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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de junho de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Maio/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MAIO/2021

DIREITO MÉDICO

1041881-47.2018.8.26.0506
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de Indenização Material e Moral. Fuga do hospital requerido por paciente, filho da requerente. Responsabilidade objetiva do hospital por seus pacientes. Dano moral configurado. Desaparecimento do paciente por tempo considerável. Majoração da indenização moral. Descabimento. Culpa concorrente da família do paciente, que mitiga a culpa da instituição hospitalar. Indenização moral fixada de foram justa e razoável. Indenização material decorrente de gasto com ambulância. Descabimento. Ausência de nexo causal entre a falha na prestação de serviço e o dano material. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1031858-84.2014.8.26.0602
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: Indenização. Atendimento médico-hospitalar. Autora, que estava grávida, compareceu ao hospital corréu, sendo atendida pela médica correquerida. Na ocasião, os exames não constataram irregularidade que exigisse internação ou exames outros. Posteriormente, fora requisitado exame de urina e, ainda assim, fornecidos medicamentos contra dor. Alta que ocorrera regularmente. Na sequência, a apelante foi para outro hospital, que teria constatado que a gravidez proporcionara dilatação para o parto, sobrevindo a morte do nascituro. Ausência de vinculação com os atendimentos ocorridos por parte dos integrantes do polo passivo. Prova técnica ressaltou que foram observados os requisitos constantes da literatura médica para o caso. Prova oral dera ênfase de que os atendimentos foram compatíveis. Ausência de falha na prestação de serviços ou inobservância dos cuidados necessários. Devido processo legal se faz presente. Cerceamento de defesa não configurado. Em alegações finais, a autora nada mencionou sobre pretensão de esclarecimentos periciais. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
 
1038814-47.2018.8.26.0224
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Tratamento a laser envolvendo embelezamento. Autora paciente sofrera queimaduras que ocasionaram cicatrizes. No transcurso do processo fora determinada prova técnica e imposto à ré o pagamento dos honorários periciais, inclusive por decisão que fora objeto de agravo de instrumento e regularmente mantida, ante o desfecho do recurso. Ré que optara pela omissão. Prova técnica preclusa. Devido processo legal observado. Relação de consumo presente. Autora comprovara a má prestação de serviços. Verbas reparatórias em condições de sobressair. Enorme angústia e profundo desgosto sofridos pela autora. Embelezamento que caracteriza prestação de serviços médicos de resultado e não de meio. Inobservância dos cuidados necessários dá suporte às verbas reparatórias pretendidas. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
 
1007256-71.2017.8.26.0554
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Autora que apresentara anomalia no tornozelo direito. Quando atendida pelo hospital e médico réus, tivera regular suporte. Alegação de falha na prestação de serviços não configurada. Prova técnica constatou que o exame radiológico se apresenta compatível com o diagnóstico – microfraturas. Conduta conservadora abrangendo analgesia e imobilização levou em consideração a boa prática médica, em consonância com a literatura científica. Cuidados que o caso exigia foram observados. Prestação de serviços adequada. Alegação de suspeição do perito não tivera sequer impugnação na fase processual pertinente. Inconformismo com a conclusão da prova técnica é insuficiente para desconstituir o trabalho apresentado pelo 'expert'. Devido processo legal observado. Desnecessidade de outras provas, pois o conteúdo dos autos é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional no mérito. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
 
1032941-37.2020.8.26.0114
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: Apelações – Ação de Indenização (por erro médico) – Sentença de procedência parcial – Relação de consumo – Direito à informação – Art. 6º, III, CDC – Indispensabilidade do consentimento devidamente informado – Termo de consentimento do paciente elaborado em termos genéricos que não satisfaz o dever de informação dos riscos específicos do procedimento realizado – Laudo pericial que aponta a existência de nexo causal entre o dano e a cirurgia realizada pela falta de advertência no termo de consentimento da possibilidade de parestesia permanente – Culpa do Réu consubstanciada na falta do dever de informação – Dever de indenizar configurado – Quantum indenizatório adequado, descabendo a majoração pleiteada pela Autora – Sentença mantida – Recursos improvidos.
 
1001778-04.2019.8.26.0428
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Indenização – Danos morais – Erro médico – Diagnóstico tardio de aneurisma cerebral, alcançado somente em consulta em outro hospital – Ausência de demonstração de nexo causal entre o diagnóstico tardio e os danos sustentados pela autora – Perícia médica conclusiva no sentido de inexistência de nexo de causalidade – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.
 
1007621-85.2016.8.26.0320
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não ocorrência – Atendimento pelos réus que indicava a ocorrência de pequeno sangramento, sem recomendação de cesárea de urgência – Descolamento prematuro de placenta e morte do feto ocorridos no dia seguinte ao atendimento – Inexistência de relação entre os acontecimentos – Conduta inadequada do médico e nosocômio não demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
2093163-68.2021.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Intervenção de terceiros. Deferimento do pedido de chamamento ao processo da médica que prestou atendimento à vítima. Impossibilidade. Sujeição da demanda ao regramento consumerista. Efetiva exigência se cuidar de seguro de responsabilidade para o emprego da intervenção, nos termos do art. 101, II, do CDC. Vedação, outrossim, para a denunciação da profissional, na forma estabelecida pelo art. 88 da Lei 8.078/90. Precedentes. Discussão sobre a culpa subjetiva do médico, por eventual vício na prestação dos serviços do hospital, que deverá ser feita em ação própria. AGRAVO PROVIDO.
 
1007388-55.2015.8.26.0019
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Paciente com infecção posterior ao parto - Alegação de erro médico – Laudo pericial que afasta essa hipótese – Consequências inerentes ao próprio procedimento cirúrgico – Ausência de falha na observância dos protocolos médicos - Erro médico não caracterizado - Ausência de nexo causal – Dever de indenizar afastado – Improcedência – Sentença mantida - Recurso não provido.
 
1008049-58.2015.8.26.0302
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA – Erro médico – Demora para a realização de parto, que teria acarretado paralisia cerebral no neonato - Responsabilidade solidária do hospital, que decorre da comprovação de conduta culposa do médico - Prova pericial que não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do preposto das rés e o dano – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1015458-38.2017.8.26.0004
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso da autora. Não acolhimento. Laudo pericial conclusivo quanto à adequação da conduta médica. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Tratamento médico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura médicas. Pedido rejeitado. Sentença que observou o conjunto probatório indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. RECURSO DESPROVIDO.
 
1012465-94.2020.8.26.0625
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/05/2021
Ementa: EFEITO SUSPENSIVO. Pedido prejudicado ante o julgamento do recurso. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alegação de complicações após a realização de procedimento estético de micropigmentação labial. Sentença de parcial procedência. Controvérsia quanto à falha no atendimento. Inexistência de elementos suficientes para solução da demanda. Necessidade de perícia médica comprovação das supostas complicações e da culpa da profissional responsável. Sentença anulada. Recurso da ré provido, prejudicado o recurso da autora.
 
2037854-62.2021.8.26.0000
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/05/2021
Ementa: Agravo de Instrução – Responsabilidade civil – Alegação de falha na prestação de serviços médicos, em cirurgia plástica – Inversão do ônus da prova – Possibilidade – Rés que possuem superioridade técnica sobre a matéria – Aplicação do artigo 373, § 1º do Código de Defesa do Consumidor – Produção de prova pleiteada por ambas as partes – Custeio que deve ser rateado – Aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil – Recurso parcialmente provido.
 
1002408-45.2016.8.26.0564
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Cirurgia plástica – Obrigação de resultado – Ausência, contudo, de nexo causal – Laudo pericial que aponta que o resultado indesejado decorreu de outros fatores além da conduta médica, e que não houve desatendimento aos protocolos científicos - Responsabilidade afastada – Cerceamento de defesa não caracterizado – Improcedência Recurso não provido.
 
0002228-73.2009.8.26.0602
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DIRECIONADA AO PROFISSIONAL E AO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. Sentença de improcedência. Insurgência pelos autores. Impugnação à prova pericial. Descabimento. Perícia que analisou os aspectos controvertidos da demanda, respondendo de forma ampla os quesitos formulados, segundo as informações coletadas nos autos e material científico sobre o tema, formando quadro probatório suficiente à prolação da sentença. CONDUTA DO PROFISSIONAL. Paciente que foi submetido à endoscopia em razão de diagnóstico de estenose cáustica em decorrência de ingestão de soda cáustica na infância, fazendo-se necessária dilatação, que resultou, no segundo procedimento, em perfuração do esôfago. Falha do profissional que restou refutada pela prova pericial e oral em relação à correção do procedimento, uso de técnica adequada e ausência de falha como causa da perfuração, descrita como evento previsível e de origem iatrogênica. CONSENTIMENTO. Consentimento escrito do autor, que ao permitir a realização da endoscopia, englobava outros procedimentos a ele inerentes, sem necessidade de autorização específica a cada um deles. Ainda, prova oral que corroborou prévias orientações verbais do médico, seguida de consentimento. OMISSÃO DE SOCORRO. Conjunto probatório que refutou alegação de omissão no atendimento após a perfuração. Rápido diagnóstico, seguido de encaminhamento do paciente ao hospital e pronta realização de cirurgia, que restou exitosa. Profissional que esteve presente na cirurgia e em acompanhamento pós-operatório. Conjunto probatório apto e suficiente a demonstrar ausência de conduta culposa do profissional, a afastar sua responsabilidade (art. 14, §4 do CDC), e na ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado, também a responsabilidade da prestadora de serviço. Improcedência bem decretada, ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
 
2091487-85.2021.8.26.0000
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão que inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação de cópia integral do prontuário médico da autora, incluindo os atendimentos no período de 27/08/2014 a 11/02/2015. Inconformismo. Descabimento. Apresentação do prontuário médico já determinada em julgamento anterior. Preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Recurso improvido.
 
1000072-95.2015.8.26.0534
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Morte de paciente em razão de queda em hospital durante procedimento de remoção. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano. Operadora responsável pela contratação da equipe de remoção. Não bastasse, ainda que se constatasse erro exclusivo da enfermagem do hospital, há responsabilidade solidária da operadora pela conduta dos prestadores de serviço a ela credenciados (arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC). Preliminar afastada. 2. Erro médico. Queda com nexo causal em relação ao evento morte. Responsabilidade solidária dos requeridos pela queda. Evento ocorrido quando o paciente passava da maca do quarto para a maca que seria utilizada na remoção. Paciente em custódia conjunta da equipe de remoção e de enfermagem do nosocômio. Risco de queda previsível. Responsabilização solidária devida (arts. 7, pún., 14, e 25, §1º, do CDC). 3. Quantum dos danos morais. Falecimento do esposo e pai dos autores. Pessoa jovem e pai de três filhos. Quantum indenizatório não comporta redução. 4. Termo inicial juros de mora. Responsabilidade contratual. Citação. 5. Recursos parcialmente providos.
 
1114873-65.2015.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: Apelação – Contratos – Erro médico – Cirurgia plástica de redução mamária – Obrigação de resultado – Resultado que não foi alcançado conforme esperado – Não demonstração das excludentes de reponsabilidade pelos Apelantes – Redução da indenização para o importe de R$ 20.000,00 que atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso parcialmente provido.
 
2032178-36.2021.8.26.0000
Relator(a): Francisco Bianco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ERRO MÉDICO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA PROCESSUAL – POSSIBILIDADE. 1. Cabimento da inversão do ônus probatório, no caso concreto, ante a demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade para o cumprimento do encargo pela própria parte autora, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC/15. 2. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 3. Indeferimento do requerimento tendente à inversão do ônus probatório, em Primeiro Grau de Jurisdição. 4. Decisão recorrida, reformada, para autorizar a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC/15. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido.
 
2091518-08.2021.8.26.0000
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção antecipada de provas. Réu que insiste na realização de perícia pelo IMESC, por ser a autora beneficiária da gratuidade, com o reconhecimento de preclusão da oferta de quesitos e assistente técnico pela autora. Acolhimento em parte. Custeio da perícia que deve observar o art. 95 do Código de Processo Civil, com o que concorda a ora recorrida, de forma que a verba honorária não será, ao que tudo indica, ônus do réu. Viabilidade de realização da prova pericial pela profissional nomeada pelo i. Juízo a quo, não se verificando motivos para que tal realização se dê através do IMESC no caso sub judice. Inexistência de preclusão da apresentação de quesitos pela autora, não se tratando de prazo peremptório, em consonância com posicionamento do STJ. Recurso parcialmente provido.
 
0007753-77.2012.8.26.0037
Relator(a): Eduardo Gouvêa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil - Danos morais e materiais – Autora alega que o óbito de sua genitora foi decorrente de erro médico após ser submetida a tratamento mediante aplicação de toxina botulínica no pescoço, que teria ocasionado a paralisação de suas funções respiratórias e orofacial, perda de função esofágica e pneumonia - Sentença de improcedência – A prova pericial acostada aos autos demonstra que a paciente recebeu o atendimento adequado à enfermidade denominada distonia orofacial – Paciente idosa com Síndrome de Meige e que realizava o tratamento com toxina botulínica desde 2004, cujas complicações em seu quadro médico estavam dentro daquelas elencadas como possíveis pela literatura médica - Ausência de nexo causal entre eventual conduta culposa da equipe médica e o óbito da paciente – Responsabilidade objetiva afastada – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1015518-46.2019.8.26.0196
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Cirurgia plástica de "blefaroplastia". Insatisfação da Autora com relação ao resultado da cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela adequação do procedimento cirúrgico e da técnica empregada. Negligência, imperícia ou imprudência não verificadas. Laudo conclusivo a respeito. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00 (art. 85, § 11, do CPC), observada a Justiça gratuita. Recurso não provido.
 
1002165-29.2019.8.26.0651
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/05/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Erro no resultado de exame laboratorial - Procedência do pedido - Inconformismo das partes - Acolhimento apenas do recurso da ré - Cerceamento de defesa configurado - Pedido de realização de provas deduzido no momento da especificação das provas que não foi sequer analisado pelo DD. Juízo a quo - Prova oral que se mostra necessária para dirimir dúvida a respeito de eventual falha da equipe médica ao informar o diagnóstico de leucemia à paciente sem a realização de exames complementares - Sentença anulada - Recurso da ré provido, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo da autora.
 
1001048-76.2017.8.26.0035
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. QUEIMADURA POR BISTURI ELÉTRICO NO ABDÔMEN DA PACIENTE. Ação proposta contra o hospital e a operadora do plano de saúde. Denunciação da lide ao médico. Sentença de parcial procedência da lide principal e de improcedência quanto à denunciação. Recurso das requeridas-denunciantes. 1. Responsabilidades. Erro médico evidenciado. Médico-denunciado que pretende atribuir a conduta culposa ao "circulante de sala". Ausência de documentação do ocorrido no procedimento cirúrgico. O médico-chefe é quem se presume responsável pelos danos ocorridos em cirurgia. Precedentes do E. STJ. Ausência de comprovação de fato impeditivo relativo à suposta conduta do "circulante de sala". Responsabilidade do médico presente. Denunciação da lide procedente. Responsabilidade da operadora do plano e do hospital. Mesmo grupo econômico. Internações e procedimentos ambulatoriais são sempre realizados no hospital-corréu. Solidariedade presente, respondendo objetivamente pelas condutas culposas dos profissionais credenciados. 2. Danos morais. Queimadura de terceiro grau e longa recuperação. Dano estético. Cicatriz decorrente do erro. Indenizações devidas e em patamares adequados. 3. Honorários sucumbenciais. Condenação em quantia monetária. Base de cálculo que deve ser o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 4. Recurso parcialmente provido.
 
1001060-22.2017.8.26.0575
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. DANO MORAL. Elementos insuficientes para julgamento da demanda. Alegação de erro do diagnóstico e tratamento. Óbito do paciente. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Prontuário trazido pelo réu em que consta suspeita de tumor de face, com prescrição apenas de medicação para cefaleia. Insuficiência de instrução. Oitiva de testemunhas insuficientes para demonstrar fatos que se provam por perícia. Sentença anulada para realização de perícia médica indireta com base nos prontuários e exames realizados desde 2015. Sentença anulada, prejudicado o recurso.
 
1025387-90.2016.8.26.0114
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Laboratório de análises clínicas. Suposto erro em exame de diagnóstico de toxoplasmose. Resultado "reagente" para "Toxoplasmose IgM, Anticorpos" confirmado pelo laboratório réu em duas oportunidades. Novos exames realizados em laboratórios diversos, que apresentaram resultado "não reagente". Laudo pericial concluiu pela não violação às regras técnicas na realização dos exames. Resultado falso positivo perfeitamente aceitável de acordo com previsão da literatura médica, conforme conclusão pericial. Resultados laboratoriais que apresentam expressa advertência acerca da possibilidade de falso-positivo, com alerta para repetição de exame em 15 dias para confirmação do diagnóstico. Ausência de falha no dever de informação por parte do laboratório réu. Condutas médicas pautadas no resultado falso positivo que não são imputáveis ao laboratório réu. Ausência de falha na prestação de serviços. Autora e sua filha que não apresentaram complicações no pós parto. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1004563-30.2018.8.26.0506
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais. Comentário ofensivo sobre o hospital autor na rede social "facebook". Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Acolhimento. Intenção de ofender inexistente. Apesar de inadequado, o comentário não tem o condão de causar danos à honra e a imagem da autora. Manifestação de insatisfação pessoal da ré, então funcionária do nosocômio. Repercussão nas redes sociais não demonstrada. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda, invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários arbitrados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do NCPC. Recurso provido.
 
1004655-27.2017.8.26.0220
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/05/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HIV falso-positivo – Informação sobre necessidade de realização de outro exame – Novo exame com resultado negativo – Falha na prestação do serviço – Não ocorrência – Ausência de dano moral indenizável – Sentença de improcedência mantida – Recurso de apelação desprovido.
 
1035726-82.2018.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/05/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - Erro médico - Improcedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Cirurgia de rinoplastia estética - Prova pericial que confirma que a cirurgia foi incompleta - Réu que não comprovou ter prestado todas as informações necessárias à cirurgia contratada, incluindo a abrangência do procedimento - Cirurgia plástica de embelezamento - Obrigação de resultado - Condenação do réu em danos materiais de R$ 7.500,00 (devolução dos valores pagos) e em danos morais de R$ 10.000,00 - Dano estético não configurado - Perícia que concluiu que o único procedimento executado foi feito de forma correta - Sentença reformada para condenar o réu a pagar danos materiais e morais - Recurso provido em parte.
 
1000819-88.2020.8.26.0366
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/05/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Erro médico - Julgamento antecipado da lide – Descabimento – Cerceamento de defesa configurado e reconhecido ex officio – Imprescindibilidade da realização de perícia médica - Anulação da r. sentença - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para fins de realização da prova pericial - Recurso prejudicado.
 
2238137-38.2020.8.26.0000
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/05/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Indenização por erro médico - Decisão que não reconheceu a "ilegitimidade passiva do corréu Sr. Aílton Moura", e quanto a prescrição adotou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Insurgência do agravante alegando ilegitimidade passiva e prescrição trienal na reparação civil - Reconhecimento da ilegitimidade passiva - Inteligência do Artigo 37, § 6º da Constituição Federal e Tema nº 940 do Colendo Supremo Tribunal Federal - Preliminar de prescrição de parte afastada - Não corre o lapso prescricional contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso I, c.c. artigo 3º, ambos do Código Civil. Honorários advocatícios fixados por equidade - Eventual condenação, ainda que no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, implicaria enriquecimento sem causa e onerosidade para a parte contrária, sem o mínimo de razoabilidade - Princípios da proporcionalidade e razoabilidade (valor da causa de R$ 668.976,00, às fls. 343/346 dos autos principais) – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada, para extinguir a ação com relação ao agravante, pela ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando à autora/agravada nas verbas sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais fixo, equitativamente, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, observado, ainda, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, bem como a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC - Recurso Parcialmente Provido.
 
1093349-75.2016.8.26.0100
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Sentença que julgou improcedente a ação. Esposa, filha e genitora dos autores que se submeteu a exame de endoscopia nas dependências da clínica requerida. Após conclusão do exame, paciente veio a falecer. Laudo necroscópico elaborado por médica legista que deu como causa da morte a existência de doença cardíaca anterior. Realização de perícia indireta. Laudo que conclui que a cardiopatia prévia deu causa ao falecimento. Ausência de nexo causal entre o exame realizado e o falecimento. Ademais, paciente que negou a ocorrência de doença cardíaca antes do exame. Ausente responsabilidade do réu pela forma como se deu a retirada do corpo da paciente, eis que realizada pelo Serviço de Verificação de Óbito Municipal. Não bastasse, a decisão de presenciar ou não a retirada do corpo é de foro íntimo, cabendo a cada qual se aproximar ou se afastar do local no momento em que ocorrido o fato. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados nos termos do §11 do artigo 85, observada a gratuidade deferida nos autos. RECURSO DESPROVIDO.
 
1004356-03.2017.8.26.0268
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. Abdominoplastia e Mastopexia com implante de prótese de silicone. Pretensão de condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de parcial procedência, condenando em danos morais no importe de R$ 40.000,00 e danos estéticos de R$ 20.000,00. Inconformismo de ambas as requeridas. Acolhimento em parte. Ilegitimidade passiva da clínica corré afastada. Precedentes. Preliminares de falta de interesse de agir, ausência de pedido e causa de pedir e de cerceamento de defesa, afastadas. Laudo pericial judicial que afasta falhas técnicas no primeiro procedimento cirúrgico, necrose do abdome inferior que se trata de complicação cirúrgica possível. Posterior procedimento de ressecção de cicatriz no qual constatou-se imprudência com alteração da harmonia estética do abdome e cicatriz alta e evidente. Reconhecimento de falha no tocante ao dever de informação dos riscos inerentes à técnica da cirurgia de abdominoplastia com lipoaspiração e imprudência no posterior retoque (ressecção de cicatriz) com alteração da harmonia estética do abdome. Hipótese de complicação inerente ao ato cirúrgico. Ausência, entretanto, de demonstração de que a autora foi cientificada previamente acerca dos riscos específicos inerentes à escolha da técnica cirúrgica. Culpa por omissão e imprudência do cirurgião réu constatadas. Indenização por danos morais e estéticos, no entanto, minorada para o total de R$ 30.000,00. Fixação de honorários de sucumbência. RECURSOS DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
2082569-92.2021.8.26.0000
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/05/2021
Ementa: Indenização por Danos Morais – Erro médico – Perícia requerida por ambas as partes – Deferimento do pedido com atribuição de responsabilidade por seu pagamento ao agravante – Inadmissibilidade – Inversão do ônus da prova que não enseja a inversão da responsabilidade por seu custeio – Pagamento dos honorários periciais que deverá ser feito na proporção de 50% por cada parte – Aplicação do artigo 95, "caput", do CPC – Recurso provido.
 
1015922-18.2016.8.26.0224
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/05/2021
Ementa: Apelação cível. Ação de reparação de danos morais e materiais. Alegação de erro médico. Prestação de serviços médicos e hospitalares. Mamoplastia e lipoaspiração. Teste de gravidez não realizado. Gestação confirmada após realização dos procedimentos cirúrgicos. Alegação de dano estético e má formação cardíaca do feto. Sentença de improcedência. Mérito. Cirurgia plástica. Mamoplastia e lipoaspiração. Realização de exames pré-operatórios obrigatórios. Desnecessidade de teste de gravidez, ante método contraceptivo e menstruação regular da paciente. Resultado antiestético por estado gravídico. Questão não imputada ao cirurgião plástico. Má formação fetal que não guarda relação com o procedimento cirúrgico realizado. Prova técnica conclusiva. Ausente negligência, imprudência ou imperícia. Sentença de improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa, observada gratuidade processual. Resultado. Recurso não provido.
 
2036424-75.2021.8.26.0000
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/05/2021
Ementa: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. Ré que pretende denunciar a lide os médicos que atenderam a autora. Deferimento da intervenção de terceiro após a produção da prova pericial médica. Impossibilidade. Preclusão. Relação de consumo. Denunciação que prejudicaria a rápida solução do processo. Perícia realizada antes da citação das litisdenunciadas que deveria ser anulada, se acolhida a denunciação. Inteligência dos arts. 6º, VIII, e 88, do CDC. Direito de regresso em ação autônoma. Decisão reformada. Recurso provido.
 
1001431-69.2018.8.26.0439
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/05/2021
Ementa: Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico – Conduta danosa ocorrida nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - Paciente atendida pelo SUS – Ação proposta contra a Santa Casa e o médico - Responsabilidade civil do Estado – Exegese art. 37, §6º, da CF, que garante o direito de regresso do Estado, apurado o elemento subjetivo, contra os agentes causadores do dano – Teoria da Dupla Garantia – Ação que deve ser ajuizada tão somente contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público – Ilegitimidade passiva em relação ao agente público - Entendimento consolidado pelo STF no Tema 940 - Mérito – Cirurgia para a extração da vesícula biliar frustrada – Médico que durante a cirurgia optou por não extrai-la – Laudo pericial que atesta que o abortamento do procedimento não condiz com as boas práticas médicas - Erro do médico caracterizado - Dano moral presumido – Dano material, contudo, que não restou provado - Recurso do corréu Tsutomo provido. Recurso da Santa Casa provido em parte.
 
1002758-52.2014.8.26.0451
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: RESPONSABILDIADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. CEGUEIRA UNILATERAL. Sentença de improcedência. Recurso parcial da autora em relação ao nosocômio e operadora do plano de saúde especificamente em razão da infecção hospitalar. 1. Responsabilidade da operadora do plano. Responsabilidade solidária pela conduta dos prestadores de serviço (médicos e instituições médicas) a ela credenciados (arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC). Precedentes. 2. Infecção hospitalar. Ainda que o risco de infecção hospitalar sempre exista independentemente do grau de cautela da instituição médica, tal risco guarda relação direta com a atividade desenvolvida. Afastamento da responsabilidade somente se a instituição médica comprovar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Insuficiente a prova de que cumpria as exigências de prevenção a infecções hospitalares estabelecidas na Lei nº 9.431/1997. Precedentes. Infecção (endoftalmite) contraída durante o procedimento em questão e que levou a perda da visão no olho direito da paciente. Responsabilização do nosocômio e da operadora devida. Danos morais presentes, decorrentes da cegueira unilateral (visão monocular) que, apesar de no caso não configurar incapacidade civil, para o trabalho ou para as atividades da vida diária, impõe relevantes limitações. Ponderado, por outro lado, que antes do procedimento a autora já possuía no olho direito baixa visão em grau profundo e que a doença que a acometia (Degeneração Macular Relacionada à Idade - DMRI), caso não revertida por algum tratamento, também a levaria ao resultado em questão. Dano estético também presente em razão da atrofia do globo ocular direito, da qual anteriormente a paciente não era portadora. Face é local de exposição contínua em que o dano estético assume maior gravidade. Indenizações arbitradas, em grau razoável. 3. Recurso parcialmente provido.
 
1003077-13.2018.8.26.0505
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. GRAVIDEZ APÓS LAQUEADURA TUBÁRIA. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ainda que o laudo pericial afirme que é possível (0,18% de chance) que, mesmo com uma laqueadura tubária bem executada, a paciente fique grávida, in casu a avaliação mínima da lisura do procedimento foi prejudicada por deficiência nos relatórios cirúrgicos. Não pode ser a autora prejudicada pela impossibilidade probatória decorrente de falha da parte ré (art. 373, §1º, do CPC). Além disso, ausente prova de que a autora foi devidamente informada quanto à falibilidade da laqueadura como método contraceptivo. Falha na prestação dos serviços médicos em razão de violação do dever de informar. Precedentes. Responsabilização devida, por ambos motivos. Danos morais presentes, em razão de nova gravidez não planejada para casal com já outros três filhos. Restituição de quanto gasto no procedimento devida, mas de forma simples e em favor do plano de saúde que arcou com a conta hospitalar. Recurso provido em parte.
 
1029502-48.2016.8.26.0602
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO - Pedido de indenização por danos decorrentes de resultado insatisfatório de cirurgia plástica - Realizado implante de prótese mamária de tamanho inadequado - Realizada, ainda, retirada de pele das mamas sem consentimento da autora, sendo que tal procedimento sequer era necessário - Negligência configurada - Ressarcimento devido - Danos morais caracterizados - Valor da indenização a esse título que não comporta redução - Danos materiais também caracterizados, sendo de rigor o reembolso dos valores gastos com a cirurgia malsucedida e com a cirurgia corretiva - Respectivo valor, porém, que comporta adequação - Quanto aos lucros cessantes, tendo em vista a ausência de provas, deve ser afastado o direito da autora ao ressarcimento a esse título - A indenização devida deve ser paga exclusivamente pelo médico cirurgião e pela clínica deste - Ausência de responsabilidade do hospital que se limitou a ceder seu espaço, sem possuir vínculo efetivo com o cirurgião - Por consequência, a seguradora contratada pelo nosocômio não possui qualquer obrigação de participar dos pagamentos devidos nesta ação - Por fim, cabível a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação - Sentença reformada em parte - PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS RÉUS RAFAEL SESTITO PROTO E PROTOCARE SERVIÇOS MÉDICOS - PROVIDOS OS RECURSOS DO RÉU GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL, DA DENUNCIADA MAPFRE SEGUROS GERAIS E DA AUTORA.
 
1014344-37.2016.8.26.0477
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/05/2021
Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil médica. Cirurgia plástica. Ginecomastia. Redução das papilas (mamilos). Ação julgada improcedente. Inconformismo recursal do autor. Laudo Pericial que concluiu que a cirurgia foi corretamente indicada e realizada. Cicatrizes e queloides são resultado natural e esperado, dependendo do organismo de cada pessoa. Autor que firmou termo de responsabilidade pelo qual foi previa e expressamente informado da possibilidade de formação de cicatrização patológica. Ausência de erro grosseiro ou má prática de medicina. Dever de informação observado. Fotografias que revelam aspecto saudável do autor. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1004199-77.2020.8.26.0477
Relator(a): Vicente de Abreu Amadei
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação de indenização por erro médico-hospitalar de diagnóstico –Danos morais - Alegação de negligência no atendimento médico no Hospital Municipal Irmã Dulce, conveniado da Prefeitura de Praia Grande – Julgamento antecipado da lide – Perícia médica inexistente nos autos - Ausente o interesse do autor nessa prova, que não a requer, nada obstante a oportunidade concedida, inclusive em especificação de provas – Ônus probatório do autor – Poderes de instrução do juiz que não servem de muleta à parte que deixa de produzir prova de fatos constitutivos do direito invocado – Ausência, ademais, na prova documental, de fumaça de ocorrência de dano preciso e delimitado, para além da iliquidez da prova do erro médico-hospitalar e do nexo causal – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
1006407-16.2018.8.26.0053
Relator(a): Osvaldo de Oliveira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – ESQUECIMENTO DE GAZE – Parto cesárea – Dano moral evidente – Inobservância de protocolos médicos padronizados – A paciente teve de se submeter à nova abordagem cirúrgica para a retirada do material estranho vários anos depois – Evento lesivo que se enquadra na órbita do dano moral – Responsabilização civil objetiva do Estado – Nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o evento danoso – Prova pericial esclarecedora – Manutenção do valor fixado a título de danos morais, pois observada a razoabilidade e a proporcionalidade – O valor dos danos materiais não foi devolvido no recurso de apelação – Pedido inicial julgado parcialmente procedente – Manutenção da sentença – Recurso não provido.
 
1017579-80.2020.8.26.0506
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Estelionato de que a autora teria sido vítima durante internação pós-operatória em hospital pertencente à ré. Cerceamento de defesa não configurado. Realização de transferências bancárias a terceiros. Fatos que não se podem atribuir à ré. Alerta expresso sobre as cobranças e ausência de falha de segurança. Culpa exclusiva da vítima. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2213151-20.2020.8.26.0000
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO DO RÉU. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO IMPLICA NA IMPUTAÇÃO DO DEVER DE CUSTEIO DA PERÍCIA. PROVA POSTULADA POR AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, CAPUT, E §3º, DO NCPC, POIS O AGRAVADO É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1003538-39.2016.8.26.0445
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos moral, estético e material cumulada de pedido de obrigação de fazer. Alegação de diagnóstico errôneo a resultar em infertilidade e extração de testículo. Atuação de preposto da ré. Perícia médica. Comportamento inadequado. Inexistência, porém, das lesões assinaladas no exórdio. Ausência, ademais, de prova robusta em relação aos supostos gastos com remédios. Pressupostos da responsabilidade civil que não se puseram contemporâneos. Impossibilidade de abonar as pretensões formuladas. Sentença resguardada. RECURSO DESPROVIDO.
 
1030470-08.2018.8.26.0053
Relator(a): Rebouças de Carvalho
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais – Pretensão ao recebimento de indenização por omissão do hospital requerido ao não informar a paciente, acerca da neoplasia de ovário que lhe acometia, dando ensejo aos danos por ela sofridos, culminando com seu falecimento - Conduta omissiva do Hospital requerido na demora em comunicar a paciente do diagnóstico de tumor e em iniciar o tratamento oncológico - Nexo causal caracterizado – Indenização por danos morais devida - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Observância do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810 (STF) e 905 (STJ) - Sentença de improcedência reformada – Honorários recursais fixados – Recurso provido.
 
1015725-46.2016.8.26.0068
Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/05/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de gaze introduzida no fundo uterino da apelada após a realização de parto normal. Sentença de parcial procedência. Insurgência do Município. Alegação de culpa exclusiva da vítima afastada. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre o ato e o dano moral sofrido evidenciado. Gaze que deveria ter sido retirada na enfermaria, antes da alta médica, o que não ocorreu, com formação de quadro infeccioso, descoberto e tratado 46 dias depois. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1003632-24.2014.8.26.0132
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada falha em procedimento de biópsia de tireoide, que resultou no esquecimento de corpo estranho no local manipulado. Parcial procedência, condenando os réus, solidariamente, a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 30.000,00. Irresignação das partes. RECURSO DA AUTORA Pretensão de ver-lhe deferida justiça gratuita. Falta de interesse recursal. Sentença que, expressamente, consignou ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência se encontram sob condição suspensiva, a teor do § 3º, do Art. 98, do CPC. RECURSO DOS RÉUS Prescrição. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de entidade filantrópica que presta serviço por meio de convênio com o SUS, posto que remunerada, ainda que indiretamente, pelos cofres públicos. Precedentes. Matéria sobre a qual se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Teoria da actio nata. Pretensão que nasceu da cirurgia que extraiu a gaze do organismo da autora. Prescrição não configurada. Legitimidade passiva do hospital que disponibilizou suas dependências para a realização da cirurgia. Configuração. Responsabilidade solidária do nosocômio, independentemente da existência de vínculo empregatício com o cirurgião, e que decorre da comprovação de conduta culposa do médico. Arts. 7 e 14 do CDC. Precedentes do STJ e deste TJSP. Mérito. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Prova documental que comprovou a existência de uma gaze, esquecida quando da biópsia, o que também foi confirmado pelo médico corréu, em sede de defesa. Negligência do cirurgião na conferência e fiscalização do material cirúrgico utilizado pela sua equipe médica de apoio. Nexo causal entre a conduta e o dano. Responsabilidade subjetiva e solidária com o nosocômio. Dever de indenizar. Condenação mantida. Quantum indenizatório, entretanto, que deve ser reduzido, à mingua de danos permanentes na paciente e à luz de sua situação socioeconômica, a fim de evitar seu locupletamento ilícito (Art. 884, CC). Valor reduzido para R$ 10.000,00 nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da autora NÃO CONHECIDO e dos réus PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
1001108-81.2016.8.26.0650
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – "Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos" (sic.) - Erro médico – Alegada falha na realização de parto cesárea, que resultou no corte superficial na cabeça da criança, feito pelo bisturi elétrico utilizado pela médica obstetra – Pais e criança que pretendem o ressarcimento dos danos morais experimentados, bem como do dano estético à criança, que tem até hoje uma cicatriz no local – Sentença de parcial procedência, com condenação apenas da maternidade ao pagamento de R$7.000,00 para cada autor a título de reparação moral, e de R$5.000,00 apenas para a menor, a título de indenização por danos estéticos – Insurgência dos autores e do hospital réu. CERCEAMENTO DE DEFESA – Reconhecimento de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, que se faz de ofício, diante a imprestabilidade do laudo técnico realizado nos autos pelo IMESC – Pretensão inicial que veio baseada em duas questões essenciais, quais sejam, o erro médico pelo corte feito na bebê, e a omissão dessa circunstância aos pais, que somente foram verificar o ocorrido posteriormente ao parto, quando a menor estava em uma incubadora – Omissão de informações que pode ser comprovada através do prontuário médico apresentado e das testemunhas ouvidas em Juízo – Erro médico, contudo, que dependia de avaliação pericial – Laudo coligido aos autos que, todavia, se restringiu a analisar a pertinência do parto cesariano no caso concreto, mas nada disse sobre o corte feito no bebê, se seria decorrente de imperícia da médica obstetra, ou não – Alegação da médica ré de que diante da evolução do trabalho de parto, para uma cesariana de emergência, contou ela com muito pouco tempo para retirar a menor do ventre materno, o que teria resultado no corte, que seria inerente ao risco do procedimento – Perícia que não abordou de forma clara e fundamentada essa questão, deixando de fornecer substratos ao enfrentamento do mérito pelo julgador – Ausência de elementos seguros a indicar se houve, ou não, erro médico – Prova técnica que deve ser complementada, pelo próprio Perito nomeado nos autos – Responsabilidade objetiva do hospital que, necessariamente, demanda prévia análise de culpa do médico – Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara nesse sentido – Sentença que, por isso, deve ser anulada, o que se determina de ofício, ficando prejudicados os recursos das partes. RECURSOS PREJUDICADOS, DECLARANDO-SE NULA A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
1012211-44.2016.8.26.0405
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos morais – Ação ajuizada em razão de suposta falha na prestação de serviços médicos – Exame pericial baseado em fatos ocorridos e exame físico na pericianda – Necessidade de realização de um novo exame, baseado em prontuários médicos a serem apresentados pelos réus – Conversão do julgamento em diligência.
 
1004923-90.2016.8.26.0099
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/05/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil). Alegação de falha ocorrida em cesariana. Cerceamento de defesa. Caracterização. Direito da parte de obter esclarecimentos do perito (art. 477, §2º, I do CPC). Questionamento pertinente fundamentado em documentos. Não cabimento do julgamento sem prévia manifestação do perito. Recurso provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri