EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2021
DIREITO MÉDICO
0002429-78.2015.8.26.0368
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Preliminares afastadas –
Gratuidade - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade à Seguradora
Nobre – Pedido indeferido corretamente – Ausência de provas da
hipossuficiência. Suspensão da ação de conhecimento, em razão da liquidação
extrajudicial da seguradora – Indeferimento – Não é o caso de suspensão do
feito, pois a hipótese dos autos envolve pretensão ilíquida – Deve o processo
prosseguir até sentença de mérito. Cerceamento de defesa – Inocorrência –
"Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a
necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121" – Provas
documentais e periciais produzidas nos autos – Desnecessidade de nova perícia –
Preliminar afastada. Responsabilidade civil – Erro médico – Erro na prescrição
do medicamento – Autora que deveria ter recebido o medicamento
"Tramal" para dores nas costas, mas, acabou sendo ministrado
medicamento "Tracur", utilizado em intubações – Morte da paciente –
Erro evidente - Programa de computador que envia a receita da clínica do médico
diretamente para o hospital da rede – Preenchimento da receita sem cuidado pelo
médico, pois, digitadas as primeiras letras do medicamento indicado, há
sugestões automáticas pelo sistema – Médico não se atentou para o preenchimento
automático e acabou prescrevendo medicamento absolutamente errado para a
enfermidade da paciente - Falha na elaboração da receita médica que foi enviada
pelo sistema on line para o hospital que ministraria o medicamento na paciente
– Medicamento ministrado que causa parada respiratória – Morte da paciente –
Hospital que não tinha farmacêutico responsável na farmácia que separa os
medicamentos para serem ministrados no pronto atendimento – Medicamento
"tracur" que possui uso restrito – Medicamento usado para a
realização de intubações – Medicamento que causa parada respiratória – Falha do
enfermeiro que não sabia para que o medicamento deveria ser utilizado – Falhas
sucessivas tanto médico, quanto do hospital (ausência de farmacêutico e de
escolha de enfermeiro apto para a realização do serviço) – Erro médico evidente
– Existência de procedimento administrativo no CRM e ação penal contra o
médico, condenando-o por homicídio culposo - Laudo pericial comprovou que a
paciente faleceu em razão da parada respiratória – Nexo causal comprovado –
Responsabilidade civil do hospital e do médico reconhecidas. Danos morais
configurados – Dever de indenizar os autores pela perda sofrida -
"Quantum" indenizatório dos danos morais mantido em R$100.000,00 para
cada autor, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Juros
de mora – Relação contratual – Juros de mora devidos da citação. Danos
materiais - Dever de indenizar danos materiais - Pensão devida até que a vítima
completasse 65 anos – Possibilidade de recebimento da pensão mesmo após novo
casamento ou união estável do autor – Indenização devida à filha até que
complete 25 anos. Benefício previdenciário não pode ser abatido do
pensionamento decorrente de ato ilícito, ante a diversidade da sua origem,
constituição do direito e fins – Recursos desprovidos.
0077570-42.2012.8.26.0002
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: Indenização por erro médico – Sentença de parcial procedência –
Adequação – Paciente que, ao se submeter a lipoaspiração e dermolipectomia,
sofreu necrose e infecção – Ainda que os peritos não afirmem diretamente que a
complicação sofrida pela autora decorreu do ato cirúrgico, parecem indicar como
causa mais provável, pois constou sua colonização por bactéria frequentemente
encontrada em ambiente hospitalar ("pseudômonas"), bem como que as
complicações tiveram início menos de um mês após o ato cirúrgico – A despeito
das comorbidades sofridas pela autora (tabagista, hipertensa e diabética),
estas seriam apenas uma das influências das complicações verificadas no caso –
Cabível a responsabilização da médica corré, participante do procedimento e com
o dever de realizar o devido acompanhamento pós-cirúrgico, e do nosocômio,
indicado por ela local onde a cirurgia foi realizada, a partir da qual se
iniciaram as complicações – Responsabilização solidária da médica e do
nosocômio – Danos materiais experimentados pela paciente que comportam
reparação (à exceção dos honorários advocatícios contratuais, excluídos pela
sentença, contra a qual não recorreu a autora) – Razoabilidade do arbitramento
dos danos morais em R$ 50.000,00 – Recursos improvidos.
1004696-57.2020.8.26.0068
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/07/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Sentença de
improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Criança que engoliu uma
moeda. Alegação de negligência médica. Inocorrência. Solicitação médica de
exame de Raio-X e, após o diagnóstico e a constatação de que a moeda estava
localizada em laringe/esôfago, foi solicitada transferência urgente para
unidade com endoscopia de emergência. Não comprovada omissão no atendimento
médico prestado à primeira autora. Inexistência de falha no serviço médico
prestado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1032698-72.2019.8.26.0100
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/07/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização. Alegação de erro médico.
Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Alegação de
erro médico decorrente de cirurgia plástica. Prova pericial produzida nos autos
demonstrando que atendimento prestado foi adequado e concluindo pela
impossibilidade de atribuir desfecho danoso a eventual conduta culposa do
médico e demais equipe do hospital. Eventos adversos apontados na inicial que
são descritos na literatura médica como complicações inerentes dos procedimentos,
riscos relacionados com fatores do próprio organismo. Resultado estético,
ademais, que teve grande melhora na comparação entre as fotos dos autos e da
análise feita pelo expert. Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta
dos réus (ação ou omissão) e os danos suportados, em virtude da cirurgia
realizada. Sentença mantida. Honorários sucumbências recursais fixados.
Gratuidade. Recurso improvido.
1029622-21.2018.8.26.0053
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/07/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIVULGAÇÃO DE IMAGEM GRAVADA POR
FUNCIONÁRIO DE HOSPITAL SEM AUTORIZAÇÃO DA PACIENTE – Dever indenizatório
reconhecido – Imagens gravadas que foram disponibilizadas na rede mundial de
computadores e ensejaram situação vexatória à paciente e aos seus filhos, aos
quais foram imputados atributos desonrosos – Ainda que as imagens fossem
destinadas à educação médica, a prévia autorização do paciente ou de seus
responsáveis é imprescindível para a divulgação das imagens – Precedentes desta
Corte – Decisão reformada apenas para a redução da verba indenizatória –
Recursos providos para tanto.
1057141-97.2013.8.26.0100
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação ajuizada por paciente
alegando falha em tratamento de quadro infeccioso causado por cirurgia
ortopédica. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Laudo pericial que
concluiu pela ausência de culpa do profissional na prestação de serviços
ortopédicos. Ausência de inadequação do tratamento. Responsabilidade civil não
configurada. Recurso desprovido.
1009550-19.2016.8.26.0009
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DEPILAÇÃO A
LASER. PROVA PERICIAL. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E MANCHAS DEFINTIVAS. DANOS
MATERIAL, MORAL, E ESTÉTICO, CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. VALORES
MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Procedimento estético.
Depilação a laser. Prova técnico-pericial produzida. Queimaduras de segundo
grau e manchas definitivas. Indenizações devidas. Dano material. Dano moral.
Dano estético. Valores adequadamente arbitrados. Manutenção. Sucumbência da ré.
Recurso não provido.
3003122-61.2013.8.26.0471
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: Apelação cível - Ação de indenização por danos morais – Autor
que sofreu acidente automobilístico e foi encaminhado para o Conjunto
Hospitalar de Sorocaba - Constatada fratura do acetábulo direito (CID S32) –
Procedimento cirúrgico agendado e cancelado por duas vezes, sob o fundamento de
"problemas técnicos profissionais" – Alegação de demora na prestação
do tratamento que agravou o quadro de saúde do autor – Perícia médica realizada
pelo IMESC concluiu que o tratamento fornecido não foi adequado, visto que a
realização do procedimento cirúrgico quando agendado poderia ter evitado a
complicação de osteoartrose – Cancelamento da cirurgia por entraves
burocráticos alheios a condição de saúde do paciente – Dever de indenizar que
se impõe - Relevância do intuito punitivo e educativo da indenização - Ajuste
do quantum indenizatório – Recurso parcialmente provido.
1010080-13.2016.8.26.0562
Relator(a): Christine Santini
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Data de publicação: 30/07/2021
Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade civil – Ação de indenização
por danos materiais e morais – Erro médico – Autora que sofreu fratura em
vértebra da coluna na vértebras C1 e C2 da coluna – Alegação de que as fraturas
não foram detectadas em exames realizados na clínica ré – Fraturas que teriam
sido diagnosticadas meses depois, em atendimento realizado por médico
neurocirurgião – Alegação de imperícia e erro de diagnóstico – Sentença que
julgou improcedente a ação – Recurso de apelação interposto pela autora –
Provas documental e pericial que permitem concluir não ter havido imperícia ou
falha nos serviços médicos prestados – Uma única fratura ocorrida após os
exames realizados na clínica requerida, não havendo cogitar de erro de
diagnóstico – Ausência, outrossim, de sequelas ou alterações morfológicas
decorrentes da fratura, mas sim evidências de que a autora é portadora de
alterações de cunho degenerativo da coluna vertebral e de doença psiquiátrica,
ambas sem qualquer correlação com a lesão óssea cervical constatada –
Julgamento de improcedência que era de rigor – Sentença mantida – Recurso
desprovido. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
2160204-52.2021.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Produção antecipada de prova. Perícia
médica complexa. Honorários estimados em R$ 7.000,00. Parte não beneficiária da
justiça gratuita. Pedido de redução, parcelamento ou inversão do ônus da prova.
Ônus da prova que não se confunde com o ônus financeiro da prova. Pedido de
prova feito pela autora, que tem o ônus da adiantar as despesas. Redução
descabida, diante da complexidade da perícia. Parcelamento possível, como
permite o artigo 98, §6º do CPC, ficando o recurso provido para este fim.
Parcelamento em quatro vezes, podendo o trabalho ser iniciado com o depósito da
primeira parcela. Recurso provido em parte.
1015073-85.2016.8.26.0114
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: Indenização - Danos morais – Demora de mais de sete horas entre
a solicitação de ambulância do SAMU e a efetiva remoção para atendimento especializado
(neurologista) – Hipótese diagnóstica de AVC desde o primeiro atendimento –
Transferência realizada após rebaixamento do nível de consciência, entubação e
nova solicitação ao SAMU – Prova pericial consigna que o período de espera
representou a perda de uma chance em relação ao desfecho apresentado, o óbito
do pai autor – Responsabilidade civil configurada – Valor fixado que comporta
manutenção – Recurso de apelação do autor e adesivo do réu desprovidos.
1043872-47.2015.8.26.0576
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: Indenização por danos morais e estéticos – Queimaduras
decorrentes de aplicação de ácido tricloroacético para tratamento de lesões por
HPV – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Laudo pericial bem
elaborado e motivado – Prova pericial que afirma que a aplicação correta e
moderada não causaria as queimaduras na extensão do ocorrido – Por outro lado,
imperioso reconhecer que a conduta da própria paciente, contribuiu para o
agravamento das lesões – Culpa concorrente caracterizada – Dever de indenizar
que se impõe – Ajuste do quantum indenizatório – Recurso parcialmente provido.
1001235-82.2017.8.26.0650
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Cirurgia de implantação de
próteses mamárias. Pretensão de ressarcimento por danos materiais, morais e
estéticos. Procedência. Condenação solidária dos réus a ressarcirem a autora
pelo valor dispendido com a cirurgia, a indenizarem os danos morais e
estéticos, cada qual fixados em R$ 20.000,00, além da obrigação de arcarem com
os custos de procedimento cirúrgico corretivo. Irresignação. Cerceamento de
defesa. Ausência de intimação dos réus quanto ao local e data da prova pericial
(art. 474 do CPC). Ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório,
visto que oportunizada manifestação acerca do laudo e oferecimento de parecer
pelo assistente técnico. Impertinente a pretensão de refazimento do laudo,
sendo evidente que os réus pretendem tão somente novo estudo técnico de acordo
com o seu interesse próprio. Prestígio à máxima do pas de nullité sans grief. Precedentes.
Mérito. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito (dolo ou
culpa), dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Laudo pericial que
concluiu pela existência de nexo causal entre a imperícia dos réus e os danos
sofridos pela autora. Inadequação na colocação das próteses mamárias e na
técnica cirúrgica empregada. Cirurgiões que, aliás, não implantaram o tamanho
de prótese elegida pela paciente. Danos estéticos e morais configurados, diante
da assimetria mamária e da perda de sensibilidade. Embora não esteja o juiz
adstrito a julgar de acordo com o laudo técnico-pericial, constitui-se meio de
prova que desfruta de grau acentuado de credibilidade, gerando presunção de
veracidade em relação aos fatos que descreve e às conclusões que emite.
Presunção relativa que não foi afastada por convincente prova em contrário.
Quantum indenizatório, entretanto, que enseja redução, devido à vedação do
locupletamento ilícito e ao fato de que o dano estético será reparado, às
expensas dos réus. Proporcionalidade e razoabilidade que devem ser
prestigiadas. Danos morais e estéticos reduzidos para R$ 15.000,00, conforme
precedentes deste Colegiado em caso análogo. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
2080775-36.2021.8.26.0000
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Indeferimento do pedido de
redesignação da perícia. Reforma. Pandemia Covid-19 deve ser considerada.
Desnecessidade de submeter a agravante à situação de risco. Cabimento da
designação de nova data para preservar a saúde da agravante. Agravo provido.
1010152-56.2019.8.26.0477
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação
de erro no resultado de exame de tipagem sanguínea de seu filho recém-nascido,
que acarretou desconfiança quanto à paternidade do menor e crise conjugal,
levando a sua separação. Pretensão de recebimento de indenização por danos
morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Recuso da ré
insistindo na concessão da Justiça Gratuita. Não acolhimento. Equívoco no
resultado do primeiro exame de tipagem sanguínea do menor que foi constatado e
corrigido em período de cerca de vinte dias. Situação que constitui
aborrecimento, não sendo possível vislumbrar nexo causal entre a conduta da ré
e a alegada separação do casal, que tampouco ficou demonstrada. Ausência dos
elementos ensejadores da responsabilidade por danos morais. Benefício da
gratuidade postulado pela ré que foi corretamente indeferido. Sentença
confirmada. Sucumbência da autora, ressalvada a gratuidade. NEGADO PROVIMENTO
AOS RECURSOS".(v.36700).
1004622-46.2016.8.26.0002
Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – HOSPITAL – SOLIDARIEDADE
APLICÁVEL A TODOS OS QUE SE ENVOLVERAM NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –
EXTRAVIO DE MATERIAL RETRADO EM CIRURGIA E QUE SERIA UTILIZADO EM ANÁLISE
PATOLGÓGICA PARA DETECÇÃO DE CÂNCER E ESTADIAMENTO – PERDA DE UMA CHANCE DE
ESCOLHA DE TRATAMENTO ADEQUADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR CORRETAMENTE
ARBITRADO – SEGURO – LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE – DANO MATERIAL NÃO
CARACTERIZADO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1012176-80.2017.8.26.0007
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Provas produzidas nos
autos suficientes para o julgamento da demanda. Laudo pericial completo, sem
necessidade de esclarecimentos. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. Parto. Anóxia. Alegação de má prestação de serviços
médicos em parto, com aplicação de medicação indevida, resultando em
enfermidades permanentes à recém-nascida. Laudo pericial que constatou
cardiopatia congênita, assintomática, e observância das regras técnicas pela
equipe de obstetrícia e inexistência de nexo de causalidade entre a anoxia e o
atendimento prestado. Inexistência de obrigação de indenizar. Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
1000935-65.2018.8.26.0269
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: Processual civil. Responsabilidade civil. Alegado erro médico.
Ajuizamento também em face do médico, servidor público. Descabimento.
Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Extinção do processo em
relação a ele. Matéria sob vigilância do julgamento, no C. Supremo Tribunal
Federal, do Tema 940. Responsabilidade civil. Queimadura de 2º grau. Cirurgia
mediante uso de bisturi elétrico. Ocorrência danosa derivada de culpa.
Pressupostos configurados. Ausência de excludente de responsabilidade. Sentença
de procedência mantida. Critério para juros e correção monetária. Recursos
desprovidos, com observação.
1055254-83.2017.8.26.0053
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/07/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão do autor de
condenar o Estado ao pagamento de danos morais e materiais em virtude de suposto
erro médico no momento do parto – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal –
Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano na
esfera jurídica de outem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano
gerado – Não configuração de responsabilidade civil do Estado – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1004932-47.2017.8.26.0348
Relator(a): Décio Notarangeli
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/07/2021
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO – SERVIÇO PÚBLICO – ATENDIMENTO MÉDICO – FALHA
DO SERVIÇO – MORTE DO PACIENTE – DANO MORAL CARACTERIZADO – NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A FALHA DO ATENDIMENTO DO SERVIÇO E O RESULTADO DANOSO – DEVER DE
INDENIZAR. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria
do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, §
6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando
este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2.
Sucessivas buscas de atendimento na rede pública municipal sem que fosse
diagnosticada evolução para quadro de sepse. Identificação da gravidade do
quadro clínico que só se efetivou com a ida em hospital público de outro
Município, no qual foi imediatamente internada. Falha e grave omissão da
Administração no atendimento médico que levou a vítima a óbito. Falha do
serviço público demonstrada. Omissão administrativa, dano e nexo de causalidade
demonstrados. Dever de indenizar. 3. Dano moral evidente. Indenização fixada em
valor que se mostra razoável e compatível com as características do caso, nada
justificando sua alteração. Pensionamento às filhas da vítima devido. Pedido
procedente. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso desprovido, com
observação.
1019017-69.2018.8.26.0003
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
Sentença de procedência parcial. Réu que apelou alegando que a autora persegue
indenização por danos morais mormente em razão do seu descontentamento com o
resultado obtido após o procedimento, o qual comprovadamente não decorre de má
prática médica. Aduz que quanto ao uso da imagem da autora, a norma disciplinar
eleita não cabe como base do fundamento da sentença, porquanto ela guarda
precipuamente as relações disciplinares e consequências decorrentes, mas
interna corporis. Por fim, afirma que a autora decaiu na maior parte de seu
pedido, devendo a ela ser carreada inteiramente a sucumbência. Réu que não foi
condenado pela má conduta médica, na questão procedimento cirúrgico, mas sim
quanto aos procedimentos como médico lidando com paciente (autora) que nele
depositou confiança para cuidar de um problema que a incomodava. Danos morais
evidentes. Perícia que concluiu e enfatizou o grave desrespeito do profissional
em relação ao Código de Ética Médica ao publicar postagens em rede social de
pré e pós operatório da paciente. Sentença mantida, inclusive com relação à
sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios em respeito ao artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
1002325-66.2016.8.26.0002
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Dano moral – Imputação de erro
médico – Óbito do feto – Responsabilidade subjetiva do médico – Ausência de
comprovação de má atuação profissional - Laudo pericial categórico que indica
não haver qualquer defeito nos tratamentos prestados, não havendo culpa dos
requeridos no evento danoso – Última consulta da paciente realizada cerca de
uma semana antes do parto, quando os exames realizados indicavam a boa condição
do feto – Sofrimento fetal e óbito que ocorreram depois da última consulta, não
havendo qualquer comprovação de que o evento pudesse ser previsto -
Manifestação de discordância do laudo pericial desacompanhada de qualquer
fundamentação técnica – Sentença mantida – Recurso desprovido.
1001175-91.2019.8.26.0698
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico
– Danos morais – A ação de exibição de documentos foi proposta quando
decorridos mais de 5 (cinco) anos da ocorrência dos fatos narrados na inicial –
Prescrição consumada – Sentença de extinção mantida – Recurso não provido.
1038611-78.2019.8.26.0506
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA - Demanda ajuizada pelos pais de
recém-nascida – Parto levado a termo no banheiro do hospital que integra o polo
passivo – Procedência decretada – Cerceamento de defesa – Inexistência –
Descabida a realização de prova técnica para comprovação de parto precipitado –
Autora que deu entrada nas dependências do hospital no dia 06/09/2019, em
trabalho de parto que ocorreu no dia seguinte, após cerca de 16 horas (no
banheiro do hospital, sem a assistência de qualquer profissional, com a queda
do recém-nascido decorrente da expulsão fetal) – Completa desassistência à
parturiente e, bem assim, não observância dos critérios estabelecidos pela
ANVISA (RDC 36/2008) – Dano moral configurado e que decorre do sofrimento
resultante da violência obstétrica a que foi submetida a parturiente, que
também se estendeu ao genitor ao presenciar o nascimento da filha em tais
condições – Quantum indenizatório – Fixação pelo valor de R$ 40.000,00 que
comporta majoração para a importância de R$ 60.000,00, corrigida monetariamente
desde a data do sentenciamento – Juros de mora – Termo inicial – Data do evento
danoso (Súmula 54 C. STJ) - Sentença reformada – Recurso dos autores provido,
improvido o da ré.
2292755-30.2020.8.26.0000
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA
PROVISÓRIA. Ação indenizatória movida por médica, contra o hospital, em razão
de um acidente ocorrido numa sala de cirurgia. Decisão agravada que determinou
a interpretação favorável à autora, no caso de dúvida, conforme o artigo 6º,
VIII do CDC. No caso, a aplicação do CDC não se justifica, porque não há
relação entre fornecedor e consumidor, mas a autora é médica que se valeu da
estrutura da ré para sua atuação profissional ao destinatário final, também
porque ausente vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Decisão
reformada, para afastar a aplicação da norma consumerista ao caso, por
consequência, a inversão do ônus da prova. RECURSO PROVIDO". (v.36568).
2039097-41.2021.8.26.0000
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Determinação de custeio da
prova pericial pela requerida. Prova requerida por ambas as partes. Inversão do
ônus probatório que não opera de forma automática (CDC, art. 6º, VIII). Ônus da
prova que não se confunde com o ônus de seu custeio. Produção requerida por
ambas as partes. Aplicação da regra do art. 95, 'caput', do CPC. Rateio da
remuneração do perito que se impõe. Observação quanto à gratuidade judiciária
concedida à parte autora-agravada. Recurso parcialmente provido.
1053607-09.2017.8.26.0100
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Cirurgia plástica (com finalidade
exclusivamente estética). (1) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeição.
Quadro probatório que indica participação da requerida pessoa jurídica nas
atividades de promoção dos serviços do profissional médico, assim como no
agendamento de suas consultas. (2) DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO:
Verificada. Obrigação de resultado (não de meio). Pacífico o nexo causal entre
a cirurgia e as deformidades apresentada pela paciente. Demonstração clara nos
autos do resultado cirúrgico insatisfatório, a despeito da conclusão do laudo
pericial pelo emprego da boa técnica. Prova técnica colocada em suspeita não
apenas por suas incongruências flagrantes, mas também pelo fato do perito ter
sido processado e condenado por práticas da mesma estirpe. Além disso, embora a
obrigação de resultado não torne a responsabilidade do médico objetiva, acaba
por influenciar o ônus da prova, de sorte que impõe ao médico o ônus de
demonstrar sua retidão técnica de conduta profissional e a inquestionável
imprevisibilidade do insucesso cirúrgico, por fatores externos imprevisíveis.
Parte ré que não se desincumbiu desse ônus. Responsabilidade civil verificada.
Dever de indenizar presente, tanto pelos custos dos procedimentos reparatórios,
quanto pelos danos de índole estética e moral. Condenações bem dosadas em
Primeiro Grau e, assim, mantidas por esta Corte. Sentença correta e, por isso,
confirmada. (3) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Mantidos com os réus, em solidariedade,
com majoração da verba honorária para 17% do valor atualizado da condenação
(art. 85, § 11, CPC). Doutrina e jurisprudência. RECURSOS DESPROVIDOS, uma vez
rejeitada a preliminar e com aumento da verba honorária.
1013175-06.2016.8.26.0577
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de Indenização – Danos Morais – Erro Médico –
Improcedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Inocorrência – Prova
pericial – Quesitos complementares – Alegação de falta de resposta – Quesitos
idênticos aos apresentados em anterior impugnação ao laudo e já respondidos –
Protesto pela produção de prova testemunhal – Laudo homologado – Ausência de
recurso – Audiência de instrução para exclusiva oitiva da testemunha arrolada
pelo autor – Indeferimento de perguntas pelo juiz – Testemunha que deve depor
sobre fatos – Realização de perguntas sobre teses – Descabimento – Eventual
imprecisão do laudo que deveria ser apontada em parecer divergente por
assistente técnico – Preliminar afastada – Autor vítima de acidente
automobilístico – Cirurgia de emergência realizada por médicos do hospital
corréu – Alegação de erros de diagnóstico e tratamento e de alta prematura –
Teses afastadas pelo expert no laudo pericial – Procedimentos e tratamentos
prestados ao autor atestados como adequados, tendo salvado a vida do paciente –
Complicações apresentadas que, segundo o perito, são comuns e previstas para o
quadro apresentado – Inexistência de falha no tratamento realizado –
Descabimento do pleito indenizatório – Sentença mantida – Adoção do art. 252,
do RITJ – RECURSO DESPROVIDO.
1040722-92.2019.8.26.0196
Relator(a): Paulo Ayrosa
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRÓTESES
MAMÁRIAS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO – RECALL DA FABRICANTE E RISCO DE MAL
GRAVE – RECOLHIMENTO DO PRODUTO POR PRECAUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO
ALEGADO EM RAZÃO DE VÍCIO DO PRODUTO – GARANTIA DO FABRICANTE DE SUBSTITUIÇÃO
DO PRODUTO EM CASO DE CONTRATURA CAPSULAR GRAU BAKER III – HIPÓTESE DOS AUTOS –
CONDENAÇÃO DA RÉ EM SUBSTITUIR O PRODUTO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Ausente prova de que o produto contém vício, ante a prova pericial, de rigor
a rejeição do pedido da autora neste sentido; II – Prevendo a garantia ofertada
pela ré de substituição do produto na hipótese de contratura capsular Grau
Baker III, que é exatamente o quadro que acomete a mama esquerda da autora,
pertinente a condenação da ré em lhe fornecer o produto; III- Não comprovada a
responsabilidade da ré nas agruras alegadas pela autora, de temor de ser
acometida de doença grave em razão do implante de próteses mamárias, pertinente
a rejeição do pedido de danos imateriais; IV- Considerando-se que as partes
foram, respectivamente, vencidas e vencedoras, em proporções díspares, impõe-se
a distribuição proporcional entre ambas dos ônus de sucumbência.
1006565-22.2018.8.26.0037
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil).
Alegação de falha na realização de procedimento ortopédico, acarretando
sequelas para o autor. Impugnação ao laudo pericial em razão da qualificação do
perito. Perito com formação em perícia-médica. Acolhimento da impugnação. Sem
qualquer demérito à qualificação do perito, dada a especificidade da matéria
sob análise, que envolve aferição da conduta do profissional no tipo específico
de intervenção, conveniente que a perícia seja realizada por profissional
especializado da área de ortopedia, como requerido. Determinação de nova
perícia. Recurso provido.
1001770-98.2018.8.26.0642
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Procedimento
cirúrgico estético de colocação de próteses nas mamas. Obrigação de resultado,
inicialmente não alcançada em razão de risco ínsito ao procedimento cirúrgico
(ptose mamária) e não decorrente de má-técnica. Hipótese em que cumpria ao réu
a realização de cirurgia ao adicional de retoque. Autora que somente logrou
obter a correção da aludida complicação junto a outro profissional médico.
Hipótese que somente autoriza a condenação no ressarcimento de tais despesas,
sendo incabível a indenização por danos morais. Sentença mantida. Recursos
desprovidos.
1004649-83.2017.8.26.0005
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Procedimento
cirúrgico estético de colocação de próteses nas mamas. Obrigação de resultado
que, em hipóteses tais, resulta em presunção relativa de culpa do profissional
médico, passível de afastamento pela demonstração de que os resultados buscados
não foram atingidos em razão de fatores alheios à conduta do profissional
médico. Insatisfação acerca da cicatriz e ptose mamária subsequente. Laudo
médico indicativo de que as complicações apresentadas não decorrem da técnica
médica aplicada, mas de características inerentes ao organismo da paciente.
Conclusão pericial de que a conduta médica observou as normas das boas práticas
da Medicina não afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. Ação
improcedente. Recurso desprovido.
1032589-58.2019.8.26.0100
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: Indenização por erro médico – Marido da autora que se dirigiu
ao pronto socorro do nosocômio corréu, integrante da rede credenciada da
operadora corré, com queixas e, três horas após a alta hospitalar, faleceu,
apontadas na certidão de óbito como causas da morte "infarto agudo do
miocárdio, insuficiência coronariana, hipertensão arterial e diabetes mellitus
tipo II" – Laudo pericial minucioso, indicando claramente que, embora não
seja possível ter certeza quanto à causa mortis, o quadro clínico do paciente
demandava cuidados, notadamente por ser diabético, não sendo realizados exames
posteriores, com falecimento pouco após a alta hospitalar – Impossibilidade de
estabelecimento de nexo causal direto entre o quadro verificado no pronto
socorro e o falecimento do paciente que decorre justamente da falta de
acompanhamento médico e realização de outros exames, confirmando a falha de
atendimento – Parecer do assistente técnico dos réus insuficiente a afastar as
conclusões periciais – Ocorrência de danos morais, razoavelmente arbitrados em
R$ 200.000,00 – Pensão mensal que comporta afastamento, pois não demonstrada
eventual dependência econômica da autora em relação ao falecido – Juros legais
que incidem mesmo a partir da citação, cuidando-se de relação jurídica
contratual – Recursos dos réus parcialmente providos, improvido o da autora.
2051591-35.2021.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais
e morais. Erro médico. Procedimento cirúrgico denominado timpanoplastia. Posterior
perda auditiva do ouvido direito. Decisão reconheceu ilegitimidade passiva das
corrés Unimed Campinas e Fundação Centro Médicos. Insurgência da autora, sob
alegação de que, em razão de participação na cadeia de fornecimento do serviço,
as rés devem ser reintegradas ao polo passivo. Ilegitimidade passiva do
nosocômio verificada. Autora atribuiu exclusivamente ao médico que realizou a
cirurgia a responsabilidade pelo evento sucedido. Não apontadas falhas nos
serviços de atribuição hospitalar. Ausente relação entre o profissional e o
hospital. Ausente relação de emprego ou preposição. Legitimidade passiva da
corré Unimed Campinas. Responsabilidade objetiva e solidária. Inteligência do
art. 14, caput, do CDC. Objetivo de assistência médica. Celebração de contrato
com seus associados. Precedente do STJ. Corré que deve ser reintegrada ao polo
passivo da demanda. Agravo parcialmente provido.
1002069-74.2017.8.26.0007
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Sentença de
improcedência. Alegação de violência obstétrica. Relação de consumo.
Observância das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Elementos
constantes dos autos que apontam pela correta conduta médica. Laudo médico
conclusivo pela inexistência de má prestação de serviço. Erro médico não
configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
2104205-17.2021.8.26.0000
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indenização por danos morais – Erro
médico – Chamamento ao processo da médica que prestou atendimento –
Indeferimento – Insurgência – Descabimento – Não há solidariedade entre a
pessoa física e o hospital – Inaplicabilidade do art. 130, III, do CPC, pois o
regime de responsabilização é diverso – Os médicos respondem, em princípio,
subjetivamente (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) – A
solidariedade se caracteriza quando o credor pode buscar receber de um só
devedor a totalidade da dívida/obrigação, autorizando a este que busque depois
seu ressarcimento junto aos demais devedores – O instituto do chamamento ao
processo estende a demanda a terceiros com quem a parte autora não quis
demandar, prejudicando a entrega da tutela jurisdicional – AGRAVO IMPROVIDO.
0006174-49.2003.8.26.0348
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Alegação de
erro médico. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento.
Operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de
ação de indenização por eventuais falhas de serviço ocasionadas por hospitais
ou médicos integrantes da sua rede credenciada. Inovação da ré em sede
recursal, trazendo pela primeira vez aos autos a tese da aplicabilidade da
Súmula 608, do STJ, que afasta a aplicação do CDC aos contratos de plano de
saúde administrados por entidades de autogestão. Sentença proferida após a
edição da referida súmula. Aplicação imediata das súmulas. Incidência dos arts.
927, IV e 489, §1º, VII, do CPC. Ainda que inaplicável o CDC, a operadora do
plano de saúde, integrante da cadeia de fornecedores que supostamente causaram
dano ao autor em decorrência da má-prestação de serviços médicos prestados por
profissionais a ela credenciados, responderia pelo ocorrido à luz do art. 942,
segunda parte, CC. Hipossuficiência técnica do autor em comprovar o dano e o
nexo de causalidade, de modo que a inaplicabilidade do CDC também não obstaria
a inversão do ônus da prova no caso dos autos, diante do disposto no art. 373,
§1º, do CPC, competindo à ré comprovar a inexistência de erro médico, ônus do
qual não se desincumbiu. Laudo pericial conclusivo indicando incapacidade
laborativa parcial e permanente e comprometimento patrimonial físico de 15%.
Danos morais configurados. Indenização devida. Valor mantido em R$30.000,00.
Recurso desprovido.
2136186-64.2021.8.26.0000
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/07/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. PERÍCIA
REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. O fato de uma das partes ser
beneficiária da justiça gratuita não acarreta a inversão do dever de arcar com
os custos de prova pericial, se essa foi por ambas pleiteada. Custeio que não
se confunde com inversão do ônus probante (artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor). Honorários periciais devem ser igualmente repartidos,
nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
1113244-22.2016.8.26.0100
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores.
Descabimento. Perícia elaborada por médica não especialista na área de
obstetrícia. Fato que não infirma, por si, as conclusões do minucioso laudo
elaborado no IMESC, em especial diante da formação em Medicina Legal e atuação
da perita junto ao instituto desde 2009. Especialidade não exigida pelo
CREMESP. Descabida a exigência de realização de nova perícia com nomeação de
médico especialista, sem prova de que não foi bem realizada. Preliminar de
cerceamento de defesa afastada Morte de feto causada por deslocamento da
placenta, responsável pelo aborto espontâneo. Laudo pericial que descartou a má
prática médica, concluindo que a autora foi vítima de risco característico de
Doença Hipertensiva da Gestação. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos. Fixação de honorários sucumbenciais recursais (§11 do art. 85 do
CPC e Enunciado Administrativo nº 7, do C.STJ). Recurso desprovido.
1000785-60.2019.8.26.0007
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/07/2021
Ementa: Apelação – Indenização – Dano moral – Erro médico – Inflamação
do apêndice cecal – Paciente que foi submetida a risco de sepse e complicações
secundárias – Ato ilícito não comprovado – Ausência de demonstração de
ocorrência de conduta imperita, imprudente ou negligente nos procedimentos
adotados – Prova técnica que atestou que o atendimento prestado pelo hospital
apelado foi adequado e atendeu todos os protocolos médicos adequados para o
caso específico – Culpa médica não verificada – Impossibilidade de se atribuir
aos profissionais médicos a culpa pelo agravamento do processo inflamatório ou
pelo retardo do diagnóstico de apendicite – Diagnóstico de infecção urinária ao
invés de inflamação do apêndice que, por si só, não está a caracterizar
má-prestação do serviço médico – Paciente que não apresentava indícios de
apendicite aguda nem sinais de afecção abdominal a justificar a realização de
cirurgia de urgência ou mesmo de exames complementares – Circunstâncias
invocadas pela apelante que não levam à procedência do pedido indenizatório –
Necessidade de demonstração de ocorrência de falha na prestação do atendimento
médico – Culpa profissional e nexo causal entre o procedimento médico e o dano
experimentado pela paciente que não restaram comprovados – Médico que tem
obrigação de meio – Má conduta por parte da equipe médica não demonstrada –
Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do
CPC – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários
advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§
2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do
CPC.
1005122-75.2017.8.26.0100
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO
MÉDICO. CLÍNICA. TRATAMENTO ESTÉTICO. Sessões de "laser" e aplicação
de toxina botulínica. Tratamentos que não resultaram no resultado proposto e
provocaram edema acentuado e "craquelamento" da pele da autora.
Sentença de procedência, com condenação da ré em indenização por danos
materiais (R$ 4.800,00) e morais (R$ 20.000,00). Insurgência pela ré. Cabimento
parcial. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA. Responsabilidade objetiva da
clínica, que resulta do reconhecimento do erro médico. Situação dos autos a
envolver obrigação de resultado, a importar no deslocamento do ônus probatório,
sendo presumida a responsabilidade do profissional em relação ao efeito
estético proposto e não alcançado, competindo-lhe comprovar que agiu de forma
legítima. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO VERIFICADA. Tratamento que provocou
inflamação decorrente da aplicação a laser, relacionada possivelmente à sua
intensidade, causando aspecto craquelado e flácido às olheiras, que se
destinava a combater, sem que os resultados tenham sido melhorados ao término
dos procedimentos. Resultado não alcançado. Culpa exclusiva da paciente não
verificada. Violação ao dever de informação, pela apresentação de Termo
Consentido genérico e despido de mínimas indicações quanto aos riscos do
tratamento e possíveis contraindicações. Médica responsável pelo atendimento
que não era especialista na área de dermatologia. Responsabilidade corretamente
assentada. Falha da profissional a atrair a responsabilidade objetiva da
clínica no caso concreto. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL. Ressarcimento
das despesas com tratamento e danos morais, decorrentes da frustração pelo
resultado não alcançado, com constrangimento à autora pela piora imediata do
aspecto estético, com violação aos direitos da personalidade. QUANTIFICAÇÃO.
Montante fixado que se revela excessivo e deve ser reduzido, em consideração ao
fato de que não houve dano estético, com resultado desfavorável não reversível
pelo procedimento, mas ocasional e superado, apenas sem a melhoria almejada.
Redução a R$ 8.000,00. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1065825-33.2016.8.26.0576
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2021
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INFECÇÃO
HOSPITALAR – NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Autora idosa com quadro de infecção urinária e
diversas internações desde 2011 – Presença da bactéria Klebisella Pneumoniae
(KPC) efetivamente constatada depois de a autora ter permanecido cerca de 30
dias junto a clínica geriátrica – Laudo pericial conclusivo no sentido de que,
apesar de a bactéria ser habitualmente encontrada em ambiente hospitalar, não
há como se afirmar, categoricamente, que a infecção ocorreu nas dependências do
nosocômio réu – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1003692-54.2017.8.26.0564
Relator(a): Christine Santini
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/07/2021
Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade civil – Ação de indenização
por danos materiais e morais – Erro médico – Alegação de falha técnica na
realização de duas cirurgias corretivas de flacidez mamária com implante e
posterior troca de próteses de silicone – Ajuizamento em face do médico
responsável pela realização das cirurgias – Sentença que julgou procedente a
ação – Recurso de apelação interposto pelo réu – Preliminar de nulidade do
feito por cerceamento de defesa afastada – Prova pericial que comprova ter
havido falha técnica (erro médico) e falta de cumprimento do dever de
informação pelo réu – Quadro de flacidez mamária apresentado pela autora que
recomendava a adoção de técnica de mastopexia com cicatriz vertical ou em
âncora ou mastopexia periareolar – Hipótese dos autos em que a autora, na
primeira cirurgia, foi submetida a mamoplastia de aumento, com implante de
próteses de silicone, sem a remoção do excesso de pele, o que veio a agravar a
flacidez de suas mamas – Réu que, na segunda cirurgia, optou por aumentar o
tamanho das próteses e retirar o excesso de pele por meio de uma incisão
periareolar, agravando o quadro de queda e flacidez das mamas –
Responsabilidade civil configurada – Danos materiais consistentes nos valores
gastos com consultas médicas e a realização das duas cirurgias – Reembolso
devido – Danos morais configurados – Quantum indenizatório arbitrado em montante
razoável (R$ 10.000,00), não comportando modificação – Sentença mantida –
Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
1000352-50.2019.8.26.0397
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por
danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência. Irresignação do
autor. Perfuração intestinal durante exame de colonoscopia, seguida de
intervenção cirúrgica de emergência. Prova pericial que concluiu que se trata
de complicação típica rara, inerente ao procedimento e inevitável. Paciente que
foi prontamente atendido por meio de abordagem cirúrgica adequada e exitosa.
Iatrogenia. Inexistência de erro médico ou defeito na prestação do serviço
médico-hospitalar. Inexistência de obrigação de indenizar. Ação improcedente.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1004432-64.2017.8.26.0191
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/07/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO
MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO
- VERSANDO SOBRE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, A
PROVA TÉCNICO-PERICIAL DETÉM MAIOR RELEVÂNCIA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO
JULGADOR - TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS FORAM ESCLARECIDOS PELO PERITO
JUDICIAL, QUE AFASTOU QUALQUER CONDUTA DE MÁ PRÁTICA MÉDICA DOS PROFISSIONAIS
RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA FALECIDA, ASSEVERANDO QUE OS PROCEDIMENTOS
FORAM ADEQUADAMENTE REALIZADOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONFIGURA O NEXO CAUSAL,
INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR - DESTE MODO, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1030421-93.2013.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/07/2021
Ementa: Apelação – Ação de Reparação Civil – Erro médico – Indenização
por Danos Materiais, Morais e Estéticos – Sentença de procedência –
Preliminares - Cerceamento de defesa afastada – Juiz destinatário das provas
(art. 370 CPC) – Prova pericial a respeito dos danos alegados – Correlação
entre pedido e sentença – Ajuste da delimitação dos danos materiais a serem
ressarcidos, em vista do pedido deduzido – Mérito – Clara relação de consumo -
Aplicação do CDC - Prescrição não verificada – Prazo prescricional aplicado à
espécie de 5 anos – Art. 27 do CDC – Conduta, resultado e nexo causal
evidenciados – Laudo pericial que atestou os danos estéticos e disfunção erétil
– Embora não se tenha evidenciado erro médico, está comprovada a falta de
informação clara e precisa ao paciente consumidor acerca das possíveis sequelas
em decorrência do procedimento – Infringência ao art. 6º, III, do CDC -
Indenização pelos danos morais no importe de R$60.000,00 que atende
adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes
do c. STJ e desta c. Câmara – Danos Estéticos reduzidos para o montante de
R$10.000,00 – Fixação conjunta que não configura bis in idem – Súmula 387 do c.
STJ - Correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do
STJ) - Juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do CC) –
Denunciação da lide – Seguradora – Possibilidade – Art. 125, II, do CPC –
Exclusão de cobertura não verificada na Apólice – Reembolso devido –
Responsabilidade solidária da Seguradora – Art. 6º, VI, do CDC – Concretização
do princípio da reparação integral dos danos – Precedentes do c. STJ e desta c.
Câmara – Sentença parcialmente reformada – Recursos providos em parte.
1009363-50.2017.8.26.0405
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/07/2021
Ementa: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO MÉDICO. DANOS MORAIS. Prova pericial que concluiu que o tempo de
espera não repercutiu negativamente sobre o quadro clínico da paciente, nem
identificou negligência no atendimento. Ausência de danos morais indenizáveis.
Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
1008589-51.2015.8.26.0482
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/07/2021
Ementa: Indenização – Alegação de erro médico – Autora que sustenta a
realização de laqueadura juntamente com cesariana, com posterior gravidez e
aborto espontâneo – Sentença de improcedência – Adequação – O conjunto
probatório indica que o fato de ter constado do prontuário médico da autora
algumas anotações atinentes à realização de laqueadura tratou-se de equívoco,
não realizado, de fato, tal procedimento, em conformidade com o restante do
prontuário médico, submetendo-se a autora a tal cirurgia posteriormente, com
outro profissional. Ainda que se admitisse ter ocorrido a laqueadura, o laudo
pericial apontou a boa conduta médica do corréu, bem como a falibilidade de tal
procedimento – Recurso improvido.
1005428-49.2021.8.26.0053
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Hospital público – Maternidade – Troca
de bebês – Pretensão indenizatória – Prescrição – Teoria da actio nata – Viés
subjetivo – Possibilidade: – Nos casos de troca de bebê na maternidade
hospitalar, o prazo prescricional da pretensão indenizatória é deflagrado com a
ciência do ato lesivo. Hospital público – Maternidade – Troca de bebês – Danos
morais – Possibilidade: – Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre
ambos, há o dever estatal de indenizar.
1042014-12.2019.8.26.0100
Relator(a): Carlos Russo
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Queimaduras de segundo grau,
desencadeadas por procedimento estético (depilação a laser). Falha na prestação
de serviço atribuída à clínica de estética, também à plataforma, que
intermediou venda de pacote. Abordagem reparatória. Juízo de procedência.
Apelos de litisconsortes passivas. Desprovimento, com disciplina de honorária
adicional (artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil).
1005448-74.2020.8.26.0053
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/07/2021
Ementa: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Falta de interesse de agir.
Ocorrência. Administração que não recusou a entrega do prontuário médico
solicitado pelo patrono do representado, mas apenas condicionou a entrega ao
reconhecimento de firma na procuração. Consonância com a Resolução nº
1.638/2002, artigo 2º do Conselho Federal de Medicina (CFM). Procuração ad
judicia apresentada pelo procurador que confere poderes tão somente a atos
relacionados ao processo judicial e não a atos da vida civil. Exigência da
requerida que corroborada com as normas internas da instituição e com o dever
de guarda e sigilo, de uma instituição médica ou consultório médico. Negativa
de exibição de documento não demonstrada. Extinção do processo sem resolução do
mérito mantida. Precedente. Recurso improvido.
1039395-80.2017.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/07/2021
Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - MORTE DE GENITORA –
AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS MÉDICOS, HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$100.000,00 – INCONFORMISMO
DOS RÉUS – REJEIÇÃO – Legitimidade passiva do médico cirurgião que participou
da cirurgia conforme prontuário médico – Cerceamento de defesa não configurado
- Laudo pericial elaborado com boa técnica e de maneira objetiva – Fornecimento
ao julgador dos elementos necessários para a análise da controvérsia –
Desnecessidade de nova perícia – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
aos serviços prestados por profissionais liberais, com a ressalva de que a
apuração dos profissionais será averiguada mediante culpa – Artigo 14, § 4º, do
CDC - Entendimento consolidado no STJ no sentido de que a responsabilidade dos
hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é
subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto – Genitora dos
autores submetida a cirurgia de retirada de pedra de vesícula – Morte por
perfuração intestinal decorrente do procedimento cirúrgico – Responsabilidade
do médico, do hospital e da operadora de saúde comprovada pelo laudo pericial
conclusivo acerca de que a demora no diagnóstico, seja pela não constatação da
lesão do ato cirúrgico, seja pelo equívoco na suspeita do diagnóstico no
retorno ao nosocômio, associada à demora na autorização da ultrassonografia,
contribuíram para a morte da paciente – Nexo de causalidade entre a conduta
negligente da equipe médica, do hospital e da operadora de saúde com o evento
morte – Dano moral configurado– Razoabilidade da verba indenizatória fixada
ante a gravidade do evento e os critérios fixados por esta Câmara – Juros de
mora a partir da citação – Responsabilidade civil contratual – Artigo 40, do
CC, e 240 do CPC – Honorários fixados em 15% do valor da condenação de acordo
com os critérios fixados no artigo 85, § 2º, do CPC – Razoabilidade – Sentença
mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1010791-81.2020.8.26.0625
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL E
ATENDIMENTO HOSPITALAR. Ação de indenização por danos morais. Sentença de
parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Alegação de erro de
diagnóstico de exame de detecção de sífilis. Medidas e condutas adotadas pelos
médicos e pelo nosocômio que estavam de acordo com o determinado na Portaria
2012/2016 do Ministério da Saúde. Nexo de causalidade não demonstrado. Sentença
modificada. Recurso do réu provido, prejudicado o recurso adesivo dos autores.
1025316-88.2016.8.26.0405
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
Alegada má prestação de serviços médicos, em cirurgia estética. Laudo pericial
conclusivo, no sentido da adequação do procedimento realizado e da absoluta
normalidade, da situação decorrente. Insatisfação pessoal da apelante com o
resultado da cirurgia, que não se presta a caracterizar o apontado erro médico.
Elementos ensejadores da responsabilidade civil, não ocorrentes, no presente
caso. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
3002168-73.2013.8.26.0484
Relator(a): José Maria Câmara Junior
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MEDIATO. RESPONSABILIDADE. FALHA EM AGENDAMENTO DE PUNÇÃO E BIÓPSIA. NEOPLASIA
MALIGNA DE MAMA. Elementos da responsabilidade civil comprovados. Responsabilidade
subjetiva. Demonstração de omissão quanto ao agendamento do exame solicitado
com urgência pelo médico após a detecção de nódulos achados suspeitos. A parte
ficou aguardando por sete meses comunicação sobre o agendamento da punção, sem
retorno do serviço de saúde. Omissão no agendamento da punção provocou a demora
do diagnóstico e, finalmente, impediu o correto tratamento da doença.
Reconhecimento da repercussão danosa não só pela angústia que a espera por sete
meses pela realização do exame proporciona, mas, também, pela perda da chance
de se submeter a mastectomia em menor extensão. Comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. Configuração. Mastectomia
total da mama direita. Consequências danosas suficientes para ensejar
indenização nos valores fixados pela sentença. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1000583-38.2018.8.26.0001
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/07/2021
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Queda do autor em
hospital. Autor que fora internado, sofrendo queda da própria altura. Fratura
no osso da perna. Concausa aferida em prova pericial. Autor com confusão mental
e más condições de saúde que ao se levantar sofreu tontura e caiu. Protocolos
médicos que deveriam ser redobrados em função do quadro do autor, para evitar o
risco de queda. Indenização fixada em R$ 20.000,00 que expressa a concausa
analisada, e porque não houve perda da capacidade de andar do autor. Sentença
mantida. Recursos desprovidos.
1000329-59.2018.8.26.0100
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/07/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico –
Rinoplastia que resultou em fibrose e assimetria – Sentença que reconheceu a
ilegitimidade passiva em relação ao correquerido CENTRO MÉDICO e improcedente a
ação para os demais correqueridos – Insurgência do autor – Alegação de que o
CENTRO MÉDICO seria parte legítima para figurar no polo passivo – Descabimento
– Estabelecimento hospitalar que foi apenas contratado pelo real prestador de
serviço para fornecer a estrutura física – Mérito – Alegação de que restou
provado o nexo de causalidade – Descabimento – Elemento que é afastado pelo
próprio laudo pericial – Autor que admite ter batido o nariz após a cirurgia,
durante sua recuperação – Impossibilidade de se demonstrar o nexo causal entre
o resultado da cirurgia e a conduta dos correqueridos – Ratificação dos
fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO.
2144810-05.2021.8.26.0000
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória em razão de alegada
falha em procedimento estético. Decisão agravada que determinou inversão do
ônus da prova. Manutenção. Desnecessidade da discussão sobre inversão, pois se
trata de procedimento estético, ensejando reconhecimento de obrigação de
resultado, com inversão do ônus da prova, cabendo ao devedor comprovar que o
resultado não foi alcançado por circunstância que não lhe é imputável.
Cabimento de inversão considerando a hipossuficiência do consumidor, que não é
apenas econômica, e a existência de melhores condições das agravantes para
comprovar o exato conteúdo do contrato firmado e das condições de prestação do
serviço. Recurso desprovido.
1001230-72.2020.8.26.0127
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DEFEITO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
HOSPITALAR – DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELOS MÚLTIPLOS. 1.
Manifesto e incontroverso o evento lesivo, caracterizado pela desídia na
vigilância dos profissionais da equipe de hospital, que culminou com a queda de
paciente da cama hospitalar por três vezes em curto período de tempo durante
internação após procedimento cirúrgico. 2. Danos morais comprovados – quantum
indenizatório majorado para R$ 30.000,00. 3. Recurso da ré desprovido e
parcialmente provido o apelo adesivo do autor.
1003851-70.2014.8.26.0606
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Procedimentos
cirúrgicos estéticos de lipoaspiração, abdominoplastia e colocação de próteses
nas mamas. Obrigação de resultado que, em hipóteses tais, resulta em presunção
relativa de culpa do profissional médico, passível de afastamento pela
demonstração de que os resultados buscados não foram atingidos em razão de
fatores alheios à conduta do profissional médico. Teórica não realização da
lipoaspiração. Procedimentos cirúrgicos realizados conjuntamente. Prontuário
médico acerca do acompanhamento pós-operatória da paciente que revela a
realização da lipoaspiração contratada. Insatisfação acerca da cicatriz
decorrente da abdominoplastia. Laudo médico que revela tratar-se de
consequência inerente ao procedimento cirúrgico, apontado que a cicatriz
apresentada está dentro da normalidade para cirurgia de tal extensão. Alegada
deformidade da mama direita. Assimetria discreta observada nas fotografias que
instruem a petição inicial não verificada no exame físico realizado pelo
expert. Deformidade apontada decorrente de contratura capsular da prótese na
mama direita, evento não relacionado à perícia médica, tratando-se de
complicação inerente à própria condição pessoal da paciente. Conclusão pericial
de que a conduta médica observou as normas das boas práticas da Medicina não
afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. Ação improcedente.
Recurso desprovido.
1016844-03.2020.8.26.0068
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/07/2021
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE
PRONTUÁRIO MÉDICO. HIV. Dados médicos do autor disponibilizados ao público no
site da prefeitura mediante a simples inserção de seu CPF e sua data de
nascimento, informações essas de fácil acesso. Ausência de senha de acesso que
torna a informação, na prática, pública. O vazamento do prontuário médico do requerente
(fls. 31/35), ao indicar ser ele portador do vírus do HIV, gerou situação
embaraçosa e degradante no ambiente de trabalho. A responsabilidade civil
objetiva exige apenas a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a
conduta e este dano e a ausência de culpa excludente da vítima (art. 37, § 6º
CF). O sigilo dos dados pessoais ganha contornos cada vez mais sensíveis, sendo
matéria cada dia mais regulada na seara legislativa. Eventuais vazamentos de
dados particulares são evidentes fatos geradores de danos, seja de ordem moral
ou material, e o legislador tende a protegê-los, especialmente quando digam
respeito aos direitos de personalidade. Art. 5º, X, Constituição Federal, art.
42 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e art. 4º da Lei 13.787/2018. Danos morais
configurados. Quantum indenizatório majorado. Danos materiais não configurados.
Ausência de prova de nexo de causalidade entre a exposição dos dados médicos e
a efetiva demissão do autor. Honorários advocatícios readequados. Recurso do
autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
1007301-09.2020.8.26.0348
Relator(a): José Maria Câmara Junior
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
Negativa de acesso ao prontuário médico do genitor falecido. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. Internação, atendimento médico e
falecimento ocorridos no Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini. Celebração
de convênio pelo Município com terceiro para operacionalizar a gestão e
atividades do hospital. Repasse de verbas feito pelo Município. Fiscalização e
avaliação dos serviços médicos e administrativos prestados, cuja
responsabilidade é atribuída ao Município. Lei 8.080/1990. Pertinência
subjetiva da parte em relação ao objeto do 'mandamus'. Legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. Objeção rejeitada. DIREITO À INFORMAÇÃO.
ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO DO GENITOR DAS IMPETRANTES. Reconhecimento do
direito das sucessoras diretas do paciente falecido a obter cópia do prontuário
médico de seu genitor, a fim de compreender melhor o quadro clínico que o levou
a óbito. Recusa administrativa do hospital motivada por previsão de lei
municipal. Interesse jurídico legitimo para entender a evolução do quadro
clínico do falecido. Direito líquido e certo demonstrado. Autonomia do direito
à informação. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, artigo 10 da
Lei Federal nº 12.527/12, art. 88 do Código de Ética Médica e art. 1º da
Recomendação nº 3/14, do Conselho Federal de Medicina. RECURSO NÃO PROVIDO.
0003764-83.2010.8.26.0441
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/07/2021
Ementa: APELAÇÃO – Procedimento Comum – Responsabilidade Civil -
Indenização por Danos Morais – Erro no diagnóstico laboratorial – Resultado
falso positivo para HIV - Julgamento antecipado da lide acertado – Prova
documental suficiente para a efetiva prestação jurisdicional – Conduta
negligente do hospital que não observou as Portarias atinentes à espécie -
Resultado apresentado à autora que não se fez acompanhar de teste confirmatório
– Apelante em período gestacional que suportou transtorno psicológico -
Responsabilidade do requerido pela falha no serviço (faute du service) diante
da negligência de seus agentes – Nexo causal caracterizado – Indenização moral
devida - Fixação em R$7.000,00 – Ação, na origem, julgada improcedente –
Sentença reformada – Recurso provido.
1024726-20.2020.8.26.0002
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – Responsabilidade Civil - Necessária observância
da dupla garantia - Precedente do STF – Inteligência do Tema 940 –
Impossibilidade de ajuizamento direto da ação contra o servidor público –
Ilegitimidade passiva do médico réu – Recurso desprovido.
2107622-75.2021.8.26.0000
Relator(a): Camargo Pereira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. Circunstâncias fáticas e jurídicas que requerem a definição de
exceções às regras instituídas. Relação entre as partes regida pela Teoria da
Responsabilidade Objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), sendo de fato
inaplicáveis as normas consumeristas à espécie. Inaplicabilidade do CDC, no
entanto, que não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova na
hipótese de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo
probatório (CPC, art. 373, § 1º). Inversão do ônus probatório que se faz de
rigor, haja vista ser o ente público, neste caso, detentor de melhores
condições técnicas para sua produção dada a própria natureza do serviço que
presta. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso não provido.
1007776-44.2015.8.26.0152
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/07/2021
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE COTIA – Embora a cirurgia que
ensejou o ajuizamento da presente ação tenha sido realizada em hospital
submetido à fiscalização do Estado de São Paulo, a causa de pedir envolve
diretamente a Municipalidade ré, a quem a autora imputa os danos materiais e
morais sofridos, pelo fato de não haver sido informada sobre a possibilidade de
reversão da cirurgia de laqueadura tubária – Verificada a pertinência subjetiva
da Municipalidade ré, de rigor reconhecer a sua legitimidade passiva –
Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA – Considerando
que a autora atribuiu aos corréus conduta omissiva referente à orientação
acerca da possibilidade de reversibilidade da laqueadura tubária, conclui-se
que o caso em apreço envolve responsabilidade civil subjetiva – As provas
documental e pericial atestam que a autora foi devidamente informada sobre a
possibilidade de reversibilidade do referido procedimento cirúrgico, o qual,
ademais, seguiu a boa prática médica – Como a prestação de serviços médicos é
obrigação de meio, mostra-se inviável imputar ao corréus o resultado reputado
danoso pela autora – A ausência de culpa e do nexo de causalidade afasta a
configuração da responsabilidade civil, tornando indevida a pretendida
condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais
– Inteligência do art. 37, § 6º, da CF, artigos 43 e 927, § único, ambos do CC
e art. 10 da Lei nº 9.263/96 – Precedentes desta C. Corte – Sentença mantida –
Recurso desprovido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri.