta dos réus que não foi determinante do resultado, não se constatando falha na prestação do serviço ou erro médico. Autenticidade do prontuário que não havia sido antes impugnada pelo autor, que apresentou o documento, sendo incabível a pretensão de prova pericial grafotécnica. Prova pericial médica conclusiva, com resposta às objeções apresentadas pelo autor após o laudo, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. Recurso desprovido.
 
1003540-33.2017.8.26.0361
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Erro médico. Fertilização "in vitro". Insucesso do procedimento. Art. 951 do Código Civil. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Insubsistência. Obrigação de meio e não de resultado. Termo de consentimento. Impossibilidade de se afirmar na hipótese que a técnica de fertilização "in vitro" não seria meio apto para obtenção do resultado almejado (gravidez). Ausência de comprovação de ilícito e de culpa - Inteligência do artigo 14, §4º, do CDC - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1015814-79.2021.8.26.0008
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/10/2022
Ementa: Reparação de danos materiais e morais. Cirurgia plástica. Mamoplastia de aumento e abdominoplastia. Erro médico. Deferida a realização de prova pericial técnica, com imputação do pagamento dos honorários periciais aos Corréu (50% para cada). Corréu médico que não recolheu a sua cota parte. Perícia não realizada. Sentença que reconheceu o erro médico e imputou responsabilidade pelos fatos descritos na inicial aos Corréus. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Ainda que o Corréu médico não tenha recolhido sua cota parte dos honorários periciais, a outra Corré, que também requereu a realização da prova pericial, promoveu o recolhimento de sua cota parte e não pode ser prejudicada pela inércia do outro corréu, sem ter sido a ela oportunizado o recolhimento do complemento do valor dos honorários, o que deve ser agora observado, sob pena de a inércia ser contra ela considerada. Prova técnica que é necessária para verificação de responsabilidade da corré clínica médica. Sentença anulada, com retorno do processo a origem para regular instrução, . Recurso da corré clínica médica acolhido para reconhecer o cerceamento de defesa, prejudicada a análise dos demais recursos.
 
1002697-10.2017.8.26.0348
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/10/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Alegação de erro de diagnóstico ao identificar que o filho que esperavam era do sexo feminino. Resultado do exame de ultrassom que não é absoluto. Inexistência de responsabilidade indenizatória pela imprecisão do resultado. Ausência de defeito na prestação do serviço laboratorial. Ato ilícito inexistente. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1001056-74.2015.8.26.0568
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. Preliminar de ilegitimidade do Estado de São Paulo. Rejeição. Alegação, por paciente, de discriminação no tratamento de saúde recebido em AME, em decorrência de ser portador do vírus HIV/AIDS. Pretensão de realização do exame de espirometria negada pelo médico, em razão da possível contaminação cruzada de terceiros. Improcedência. Provas dos autos que demonstram que a realização do exame em questão por pessoas portadoras do vírus HIV exige protocolos de segurança e cuidados extras de higiene que requerem tempo e organização prévios. Paciente que não tinha prévio agendamento e pleiteou realizar o exame no mesmo dia. Particularidade do caso pelo fato do AME em questão possuir apenas um equipamento para realização do exame, sendo justificável a não realização em paciente portador do vírus HIV pelo fato de não ter tempo hábil para a adoção de providências tendentes a evitar a contaminação de outros pacientes. Médico e funcionários do AME que possibilitaram a realização do exame em outro dia. Erro médico, negligência ou discriminação não caracterizados. Sindicância do CRM/SP que corrobora tal conclusão. Alegação, por paciente, de discriminação pelo fato de ter recebido o relatório médico em envelope aberto pela recepcionista do AME, para expô-lo à discriminação. Ausência de provas. Relatório médico que foi entregue apenas ao paciente, por funcionários do AME, sem qualquer exposição ou publicidade. Depoimentos que corroboram tal versão. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
 
1000431-93.2019.8.26.0505
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – Embora a laqueadura, enquanto método contraceptivo, seja falho, pois a ocorrência da gravidez é um risco inerente ao procedimento, o fato é que a prova pericial produzida nos autos constatou que, além de não ter havido descrição detalhada da técnica utilizada para a realização da laqueadura, o material cirúrgico não foi enviado para realização de exame de Anatomia Patológica. Somente com o cumprimento destes dois requisitos é se poderia ter certeza da realização do procedimento. Assim, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas, pode-se falar em conduta ilícita e, portanto, em dano indenizável. O montante dos danos materiais e morais foi corretamente fixado pelo juízo sentenciante, pois de acordo com os precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida – Recursos improvidos.
 
2211744-08.2022.8.26.0000
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Erro médico. Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e, por isso, julgou extinto o processo em relação aos médicos corréus. Hospital gerenciado por associação de direito privado, o que enseja aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade que é solidária do hospital e dos médicos envolvidos. Legitimidade dos médicos corréus para figurar no polo passivo da demanda. Posicionamento desta C. Câmara em caso análogo envolvendo o mesmo Hospital corréu. Decisão reformada. Recurso provido.
 
2195892-41.2022.8.26.0000
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/10/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido inversão do ônus da prova – Caso concreto que, por tratar da responsabilização da Administração Pública por dano causado por seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não está sujeito às normas de defesa do consumidor – Inversão do ônus da prova indevida – Recurso não provido.
 
2294042-91.2021.8.26.0000
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Ação indenizatória em razão falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Decisão que indeferiu pedido formulado pelo hospital de denunciação da lide aos médicos que atenderam o autor ou, subsidiariamente, chamamento ao processo. Manutenção. Denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Denunciação da lide aos médicos para apurar a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor que apenas dilataria a prestação jurisdicional, em nítido prejuízo aos interesses do consumidor. Indeferimento da pretensão que não acarreta prejuízo ao hospital. Possibilidade de ação de regresso autônoma em face dos médicos, nos termos do artigo 125, §1º do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de chamamento ao processo. Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabendo ao consumidor optar pela demanda contra o autor direto do dano. Recurso desprovido.
 
0024085-54.2012.8.26.0576
Relator(a): Paulo Cícero Augusto Pereira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/10/2022
Ementa: APELAÇÃO - Indenização por danos morais – Princípio da identidade física do Juiz afastado para o julgamento da causa - Responsabilidade Civil do Estado - Erro médico por falha na prestação de serviços - Diagnóstico de falso-positivo para sífilis – Exame falso-positivo que é admissível - Inexistência de comprovação de falha no atendimento médico recebido - Nexo de causalidade não comprovado - Sentença de improcedência mantida - Recurso Desprovido.
 
1020672-26.2021.8.26.0309
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Obtenção de prontuários médicos de consultas pediátricas e exames de tomografia da autora realizados junto ao Ambulatório Didático Assistencial de Pediatria, pertencente à Faculdade de Medicina de Jundiaí, autarquia municipal – Reconhecimento da procedência do pedido, com a juntada dos documentos que se achavam em poder da ré – Inconformismo limitado à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrada em R$ 500,00 – Manutenção – ônus que deve ser carreado à ré, por força do princípio da causalidade – Inteligência do art. 90 do CPC - A ré, para todos os efeitos, foi quem deu azo à instauração do processo pela autora, uma vez que não forneceu, a tempo e modo, os documentos solicitados na esfera administrativa. Recurso desprovido.
 
2138829-58.2022.8.26.0000
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: Agravo de instrumento – Decisão que facultou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 5 dias – Insurgência do agravante contra o prazo fixado pelo Juízo a quo - Admissibilidade – Prazo de 15 dias previsto no Código Adjetivo Civil que deve ser observado – Inteligência do artigo 465, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso.
 
1006456-20.2019.8.26.0248
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: Ação indenizatória – Danos morais - Erro médico – Decisão que declarou precluso o direito dos autores em formular quesitos e indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial – Irresignação dos autores, sob a alegação de que houve cerceamento de defesa – Prazo não considerado preclusivo, desde que a perícia não tenha se iniciado – Insurgência diante da ausência de produção de prova testemunhal – Acolhimento – Complexidade da causa que recomenda esclarecimentos - Necessária a dilação probatória, diante da existência de fatos controvertidos carentes de comprovação oral - Decisão anulada – Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso.
 
2179582-57.2022.8.26.0000
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Insurgência – Descabimento – Serviço de saúde que constitui serviço público social diretamente prestado pelo ente público às expensas do SUS e dos cofres públicos – Ausência de relação de consumo entre a agravante e a Municipalidade – Precedentes – Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1107431-38.2021.8.26.0100
Relator(a): Lidia Conceição
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2022
Ementa: APELAÇÃO. Reparação de danos. Golpe do hospital. Suposta falha na prestação do serviço. Sentença de procedência. Irresignação. Cabimento. Autora, acompanhante do irmão em internação hospitalar, que recebe ligação telefônica de falsário, no quarto de internação. Estelionatário que se identifica como médico responsável pelo tratamento do irmão e negocia a venda de suposto medicamento de alto custo indispensável ao tratamento, mas não incluído na cobertura do plano de saúde/convênio. Golpista, suposta secretária do "médico", que em seguida solicita os dados e a realização de transferência bancária em conta de terceiro para a concretização do negócio. Celebração do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares de internação. Ocasião em que a autora fora devidamente informada e alertada acerca da modalidade do golpe praticado e dos cuidados que deveriam ser adotados para evita-lo. Contrato com expressa previsão no sentido de que as despesas não cobertas pelo plano/seguro saúde seriam pagas de forma presencial, mediante a emissão de boleto pelo nosocômio. Higidez contratual sequer discutida. Prova coligida no sentido de que o dano ocorreu por fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que agiu sem adotar as cautelas necessárias e inerentes à obrigação em testilha. Responsabilidade, ainda que objetiva do hospital-apelante, elidida em face à inexistência do nexo de causalidade. Artigos 186 e 927, ambos do CCB, e artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Sentença reformada. Recurso provido.
 
1011149-17.2022.8.26.0224
Relator(a): Marcelo Berthe
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/10/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Pretensão inicial que se volta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e não da prescrição trienal. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Particular que sofreu acidente de trabalho em 2014 e realizou tratamento cirúrgico em 2016. Ação proposta em 2022, portanto, depois de decorridos 05 anos da data do atendimento médico que em que ocorreu o suposto erro médico. Prescrição quinquenal configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1016739-88.2018.8.26.0361
Relator(a): Gilberto Cruz
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – Indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil por erro médico – Laudo médico contendo informação incorreta, apontando que a apelada era portadora de HIV. Sentença de procedência. Irresignação da corré Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes. Responsabilidade objetiva (artigo 14, CDC). Presença de informações inadequadas em documento médico. Autora que sequer realizou exame específico de detecção da doença. Hipótese distinta da decorrente de teste com "falso positivo" de HIV. Conduta culposa e nexo de causalidade demonstrados – Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1000455-39.2016.8.26.0534
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2022
Ementa: Apelação - Consumidor – Ação de Indenização – Paciente que sofreu choque anafilático em procedimento anestésico – Equipe médica que foi informada acerca da reação alérgica da paciente à Dipirona e ao Látex – Controvérsia que cinge-se em saber se seria recomendável a realização de teste alergênico prévio ao procedimento anestésico – Ausência de norma legal que determine ou recomende a realização de teste alergênico no pré-operatório – Perícia que concluiu pela ausência de recomendação do teste alergênico pela prática médica – Inexistência de imperícia ou negligência médicas a configurar a responsabilidade civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1001200-91.2015.8.26.0198
Relator(a): Maria Olívia Alves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/10/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Erro médico – Autora que foi vítima de atropelamento e foi encaminhada ao Pronto Socorro de Franco da Rocha, onde foi submetida a procedimentos cirúrgicos e adquiriu infecção hospitalar – Responsabilidade civil do Estado – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Perícia judicial a confirmar a adequação dos procedimentos médicos adotados – Inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar – Nexo causal não demonstrado – Recurso não provido.
 
1030595-40.2021.8.26.0224
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2022
Ementa: Abuso praticado no exercício do direito de demandar. Lide temerária. Pretensão de obter indenização de perito judicial nomeado para avaliar a capacidade de trabalho do ora autor em anterior ação judicial previdenciária proposta para obter auxílio doença. Sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, com fundamento no entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633/SP (Tema 940). Inconformismo e pedido de reforma. Não cabimento. Réu que, nomeado como auxiliar do juízo para elaboração de prova pericial, atua como verdadeiro agente público. Aplicação do art. 37, § 6º, da CF. impossibilidade de intentar ação direta contra o requerido. Caso em que, de todo modo, não ficaram demonstrados os danos alegados ou a irregularidade da atuação do requerido. Sentença mantida. Não provimento.
 
0116535-57.2010.8.26.0100
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia estética de implante de prótese mamária e lipoaspiração. Ptose mamária e leve assimetria nas laterais resultante da lipoaspiração demonstradas pela prova dos autos, bem como seu nexo causal com as cirurgias realizadas. Não atendido o resultado esperado, sem que por conta de qualquer conduta atribuível à paciente, e não prestadas as devidas informações. Dever de indenizar pelos danos materiais e morais. Valor de R$ 15.000,00, para estes últimos, que se entende razoável. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri