EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2021
DIREITO ODONTOLÓGICO
1002635-61.2019.8.26.0004
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. Ação de indenização. Sentença de
parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Nulidade da sentença por
cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de outras
provas. Alegação de danos sofridos após a realização de tratamento endodôntico.
Laudo pericial que aferiu ter sido correto o tratamento realizado, sendo a que
persistência de sintomatológica dolorosa é comum nesse tipo de tratamento. Não
caracterizada a imperícia do profissional. Ausência de liame de causalidade.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
0000564-51.2013.8.26.0348
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Responsabilidade
subjetiva do profissional liberal que atua em relações de consumo (art. 14,
§4º, do CDC). Obrigação de meio. Conduta culposa evidenciada. Dentista que não
empreendeu os esforços necessários para o tratamento da paciente, deixando de
realizar a drenagem de forma efetiva, de promover o encaminhamento adequado e
de disponibilizar os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia.
Imprudência, negligência e imperícia devidamente constatadas nos autos. Danos
materiais. Prova documental que demonstra somente o pagamento de R$430,00 à
clínica ré, devendo o importe ser restituído em virtude do inadimplemento
contratual. Danos morais. Constrangimento, dor e angústia que dão azo à
indenização pretendida. Valor majorado para R$10.000,00, que atende às
particularidades do caso. Danos estéticos. Inocorrência. Deformidade na região
labial afastada pelo exame laboratorial realizado durante o trâmite do
processo. Desnecessidade da conversão do julgamento em diligência, já que a
controvérsia foi adequadamente analisada a partir do acervo probatório.
Sucumbência recíproca. Requeridos responsáveis por 70% das despesas processuais
e por honorários fixados em 15% do valor da condenação, enquanto a requerente
deverá arcar com 30% das custas e honorários de R$500,00, observada a
gratuidade que lhe foi concedida. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE, nos termos
constantes do acórdão.
1019031-54.2020.8.26.0562
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTORA CONTRATOU
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA COLOCAÇÃO DE DUAS COROAS DENTÁRIAS – A PROVA
PERICIAL DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO FOI REALIZADO DE
ACORDO COM A BOA PRÁTICA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA –
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADA EM
R$ 5.265,00 - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
1019907-30.2017.8.26.0007
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Tratamento odontológico – Falha de
serviço – Dever de indenizar – Condenação na devolução do valor pago pelo
tratamento, gastos acessórios e indenização por dano moral – Pretensão da
apelante à realização de nova perícia - Laudo pericial elaborado pelo IMESC –
Trabalho bem fundamentado, que deve ser prestigiado – Perito que prestou por
duas vezes os esclarecimentos complementares requeridos pela apelante – Prova
suficiente - Dano moral caracterizado – Estimativa que deve ser reduzida para
R$ 10.000,00, que se considera um valor razoável e proporcional, considerando
as peculiaridades do caso – Alegação de cerceamento de defesa afastada -
Recurso provido em parte.
1007113-15.2018.8.26.0565
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: NULIDADE - Perícia judicial - Apontada contradição - Laudo
claro e conclusivo - Elaboração por perito Cirurgião Dentista e especializado
em Odontologia Legal - Ausente indicação de assistente técnico, apto a rebater
tecnicamente as conclusões e respostas do perito judicial - Valoração segundo a
convicção do magistrado perante o contexto probatório - Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Tratamento odontológico - Implante dentário - Falha na
prestação de serviços não demonstrada - Laudo pericial a reconhecer a adequação
do processo de osseointegração - Indicação pelo perito quanto à modificação das
próteses provisórias por outro profissional - Falta de nexo de causalidade
entre o apontado evento danoso e a conduta culposa do réu - Sentença de
improcedência mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento
Interno desta Corte - RECURSO NÃO PROVIDO.
1015582-18.2017.8.26.0005
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência, com
fixação dos danos materiais em R$700,00, referente ao custeio apenas das
restaurações de dois dentes (21 e 35). Irresignação da autora. Acolhimento.
Prova pericial que revelou a falha na prestação do serviço odontológico, por
ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem
como por omissão quanto ao dever de informação à paciente. Tratamento que
redundou na extração de diversos dentes, sem justificativa razoável. Aplicação
dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dever das
requeridas de reparação dos danos materiais, parcialmente acolhido, bem como
dos danos morais, fixados em R$10.000,00. Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1046462-89.2018.8.26.0576
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2021
Ementa: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais – Pedido com base em procedimento odontológico para implantes dentários
- Sentença de improcedência - Inconformismo do autor – Cerceamento de defesa
que não ocorreu – Foram dadas oportunidades para manifestação do autor que não
indicou assistente técnico nem apresentou quesitos ao perito e na manifestação
sobre o laudo não requereu complementação nem apresentou quesitos
complementares, impugnando de forma genérica o laudo – Laudo que concluiu pela
ausência de nexo causal entre o procedimento médico prestado e a insatisfação
da paciente - Procedimentos que foram considerados corretos – Erro médico não
caracterizado – Ausência de danos morais - Sentença mantida - Recurso
improvido.
1002740-06.2017.8.26.0005
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/07/2021
Ementa: Apelação - Responsabilidade Civil - Tratamento odontológico –
Aplicabilidade do CDC – Relação de consumo caracterizada - Elementos trazidos
aos autos que se mostraram suficientes à formação de convencimento do julgador
– Perícia que foi conclusiva no sentido da realização de procedimento
odontológico inadequado – Réu que não comprovou a inexistência de falha na
prestação de serviço – Não apresentação de ficha de evolução clínica e/ou
prontuário – Dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC) - Prestação de
serviço inadequado – Conduta, nexo causal e danos materiais e morais
comprovados – Quantum de R$ 10.000,00 que é adequado e razoável para reparar o
dano moral sofrido, além de estar em consonância com a jurisprudência desta
Corte em casos semelhantes – Honorários periciais que devem ser suportados pela
parte vencida (art. 86, parágrafo único, do CPC) - Sentença mantida – art. 252
do RITJESP – Recurso desprovido.
1009940-47.2015.8.26.0001
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa. Inocorrência. Prova oral solicitada que não se mostra útil à elucidação
dos fatos. Análise da lide que reclama apenas a prova pericial já produzida nos
autos. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte
autora. Alegação de ocorrência de falha nos serviços prestados de colocação de
prótese dentária. Prova pericial produzida que não apurou a ocorrência de
imperícia. Análise da prótese prejudicada em razão de modificações feitas por
terceiros autorizadas pela autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1009218-48.2015.8.26.0248
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização. Alegação de falha nos serviços
odontológicos. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência.
Prova pericial necessária à elucidação dos fatos. Sentença anulada. Recurso da
parte autora provido, com determinação. Recurso da ré prejudicado.
1007605-95.2019.8.26.0007
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE
FALHAS. PERÍCIA. TRATAMENTO ADEQUADO. PRÓTESES QUE NECESSITAM DE AJUSTES.
ABANDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. Responsabilidade civil. Alegação de falhas em tratamento odontológico.
Perícia. Tratamento adequado. As próteses necessitam de ajustes, mas a autora
abandonou o tratamento. Laudo, ademais, não impugnado. Improcedência mantida.
Recurso não provido.
1004378-40.2018.8.26.0005
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Ação de indenização
por danos materiais, estéticos e morais julgada parcialmente procedente.
Irresignação da ré. Embora o tratamento tenha sido realizado por outro
profissional, foi através da estrutura de ensino oferecida pela ré que o
tratamento inicial ocorreu e a partir daí sobrevieram todos os danos sofridos
pela autora. Responsabilidade civil da ré caracterizada. Aplicação dos artigos
7º, parágrafo único, 12, caput, e 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Implantes dentários inadequados. Erro profissional confirmado pela prova
pericial. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado.
Falta de adoção pela ré de boas práticas odontológicas, conforme esclarecido no
laudo pericial. Tratamento que causou dor à autora. Indenização por danos
materiais devida. Restituição do valor do tratamento anteriormente pago. Danos
morais. Pretensão da ré à redução da indenização. Reparação por danos morais
reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, suficiente a reparar o abalo sofrido
pela paciente. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1003777-31.2018.8.26.0006
Relator(a): A.C. Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/07/2021
Ementa: Indenizatória – Erro Odontológico – Pedidos cominatório e
indenizatório fundados em relação contratual – Prazo prescricional decenal –
Entendimento firmado pela jurisprudência do C. STJ – Preliminar rejeitada.
Indenização – Erro Odontológico – Agravamento do quadro clínico apresentado
pela autora após a realização de cirurgia ortognática – Prova pericial que
concluiu pela culpa do cirurgião-dentista e pela existência de nexo causal
entre a conduta e os danos alegados pela requerente – Danos materiais e morais
configurados – Responsabilidade solidária, apenas, da operadora do plano de
saúde – Inexistência de falha nos serviços prestados pelo hospital, que apenas
cedeu suas dependências para o procedimento cirúrgico – Precedentes do C. STJ -
Mantença do quantum indenizatório arbitrado para a reparação dos danos morais –
Sentença parcialmente reformada – Recurso da corré Cruz Vermelha provido e
desprovidos os demais apelos.
1008349-60.2019.8.26.0114
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PETIÇÃO
INICIAL PARCIALMENTE INEPTA. RECONHECIMENTO. PROVA TÉCNICO-PERICIAL. FALHAS NO
TRATAMENTO DA AUTORA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA. VALOR
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Responsabilidade civil. Alegação de falhas em tratamento odontológico. Petição
inicial parcialmente inepta. Ausência de causa de pedir sobre pretensão de
cirurgia reparatória. Inicial que permite conhecimento apenas da pretensão
quanto ao prejuízo moral. Prova técnico-pericial. Falhas no atendimento e no tratamento
da autora. Reconhecimento. Dano moral. Configuração. Indenização devida. Valor
arbitrado em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Manutenção. Recurso
parcialmente provido.
1014958-72.2017.8.26.0003
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Autora que, após contratar a ré para
realizar a instalação de lentes de contato dentais, relatou dores e
sangramentos na gengiva, além de mau hálito – Laudo pericial que concluiu pela
existência de falha na prestação do serviço – Sentença que julgou a demanda
procedente em parte, entendendo haver, contudo, culpa concorrente por parte da
paciente – Ausência de demonstração de que a autora tenha concorrido para o
resultado danoso – Ré que deverá ressarcir integralmente os danos materiais
suportados pela autora – Dano moral configurado – Indenização devida –
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, montante que atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada – Recurso da ré
desprovido e recurso da autora provido em parte.
1000526-89.2020.8.26.0311
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA - IMPLANTE
DENTÁRIO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - REVELIA DA RÉ, FAVORECENDO O AUTOR – DEVER
DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS –
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORADA PARA R$ 5.000,00 – SENTENÇA REFORMADA –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1006711-29.2017.8.26.0286
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Serviço odontológico. Indenização.
Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Parte ré alega
cerceamento de defesa. Acolhimento. Mérito da demanda que necessita de perícia
técnica para sua solução. Requerida que apresentou quesitos complementares,
cuja resposta é necessária para o correto deslinde da ação. Quesitos ignorados
pelo Juízo de primeiro grau, que não os indeferiu, tampouco os encaminhou ao
expert, para resposta. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos quesitos
ao perito, para resposta. Na impossibilidade técnica de cumprir com o munus,
que seja realizada uma segunda perícia.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri.