EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2022
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
1002533-08.2018.8.26.0058
Relator(a): Angela Lopes
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – Autor que pretende a indenização securitária pela morte de 6 bovinos de seu rebanho, em razão de seguro pecuário contratado com ambas as rés – Sentença de improcedência, sobre o fundamento de que o segurado não cumpriu suas obrigações contratuais de realizar a necrópsia e fotografia dos animais mortos nem avisou celeremente o sinistro – Recurso do demandante – Ausência de presunção de veracidade dos fatos da exordial como decorrência de revelia da ré Caixa, porque houve apresentação de contestação por litisconsorte com arguição de defesa comum (art. 345, I, do CPC) – Aplicação do microssistema de proteção ao consumidor por força da teoria finalista mitigada – Pequeno proprietário rural com vulnerabilidade técnica e jurídica em relação às seguradoras – Mérito – Ineficácia em face do consumidor das exigências contratuais de necropsia e fotografia comprobatória do sinistro – Autor que não foi devidamente informado sobre a necessidade de conduta por prepostos das rés nem havia destaque na apólice, de modo que não se vincula a tais cláusulas do negócio, nos termos do art. 46 do CDC – Sepultamento imediato dos animais mortos por tripanossomose bovina, sem tempo de realização da necropsia que se revela conduta justificada, dado o alto grau de contágio da moléstia – Em segundo lugar, descabimento da alegação de demora no aviso do sinistro como fundamento para a perda da cobertura – Pagamento parcial da indenização securitária, na esfera extrajudicial, sem ressalva em relação ao atraso na comunicação à seguradora, que impede que se imponha óbice na demanda judicial – Configuração de comportamento contraditório das apeladas – Responsabilidade solidária das seguradoras em face do consumidor – Sentença reformada, para julgamento de integral procedência – Ônus de sucumbência redistribuídos – RECURSO PROVIDO.
1022823-71.2020.8.26.0576
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/10/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Alegação de agressões físicas e postagem difamatória realizada pelos requeridos em face do autor. Reconvenção sob a alegação de que o autor teria oferecido comida envenenada aos cães do requerido, postulando reparação de valores gastos com veterinário. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Inconformismo dos réus-reconvindos. Agressões disferidas contra o autor pelo corréu "João Paulo" que ficaram incontroversas dos autos. Alegação de que o autor teria confessado a tentativa de envenenamento dos cães que não foi comprovada nos autos. Suposta gravação de câmera de segurança que igualmente não foi apresentada. Postagem em rede social realizada pela corré "Melina", contudo, que não faz qualquer referência ao nome ou imagem do autor, não prejudicando sua reputação. Decisão parcialmente reformada para julgar improcedente a ação em face da corré "Melina". Mantida a condenação por danos morais em face do corréu "João Paulo" em razão da agressão física. Quantum indenizatório fixado pela sentença em R$ 5.000,00. Valor mantido. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
Relator(a): Angela Lopes
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – Autor que pretende a indenização securitária pela morte de 6 bovinos de seu rebanho, em razão de seguro pecuário contratado com ambas as rés – Sentença de improcedência, sobre o fundamento de que o segurado não cumpriu suas obrigações contratuais de realizar a necrópsia e fotografia dos animais mortos nem avisou celeremente o sinistro – Recurso do demandante – Ausência de presunção de veracidade dos fatos da exordial como decorrência de revelia da ré Caixa, porque houve apresentação de contestação por litisconsorte com arguição de defesa comum (art. 345, I, do CPC) – Aplicação do microssistema de proteção ao consumidor por força da teoria finalista mitigada – Pequeno proprietário rural com vulnerabilidade técnica e jurídica em relação às seguradoras – Mérito – Ineficácia em face do consumidor das exigências contratuais de necropsia e fotografia comprobatória do sinistro – Autor que não foi devidamente informado sobre a necessidade de conduta por prepostos das rés nem havia destaque na apólice, de modo que não se vincula a tais cláusulas do negócio, nos termos do art. 46 do CDC – Sepultamento imediato dos animais mortos por tripanossomose bovina, sem tempo de realização da necropsia que se revela conduta justificada, dado o alto grau de contágio da moléstia – Em segundo lugar, descabimento da alegação de demora no aviso do sinistro como fundamento para a perda da cobertura – Pagamento parcial da indenização securitária, na esfera extrajudicial, sem ressalva em relação ao atraso na comunicação à seguradora, que impede que se imponha óbice na demanda judicial – Configuração de comportamento contraditório das apeladas – Responsabilidade solidária das seguradoras em face do consumidor – Sentença reformada, para julgamento de integral procedência – Ônus de sucumbência redistribuídos – RECURSO PROVIDO.
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/10/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Alegação de agressões físicas e postagem difamatória realizada pelos requeridos em face do autor. Reconvenção sob a alegação de que o autor teria oferecido comida envenenada aos cães do requerido, postulando reparação de valores gastos com veterinário. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Inconformismo dos réus-reconvindos. Agressões disferidas contra o autor pelo corréu "João Paulo" que ficaram incontroversas dos autos. Alegação de que o autor teria confessado a tentativa de envenenamento dos cães que não foi comprovada nos autos. Suposta gravação de câmera de segurança que igualmente não foi apresentada. Postagem em rede social realizada pela corré "Melina", contudo, que não faz qualquer referência ao nome ou imagem do autor, não prejudicando sua reputação. Decisão parcialmente reformada para julgar improcedente a ação em face da corré "Melina". Mantida a condenação por danos morais em face do corréu "João Paulo" em razão da agressão física. Quantum indenizatório fixado pela sentença em R$ 5.000,00. Valor mantido. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".