EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MAIO/2021
DIREITO MÉDICO
1041881-47.2018.8.26.0506
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de Indenização Material e Moral. Fuga do
hospital requerido por paciente, filho da requerente. Responsabilidade objetiva
do hospital por seus pacientes. Dano moral configurado. Desaparecimento do
paciente por tempo considerável. Majoração da indenização moral. Descabimento.
Culpa concorrente da família do paciente, que mitiga a culpa da instituição
hospitalar. Indenização moral fixada de foram justa e razoável. Indenização
material decorrente de gasto com ambulância. Descabimento. Ausência de nexo
causal entre a falha na prestação de serviço e o dano material. Sentença
mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
1031858-84.2014.8.26.0602
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: Indenização. Atendimento médico-hospitalar. Autora, que estava
grávida, compareceu ao hospital corréu, sendo atendida pela médica
correquerida. Na ocasião, os exames não constataram irregularidade que exigisse
internação ou exames outros. Posteriormente, fora requisitado exame de urina e,
ainda assim, fornecidos medicamentos contra dor. Alta que ocorrera
regularmente. Na sequência, a apelante foi para outro hospital, que teria
constatado que a gravidez proporcionara dilatação para o parto, sobrevindo a
morte do nascituro. Ausência de vinculação com os atendimentos ocorridos por
parte dos integrantes do polo passivo. Prova técnica ressaltou que foram
observados os requisitos constantes da literatura médica para o caso. Prova
oral dera ênfase de que os atendimentos foram compatíveis. Ausência de falha na
prestação de serviços ou inobservância dos cuidados necessários. Devido
processo legal se faz presente. Cerceamento de defesa não configurado. Em
alegações finais, a autora nada mencionou sobre pretensão de esclarecimentos
periciais. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
1038814-47.2018.8.26.0224
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Tratamento
a laser envolvendo embelezamento. Autora paciente sofrera queimaduras que
ocasionaram cicatrizes. No transcurso do processo fora determinada prova
técnica e imposto à ré o pagamento dos honorários periciais, inclusive por
decisão que fora objeto de agravo de instrumento e regularmente mantida, ante o
desfecho do recurso. Ré que optara pela omissão. Prova técnica preclusa. Devido
processo legal observado. Relação de consumo presente. Autora comprovara a má
prestação de serviços. Verbas reparatórias em condições de sobressair. Enorme
angústia e profundo desgosto sofridos pela autora. Embelezamento que
caracteriza prestação de serviços médicos de resultado e não de meio.
Inobservância dos cuidados necessários dá suporte às verbas reparatórias
pretendidas. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
1007256-71.2017.8.26.0554
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Autora que apresentara anomalia
no tornozelo direito. Quando atendida pelo hospital e médico réus, tivera
regular suporte. Alegação de falha na prestação de serviços não configurada.
Prova técnica constatou que o exame radiológico se apresenta compatível com o
diagnóstico – microfraturas. Conduta conservadora abrangendo analgesia e
imobilização levou em consideração a boa prática médica, em consonância com a
literatura científica. Cuidados que o caso exigia foram observados. Prestação
de serviços adequada. Alegação de suspeição do perito não tivera sequer
impugnação na fase processual pertinente. Inconformismo com a conclusão da
prova técnica é insuficiente para desconstituir o trabalho apresentado pelo
'expert'. Devido processo legal observado. Desnecessidade de outras provas,
pois o conteúdo dos autos é suficiente para a entrega da prestação
jurisdicional no mérito. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
1032941-37.2020.8.26.0114
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: Apelações – Ação de Indenização (por erro médico) – Sentença de
procedência parcial – Relação de consumo – Direito à informação – Art. 6º, III,
CDC – Indispensabilidade do consentimento devidamente informado – Termo de
consentimento do paciente elaborado em termos genéricos que não satisfaz o
dever de informação dos riscos específicos do procedimento realizado – Laudo
pericial que aponta a existência de nexo causal entre o dano e a cirurgia
realizada pela falta de advertência no termo de consentimento da possibilidade
de parestesia permanente – Culpa do Réu consubstanciada na falta do dever de
informação – Dever de indenizar configurado – Quantum indenizatório adequado,
descabendo a majoração pleiteada pela Autora – Sentença mantida – Recursos
improvidos.
1001778-04.2019.8.26.0428
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Indenização – Danos morais – Erro médico –
Diagnóstico tardio de aneurisma cerebral, alcançado somente em consulta em
outro hospital – Ausência de demonstração de nexo causal entre o diagnóstico
tardio e os danos sustentados pela autora – Perícia médica conclusiva no
sentido de inexistência de nexo de causalidade – Sentença de improcedência
mantida – Recurso não provido.
1007621-85.2016.8.26.0320
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não
ocorrência – Atendimento pelos réus que indicava a ocorrência de pequeno
sangramento, sem recomendação de cesárea de urgência – Descolamento prematuro
de placenta e morte do feto ocorridos no dia seguinte ao atendimento –
Inexistência de relação entre os acontecimentos – Conduta inadequada do médico
e nosocômio não demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
2093163-68.2021.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Intervenção de
terceiros. Deferimento do pedido de chamamento ao processo da médica que
prestou atendimento à vítima. Impossibilidade. Sujeição da demanda ao
regramento consumerista. Efetiva exigência se cuidar de seguro de
responsabilidade para o emprego da intervenção, nos termos do art. 101, II, do
CDC. Vedação, outrossim, para a denunciação da profissional, na forma
estabelecida pelo art. 88 da Lei 8.078/90. Precedentes. Discussão sobre a culpa
subjetiva do médico, por eventual vício na prestação dos serviços do hospital,
que deverá ser feita em ação própria. AGRAVO PROVIDO.
1007388-55.2015.8.26.0019
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Paciente com infecção posterior ao
parto - Alegação de erro médico – Laudo pericial que afasta essa hipótese –
Consequências inerentes ao próprio procedimento cirúrgico – Ausência de falha
na observância dos protocolos médicos - Erro médico não caracterizado -
Ausência de nexo causal – Dever de indenizar afastado – Improcedência –
Sentença mantida - Recurso não provido.
1008049-58.2015.8.26.0302
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA – Erro
médico – Demora para a realização de parto, que teria acarretado paralisia
cerebral no neonato - Responsabilidade solidária do hospital, que decorre da
comprovação de conduta culposa do médico - Prova pericial que não logrou
demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do preposto das rés e o dano –
Improcedência mantida – Recurso desprovido.
1015458-38.2017.8.26.0004
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso
da autora. Não acolhimento. Laudo pericial conclusivo quanto à adequação da
conduta médica. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito.
Tratamento médico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura
médicas. Pedido rejeitado. Sentença que observou o conjunto probatório
indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. RECURSO DESPROVIDO.
1012465-94.2020.8.26.0625
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/05/2021
Ementa: EFEITO SUSPENSIVO. Pedido prejudicado ante o julgamento do
recurso. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alegação de
complicações após a realização de procedimento estético de micropigmentação
labial. Sentença de parcial procedência. Controvérsia quanto à falha no
atendimento. Inexistência de elementos suficientes para solução da demanda.
Necessidade de perícia médica comprovação das supostas complicações e da culpa
da profissional responsável. Sentença anulada. Recurso da ré provido,
prejudicado o recurso da autora.
2037854-62.2021.8.26.0000
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/05/2021
Ementa: Agravo de Instrução – Responsabilidade civil – Alegação de
falha na prestação de serviços médicos, em cirurgia plástica – Inversão do ônus
da prova – Possibilidade – Rés que possuem superioridade técnica sobre a
matéria – Aplicação do artigo 373, § 1º do Código de Defesa do Consumidor –
Produção de prova pleiteada por ambas as partes – Custeio que deve ser rateado
– Aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil – Recurso parcialmente
provido.
1002408-45.2016.8.26.0564
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Cirurgia plástica – Obrigação de
resultado – Ausência, contudo, de nexo causal – Laudo pericial que aponta que o
resultado indesejado decorreu de outros fatores além da conduta médica, e que
não houve desatendimento aos protocolos científicos - Responsabilidade afastada
– Cerceamento de defesa não caracterizado – Improcedência Recurso não provido.
0002228-73.2009.8.26.0602
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DIRECIONADA AO
PROFISSIONAL E AO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. Sentença de improcedência.
Insurgência pelos autores. Impugnação à prova pericial. Descabimento. Perícia
que analisou os aspectos controvertidos da demanda, respondendo de forma ampla
os quesitos formulados, segundo as informações coletadas nos autos e material
científico sobre o tema, formando quadro probatório suficiente à prolação da
sentença. CONDUTA DO PROFISSIONAL. Paciente que foi submetido à endoscopia em
razão de diagnóstico de estenose cáustica em decorrência de ingestão de soda
cáustica na infância, fazendo-se necessária dilatação, que resultou, no segundo
procedimento, em perfuração do esôfago. Falha do profissional que restou
refutada pela prova pericial e oral em relação à correção do procedimento, uso
de técnica adequada e ausência de falha como causa da perfuração, descrita como
evento previsível e de origem iatrogênica. CONSENTIMENTO. Consentimento escrito
do autor, que ao permitir a realização da endoscopia, englobava outros
procedimentos a ele inerentes, sem necessidade de autorização específica a cada
um deles. Ainda, prova oral que corroborou prévias orientações verbais do
médico, seguida de consentimento. OMISSÃO DE SOCORRO. Conjunto probatório que
refutou alegação de omissão no atendimento após a perfuração. Rápido
diagnóstico, seguido de encaminhamento do paciente ao hospital e pronta
realização de cirurgia, que restou exitosa. Profissional que esteve presente na
cirurgia e em acompanhamento pós-operatório. Conjunto probatório apto e
suficiente a demonstrar ausência de conduta culposa do profissional, a afastar
sua responsabilidade (art. 14, §4 do CDC), e na ausência de nexo causal entre a
conduta e o resultado, também a responsabilidade da prestadora de serviço.
Improcedência bem decretada, ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
2091487-85.2021.8.26.0000
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão que
inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação de cópia integral do
prontuário médico da autora, incluindo os atendimentos no período de 27/08/2014
a 11/02/2015. Inconformismo. Descabimento. Apresentação do prontuário médico já
determinada em julgamento anterior. Preenchimento dos requisitos para inversão
do ônus da prova. Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Recurso improvido.
1000072-95.2015.8.26.0534
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Morte de paciente em razão de queda
em hospital durante procedimento de remoção. 1. Preliminar de ilegitimidade
passiva da operadora do plano. Operadora responsável pela contratação da equipe
de remoção. Não bastasse, ainda que se constatasse erro exclusivo da enfermagem
do hospital, há responsabilidade solidária da operadora pela conduta dos
prestadores de serviço a ela credenciados (arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC).
Preliminar afastada. 2. Erro médico. Queda com nexo causal em relação ao evento
morte. Responsabilidade solidária dos requeridos pela queda. Evento ocorrido
quando o paciente passava da maca do quarto para a maca que seria utilizada na
remoção. Paciente em custódia conjunta da equipe de remoção e de enfermagem do
nosocômio. Risco de queda previsível. Responsabilização solidária devida (arts.
7, pún., 14, e 25, §1º, do CDC). 3. Quantum dos danos morais. Falecimento do
esposo e pai dos autores. Pessoa jovem e pai de três filhos. Quantum
indenizatório não comporta redução. 4. Termo inicial juros de mora.
Responsabilidade contratual. Citação. 5. Recursos parcialmente providos.
1114873-65.2015.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: Apelação – Contratos – Erro médico – Cirurgia plástica de
redução mamária – Obrigação de resultado – Resultado que não foi alcançado
conforme esperado – Não demonstração das excludentes de reponsabilidade pelos
Apelantes – Redução da indenização para o importe de R$ 20.000,00 que atende
adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso
parcialmente provido.
2032178-36.2021.8.26.0000
Relator(a): Francisco Bianco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM –
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ERRO MÉDICO – PRETENSÃO AO
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL
AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA PROCESSUAL – POSSIBILIDADE. 1. Cabimento da
inversão do ônus probatório, no caso concreto, ante a demonstração da
impossibilidade ou excessiva dificuldade para o cumprimento do encargo pela
própria parte autora, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC/15. 2. Precedentes
da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 3. Indeferimento do
requerimento tendente à inversão do ônus probatório, em Primeiro Grau de
Jurisdição. 4. Decisão recorrida, reformada, para autorizar a inversão do ônus
probatório, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC/15. 5. Recurso de agravo de
instrumento, apresentado pela parte autora, provido.
2091518-08.2021.8.26.0000
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção antecipada de provas. Réu que
insiste na realização de perícia pelo IMESC, por ser a autora beneficiária da
gratuidade, com o reconhecimento de preclusão da oferta de quesitos e
assistente técnico pela autora. Acolhimento em parte. Custeio da perícia que
deve observar o art. 95 do Código de Processo Civil, com o que concorda a ora recorrida,
de forma que a verba honorária não será, ao que tudo indica, ônus do réu.
Viabilidade de realização da prova pericial pela profissional nomeada pelo i.
Juízo a quo, não se verificando motivos para que tal realização se dê através
do IMESC no caso sub judice. Inexistência de preclusão da apresentação de
quesitos pela autora, não se tratando de prazo peremptório, em consonância com
posicionamento do STJ. Recurso parcialmente provido.
0007753-77.2012.8.26.0037
Relator(a): Eduardo Gouvêa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil - Danos morais e
materiais – Autora alega que o óbito de sua genitora foi decorrente de erro
médico após ser submetida a tratamento mediante aplicação de toxina botulínica
no pescoço, que teria ocasionado a paralisação de suas funções respiratórias e
orofacial, perda de função esofágica e pneumonia - Sentença de improcedência –
A prova pericial acostada aos autos demonstra que a paciente recebeu o
atendimento adequado à enfermidade denominada distonia orofacial – Paciente
idosa com Síndrome de Meige e que realizava o tratamento com toxina botulínica
desde 2004, cujas complicações em seu quadro médico estavam dentro daquelas
elencadas como possíveis pela literatura médica - Ausência de nexo causal entre
eventual conduta culposa da equipe médica e o óbito da paciente –
Responsabilidade objetiva afastada – Sentença mantida – Recurso desprovido.
1015518-46.2019.8.26.0196
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Cirurgia
plástica de "blefaroplastia". Insatisfação da Autora com relação ao
resultado da cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela adequação do
procedimento cirúrgico e da técnica empregada. Negligência, imperícia ou
imprudência não verificadas. Laudo conclusivo a respeito. Sentença de
improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00
(art. 85, § 11, do CPC), observada a Justiça gratuita. Recurso não provido.
1002165-29.2019.8.26.0651
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/05/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Erro no resultado de exame
laboratorial - Procedência do pedido - Inconformismo das partes - Acolhimento
apenas do recurso da ré - Cerceamento de defesa configurado - Pedido de
realização de provas deduzido no momento da especificação das provas que não
foi sequer analisado pelo DD. Juízo a quo - Prova oral que se mostra necessária
para dirimir dúvida a respeito de eventual falha da equipe médica ao informar o
diagnóstico de leucemia à paciente sem a realização de exames complementares -
Sentença anulada - Recurso da ré provido, ficando prejudicado o exame do
recurso adesivo da autora.
1001048-76.2017.8.26.0035
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. QUEIMADURA POR BISTURI ELÉTRICO NO ABDÔMEN DA
PACIENTE. Ação proposta contra o hospital e a operadora do plano de saúde.
Denunciação da lide ao médico. Sentença de parcial procedência da lide
principal e de improcedência quanto à denunciação. Recurso das
requeridas-denunciantes. 1. Responsabilidades. Erro médico evidenciado.
Médico-denunciado que pretende atribuir a conduta culposa ao "circulante
de sala". Ausência de documentação do ocorrido no procedimento cirúrgico.
O médico-chefe é quem se presume responsável pelos danos ocorridos em cirurgia.
Precedentes do E. STJ. Ausência de comprovação de fato impeditivo relativo à
suposta conduta do "circulante de sala". Responsabilidade do médico
presente. Denunciação da lide procedente. Responsabilidade da operadora do
plano e do hospital. Mesmo grupo econômico. Internações e procedimentos
ambulatoriais são sempre realizados no hospital-corréu. Solidariedade presente,
respondendo objetivamente pelas condutas culposas dos profissionais
credenciados. 2. Danos morais. Queimadura de terceiro grau e longa recuperação.
Dano estético. Cicatriz decorrente do erro. Indenizações devidas e em patamares
adequados. 3. Honorários sucumbenciais. Condenação em quantia monetária. Base
de cálculo que deve ser o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 4.
Recurso parcialmente provido.
1001060-22.2017.8.26.0575
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. DANO MORAL. Elementos insuficientes para
julgamento da demanda. Alegação de erro do diagnóstico e tratamento. Óbito do
paciente. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Prontuário trazido pelo
réu em que consta suspeita de tumor de face, com prescrição apenas de medicação
para cefaleia. Insuficiência de instrução. Oitiva de testemunhas insuficientes
para demonstrar fatos que se provam por perícia. Sentença anulada para
realização de perícia médica indireta com base nos prontuários e exames
realizados desde 2015. Sentença anulada, prejudicado o recurso.
1025387-90.2016.8.26.0114
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Laboratório de análises clínicas. Suposto erro em exame de diagnóstico de
toxoplasmose. Resultado "reagente" para "Toxoplasmose IgM,
Anticorpos" confirmado pelo laboratório réu em duas oportunidades. Novos
exames realizados em laboratórios diversos, que apresentaram resultado
"não reagente". Laudo pericial concluiu pela não violação às regras
técnicas na realização dos exames. Resultado falso positivo perfeitamente
aceitável de acordo com previsão da literatura médica, conforme conclusão
pericial. Resultados laboratoriais que apresentam expressa advertência acerca
da possibilidade de falso-positivo, com alerta para repetição de exame em 15
dias para confirmação do diagnóstico. Ausência de falha no dever de informação
por parte do laboratório réu. Condutas médicas pautadas no resultado falso
positivo que não são imputáveis ao laboratório réu. Ausência de falha na
prestação de serviços. Autora e sua filha que não apresentaram complicações no
pós parto. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
1004563-30.2018.8.26.0506
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais. Comentário ofensivo sobre
o hospital autor na rede social "facebook". Sentença que julgou
procedente a ação. Insurgência da ré. Acolhimento. Intenção de ofender
inexistente. Apesar de inadequado, o comentário não tem o condão de causar
danos à honra e a imagem da autora. Manifestação de insatisfação pessoal da ré,
então funcionária do nosocômio. Repercussão nas redes sociais não demonstrada.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda, invertidos os ônus
sucumbenciais. Honorários arbitrados em 15% do valor da causa, nos termos do
artigo 85, §§2º e 11, do NCPC. Recurso provido.
1004655-27.2017.8.26.0220
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/05/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HIV falso-positivo – Informação
sobre necessidade de realização de outro exame – Novo exame com resultado
negativo – Falha na prestação do serviço – Não ocorrência – Ausência de dano
moral indenizável – Sentença de improcedência mantida – Recurso de apelação
desprovido.
1035726-82.2018.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/05/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - Erro
médico - Improcedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial -
Cirurgia de rinoplastia estética - Prova pericial que confirma que a cirurgia
foi incompleta - Réu que não comprovou ter prestado todas as informações
necessárias à cirurgia contratada, incluindo a abrangência do procedimento -
Cirurgia plástica de embelezamento - Obrigação de resultado - Condenação do réu
em danos materiais de R$ 7.500,00 (devolução dos valores pagos) e em danos
morais de R$ 10.000,00 - Dano estético não configurado - Perícia que concluiu
que o único procedimento executado foi feito de forma correta - Sentença
reformada para condenar o réu a pagar danos materiais e morais - Recurso
provido em parte.
1000819-88.2020.8.26.0366
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/05/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Erro médico - Julgamento
antecipado da lide – Descabimento – Cerceamento de defesa configurado e
reconhecido ex officio – Imprescindibilidade da realização de perícia médica -
Anulação da r. sentença - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem
para fins de realização da prova pericial - Recurso prejudicado.
2238137-38.2020.8.26.0000
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/05/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Indenização por erro médico -
Decisão que não reconheceu a "ilegitimidade passiva do corréu Sr. Aílton
Moura", e quanto a prescrição adotou o artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor - Insurgência do agravante alegando ilegitimidade passiva e
prescrição trienal na reparação civil - Reconhecimento da ilegitimidade passiva
- Inteligência do Artigo 37, § 6º da Constituição Federal e Tema nº 940 do
Colendo Supremo Tribunal Federal - Preliminar de prescrição de parte afastada -
Não corre o lapso prescricional contra os absolutamente incapazes, nos termos
do artigo 198, inciso I, c.c. artigo 3º, ambos do Código Civil. Honorários
advocatícios fixados por equidade - Eventual condenação, ainda que no
percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, implicaria enriquecimento sem
causa e onerosidade para a parte contrária, sem o mínimo de razoabilidade -
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade (valor da causa de R$
668.976,00, às fls. 343/346 dos autos principais) – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão
reformada, para extinguir a ação com relação ao agravante, pela ilegitimidade
passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
condenando à autora/agravada nas verbas sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), os quais fixo, equitativamente, nos termos do artigo 85, § 8º
do CPC, observado, ainda, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, bem como
a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC - Recurso
Parcialmente Provido.
1093349-75.2016.8.26.0100
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos
morais. Sentença que julgou improcedente a ação. Esposa, filha e genitora dos
autores que se submeteu a exame de endoscopia nas dependências da clínica
requerida. Após conclusão do exame, paciente veio a falecer. Laudo necroscópico
elaborado por médica legista que deu como causa da morte a existência de doença
cardíaca anterior. Realização de perícia indireta. Laudo que conclui que a
cardiopatia prévia deu causa ao falecimento. Ausência de nexo causal entre o
exame realizado e o falecimento. Ademais, paciente que negou a ocorrência de
doença cardíaca antes do exame. Ausente responsabilidade do réu pela forma como
se deu a retirada do corpo da paciente, eis que realizada pelo Serviço de
Verificação de Óbito Municipal. Não bastasse, a decisão de presenciar ou não a
retirada do corpo é de foro íntimo, cabendo a cada qual se aproximar ou se
afastar do local no momento em que ocorrido o fato. Sentença de improcedência
mantida. Honorários majorados nos termos do §11 do artigo 85, observada a gratuidade
deferida nos autos. RECURSO DESPROVIDO.
1004356-03.2017.8.26.0268
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA.
Abdominoplastia e Mastopexia com implante de prótese de silicone. Pretensão de
condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais, morais e
estéticos. Sentença de parcial procedência, condenando em danos morais no
importe de R$ 40.000,00 e danos estéticos de R$ 20.000,00. Inconformismo de
ambas as requeridas. Acolhimento em parte. Ilegitimidade passiva da clínica
corré afastada. Precedentes. Preliminares de falta de interesse de agir,
ausência de pedido e causa de pedir e de cerceamento de defesa, afastadas.
Laudo pericial judicial que afasta falhas técnicas no primeiro procedimento
cirúrgico, necrose do abdome inferior que se trata de complicação cirúrgica
possível. Posterior procedimento de ressecção de cicatriz no qual constatou-se
imprudência com alteração da harmonia estética do abdome e cicatriz alta e
evidente. Reconhecimento de falha no tocante ao dever de informação dos riscos
inerentes à técnica da cirurgia de abdominoplastia com lipoaspiração e
imprudência no posterior retoque (ressecção de cicatriz) com alteração da
harmonia estética do abdome. Hipótese de complicação inerente ao ato cirúrgico.
Ausência, entretanto, de demonstração de que a autora foi cientificada
previamente acerca dos riscos específicos inerentes à escolha da técnica
cirúrgica. Culpa por omissão e imprudência do cirurgião réu constatadas.
Indenização por danos morais e estéticos, no entanto, minorada para o total de
R$ 30.000,00. Fixação de honorários de sucumbência. RECURSOS DAS REQUERIDAS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
2082569-92.2021.8.26.0000
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/05/2021
Ementa: Indenização por Danos Morais – Erro médico – Perícia requerida
por ambas as partes – Deferimento do pedido com atribuição de responsabilidade
por seu pagamento ao agravante – Inadmissibilidade – Inversão do ônus da prova
que não enseja a inversão da responsabilidade por seu custeio – Pagamento dos
honorários periciais que deverá ser feito na proporção de 50% por cada parte –
Aplicação do artigo 95, "caput", do CPC – Recurso provido.
1015922-18.2016.8.26.0224
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/05/2021
Ementa: Apelação cível. Ação de reparação de danos morais e materiais.
Alegação de erro médico. Prestação de serviços médicos e hospitalares.
Mamoplastia e lipoaspiração. Teste de gravidez não realizado. Gestação
confirmada após realização dos procedimentos cirúrgicos. Alegação de dano
estético e má formação cardíaca do feto. Sentença de improcedência. Mérito.
Cirurgia plástica. Mamoplastia e lipoaspiração. Realização de exames
pré-operatórios obrigatórios. Desnecessidade de teste de gravidez, ante método
contraceptivo e menstruação regular da paciente. Resultado antiestético por
estado gravídico. Questão não imputada ao cirurgião plástico. Má formação fetal
que não guarda relação com o procedimento cirúrgico realizado. Prova técnica
conclusiva. Ausente negligência, imprudência ou imperícia. Sentença de
improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em
segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação
da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% (vinte
por cento) sobre valor atualizado da causa, observada gratuidade processual.
Resultado. Recurso não provido.
2036424-75.2021.8.26.0000
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/05/2021
Ementa: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO
ATENDIMENTO MÉDICO. Ré que pretende denunciar a lide os médicos que atenderam a
autora. Deferimento da intervenção de terceiro após a produção da prova
pericial médica. Impossibilidade. Preclusão. Relação de consumo. Denunciação
que prejudicaria a rápida solução do processo. Perícia realizada antes da
citação das litisdenunciadas que deveria ser anulada, se acolhida a
denunciação. Inteligência dos arts. 6º, VIII, e 88, do CDC. Direito de regresso
em ação autônoma. Decisão reformada. Recurso provido.
1001431-69.2018.8.26.0439
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/05/2021
Ementa: Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico – Conduta danosa
ocorrida nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - Paciente
atendida pelo SUS – Ação proposta contra a Santa Casa e o médico -
Responsabilidade civil do Estado – Exegese art. 37, §6º, da CF, que garante o
direito de regresso do Estado, apurado o elemento subjetivo, contra os agentes
causadores do dano – Teoria da Dupla Garantia – Ação que deve ser ajuizada tão
somente contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado
prestadora de serviço público – Ilegitimidade passiva em relação ao agente
público - Entendimento consolidado pelo STF no Tema 940 - Mérito – Cirurgia
para a extração da vesícula biliar frustrada – Médico que durante a cirurgia
optou por não extrai-la – Laudo pericial que atesta que o abortamento do
procedimento não condiz com as boas práticas médicas - Erro do médico
caracterizado - Dano moral presumido – Dano material, contudo, que não restou
provado - Recurso do corréu Tsutomo provido. Recurso da Santa Casa provido em
parte.
1002758-52.2014.8.26.0451
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: RESPONSABILDIADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
INFECÇÃO HOSPITALAR. CEGUEIRA UNILATERAL. Sentença de improcedência. Recurso
parcial da autora em relação ao nosocômio e operadora do plano de saúde
especificamente em razão da infecção hospitalar. 1. Responsabilidade da
operadora do plano. Responsabilidade solidária pela conduta dos prestadores de
serviço (médicos e instituições médicas) a ela credenciados (arts. 2º, 3º, 14 e
34 do CDC). Precedentes. 2. Infecção hospitalar. Ainda que o risco de infecção
hospitalar sempre exista independentemente do grau de cautela da instituição
médica, tal risco guarda relação direta com a atividade desenvolvida.
Afastamento da responsabilidade somente se a instituição médica comprovar
inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,
§ 3º, I e II, do CDC). Insuficiente a prova de que cumpria as exigências de
prevenção a infecções hospitalares estabelecidas na Lei nº 9.431/1997.
Precedentes. Infecção (endoftalmite) contraída durante o procedimento em
questão e que levou a perda da visão no olho direito da paciente.
Responsabilização do nosocômio e da operadora devida. Danos morais presentes,
decorrentes da cegueira unilateral (visão monocular) que, apesar de no caso não
configurar incapacidade civil, para o trabalho ou para as atividades da vida
diária, impõe relevantes limitações. Ponderado, por outro lado, que antes do
procedimento a autora já possuía no olho direito baixa visão em grau profundo e
que a doença que a acometia (Degeneração Macular Relacionada à Idade - DMRI),
caso não revertida por algum tratamento, também a levaria ao resultado em
questão. Dano estético também presente em razão da atrofia do globo ocular
direito, da qual anteriormente a paciente não era portadora. Face é local de
exposição contínua em que o dano estético assume maior gravidade. Indenizações
arbitradas, em grau razoável. 3. Recurso parcialmente provido.
1003077-13.2018.8.26.0505
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. GRAVIDEZ APÓS LAQUEADURA TUBÁRIA. Sentença de
improcedência. Apelo da autora. Ainda que o laudo pericial afirme que é
possível (0,18% de chance) que, mesmo com uma laqueadura tubária bem executada,
a paciente fique grávida, in casu a avaliação mínima da lisura do procedimento
foi prejudicada por deficiência nos relatórios cirúrgicos. Não pode ser a
autora prejudicada pela impossibilidade probatória decorrente de falha da parte
ré (art. 373, §1º, do CPC). Além disso, ausente prova de que a autora foi
devidamente informada quanto à falibilidade da laqueadura como método
contraceptivo. Falha na prestação dos serviços médicos em razão de violação do
dever de informar. Precedentes. Responsabilização devida, por ambos motivos.
Danos morais presentes, em razão de nova gravidez não planejada para casal com
já outros três filhos. Restituição de quanto gasto no procedimento devida, mas
de forma simples e em favor do plano de saúde que arcou com a conta hospitalar.
Recurso provido em parte.
1029502-48.2016.8.26.0602
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO - Pedido de indenização por danos decorrentes de
resultado insatisfatório de cirurgia plástica - Realizado implante de prótese
mamária de tamanho inadequado - Realizada, ainda, retirada de pele das mamas
sem consentimento da autora, sendo que tal procedimento sequer era necessário -
Negligência configurada - Ressarcimento devido - Danos morais caracterizados -
Valor da indenização a esse título que não comporta redução - Danos materiais
também caracterizados, sendo de rigor o reembolso dos valores gastos com a
cirurgia malsucedida e com a cirurgia corretiva - Respectivo valor, porém, que
comporta adequação - Quanto aos lucros cessantes, tendo em vista a ausência de
provas, deve ser afastado o direito da autora ao ressarcimento a esse título -
A indenização devida deve ser paga exclusivamente pelo médico cirurgião e pela
clínica deste - Ausência de responsabilidade do hospital que se limitou a ceder
seu espaço, sem possuir vínculo efetivo com o cirurgião - Por consequência, a
seguradora contratada pelo nosocômio não possui qualquer obrigação de
participar dos pagamentos devidos nesta ação - Por fim, cabível a fixação dos
honorários de sucumbência com base no valor da condenação - Sentença reformada
em parte - PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS RÉUS RAFAEL SESTITO PROTO E
PROTOCARE SERVIÇOS MÉDICOS - PROVIDOS OS RECURSOS DO RÉU GRUPO DE PESQUISA E
ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL, DA DENUNCIADA MAPFRE SEGUROS GERAIS E DA
AUTORA.
1014344-37.2016.8.26.0477
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/05/2021
Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil médica. Cirurgia
plástica. Ginecomastia. Redução das papilas (mamilos). Ação julgada
improcedente. Inconformismo recursal do autor. Laudo Pericial que concluiu que
a cirurgia foi corretamente indicada e realizada. Cicatrizes e queloides são
resultado natural e esperado, dependendo do organismo de cada pessoa. Autor que
firmou termo de responsabilidade pelo qual foi previa e expressamente informado
da possibilidade de formação de cicatrização patológica. Ausência de erro
grosseiro ou má prática de medicina. Dever de informação observado. Fotografias
que revelam aspecto saudável do autor. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1004199-77.2020.8.26.0477
Relator(a): Vicente de Abreu Amadei
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação de indenização por erro médico-hospitalar de
diagnóstico –Danos morais - Alegação de negligência no atendimento médico no
Hospital Municipal Irmã Dulce, conveniado da Prefeitura de Praia Grande –
Julgamento antecipado da lide – Perícia médica inexistente nos autos - Ausente
o interesse do autor nessa prova, que não a requer, nada obstante a
oportunidade concedida, inclusive em especificação de provas – Ônus probatório
do autor – Poderes de instrução do juiz que não servem de muleta à parte que
deixa de produzir prova de fatos constitutivos do direito invocado – Ausência,
ademais, na prova documental, de fumaça de ocorrência de dano preciso e
delimitado, para além da iliquidez da prova do erro médico-hospitalar e do nexo
causal – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
1006407-16.2018.8.26.0053
Relator(a): Osvaldo de Oliveira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – ESQUECIMENTO DE
GAZE – Parto cesárea – Dano moral evidente – Inobservância de protocolos
médicos padronizados – A paciente teve de se submeter à nova abordagem
cirúrgica para a retirada do material estranho vários anos depois – Evento
lesivo que se enquadra na órbita do dano moral – Responsabilização civil
objetiva do Estado – Nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o
evento danoso – Prova pericial esclarecedora – Manutenção do valor fixado a
título de danos morais, pois observada a razoabilidade e a proporcionalidade – O
valor dos danos materiais não foi devolvido no recurso de apelação – Pedido
inicial julgado parcialmente procedente – Manutenção da sentença – Recurso não
provido.
1017579-80.2020.8.26.0506
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Estelionato de que a autora teria sido
vítima durante internação pós-operatória em hospital pertencente à ré.
Cerceamento de defesa não configurado. Realização de transferências bancárias a
terceiros. Fatos que não se podem atribuir à ré. Alerta expresso sobre as
cobranças e ausência de falha de segurança. Culpa exclusiva da vítima.
Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.
2213151-20.2020.8.26.0000
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE CUSTEIO DA PROVA
PERICIAL. AGRAVO DO RÉU. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO
AGRAVADO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO QUE NÃO IMPLICA NA IMPUTAÇÃO DO DEVER DE CUSTEIO DA PERÍCIA. PROVA
POSTULADA POR AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, CAPUT, E §3º, DO NCPC,
POIS O AGRAVADO É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1003538-39.2016.8.26.0445
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de
indenização por danos moral, estético e material cumulada de pedido de
obrigação de fazer. Alegação de diagnóstico errôneo a resultar em infertilidade
e extração de testículo. Atuação de preposto da ré. Perícia médica.
Comportamento inadequado. Inexistência, porém, das lesões assinaladas no
exórdio. Ausência, ademais, de prova robusta em relação aos supostos gastos com
remédios. Pressupostos da responsabilidade civil que não se puseram
contemporâneos. Impossibilidade de abonar as pretensões formuladas. Sentença
resguardada. RECURSO DESPROVIDO.
1030470-08.2018.8.26.0053
Relator(a): Rebouças de Carvalho
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais
– Pretensão ao recebimento de indenização por omissão do hospital requerido ao
não informar a paciente, acerca da neoplasia de ovário que lhe acometia, dando
ensejo aos danos por ela sofridos, culminando com seu falecimento - Conduta
omissiva do Hospital requerido na demora em comunicar a paciente do diagnóstico
de tumor e em iniciar o tratamento oncológico - Nexo causal caracterizado –
Indenização por danos morais devida - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Observância
do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810 (STF) e 905
(STJ) - Sentença de improcedência reformada – Honorários recursais fixados –
Recurso provido.
1015725-46.2016.8.26.0068
Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/05/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de gaze
introduzida no fundo uterino da apelada após a realização de parto normal.
Sentença de parcial procedência. Insurgência do Município. Alegação de culpa
exclusiva da vítima afastada. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade
entre o ato e o dano moral sofrido evidenciado. Gaze que deveria ter sido
retirada na enfermaria, antes da alta médica, o que não ocorreu, com formação
de quadro infeccioso, descoberto e tratado 46 dias depois. Sentença mantida.
Recurso não provido.
1003632-24.2014.8.26.0132
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada falha
em procedimento de biópsia de tireoide, que resultou no esquecimento de corpo
estranho no local manipulado. Parcial procedência, condenando os réus,
solidariamente, a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 30.000,00.
Irresignação das partes. RECURSO DA AUTORA Pretensão de ver-lhe deferida
justiça gratuita. Falta de interesse recursal. Sentença que, expressamente,
consignou ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que as
obrigações decorrentes de sua sucumbência se encontram sob condição suspensiva,
a teor do § 3º, do Art. 98, do CPC. RECURSO DOS RÉUS Prescrição. Possibilidade
de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de entidade filantrópica
que presta serviço por meio de convênio com o SUS, posto que remunerada, ainda
que indiretamente, pelos cofres públicos. Precedentes. Matéria sobre a qual se
aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Teoria da actio
nata. Pretensão que nasceu da cirurgia que extraiu a gaze do organismo da
autora. Prescrição não configurada. Legitimidade passiva do hospital que
disponibilizou suas dependências para a realização da cirurgia. Configuração.
Responsabilidade solidária do nosocômio, independentemente da existência de
vínculo empregatício com o cirurgião, e que decorre da comprovação de conduta
culposa do médico. Arts. 7 e 14 do CDC. Precedentes do STJ e deste TJSP.
Mérito. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e
nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Prova documental que comprovou a
existência de uma gaze, esquecida quando da biópsia, o que também foi
confirmado pelo médico corréu, em sede de defesa. Negligência do cirurgião na
conferência e fiscalização do material cirúrgico utilizado pela sua equipe
médica de apoio. Nexo causal entre a conduta e o dano. Responsabilidade
subjetiva e solidária com o nosocômio. Dever de indenizar. Condenação mantida.
Quantum indenizatório, entretanto, que deve ser reduzido, à mingua de danos
permanentes na paciente e à luz de sua situação socioeconômica, a fim de evitar
seu locupletamento ilícito (Art. 884, CC). Valor reduzido para R$ 10.000,00 nos
ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da autora NÃO CONHECIDO e
dos réus PARCIALMENTE PROVIDOS.
1001108-81.2016.8.26.0650
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/05/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – "Ação de Indenização por Danos Morais e
Estéticos" (sic.) - Erro médico – Alegada falha na realização de parto
cesárea, que resultou no corte superficial na cabeça da criança, feito pelo
bisturi elétrico utilizado pela médica obstetra – Pais e criança que pretendem
o ressarcimento dos danos morais experimentados, bem como do dano estético à
criança, que tem até hoje uma cicatriz no local – Sentença de parcial
procedência, com condenação apenas da maternidade ao pagamento de R$7.000,00
para cada autor a título de reparação moral, e de R$5.000,00 apenas para a
menor, a título de indenização por danos estéticos – Insurgência dos autores e
do hospital réu. CERCEAMENTO DE DEFESA – Reconhecimento de nulidade da r.
sentença, por cerceamento de defesa, que se faz de ofício, diante a
imprestabilidade do laudo técnico realizado nos autos pelo IMESC – Pretensão
inicial que veio baseada em duas questões essenciais, quais sejam, o erro
médico pelo corte feito na bebê, e a omissão dessa circunstância aos pais, que
somente foram verificar o ocorrido posteriormente ao parto, quando a menor
estava em uma incubadora – Omissão de informações que pode ser comprovada
através do prontuário médico apresentado e das testemunhas ouvidas em Juízo –
Erro médico, contudo, que dependia de avaliação pericial – Laudo coligido aos
autos que, todavia, se restringiu a analisar a pertinência do parto cesariano
no caso concreto, mas nada disse sobre o corte feito no bebê, se seria
decorrente de imperícia da médica obstetra, ou não – Alegação da médica ré de
que diante da evolução do trabalho de parto, para uma cesariana de emergência,
contou ela com muito pouco tempo para retirar a menor do ventre materno, o que
teria resultado no corte, que seria inerente ao risco do procedimento – Perícia
que não abordou de forma clara e fundamentada essa questão, deixando de
fornecer substratos ao enfrentamento do mérito pelo julgador – Ausência de
elementos seguros a indicar se houve, ou não, erro médico – Prova técnica que
deve ser complementada, pelo próprio Perito nomeado nos autos –
Responsabilidade objetiva do hospital que, necessariamente, demanda prévia
análise de culpa do médico – Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e
desta Câmara nesse sentido – Sentença que, por isso, deve ser anulada, o que se
determina de ofício, ficando prejudicados os recursos das partes. RECURSOS
PREJUDICADOS, DECLARANDO-SE NULA A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR CERCEAMENTO DE
DEFESA.
1012211-44.2016.8.26.0405
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos morais – Ação
ajuizada em razão de suposta falha na prestação de serviços médicos – Exame
pericial baseado em fatos ocorridos e exame físico na pericianda – Necessidade
de realização de um novo exame, baseado em prontuários médicos a serem
apresentados pelos réus – Conversão do julgamento em diligência.
1004923-90.2016.8.26.0099
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/05/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil).
Alegação de falha ocorrida em cesariana. Cerceamento de defesa. Caracterização.
Direito da parte de obter esclarecimentos do perito (art. 477, §2º, I do CPC).
Questionamento pertinente fundamentado em documentos. Não cabimento do
julgamento sem prévia manifestação do perito. Recurso provido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri