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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Julho/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2021

DIREITO ODONTOLÓGICO

1002635-61.2019.8.26.0004
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de outras provas. Alegação de danos sofridos após a realização de tratamento endodôntico. Laudo pericial que aferiu ter sido correto o tratamento realizado, sendo a que persistência de sintomatológica dolorosa é comum nesse tipo de tratamento. Não caracterizada a imperícia do profissional. Ausência de liame de causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
0000564-51.2013.8.26.0348
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal que atua em relações de consumo (art. 14, §4º, do CDC). Obrigação de meio. Conduta culposa evidenciada. Dentista que não empreendeu os esforços necessários para o tratamento da paciente, deixando de realizar a drenagem de forma efetiva, de promover o encaminhamento adequado e de disponibilizar os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Imprudência, negligência e imperícia devidamente constatadas nos autos. Danos materiais. Prova documental que demonstra somente o pagamento de R$430,00 à clínica ré, devendo o importe ser restituído em virtude do inadimplemento contratual. Danos morais. Constrangimento, dor e angústia que dão azo à indenização pretendida. Valor majorado para R$10.000,00, que atende às particularidades do caso. Danos estéticos. Inocorrência. Deformidade na região labial afastada pelo exame laboratorial realizado durante o trâmite do processo. Desnecessidade da conversão do julgamento em diligência, já que a controvérsia foi adequadamente analisada a partir do acervo probatório. Sucumbência recíproca. Requeridos responsáveis por 70% das despesas processuais e por honorários fixados em 15% do valor da condenação, enquanto a requerente deverá arcar com 30% das custas e honorários de R$500,00, observada a gratuidade que lhe foi concedida. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE, nos termos constantes do acórdão.
 
1019031-54.2020.8.26.0562
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTORA CONTRATOU SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA COLOCAÇÃO DE DUAS COROAS DENTÁRIAS – A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO FOI REALIZADO DE ACORDO COM A BOA PRÁTICA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.265,00 - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
 
1019907-30.2017.8.26.0007
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Tratamento odontológico – Falha de serviço – Dever de indenizar – Condenação na devolução do valor pago pelo tratamento, gastos acessórios e indenização por dano moral – Pretensão da apelante à realização de nova perícia - Laudo pericial elaborado pelo IMESC – Trabalho bem fundamentado, que deve ser prestigiado – Perito que prestou por duas vezes os esclarecimentos complementares requeridos pela apelante – Prova suficiente - Dano moral caracterizado – Estimativa que deve ser reduzida para R$ 10.000,00, que se considera um valor razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso – Alegação de cerceamento de defesa afastada - Recurso provido em parte.
 
1007113-15.2018.8.26.0565
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: NULIDADE - Perícia judicial - Apontada contradição - Laudo claro e conclusivo - Elaboração por perito Cirurgião Dentista e especializado em Odontologia Legal - Ausente indicação de assistente técnico, apto a rebater tecnicamente as conclusões e respostas do perito judicial - Valoração segundo a convicção do magistrado perante o contexto probatório - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Tratamento odontológico - Implante dentário - Falha na prestação de serviços não demonstrada - Laudo pericial a reconhecer a adequação do processo de osseointegração - Indicação pelo perito quanto à modificação das próteses provisórias por outro profissional - Falta de nexo de causalidade entre o apontado evento danoso e a conduta culposa do réu - Sentença de improcedência mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1015582-18.2017.8.26.0005
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência, com fixação dos danos materiais em R$700,00, referente ao custeio apenas das restaurações de dois dentes (21 e 35). Irresignação da autora. Acolhimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação do serviço odontológico, por ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente. Tratamento que redundou na extração de diversos dentes, sem justificativa razoável. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dever das requeridas de reparação dos danos materiais, parcialmente acolhido, bem como dos danos morais, fixados em R$10.000,00. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1046462-89.2018.8.26.0576
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2021
Ementa: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Pedido com base em procedimento odontológico para implantes dentários - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor – Cerceamento de defesa que não ocorreu – Foram dadas oportunidades para manifestação do autor que não indicou assistente técnico nem apresentou quesitos ao perito e na manifestação sobre o laudo não requereu complementação nem apresentou quesitos complementares, impugnando de forma genérica o laudo – Laudo que concluiu pela ausência de nexo causal entre o procedimento médico prestado e a insatisfação da paciente - Procedimentos que foram considerados corretos – Erro médico não caracterizado – Ausência de danos morais - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1002740-06.2017.8.26.0005
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/07/2021
Ementa: Apelação - Responsabilidade Civil - Tratamento odontológico – Aplicabilidade do CDC – Relação de consumo caracterizada - Elementos trazidos aos autos que se mostraram suficientes à formação de convencimento do julgador – Perícia que foi conclusiva no sentido da realização de procedimento odontológico inadequado – Réu que não comprovou a inexistência de falha na prestação de serviço – Não apresentação de ficha de evolução clínica e/ou prontuário – Dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC) - Prestação de serviço inadequado – Conduta, nexo causal e danos materiais e morais comprovados – Quantum de R$ 10.000,00 que é adequado e razoável para reparar o dano moral sofrido, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes – Honorários periciais que devem ser suportados pela parte vencida (art. 86, parágrafo único, do CPC) - Sentença mantida – art. 252 do RITJESP – Recurso desprovido.
 
1009940-47.2015.8.26.0001
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral solicitada que não se mostra útil à elucidação dos fatos. Análise da lide que reclama apenas a prova pericial já produzida nos autos. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Alegação de ocorrência de falha nos serviços prestados de colocação de prótese dentária. Prova pericial produzida que não apurou a ocorrência de imperícia. Análise da prótese prejudicada em razão de modificações feitas por terceiros autorizadas pela autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1009218-48.2015.8.26.0248
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização. Alegação de falha nos serviços odontológicos. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Prova pericial necessária à elucidação dos fatos. Sentença anulada. Recurso da parte autora provido, com determinação. Recurso da ré prejudicado.
 
1007605-95.2019.8.26.0007
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHAS. PERÍCIA. TRATAMENTO ADEQUADO. PRÓTESES QUE NECESSITAM DE AJUSTES. ABANDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Alegação de falhas em tratamento odontológico. Perícia. Tratamento adequado. As próteses necessitam de ajustes, mas a autora abandonou o tratamento. Laudo, ademais, não impugnado. Improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1004378-40.2018.8.26.0005
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais julgada parcialmente procedente. Irresignação da ré. Embora o tratamento tenha sido realizado por outro profissional, foi através da estrutura de ensino oferecida pela ré que o tratamento inicial ocorreu e a partir daí sobrevieram todos os danos sofridos pela autora. Responsabilidade civil da ré caracterizada. Aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, 12, caput, e 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Implantes dentários inadequados. Erro profissional confirmado pela prova pericial. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Falta de adoção pela ré de boas práticas odontológicas, conforme esclarecido no laudo pericial. Tratamento que causou dor à autora. Indenização por danos materiais devida. Restituição do valor do tratamento anteriormente pago. Danos morais. Pretensão da ré à redução da indenização. Reparação por danos morais reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, suficiente a reparar o abalo sofrido pela paciente. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1003777-31.2018.8.26.0006
Relator(a): A.C. Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/07/2021
Ementa: Indenizatória – Erro Odontológico – Pedidos cominatório e indenizatório fundados em relação contratual – Prazo prescricional decenal – Entendimento firmado pela jurisprudência do C. STJ – Preliminar rejeitada. Indenização – Erro Odontológico – Agravamento do quadro clínico apresentado pela autora após a realização de cirurgia ortognática – Prova pericial que concluiu pela culpa do cirurgião-dentista e pela existência de nexo causal entre a conduta e os danos alegados pela requerente – Danos materiais e morais configurados – Responsabilidade solidária, apenas, da operadora do plano de saúde – Inexistência de falha nos serviços prestados pelo hospital, que apenas cedeu suas dependências para o procedimento cirúrgico – Precedentes do C. STJ - Mantença do quantum indenizatório arbitrado para a reparação dos danos morais – Sentença parcialmente reformada – Recurso da corré Cruz Vermelha provido e desprovidos os demais apelos.
 
1008349-60.2019.8.26.0114
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE INEPTA. RECONHECIMENTO. PROVA TÉCNICO-PERICIAL. FALHAS NO TRATAMENTO DA AUTORA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Responsabilidade civil. Alegação de falhas em tratamento odontológico. Petição inicial parcialmente inepta. Ausência de causa de pedir sobre pretensão de cirurgia reparatória. Inicial que permite conhecimento apenas da pretensão quanto ao prejuízo moral. Prova técnico-pericial. Falhas no atendimento e no tratamento da autora. Reconhecimento. Dano moral. Configuração. Indenização devida. Valor arbitrado em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Manutenção. Recurso parcialmente provido.
 
1014958-72.2017.8.26.0003
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Autora que, após contratar a ré para realizar a instalação de lentes de contato dentais, relatou dores e sangramentos na gengiva, além de mau hálito – Laudo pericial que concluiu pela existência de falha na prestação do serviço – Sentença que julgou a demanda procedente em parte, entendendo haver, contudo, culpa concorrente por parte da paciente – Ausência de demonstração de que a autora tenha concorrido para o resultado danoso – Ré que deverá ressarcir integralmente os danos materiais suportados pela autora – Dano moral configurado – Indenização devida – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada – Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido em parte.
 
1000526-89.2020.8.26.0311
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA - IMPLANTE DENTÁRIO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - REVELIA DA RÉ, FAVORECENDO O AUTOR – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORADA PARA R$ 5.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1006711-29.2017.8.26.0286
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Serviço odontológico. Indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Parte ré alega cerceamento de defesa. Acolhimento. Mérito da demanda que necessita de perícia técnica para sua solução. Requerida que apresentou quesitos complementares, cuja resposta é necessária para o correto deslinde da ação. Quesitos ignorados pelo Juízo de primeiro grau, que não os indeferiu, tampouco os encaminhou ao expert, para resposta. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos quesitos ao perito, para resposta. Na impossibilidade técnica de cumprir com o munus, que seja realizada uma segunda perícia.
 
 Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri.