EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MAIO/2021
DIREITO ODONTOLÓGICO
1002537-85.2018.8.26.0077
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços
odontológicos. Implantes dentários. Alegação da paciente de que ocorrera falha
no tratamento. Prova técnica originária do IMESC. Pretensão da apelante é que
profissional especializado em implantodontia efetivamente realize a perícia
respectiva. Admissibilidade. Anulação da sentença para tanto, cabendo à
recorrente suportar os custos correspondentes, pois fora quem requerera a prova
pericial. Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em
observância ao devido processo legal. Apelo provido em parte.
1015665-32.2016.8.26.0114
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Sentença que
julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais –
Colocação de prótese dentária – Falha na prestação de serviço – Negligência e
imperícia não evidenciadas – Laudo pericial que constatou a implantação de
cilindros na arcada superior e a falta de prótese instalada sobre os implantes
– Constatação que não se mostra suficiente para concluir pela existência de
culpa médica na atuação do apelante – Interrupção do tratamento antes da
colocação da prótese fixa que não restou controvertida – Abandono de tratamento
que não pode ser imputado ao apelante – Má prestação de serviços odontológicos
que não foi comprovada – Implantação incorreta de cilindros, de maneira
imprestável à colocação de prótese fixa, que não restou demonstrada – Ausência
de prova de que a suposta angulação dos implantes tenha decorrido de falha médica
que possa ser atribuída ao apelante – Falta de lastro probatório na
documentação acostada e de verossimilhança dos fatos alegados – Impossibilidade
de inversão do ônus probatório em desfavor do apelante – Alegação do apelante
de que o tratamento foi interrompido por iniciativa do apelado antes da fase de
colocação de prótese fixa que se afigura verossímil – Opção de realização de
procedimento médico por outro profissional que não indica descontentamento
capaz de ensejar a indenização pretendida – Falha no dever de prestação de
informações que não corresponde a causa de pedir posta em análise na exordial –
Ônus da prova que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) – Indenização
afastada – Recurso provido. Sucumbência – Inversão do ônus – Parte autora que
arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios – Fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC – Execução dos
valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
1003317-67.2018.8.26.0451
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/05/2021
Ementa: Embargos de Declaração em Apelação. Responsabilidade civil
decorrente de erro médico. Prestação de serviços odontológicos. Colocação de
prótese provisória para uso permanente, a qual somente poderia ser usada por
curto período de tempo até sua substituição pela definitiva. Prestador dos
serviços odontológicos que busca afastar sua responsabilidade com fundamento na
insistência do paciente em utilizar prótese com menor custo. Realização de
tratamento inadequado a pedido do paciente que não afasta a responsabilidade do
consultório odontológico. Código De Ética Odontológica, aprovado pela Resolução
CFO-118/2012, que estabelece como direito fundamental do profissional a
execução do tratamento de acordo com sua liberdade de convicção,
responsabilizando-o pelo tratamento executado, ainda que este tenha sido
solicitado pelo paciente (artigos 5º, I, e 9º, XIV). Indenização cabível. Apelo
dos requeridos desprovido. Prequestionamento. Não constatação de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC.
Embargantes que apenas não se conformam com a decisão. Natureza
integrativa-recuperadora não demonstrada. Vivo caráter de substituição do
conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua.
Precedentes do STJ e do STF. Mero rótulo. Desnecessidade, para fins de
prequestionamento, de menção expressa no acórdão sobre o dispositivo legal que
teria sido violado. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado
(Súmula 98 do C. STJ).
1025014-96.2018.8.26.0564
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO – Ação de indenização por danos
morais e materiais – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Não
acolhimento – A responsabilidade dos profissionais deve ser apurada mediante a verificação
de culpa, imprescindível para a imputação de evento danoso, nos termos do
artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor – Não restou comprovado o
nexo causal entre a conduta atribuída à apelada e os supostos danos sofridos -
Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
1009705-63.2017.8.26.0566
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO
MÉDICO - Procedência em parte decretada – Autora que busca receber da ré
indenização batendo-se pela ausência de diligência necessária do réu no
tratamento dispensado – Evento danoso que resultou no desidioso serviço
prestado - Responsabilidade objetiva – Obrigação reparatória que deriva da
correta aplicação dos artigos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do
Consumidor – Nexo causal estabelecido pela perícia – Ausência de demonstração
no que se refere ao ônus processual-jurídico de emprego de zelo, cautela, meios
corretos e da diligência necessária no tratamento - Ônus da demandada (art.
373, inciso II, do Código de Processo Civil) independentemente de se considerar
a obrigação de meio ou de resultado – Danos morais – Ocorrência – Culpa
verificada estabelecida, cabível a reparação pretendida - Fixação no valor de
R$ 10.000,00 que está em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil
e se mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo à
reprimenda - Precedentes - Sentença confirmada – Recursos improvidos.
