EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2022
DIREITO MÉDICO
1061144-27.2015.8.26.0100
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO
EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR - Sequelas físicas e cognitiva. Sentença de
improcedência. Insurgência do "Parquet", como "custus
legis" e no interesse de menor. Cerceamento de defesa caracterizado.
Pendência de esclarecimento acerca da causa dos danos sofridos e perquirição de
culpa, necessárias para caracterização da pretendida reparação. Improcedência
por ausência de prova que viola direito. Administração de outros medicamentos,
além da Dipirona, que não foram alvo de investigação para aferição de pertinência
com o quadro de saúde apresentado, ressalvada a possibilidade de eventual
administração indevida, diversa da prescrita. Necessidade de abertura da
instrução probatória. Sentença anulada - RECURSO PROVIDO.
1085154-72.2014.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais – Erro Médico
com resultado morte – Sentença de procedência – Insurgência do Nosocômio que
pretende a observância à conclusão do laudo pericial – Necessidade de
realização de nova perícia (CPC, art. 480) – Estudo que não enfrentou todos os
argumentos deduzidos pelas partes, notadamente pelo Autor Apelado – Autor
impugnou o laudo e apresentou questionamentos relevantes, que não foram
dirimidos no estudo complementar – Retorno dos autos à origem – Sentença
anulada – Recurso provido em parte.
1002257-12.2021.8.26.0077
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/07/2022
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS – NULIDADE DA SENTENÇA –
Verificação – Não pode o magistrado deixar de determinar a produção das provas
solicitadas pela autora e, em sequência, utilizar a ausência dessas mesmas
provas para desacolher as alegações cuja análise delas depende – Violação do
direito probatório da autora. Remessa à origem para reabertura da instrução
probatória – Sentença anulada – Recurso provido.
1096540-94.2017.8.26.0100
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Defeito na prestação de serviço médico
– Erro de diagnóstico – Paciente que teve o rim direito retirado após
diagnóstico de câncer – Biopsia realizada após a extração do rim, demonstrou
tratar-se de hemangioma anastomosante, lesão rara e que devido a suas
particularidades estruturais pode simular o carcinoma renal de células claras
dentre os diagnósticos diferenciais – A avaliação da literatura médica mostra
que casos envolvendo lesões vasculares dos rins, dentre elas o hemangioma
anastomosante, podem impor dificuldade de diagnóstico diferencial com o
carcinoma renal de células claras, notadamente nas biópsias onde frequentemente
o material obtido e exíguo e representativo de apenas parte da lesão, de forma
que áreas essenciais para o diagnóstico podem deixar de ser coletadas e
analisadas - Desta forma, não se pode atribuir inadequação técnica à avaliação
da biópsia feita pelo laboratório - Diante do diagnóstico da biópsia, então de
carcinoma renal de células claras, estava indicada a retirada do rim direito,
procedimento realizado sob técnica apropriada –Existência de provas documentais
e pericial capazes de instruir adequadamente o processo – Comprovação de que
não houve falha na prestação do serviço médico – Sentença mantida, nos termos
do art. 252, do RITJSP – Recurso desprovido.
0009895-58.2013.8.26.0477
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: Responsabilidade Civil – Erro médico - Preliminar de
cerceamento de defesa afastada – Realizada a oitiva das testemunhas arroladas e
a perícia judicial, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa –
Ausência de audiência de conciliação que não torna nula a sentença, notadamente
por desinteresse das partes na realização de acordo – Mérito - Perícia Judicial
que atestou o correto seguimento dado pelo médico corréu que atendeu o apelante
– Realização de limpeza e sutura da lesão com determinação de retorno do
apelante para reavaliação – Ausente prova do retorno em qualquer unidade de
saúde no prazo determinado, momento em que poderia ser avaliada a permanência
de fragmentos de vidro na perna do apelante – Dano, ainda, que não restou
evidente - Rompimento do nexo de causalidade necessário à responsabilização
civil - Recurso desprovido.
1000499-47.2018.8.26.0127
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Erro de diagnóstico – Alegação
do autor de erro no resultado de exame toxicológico realizado junto aos réus
que, apesar de negativo, encontrou traços de cocaína (benzoilecgonina) – Improcedência
– Insurgência do requerente – Descabimento – Conjunto probatório inapto para
atribuir falha no procedimento dos réus – Laudo pericial que concluiu pela
impossibilidade de questionar a higidez do resultado apresentado – Dano moral
não caracterizado – Autor que deu causa ao ajuizamento da ação e deve ser
responsável pelos ônus de sucumbência – Honorários advocatícios que são devidos
em razão da aplicação do princípio da causalidade – Expressa inexigibilidade de
tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC – Sentença mantida – RECURSO
DESPROVIDO.