1012649-05.2019.8.26.0037
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2021
Ementa: Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos material
e moral. Suposto erro médico. Procedimento odontológico. Sentença de
improcedência. Apela o autor, alegando responsabilidade da ré pelos desconfortos
e desgastes efetuados em seus dentes originais. Incidência do CDC e da inversão
do ônus da prova. Descabimento. Caberia ao autor a prova do fato constitutivo
do seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito. O conjunto probatório, inclusive o laudo pericial, não comprovam o
fato constitutivo do direito. Laudo apurou ausência de lesões permanentes ou
sequelas decorrentes de má prática profissional. Inocorrência de negligência,
imprudência e imperícia. Ausência de vícios ou irregularidades no laudo do
expert. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
1010061-25.2014.8.26.0320
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2021
Ementa: APELAÇÃO – Indenização – Sentença recorrida condenou a ré em
danos materiais, morais e estéticos, relacionados à prestação de serviços
odontológicos de prótese dentária – Irresignação da ré – Identificada mácula da
ré ao dever de prestar informação ao cliente – Comprovada prestação de serviço
defeituoso, nos termos do art. 14, §§1º, inciso I, e 3º, do CDC – Devida a
imputação de responsabilidade da responsabilidade da apelante pelo fato do
serviço – Configurados dano material e moral – Ausente dano estético, diante da
ausência de sequelas ou prejuízos duradouros, oriundos da conduta da apelante,
de modo a comprometer permanentemente a imagem da apelada – Adequada a redução
dos danos imateriais, para R$ 8.000,00, de forma a refletir apenas danos morais
– Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte.
1016724-06.2019.8.26.0161
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DENTISTA. Autora que pretende
indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de
serviços odontológicos pelo réu. Sentença de extinção do feito. Apelo da
autora. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos
juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. Pedido de
indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Prazo
prescricional de 5 anos. Art. 27 do CDC. Contagem do prazo prescricional que se
inicia a partir da ciência inequívoca da falha na prestação dos serviços pela
paciente. Precedentes. Hipótese em que decorridos mais de treze anos desde a
ciência dos danos alegados e o ajuizamento da demanda. Não comprovada a
alegação da autora de que permaneceu em tratamento por todo o longo período
decorrido desde a colocação das próteses. Prescrição configurada. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
1011691-74.2018.8.26.0127
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. Ação de indenização. Sentença de
parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Alegação de danos sofridos
após a extração de um dente por profissional/dentista que trabalha na clínica e
pertencente à rede credenciada do plano de saúde. Laudo pericial que afastou a
ocorrência de imperícia do profissional. Necessidade e lapso para a realização
de cirurgia buco-maxilo que não podem ser imputados à corre Metlife. Ausência
de liame de causalidade. Recurso adesivo interposto sobre parte da sentença que
julgou improcedente a ação contra a clínica. Não cabimento nos termos do art.
997, §1º do CPC. Improcedência da ação. Sentença modificada. Recurso adesivo
não conhecido em parte e, na conhecida, prejudicado; recurso da ré provido.
1004627-16.2017.8.26.0299
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Tratamento odontológico em criança.
Relação de consumo. Provas indicam que não houve falha na prestação do serviço.
Perícia não apontou qualquer irregularidade no serviço prestado. Arquivada denúncia
feita pelo requerente no Conselho Regional de Odontologia. Aplicação do art.
252, RI do TJSP. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso
não provido.
1006596-08.2017.8.26.0286
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – inocorrência – Desnecessidade de
produção de nova prova pericial – Ré que deixou de trazer aos autos o
prontuário integral do autor – Preclusão operada – Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE
CIVIL – Danos materiais, morais e estéticos – Alegação de má prestação de
serviços odontológicos, na manutenção de prótese dentária – Obrigação de
resultado dos dentistas – Culpa presumida, caso não atinja o resultado –
Ausência de demonstração de qualquer das excludentes de responsabilidade – Nexo
causal verificado entre a conduta de profissional da ré e a condição descrita
pelo autor – Perda de parte dos dentes do autor verificada – Acontecimentos que
ensejaram evidente violação à integridade física e psíquica do autor -Danos
materiais, morais e estéticos configurados – Indenização devida – Manutenção
dos valores fixados na sentença – Sentença mantida – Recurso desprovido.
1014832-94.2019.8.26.0506
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Responsabilidade solidária entre o dentista e a operadora à qual é credenciado.
Obrigação de resultado. Autora foi submetida a tratamento de canal em dente
comprometido, em relação ao qual a indicação seria a exodontia. Laudo pericial
que aponta que a autora não foi devidamente informada acerca do tratamento e
dos riscos a ele inerentes. Tratamento eleito pela cirurgiã dentista que apenas
prolongou o sofrimento da autora e postergou a extração do dente, realizada por
outro profissional, conforme laudo pericial. Prontuário odontológico que
inclusive omitiu perfuração de furca ocorrida durante o tratamento. Soma dos
elementos dos autos que convergem para a responsabilidade das corrés. Dano
moral configurado. Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento
e angústia resultantes do desnecessário procedimento odontológico. Manutenção
do quantum fixado na r. Sentença (R$ 10.000,00). Termo inicial dos juros de
mora na data da citação, por se tratar de ilícito contratual. Sentença
reformada em parte, apenas para modificação do termo inicial dos juros de mora.
Recurso da autora não provido. Recursos das rés providos em parte.
1004833-30.2018.8.26.0223
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – Autor, menor de idade, em tratamento de
"fissura labiopalatina completa unilateral esquerda" – Autor que se
encaminhou à clínica ré com a solicitação de extração de dois dentes –
Profissional da clínica ré que extraiu um terceiro dente sem autorização –
Evidente lesão à integridade física do autor, que sofreu a desnecessária
extração de um dente permanente – Tratamento da fissura labiopalatina que teve
que ser replanejado, em razão da conduta ilícita da ré – Indenização por dano
moral majorada para R$ 20.000,00 – Rejeição do pleito de condenação ao
pagamento de indenização por dano material, por falta de demonstração das
alegações feitas, a esse respeito, pela parte autora – Sentença reformada –
Recurso provido em parte.
Autor: Prof. Ms Marcos Coltri