1005783-05.2018.8.26.0590
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/07/2022
Ementa: Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico – DIAGNÓSTICO
EQUIVOCADO DE SÍFILIS DURANTE A GESTAÇÃO – Autora que realizou teste rápido
(treponêmico) para Sífilis durante a gestação, com resultado positivo – Falso
positivo que é admissível – Falibilidade das técnicas científicas e médicas –
Inicialização do tratamento para a doença a partir já do primeiro resultado
positivo – Conduta médica correta, conforme constatado pelo laudo pericial –
Preservação da saúde da gestante e do bebê que era imprescindível, ainda que
antes da certeza acerca do diagnóstico – Realizado, na sequência, mais um exame
treponêmico ("EQL"), cujo resultado foi "Reagente", e outro
não treponêmico ("VRDL"), com resultado "Reagente 1/2" –
Exames que tinham de ser realizados, conforme o protocolo recomendado para
esses casos – Resultado do exame não treponêmico que recomendava a repetição do
exame "VRDL" e a realização do exame "FTA-ABS", de acordo
com a prova pericial – Realizado novo exame treponêmico ("EQL") 3
(três) meses depois, cujo resultado foi negativo – Exame "FTA-ABS"
que também foi realizado e teve o resultado negativo – Protocolo recomendado
observado integralmente pela unidade de saúde – Exame "FTA-ABS" que,
apesar de realizado após o nascimento do filho da autora, não levou a qualquer
lesão à saúde dos pacientes – Tratamento bem sucedido, que não resultou em mal
algum à autora e ao filho – Ausência de falha na prestação do serviço de saúde
– Rompimento do relacionamento entre a autora e o pai de seu filho que foi
decisão do casal, sem relação direta com a conduta estatal – Opção pelo não
registro da criança ao nascer que também não decorreu diretamente da conduta do
Estado, pois se deveu unicamente ao pai – Responsabilidade civil do ente
público não configurada – Improcedência dos pedidos que era de rigor – Sentença
mantida. APELO IMPROVIDO.
1002429-43.2017.8.26.0028
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Erro
médico – Autora que foi submetida a uma cirurgia de parto emergencial e sofreu
sequela neurológica do membro inferior esquerdo – Sentença de improcedência–
Insurgência da autora – Alegação de que restou comprovado o nexo causal entre a
sequela e o ato anestésico, do que resulta o dever de indenizar – Descabimento
- Perito que afirmou que o estado de edema gestacional agravado pela hipertensão
contribuiu para a intercorrência narrada, sendo que a técnica anestésica
utilizada estava em conformidade com a prática usual - Laudo pericial que é
apto a esclarecer a questão técnica e foi regularmente produzido por
profissional especializado, imparcial e idôneo – Ação improcedente –
Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO.
1050674-58.2020.8.26.0100
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Falha na prestação de
serviço de laboratório de diagnósticos – Ação julgada improcedente –
Insurgência da autora – Alegação que restou demonstrada a culpa da requerida –
Cabimento – Exames prévios que localizaram a existência de três nódulos na mama
esquerda da autora em região próxima – Requerida que, contudo, colheu material
de apenas um dos nódulos, sem justificar o porquê – Obrigação de retirada de
material de todos os nódulos quando o quadro clínico apontar possível patologia
– Omissão da parte que postergou o início do tratamento – Culpa verificada –
Danos morais, contudo, fixados em valor inferior ao postulado – Sentença reformada
– RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1006927-69.2018.8.26.0604
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e pensão vitalícia – Erro
médico – Atendimento médico inadequado dispensado ao autor no primeiro junto ao
Hospital Conceição Imaculada, em Sumaré, então sob intervenção estatal –
Criança com 3 anos de idade e com febre persistente há mais de 3 dias, com
prescrição de medicamentos paliativos para infecção de vias superiores – Quadro
que demandava a realização de exames complementares, a fim de viabilizar o
correto diagnóstico - Diagnóstico tardio de meningite que levou à amputação dos
membros inferiores - Conduta culposa verificada – Elementos de prova coligidos
aos autos que permitem concluir que não foram tomadas as devidas cautelas no
tratamento e atendimento do autor, sem a realização de exames que
possibilitassem o diagnóstico da doença – Extravio do prontuário médico que
impede a comprovação da regularidade da conduta médica – Dever da Fazenda
Pública de guarda do prontuário médico - Falta de dados que revelam a falta de
cuidado, negligência e desleixo no atendimento do profissional médico, o que
colaborou decisivamente para a amputação – Valor indenizatório que se afigura
adequado às circunstâncias fáticas – Pensão mensal vitalícia corretamente
fixada, no valor de um salário mínimo vigente, tendo em vista a incapacidade
permanente para o exercício de atividade laborativa – Sentença de procedência
parcial mantida. Recurso desprovido.
1004583-91.2015.8.26.0161
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Erro médico – Ação
fundada em responsabilidade civil do Estado em que figuram no polo passivo,
concomitantemente, SPDM (Hospital Estadual de Diadema) e suposto agente público
causador do dano – Inteligência do art. 37, §6º, da CF, que garante o direito
de regresso do Estado, apurado o elemento subjetivo, contra os agentes
causadores do dano – Teoria da Dupla Garantia – Ação que deve ser ajuizada tão
somente contra a pessoa jurídica de Direito Público – Ilegitimidade passiva em
relação ao agente público, reconhecida pela r. sentença, que deve ser mantida –
Entendimento consolidado pelo STF no Tema nº 940 de Repercussão Geral – Aborto
sofrido pela autora em virtude de suposto atendimento médico inadequado
prestado pelo Hospital Estadual de Diadema, em razão de lhe terem sido
administrados medicamentos vedados na fase gestacional – Falha na prestação do
serviço de saúde – Elementos de prova coligidos aos autos que permitem concluir
a ausência de negligência e do dano aventado pela autora – Gestação da autora
que, em razão de diversos fatores (idade, anemia, cirurgia bariátrica etc.),
apresentava restrição de crescimento fetal, caracterizando gravidez de risco, o
que aumenta sobremaneira a probabilidade de aborto espontâneo - Prática regular
- Tratamento adequado - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
1011078-22.2019.8.26.0482
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
ERRO EM DIAGNÓSTICO REALIZADO PELO RÉU. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE NÃO
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS DIANTE DA NÃO PERCEPÇÃO, NAQUELE MOMENTO,
DA ENFERMIDADE QUE ACOMETIA A FILHA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO, QUE DE TODO MODO, É
DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. CASO EM QUE FERIDA MERA SUSCETIBILIDADE DA AUTORA,
QUE NÃO TRADUZ DANO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
0005444-57.2013.8.26.0196
Relator(a): Paola Lorena
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: Apelações. Reexame necessário. Indenização por danos morais.
Danos decorrentes da má prestação de serviço pelo Município. Ambulância em condições
precárias, em mal estado de conservação. Queda da paciente transportada em
maca, que veio a óbito. I. Condenação em quantia certa, inferior a 100 salários
mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, inciso III. Hipótese que não autoriza a
remessa necessária. II. Responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas
de direito público e privado prestadoras de serviço público. Inteligência do
art. 37, §6º, da Constituição Federal. III. Legitimidade passiva do Município.
IV. Majoração dos danos morais devida, embora não no patamar pleiteado pelo
autor, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V.
Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido em parte e recurso do
Município réu improvido. Reexame necessário não conhecido.
1112592-68.2017.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA ESTÉTICA. Autora, submetida à Dermolipectomia e Ninfoplastia, alega
que não foi atingido o aspecto estético almejado e houve piora. Recurso
interposto pela autora em face de sentença de improcedência. Prova dos autos aponta
adequação do resultado proposto e da conduta médica. Piora da estética devido à
cicatrização que não é imputável aos réus. Hipertrofia cicatricial (hipertrofia
e queloide) não decorreu de falha na cirurgia, mas de consequência decorrente
de característica da própria paciente, conforme apontou a perícia médica. Dever
de informação acerca dos riscos da cirurgia que foi efetivamente prestado.
Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
2126940-10.2022.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Responsabilidade civil - Erro médico –
Indeferimento de denunciação à lide aos médicos envolvidos no parto e no
atendimento pós-parto do menor falecido – Chamamento ao processo de todos os
médicos que atenderam a criança – Impossibilidade - Não é hipótese de
intervenção de terceiros nos termos dos artigos 125 e 130 do CPC, e ainda,
aplicável o Código de Defesa do Consumidor que veda a intervenção de terceiros,
excepcionada a intervenção fundada em contrato de seguro, o que não se afigura
no caso concreto – Agravo Improvido.
2115803-31.2022.8.26.0000
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: Recurso de Agravo de Instrumento – Ação de Indenização – Artigo
95, caput e §3º do CPC do Código de Processo Civil – Despesa que deve ser
rateada em proporções iguais pelas partes – Partes Agravadas beneficiárias da
assistência judiciária gratuita, cujo custeio da parte que lhe cabe é de
incumbência do FAJ da Defensoria Pública do Estado - Também é possível que a
prova seja realizada por peritos particulares que devem, no entanto, concordar
na remuneração tabelada para tal fim, pelo Conselho da Defensoria Pública -
Decisão reformada – Recurso provido em parte.
2135517-74.2022.8.26.0000
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Pretensão da agravante que seja
deferido seu pedido de ilegitimidade passiva por se tratar de médica que
prestou os serviços na qualidade de agente pública. Possibilidade. Cuidando-se
de ação reparatória proposta com fundamento na responsabilidade objetiva do
Estado, os agentes públicos envolvidos diretamente na ocorrência são partes
ilegítimas para responderem aos termos da ação, ficando ao alvedrio do ente
estatal, se o caso, acioná-los de forma regressiva. Entendimento pacificado
pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 940, RE nº
1.027.633/SP, de 14.08.2019. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em
relação à agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Decisão reformada.
Recurso provido.
1041421-46.2020.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inadmissibilidade - Réus que atuam em
cadeia de fornecedores dos serviços médico-hospitalares relacionados à cirurgia
plástica - Responsabilidade solidária - Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE
DEFESA - Inocorrência - Prova documental e pericial que são suficientes para a
entrega da prestação jurisdicional - Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - Erro médico - Cirurgia plástica de mamoplastia e
abdominoplastia - Procedência parcial do pedido - Inconformismo dos réus -
Fotografias juntadas que não deixam dúvidas a respeito do insucesso da cirurgia
- Conclusão pericial acerca da existência de dano material e dano estético, e
do nexo de causalidade entre a ação/omissão do médico réu e o dano sofrido pela
autora - Cirurgia plástica de embelezamento - Obrigação de resultado - Danos
moral e estético configurados - Possibilidade de cumulação dos pedidos
indenizatórios - Incidência da Súmula 387 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça - Indenização fixada em R$ 40.000,00 que não é elevada e atende aos
princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Sentença mantida. Preliminares
rejeitadas e recursos desprovidos.
1103867-56.2018.8.26.0100
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Indenização por danos materiais, morais
e estéticos. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Paciente com nevos
melanocíticos (verrugas) no rosto. Escolha de tratamento inadequado com ácido
pelo médico. Queimadura de primeiro grau. Nexo de causalidade. Má técnica
empregada e falha na prestação de serviço constatada por laudo pericial. Danos
materiais (comprovados por documentos juntados) e morais reconhecidos.
Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ausência de dano
estético. Responsabilidade solidária entre médico credenciado e operadora de
saúde. Precedentes. Inversão do ônus de sucumbência. Parcial provimento.
1003706-32.2019.8.26.0123
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. Cerceamento de defesa. Alegação de nulidade do laudo
pericial. Inocorrência. Prova pericial suficiente para o deslinde da
controvérsia. Laudo elaborado por instituto imparcial, inexistindo elementos
capazes de infirmá-lo. Preliminares rejeitadas. Responsabilidade civil. Erro
médico. Cirurgia plástica estética. Ocorrência de necrose no local da cirurgia.
Complicação rara, mas possível, em intervenções desta natureza, que não depende
da boa prática médica. Risco inerente ao procedimento. Paciente devidamente
informada. Ausência de culpa. Dever de indenizar não caracterizado. Sentença
mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido.
1007975-47.2016.8.26.0438
Relator(a): Rubens Rihl
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/07/2022
Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS
– Pretensão dos autores a condenar as partes rés a lhe indenizar por danos
materiais e morais em decorrência do óbito de seu filho no ato do nascimento –
Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau –
Irresignação das partes rés – Preliminares de ilegitimidade passiva e
cerceamento de defesa rechaçadas – Responsabilidade civil configurada – Nexo
causal, dano e negligência/imperícia no diagnóstico demonstrados pela perícia
médica indireta – Danos materiais - Despesas com funeral do filho que devem ser
arcadas pelas partes rés – Danos morais – Valor arbitrado de acordo com os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença mantida – Recursos não
providos.
1018268-62.2019.8.26.0053
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/07/2022
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Pleito de indenização por
danos morais em razão de suposto erro médico quando da realização de parto,
culminando em hemorragia pós-operatória - Imputação de responsabilidade ao
Estado analisada sob a lente da teoria objetiva - Artigo 37, §6º, da
Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou
omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade
entre a conduta e o dano gerado – Laudo pericial e documentos médicos que
afastaram o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o dano suportado –
Atendimento que observou aos protocolos médicos recomendados – Impossibilidade
de reconhecer a obrigação de indenizar – Precedentes desta Corte – Sentença de
improcedência mantida – Recurso desprovido.
1014616-90.2019.8.26.0100
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e
morais. Cirurgia plástica de seios. Afirmação de erro médico. Documentos
acostados, em especial o laudo pericial, que permitem a(o) magistrado(a)
concluir pela inexistência de vício na prestação de serviços. Ausência de
configuração dos elementos da responsabilidade civil. Defeito na prestação do
serviço não comprovado, por não ter sido demonstrado o erro de conduta.
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
1000050-48.2018.8.26.0076
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/07/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Fratura não diagnosticada em
primeiro atendimento médico. Natureza subjetiva da responsabilidade civil.
Obrigação de meio. Distinguishing entre erro médico e resultado incontrolável.
Observância das técnicas médicas adequadas (state of the art). Esclarecimentos
prestados pelo expert que corroboram a conduta inadequada da equipe clínica, já
que sequer foi realizado exame de Raio-X para diagnosticar a causa da dor na
perna do autor, surgida após queda da própria altura. Procedimento que era
indispensável e não ocorreu, tendo os profissionais da Municipalidade se
limitado a ministrar medicação de analgesia. Fato constatado apenas posteriormente
em outro hospital. Erro médico configurado, evidenciado o nexo causal, o dano,
a culpa dos prepostos da requerida e a conduta lesiva. Danos materiais e morais
demonstrados. Minoração, porém, do dano moral que se impõe. Razoabilidade e
proporcionalidade. Exclusão de ofício do profissional de saúde do polo passivo
que também se impõe. Tema 940 de Repercussão Geral. Extinção do feito de ofício
sem resolução do mérito quanto ao réu Victor. Recursos de apelação conhecidos e
parcialmente providos, com observação quanto aos consectários legais.
2123709-72.2022.8.26.0000
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO
MÉDICO - DENUNCIAÇÃO À LIDE – Decisão agravada que indeferiu pedido do Município
quanto à denunciação da lide à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Birigui - Convênio da entidade firmado com a Municipalidade para a prestação
dos serviços médicos hospitalares - Inexistência de obrigatoriedade, quando o
fundamento se estabelece pela responsabilidade objetiva - Ingresso da
denunciada que ensejaria significativa ampliação das questões tratadas no
processo, gerando prejuízos à celeridade – Precedentes - Decisão mantida -
Recurso não provido.
1012262-46.2016.8.26.0602
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Alegação de má prestação
de serviços médicos quando da realização de cirurgia no joelho, que resultou em
infecção hospitalar. Laudo pericial que concluiu pela ocorrência de infecção
hospitalar. Responsabilidade objetiva do hospital réu. Dever de zelo pela saúde
e segurança dos pacientes. Obrigação de indenizar do hospital da corré UNIMED.
DANOS MATERIAS. Reembolso dos valores gastos para tratamento da infecção. DANOS
MORAIS. Devidos, mantido o valor de R$ 20.000,00. Sentença mantida. Honorários
majorados. Recurso não provido, com observação.
1005506-61.2019.8.26.0005
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –
Preenchimento facial com ácido hialurônico - Intervenção que não alcançou o
resultado previsto, obrigando a autora a submeter-se a procedimento corretivo –
Ocorrência de hiperemia na face - Obrigação de resultado – Presunção de culpa
médica não elidida – Danos materiais caracterizados – Danos morais e estéticos
configurados, arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade – Sentença
mantida – Recurso desprovido.
1008963-50.2015.8.26.0132
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Sentença que,
reconhecendo a prescrição, julgou resolvido o mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC – Insurgência do autor – Não acolhimento - Teoria da actio nata
aplicada – Ciência do fato, porém, segundo documentos dos autos, que é muito
anterior à segunda cirurgia – Prazo prescricional superado – Sentença mantida –
Recurso desprovido.
1009606-87.2018.8.26.0007
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/07/2022
Ementa: ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. Inocorrência. Autos
íntegros. Necessidade de se considerar a existência de documentos sigilosos nos
autos, em relação aos quais há restrição de acesso. Alegação rejeitada.
DISCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. Insurgência da parte em relação ao laudo
pericial que foi considerada pelo juízo, tanto que remetidos os autos ao perito
para prestar esclarecimentos. Alegação rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais e estéticos, bem como custeio de tratamentos ao
Autor menor. Lesão de plexo braquial supostamente causada por erro médico no
parto. Pretensão de atribuir a responsabilidade civil objetiva pelo atendimento
médico inadequado que recebeu. Inexistência de relação de consumo.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC - ao caso, serviço
prestado sem remuneração específica uti universi. Inexistência de
responsabilidade civil da Ré. Não comprovação do nexo de causalidade entre o
tratamento médico recebido e o dano. Lesão do plexo braquial que pode decorrer
apenas da distócia. Falha do serviço não configurada. Sentença de improcedência
mantida. Precedentes. Recurso improvido.
2121937-74.2022.8.26.0000
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. Decisão que, reconhecendo a inaplicabilidade
das regras do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do
ônus da prova em ação indenizatória por danos morais e materiais ocasionados
por erro médico em hospital municipal. Inaplicabilidade das normas consumeristas
à prestação de serviço público. Contudo, a especialidade dos fatos autoriza a
aplicação da regra excepcional do § 1º do artigo 373, admitindo a inversão do
ônus da prova. Diante da hipossuficiência comprobatória da parte autora e da
impossibilidade de bem cumprir este encargo, compete ao demandado demonstrar a
ausência de sua culpa ou a responsabilidade do ofendido, sobretudo por ser o
detentor de todos os registros referentes ao parto realizado. Situação excepcional
que autoriza a inversão do ônus probatório pretendida pelos agravantes.
Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.
2021231-83.2022.8.26.0000
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
POR ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO
CDC AFASTADAS. Insurgência do médico corréu. Serviços médicos prestados pelo
nosocômio corréu mediante convênio com o SUS. Não equiparação dos médicos a
agentes públicos. Legitimidade reconhecida. Hospital corréu, apesar de prestar
serviços mediante convênio do SUS, é mera associação civil em colaboração com o
Estado. Não incidência, contudo, da legislação consumerista (CDC, art. 3º, §
2º), diante da ausência de remuneração. Precedente deste E. Tribunal de
Justiça. Decisão reformada, para o fim de se reconhecer a inaplicabilidade do
CDC ao caso sub judice, mantendo-se, entretanto, o médico corréu no polo passivo
da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2022625-28.2022.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Decisão
que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo médico
corréu. Inconformismo do médico requerido. Aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor. Santa Casa de Birigui que tem natureza de pessoa jurídica de
direito privado e que possui mero convênio junto ao SUS. Inaplicabilidade do
TEMA 940/STF. Médico que não pode ser considerado agente público por
equiparação. Legitimidade do médico corréu para figurar no polo passivo da
demanda. Recurso improvido.
1011294-74.2020.8.26.0602
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/07/2022
Ementa: Processual civil. Afastado o alegado cerceamento de defesa.
Elementos presentes nos autos eram suficientes ao julgamento da causa.
Responsabilidade civil. Dano moral. Ação fundada no resultado falso positivo
para sífilis. Exames decorreram de triagem para doação de sangue. Apelante teve
ciência, de maneira clara e inequívoca, sobre a necessidade de confirmação de
resultados porque os exames realizados não serviam para diagnóstico. Não
caracterizada ilicitude na conduta da apelada. Inviável a responsabilização
pretendida. Recurso desprovido.
1069033-95.2016.8.26.0100
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. Indenização Moral. Erro Médico. Abdominoplastia com
implantes de próteses de silicone nos seios. Ocorrência de cicatrizes posteriores
ao procedimento cirúrgico. Indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Impertinência. Ausência de erro médico e de falha na prestação do serviço
hospitalar, conforme laudo pericial. Complicações ocorridas posteriormente
possíveis e esperadas de acordo com a literatura médica, conforme laudo
pericial. Afastamento das verbas sucumbenciais a serem pagas pelo denunciante
em favor da denunciada seguradora (razão do parcial provimento). Pertinência em
parte. Obrigação do denunciante em pagar as verbas de sucumbência em caso de
ser vencedor na lide primária. Aplicação do parágrafo único do art. 129 do CPC.
Necessidade de reajuste dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o montante
referente a 12 vezes o valor do prêmio do seguro. Valor que retrata o proveito
econômico da denunciada. Sentença reformada em parte. Adoção do art. 252 do
RITJ. RECURSO DESPROVIDO da parte requerente e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO da
parte requerida-denunciante.
1003332-35.2017.8.26.0010
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/07/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE COLUNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Insurgência contra sentença de improcedência. Manutenção.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa inexistente. Suficiência do
laudo pericial que respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes e
analisou a autora e os documentos médicos relevantes. Impugnação genérica.
Prova testemunhal irrelevante e preclusa. Mérito. Laudo pericial conclusivo
acerca da adequação da conduta médica durante a cirurgia e pós-operatório.
Infecção hospitalar que não desqualifica, de pronto, o atendimento médico.
Ausência, no mais, de incapacidade laboral e pros atos da vida cotidiana. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1015924-81.2021.8.26.0007
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXAME DE DNA FALSO NEGATIVO PARA
PATERNIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Insurgência contra sentença de procedência.
Sentença reformada em parte. DANO MORAL. Erro em exame de DNA. Falso negativo.
Erro em exame de DNA não invasivo gestacional, que apresentou resultado falso
negativo gera dano moral. Ausência de demonstração de que a falibilidade do
exame havia sido adequadamente informada à autora quer na publicidade veiculada
ou em termo de consentimento prévio à realização do exame (art.373, II, CPC;
art. 6º, III, CDC). Abalo no relacionamento entre a autora e o pai de sua filha
em decorrência de desconfiança sobre a paternidade que perdurou até o
nascimento da criança. Dano moral configurado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Montante
fixado se revela elevado considerando as circunstâncias do caso. Indenização
reduzida para R$ 50.000,00. Precedente do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2151176-26.2022.8.26.0000
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico – Cirurgia – Cateter – Rim –
Danos morais e materiais – Prescrição – Impossibilidade: – O prazo da
prescrição quinquenal para reparação de danos começa a correr a partir do
momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência da lesão.
1004764-65.2021.8.26.0005
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO
LABORATÓRIO - ALEGAÇÃO DE ERRO NO RESULTADO DE EXAME (ESPERMOGRAMA) - GRAVIDEZ
APÓS VASECTOMIA - PROVA PERICIAL INDICA QUE NÃO HÁ INDÍCIO DE FALHA NO
RESULTADO DO EXAME – POSSIBILIDADE DE, NA HIPÓTESE, TER OCORRIDO A DENOMINADA
RECANALIZAÇÃO, SEGUIDA DE FECUNDAÇÃO - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO –
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
1006169-30.2018.8.26.0624
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO. MUNICÍPIO DE TATUÍ. Sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada
R$5.000,00, e ao ressarcimento das despesas médicas no valor de R$644,00.
Pretensão do réu à reforma. Descabimento. Responsabilidade civil
extracontratual de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
Adoção da "teoria do risco administrativo". Autor que se dirigiu três
vezes ao Pronto Socorro, mas não recebeu o tratamento médico adequado. Fatos
demonstrados pelas provas documental e pericial. Comprovados (i) a conduta do
Município, (ii) o dano causado e (iii) o nexo causal, exsurge o dever de
indenizar. Ausência de causas excludentes da responsabilidade civil. Danos
materiais em conformidade com os recibos juntados. Dano moral fixado em patamar
adequado, atendendo à proporcionalidade. Precedentes. Alteração, de ofício, do
termo inicial dos juros moratórios para a indenização por dano moral (art. 398
do CC e Súmula 54 do STJ). Inexistência de reformatio in pejus. Sentença
reformada neste ponto. Recurso desprovido, com determinação.
1055570-23.2015.8.26.0100
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/07/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIAS
PLÁSTICAS ESTÉTICAS REALIZADAS EM CONJUNTO - Rinoplastia, mastopexia e
lipoaspiração. Insatisfação da autora, paciente. Sentença de improcedência, com
condenação do réu ao ônus de sucumbência pela lide secundária. Insurgência
recursal da autora e do corréu, médico. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, DIANTE DA
NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA DO PROCEDIMENTO. Perícia conclusiva acerca da
inexistência de obtenção do resultado esperado decorrente da mastopexia. Ptose
mamária não corrigida, com indicação de novo procedimento cirúrgico. ERRO
MÉDICO DEMONSTRADO. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou
ainda de outro fator capaz de ilidir a responsabilidade pelos danos
decorrentes. REPARAÇÃO MATERIAL consistente no valor despendido com o
procedimento, abatidos os custos referentes à lipoaspiração, à míngua de
especificação de valor atinente à rinoplastia. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Indenização fixada em R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO,
CLÍNICA ESTÉTICA E NOSOCÔMIO em razão da cadeia de fornecimento. LIDE
SECUNDÁRIA PROCEDENTE, nos limites da apólice contratada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO
EM PARTE, PREJUDICADO O APELO DO CORRÉU.
0012119-59.2007.8.26.0127
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação de erro médico, negligência, imperícia e imprudência no atendimento
prestado, ocasionando a retirada do útero, além de dor e sofrimento à
requerente e sua família. Cabimento. Prova pericial que consignou a necessidade
de juntada dos prontuários médicos da paciente quanto ao parto cesárea do feto
sem vida e da histerectomia. Condenação das corrés AMICO e Hospital FOCCUS.
Procedimentos realizados pelos demais médicos e hospitais seguiram a boa
prática médica, nada indicando o erro aludido. Dano moral in re ipsa.
Peculiaridades que autorizam a fixação em R$ 100.000,00. Precedentes. Sentença
reformada. RECURSO PROVIDO para condenar as corrés AMICO SAÚDE LTDA e HOSPITAL
FOCCUS/VILA MARIANA ao pagamento de indenização por dano moral.
1009161-11.2021.8.26.0348
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Autora diagnosticada com câncer de mamas, realização de mastectomia. Alegação
de erro no diagnóstico de exames pré-operatórios (exame clínico de HIV),
aplicabilidade do CDC, nexo causal, assim como ocorrência de dano moral
indenizável. Cabimento. Danos morais. Ocorrência. Fixação do valor, vez que
ultrapassou os dissabores cotidianos (notícia do diagnóstico de doença grave –
AIDS - equivocado, em momento de grande fragilidade em razão do câncer que já
acometia a apelante). Dano moral in re ipsa. Peculiaridades do caso que
autorizam sua incidência. Quantia fixada em R$ 20.000,00. Valores devem ser
corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Súmula 362 do STJ), a partir do arbitramento, com incidência de
juros de mora de 1 % ao mês contados a partir da citação. Precedentes. Sentença
reformada. RECURSO PROVIDO para condenar a parte recorrida ao pagamento de
indenização moral no importe de R$ 20.000,00.
0050066-16.2012.8.26.0405
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ALEGADO
ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. Insurgência quanto à conclusão do Juízo de origem,
de que não teria ocorrido negligência no atendimento dispensado à apelante,
quando do tratamento a que submetida, em virtude de infecção decorrente de
cirurgia a que se submeteu. Existência, nos autos, de laudo elaborado pelo
IMESC, a apontar a inexistência de falhas, ao longo desse tratamento. Infecção,
cuja ocorrência não pode ser atribuída aos apelados e cujo tratamento
mostrou-se adequado. Elementos a caracterizar a responsabilidade civil que não
se fazem presentes, neste caso. Improcedência bem decretada. Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
1009326-57.2019.8.26.0565
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por
danos morais e materiais - Cirurgia de histerectomia de longa duração - Autora
que após o procedimento foi diagnosticada com o quadro de "síndrome
compartimental" nas pernas, apresentando quadro de dor e necessidade de
nova cirurgia denominada "fasciotomia" - Sentença que afastou a
responsabilidade do hospital-requerido e condenou o médico cirurgião ao pagamento
de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas com o tratamento
das pernas, mais danos morais fixados em trinta salários mínimos -
Inconformismo apenas do médico corréu - Ausência de justificativa técnica para
completação do laudo pericial - Pleito cuja procedência depende de prova de
culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Laudo pericial que
atestou não ter sido o procedimento realizado em conformidade com a boa prática
médica e concluiu pela existência do nexo de causalidade entre o procedimento
de histerectomia e o quadro de "síndrome compartimental" - Réu que
por sua conta realizou o procedimento sem auxílio de médico assistente,
conforme impõe norma técnica do Conselho Federal de Medicina, tendo a paciente
permanecido por mais de seis horas em posição semi-ginecológica e compressão
inelástica por faixas dos membros inferiores - Ausência indevida do médico
assistente que, segundo o laudo pericial, determinou aumento natural do tempo
cirúrgico - Danos morais e materiais configurados - Presença de conduta ilícita
que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos - Inexistência de
impugnação específica nas razões recursais quanto ao valor referente aos danos
materiais e morais definidos na r. sentença - Circunstância que impede o
reexame dos valores envolvidos - Obediência ao princípio do "tantum
devolutum, quantum apellatum" - Apelo desprovido.
1005067-41.2016.8.26.0624
Relator(a): Márcio Kammer de Lima
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL – ERRO MÉDICO
– Santa Casa de Misericórdia de Tatuí – Nosocômio conveniado ao Sistema Único de
Saúde por meio de contrato celebrado com a Municipalidade – Tratamento
equivocado prestado por "falso médico" à mãe dos autores, com
evolução a óbito da paciente – Sentença de procedência, com arbitramento de
indenização para ambos os autores em valor global de R$150.000,00 - Recurso do
Município - Serviço médico-hospitalar disponibilizado em regime de SUS,
cumprindo ao município a fiscalização da adequação das atividades de
estabelecimento conveniado, ainda que de natureza de direito privado - Dano
extrapatrimonial configurado – Compensação pecuniária devida – Preservação do
valor fixado na origem (R$150.000,00), que não padece de parvidade, nem de
excesso – Adequação dos critérios de correção e juros ao tema 810 do eg. STF e
EC n. 113/21 - Remessa necessária que se considera interposta - RECURSOS
VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.
0003582-51.2013.8.26.0196
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/07/2022
Ementa: Responsabilidade Civil do Estado – Queda no passeio público –
Alegação de cerceamento de defesa – Autor que não especificou as provas que
pretendia produzir não pode alegar cerceamento de defesa em razão do julgamento
antecipado – Vedação ao comportamento contraditório - Inércia quando do
despacho de especificação de provas que não é suprida pelo protesto genérico de
provas da inicial – Mérito – Documentos acostados aos autos insuficientes a
provar que a queda e a lesão se deram em virtude do buraco – Dinâmica dos fatos
que aponta que o autor teria caído em virtude de desequilíbrio após luta
corporal com suspeito de prática de crime – Impossível determinar, ainda, que a
lesão se deu em virtude da queda no buraco e, não, somente, pela queda em si –
Ação e omissão não constatada – Conduta, Dano e Nexo de Causalidade não
configurados – Recurso desprovido.
1013305-28.2018.8.26.0576
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL
– Erro médico – Alegação de diagnóstico tardio de "torção testicular"
que teria inviabilizado a possibilidade de tratamento do autor – Conclusão
pericial no sentido de que a "torção testicular" exige tratamento
cirúrgico entre 3 (três) a 8 (oito) horas do início dos sintomas – Problema que
acomete, majoritariamente, crianças, adolescentes e jovens adultos, e que exige
rápida intervenção cirúrgica – Paciente
de 13 (treze) anos submetido à cirurgia apenas depois de 16 (dezesseis) horas
da internação – Verificada a estreita relação entre a cirurgia tardia e a
necessidade de remoção do testículo – Prepostos do Hospital que não atuaram com
a diligência que o caso exigia – Culpa médica comprovada – Danos morais – Abalo à integridade física e
psíquica do autor – Indenização no valor de R$ 50.000,00 que se mostra adequada
ao caso concreto – Danos estéticos – Autor que pretende tanto a indenização por
danos estéticos quanto a implantação de prótese testicular – "Bis in
idem" – Prevalência da obrigação específica – Hospital que deve arcar com
a colocação da prótese às suas expensas – Ação procedente em parte – Sentença
parcialmente reformada – Recurso provido
em parte.
1004460-34.2019.8.26.0297
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de
improcedência. Inconformismo das autoras. Alegação de que a mãe sofreu queda e
foi atendida nas dependências do hospital requerido, tendo sido liberada apenas
com diagnóstico de fratura por ortopedista, vindo a falecer dias depois em
razão de hematoma craniano que a família atribui à primeira queda e que não
teria sido diagnosticado. Paciente idosa, epiléptica, acamada, que já sofrera
outras quedas em razão de seu estado de saúde, indicando o laudo do IMESC que é
impossível estabelecer com certeza que o traumatismo que levou ao óbito tem
alguma relação com o primeiro acidente, nada indicando falha no atendimento
médico que justifique a indenização pretendida. Laudo médico realizado pela
perita judicial bem fundamentado. Para que sejam afastadas as conclusões do
laudo técnico é necessário que se apresentem outros elementos seguros e coesos
a justificarem sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de
profissional especializado e imparcial, o que não ocorreu. Indenização
indevida. Sentença, mantida. Recurso a que se nega provimento.
1004940-28.2021.8.26.0269
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/07/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO.
Abandono de material cirúrgico no abdômen de parturiente – Prescrição –
Aplicação do prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 – Extinção
parcial do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Cirurgia
profilática agendada como "cirurgia plástica" – Atraso de 4 anos no
tratamento – Exequível - Responsabilidade civil configurada - Negligência na
prestação do atendimento médico-hospitalar – Indenização devida a título de
danos morais – Sentença reformada, em parte – Recurso parcialmente provido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri