Direito Médico, Odontológico e Hospitalar
Ementário de Jurisprudência
Decisões TJSP - Janeiro/2021
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri
1028974-92.2016.8.26.0576
Relator(a): Maria do Carmo
Honorio
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2021
Data de publicação: 28/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ERRO
MÉDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO REALIZADO DE ACORDO COM A LITERATURA
MÉDICA. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova pericial realizada é
suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da oitiva de
testemunhas não configura cerceamento de defesa. 2. A indicação no laudo
pericial de ausência de culpa do profissional e de nexo de causalidade não
permite a condenação do médico e do Hospital ao pagamento de indenização por
danos morais em razão da morte de paciente.
1012493-43.2016.8.26.0224
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2021
Data de publicação: 28/01/2021
Ementa: APELAÇÃO –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA –
LACERAÇÃO GRAU II NA GESTANTE E LESÃO NO OMBRO E PLEXO BRAQUIAL DO BEBÊ –
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Pretensão
inicial voltada à reparação moral e estética dos requerentes decorrente de
suposta falha na prestação de serviço médico por prepostos das requeridas, sob
o argumento de que teve seus direitos lesados em razão de irregularidades no
atendimento médico fornecido pelo SUS, culminando em laceração grau II na
gestante e lesão no ombro e plexo braquial do bebê – inadmissibilidade –
responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) – acervo
fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para
evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado –
ausência de falha na prestação de serviço médico por parte dos agentes públicos,
que se mostrou adequada e em conformidade aos protocolos médicos em situações
análogas a dos requerentes. Sentença de improcedência mantida. Fixação de
honorários para fase recursal. Recurso dos autores não provido.
1000604-80.2018.8.26.0270
Relator(a): José Carlos Ferreira
Alves
Comarca: Itapeva
Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2021
Data de publicação: 27/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO – Ação julgada improcedente – Erro médico não
comprovado – Conclusões do laudo médico que dão conta de que não havia urgência
na indicação cirúrgica para a retirada do cisto ovariano quando da realização
da ultrassonografia, e que a presença de pequena quantidade de líquido
adjacente não é indicativo para laparostomia exploradora – Alegações infundadas
acerca do corporativismo do Conselho Regional de Medicina que não devem
prevalecer diante da minuciosa análise do prontuário da paciente,
consubstanciando-se de meras alegações desprovidas de qualquer fundamento -
Recurso não provido.
1001439-17.2019.8.26.0114
Relator(a): Alexandre Coelho
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2021
Data de publicação: 28/01/2021
Ementa: APELAÇÃO –
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO MÉDICO – TRANSPLANTE
CAPILAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DA RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR RECONVINDO - REJEIÇÃO – Perícia judicial
realizada por profissional não especializado em transplante capilar –
Necessidade de refazimento da perícia – Incabível – Insurgência extemporânea –
Inteligência do art. 465, §1º, do CPC – Profissional nomeado com capacidade
técnica para elaboração da perícia médica – Mero inconformismo do médico autor
com o resultado do laudo que constatou má execução no transplante capilar –
Culpabilidade caracterizada – Dever de indenizar – Dano material consistente em
devolução parcial dos valores gastos e nova cirurgia reparatória totalizando
R$45.000,00 – Dano moral fixado em R$15.000,00 em consonância com as circunstâncias
do caso concreto - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1005545-22.2015.8.26.0127
Relator(a): Alexandre Coelho
Comarca: Carapicuíba
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2021
Data de publicação: 28/01/2021
Ementa: APELAÇÃO –
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL INCOMPLETO – ACOLHIMENTO – COMPLEXIDADE DA CAUSA
QUE RECOMENDA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL MÉDICA DE FORMA MAIS FUNDAMENTADA, A FIM DE ESCLARECER SE HOUVE
CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA POR PARTE DA RÉ – SENTENÇA ANULADA –
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO.
1019659-64.2017.8.26.0007
Relator(a): Maria do Carmo
Honorio
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2021
Data de publicação: 27/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELABORAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. ERRO NO NÚMERO DO
CID QUE OCASIONOU A INSTAURAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
POR FALTA QUE PODERIA RESULTAR EM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PACIENTE QUE ERA
EMPREGADO PÚBLICO. CONDUTA NEGLIGENTE DO MÉDICO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
DO HOSPITAL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA
ADEQUADA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. O
dano moral fica caracterizado quando, em razão de conduta negligente do profissional
ao preencher o atestado médico, é instaurado contra o paciente, indevidamente,
processo administrativo disciplinar por falta que poderia resultar em demissão
por justa causa. 2.. O valor da indenização deve ser reduzido (R$ 5.000,00), a
fim de se observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
1026736-73.2015.8.26.0564
Relator(a): Pedro de Alcântara da
Silva Leme Filho
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 23/01/2021
Data de publicação: 23/01/2021
Ementa: Apelação. Erro
odontológico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré.
Descabimento. Falha do serviço. Responsabilidade subjetiva. Ônus da prova,
contudo, atribuído à ré em razão do Código de Defesa do Consumidor. Infecção na
raiz dos dentes tratados e posterior perda com necessidade de implante. Perícia
que, à míngua de apresentação de Prontuário Odontológico, não consegue
demonstrar a correção do procedimento diante de ausência de prova da
observância dos padrões técnicos de segurança e dos protocolos odontológicos
compatíveis com o atendimento prestado à paciente. Danos morais. Configuração.
Valor arbitrado em R$3.000,00. Danos materiais. Devolução dos valores gastos
com os tratamentos. Sentença mantida. Recurso improvido.
1010370-87.2016.8.26.0510
Relator(a): José Rubens Queiroz
Gomes
Comarca: Rio Claro
Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 22/01/2021
Data de publicação: 22/01/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de
indenização por danos morais e materiais. Tratamento odontológico. Sentença de
parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Legitimidade passiva da
clínica odontológica. Reconhecimento. Consumidor que procurou a clínica para
atendimento e não o profissional específico. Cerceamento de defesa não
caracterizado. Laudo pericial que não demanda complementação ou realização por
profissional diverso. Má prestação de serviços odontológicos comprovada nos
autos, o que implicou em dores, fratura em maxilar e necessidade de cirurgia em
local diverso para restabelecimento da saúde bucal, embora ausentes sequelas
estéticas ou funcionais permanentes. Necessidade de reparação moral e material.
Valor da indenização por danos morais, contudo, que merece redução, embora em
patamar diverso do pretendido pela ré. Recurso a que se nega provimento,
acolhido, em parte, o recurso do autor.
2272106-44.2020.8.26.0000
Relator(a): Fernão Borba Franco
Comarca: Registro
Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Público
Data do julgamento: 22/01/2021
Data de publicação: 22/01/2021
Ementa: Agravo de instrumento.
Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Decisão que excluiu agente
público do pólo passivo. Irresignação da autora que não merece prosperar.
Decisão que não importou em inobservância ao princípio da dupla garantia.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além da tese fixada no
julgamento do RE 1027633/SP (Tema 940 do STF). Decisão mantida. Recurso
desprovido.
1004012-48.2019.8.26.0269
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: Itapetininga
Órgão julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 22/01/2021
Data de publicação: 22/01/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Suposto erro de diagnóstico e orientação médica na análise de exame de
ultrassonografia obstétrica. Exame realizado no laboratório réu que apontou
restrição de crescimento fetal, sugerindo-se "Seguimento
Dopplervelocimétrico". Novos exames realizados em centro de diagnóstico
diverso que atestaram parâmetros de normalidade, contrariando anterior
diagnóstico. Alegação de erro de diagnóstico dos corréus que teria ocasionado
danos materiais e morais à paciente. Prova pericial concluiu pela correção do
diagnóstico com base nos parâmetros encontrados. Não comprovação de má prática
médica no atendimento à autora. Sentença de improcedência mantida. Recurso
desprovido.
2271708-97.2020.8.26.0000
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 22/01/2021
Data de publicação: 22/01/2021
Ementa: ÔNUS DA PROVA. Ação
indenizatória. Erro médico. Decisão que, a despeito de ter saneado o feito, não
atribuiu claramente o ônus da prova que compete a cada uma das partes. Relação
de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais, e subjetiva dos médicos.
Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo
médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes
os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende
automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a
inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte
hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A
hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se
mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro
médico. Cabe aos réus, que têm em mãos todas as informações médicas e técnicas
necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro.
Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do
artigo 373, §1º, do CPC/2015. Atribuído aos réus o ônus da prova. Determinação
para que sejam juntados ordenadamente não apenas os prontuários, mas também
atas e relatórios da comissão de revisão do prontuário e, finalmente, o
resultado do exame de biópsia realizado pela paciente. Recurso provido.
1001317-23.2017.8.26.0292
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Comarca: Jacareí
Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 20/01/2021
Data de publicação: 20/01/2021
Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS - Erro
médico - Cirurgia de troca de prótese mamária - Improcedência do pedido em
relação ao médico e procedência parcial do pedido em relação ao hospital -
Inconformismo - Acolhimento parcial - Prova pericial que confirma o nexo causal
entre a queimadura na mama superior direita da autora e o procedimento
cirúrgico - Réus que imputam a culpa um ao outro pelo dano, mas não se
desincumbiram do ônus probatório - Existência de cadeia de fornecedores -
Responsabilidade solidária dos réus pela falha inconteste nos serviços
médicos/hospitalares - Cirurgia plástica de embelezamento - Obrigação de
resultado - Dever de indenizar configurado - Lesões que causaram danos
materiais, morais e estéticos - Possibilidade de cumulação de danos morais e
estéticos - Danos estéticos ora fixados em R$ 7.500,00 - Danos morais mantidos
em R$ 15.000,00 - Danos materiais ora fixados em 6.575,00 (metade dos valores
pagos pela cirurgia) - Sentença reformada em parte para condenar os réus
solidariamente a pagar as indenizações, incluindo os danos materiais e
estéticos - Recurso do hospital corréu desprovido e recurso da autora provido em
parte.
1003563-59.2017.8.26.0011
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2021
Data de publicação: 18/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro
médico. Ação indenizatória. Alegada falha em procedimento de punção de cisto
mamário que resultou em perfuração pulmonar. Parcial procedência, condenando
apenas o médico corréu a indenizar a autora pelos danos materiais e morais,
estes fixados em R$ 15.000,00. Irresignação das partes. PRELIMINAR.
Legitimidade passiva da seguradora indevidamente afastada. Operadora do plano
de saúde que responde, solidariamente, na condição de fornecedora de serviço,
perante o consumidor. Inteligência dos artigos 2º, 3º, 7, 14, 25 e 34 do Código
de Defesa do Consumidor e artigos 932, inciso III e 933, ambos do Código Civil.
Precedentes. MÉRITO. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato
ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Laudo pericial
que concluiu pela existência de nexo causal entre a punção do cisto e a
complicação apresentada (pneumotórax), sendo que a mera presença de literatura
médica descrevendo este risco não é capaz de afastar a responsabilidade do réu,
pois descreve um ato de imperícia. Ademais, sendo conhecedor do risco, caberia
ao médico ter redobrado o cuidado e efetuado o procedimento em hospital que
permitisse fosse socorrida a vítima em caso de intercorrência. Condenação
mantida. Quantum indenizatório fixado nos ditames da razoabilidade e
proporcionalidade, pelo qual merece ser mantido. Recurso do réu DESPROVIDO e da
autora PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a responsabilidade solidária da
operadora.
1008056-43.2018.8.26.0529
Relator(a): Miguel Brandi
Comarca: Santana de Parnaíba
Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2021
Data de publicação: 18/01/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – Erro médico – Sentença de improcedência – Recurso
da autora. ERRO MÉDICO – Prova nos autos que demonstra que a cirurgia realizada
(mastopexia com prótese), não foi a buscada pela autora (redução mamária) –
Complicações que, embora previstas, foram agravadas pela incorreção na
colocação do dreno dobrado, o que só foi constatado na primeira consulta após a
cirurgia – Negligência na conduta médica evidenciada. DANO MORAL – Configuração
– Além do sofrimento físico e psíquico, houve a frustração da expectativa da
autora na realização da cirurgia – Indenização fixada em R$15.000,00 – Juros de
mora contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual. DANO
ESTÉTICO – Possibilidade de cumulação com dano moral – Súmula 387 do STJ –
Cirurgia que deixou cicatrizes, em razão da complicação ocorrida pela colocação
incorreta do dreno e que ocasionou assimetria no tamanho das mamas –
Indenização fixada em R$5.000,00. DANOS MATERIAIS – Condenação dos réus ao
pagamento do valor pago pela cirurgia malsucedida, corrigido desde o desembolso
e com juros de mora da citação RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1008427-10.2015.8.26.0562
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Comarca: Santos
Órgão julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 19/01/2021
Data de publicação: 19/01/2021
Ementa: Apelação cível. Ação
indenizatória. Cirurgia plástica de mama. Obrigação de resultado. Alegação de
erro médico e resultado insatisfatório. Sentença de improcedência. Mérito.
Imperfeição mamária. Procedimento com o intuito de preencher as mamas, corrigir
o caimento e retirar o excesso de gordura por meio de lipoaspiração. Resultado
do procedimento cirúrgico não atingido. Consequente sofrimento e prejuízo
financeiro. Parcial acolhimento da pretensão inicial. Cirurgia embelezadora
eminentemente estética com objetivo predeterminado, previsto e anunciado. Prova
pericial conclusiva pela permanência da assimetria, da flacidez e da ptose
mamária. Ausência de falha técnica quanto à cicatrização. Quantificação do dano
moral. Fixação em R$20.000,00 (vinte mil reais). Observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade solidária dos corréus.
Sucumbência. Inversão com base na sucumbência mínima da autora. Majoração para
20% (vinte por cento). Inteligência dos artigos 85 § 11 e 86, parágrafo único,
do CPC. Resultado. Recurso parcialmente provido.
1004142-36.2014.8.26.0003
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2021
Data de publicação: 18/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenizatória. Queda de paciente no leito de hospital. Parcial procedência.
Condenação do réu a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$
30.000,00. Irresignação de ambas as partes. Responsabilidade civil que enseja a
comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código
Civil). Laudo pericial que concluiu que a fratura da vértebra T12 não foi
decorrente da queda da maca, mas do atropelamento sofrido pela autora e que
gerou o atendimento hospitalar, pois as imagens das radiografias realizadas
antes da queda já acusavam alteração no platô superior da T12. Paciente que se
encontrava assistida pela equipe de enfermagem no momento do acidente e foi
prontamente atendida, minimizando quaisquer desconfortos e aborrecimentos.
Ausência de nexo causal entre o evento e o dano. Pedido improcedente. Recurso
do réu PROVIDO e da autora DESPROVIDO.
1000894-23.2016.8.26.0058
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Agudos
Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2021
Data de publicação: 18/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenizatória. Erro material em laudo de exame de ultrassonografia. Alegação de
que o ocorrido acarretou demora de diagnóstico da autora e danos à esfera
moral. Improcedência. Irresignação. PRELIMINAR. Legitimidade passiva da
associação corré. Não configuração. Inexistência de participação na cadeia de
fornecimento do serviço prestado à autora. Contrato de arrendamento do local
físico em que a médica trabalha que, por si só, não atrai responsabilidade da
arrendante para quaisquer serviços prestados naquele local. Ausência de
interesse e legitimidade bem reconhecida (Art. 17, CPC). MÉRITO.
Responsabilidade civil que enseja a comprovação de ato ilícito na forma
comissiva ou omissiva, dano e nexo causal (Art. 186 cc Art. 927 do CC). Mero
erro de digitação da existência de vesícula biliar de características normais,
quando em verdade a paciente já havia se submetido à cirurgia para sua extração
que, no máximo, gera mero dissabor cotidiano. Erro material que era plenamente
identificável pela paciente e que não acarretou retardo em seu diagnóstico.
Dano não configurado. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1021282-55.2015.8.26.0001
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 15/01/2021
Data de publicação: 15/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro
médico. Ação indenizatória. Alegada falha em procedimento de abdominoplastia e
lipoescultura que resultou em embolia pulmonar gordurosa e óbito da paciente.
Improcedência. Irresignação dos autores. Descabimento. Laudo pericial que
concluiu pela inexistência de erro médico, sendo um evento possível, porém,
imprevisível e incontrolável, não estando ligado à conduta dos profissionais.
Alegada generalidade do Termo de Consentimento Informado que teria resultado na
deficiência de informação e no dever de indenizar. Impossibilidade de inovação
em sede recursal. Prestígio aos limites objetivos da lide. Pretensão embasada
em nova causa de pedir, aduzido após a estabilização da lide e a prolação de
sentença de mérito. Ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Atendimento
aos princípios do contraditório, ampla defesa (Art. 7º, CPC e Art. 5, LV, CF),
da adstrição (Art. 141, CPC) e da eventualidade (Art. 336, CPC). Sentença
mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1001492-80.2017.8.26.0562
Relator(a): Costa Netto
Comarca: Santos
Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 15/01/2021
Data de publicação: 15/01/2021
Ementa: APELAÇÃO – EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS – Prontuário médico – Negativa do hospital em fornecer o prontuário
médico do pai do autor – Negativa indevida – Normas do Código de Ética Médica
que não podem se sobrepor ao Direito Constitucional de informação – Sentença de
procedência, reconhecendo a satisfação da obrigação - Documentos apresentados -
Questionamento do autor acerca da autenticidade da assinatura e do conteúdo do
documento de alta que foge ao âmbito da presente ação – Sentença mantida –
Recurso desprovido.
0004397-36.2001.8.26.0045
Relator(a): Alexandre Marcondes
Comarca: Arujá
Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2021
Data de publicação: 13/01/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICO. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Ação julgada
improcedente. Insurgência do autor. Autor que sofreu fratura no braço direito.
Pretensão indenizatória fundada em suposta negligência do hospital diante da
demora no diagnóstico da lesão e realização da cirurgia somente cinco dias
depois do acidente. Perícia que concluiu pela inexistência de erro médico. Laudos
periciais que não foram contrastados por prova técnica de igual quilate.
Obrigação de indenizar bem afastada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1002066-86.2019.8.26.0642
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Ubatuba
Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Público
Data do julgamento: 13/01/2021
Data de publicação: 13/01/2021
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO –
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO ILÍCITO –
EXAME LABORATORIAL – RESULTADO COM DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO FALSO-POSITIVO –
FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - "FAUTE DU SERVICE" – PRETENSÃO AO
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -
IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausência de demonstração do direito ora postulado e,
também, do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a
conduta dos agentes públicos, prepostos e funcionários e o resultado alcançado.
2. Prática de conduta ilícita, não caracterizada. 3. Realização do segundo
teste de sorologia, no prazo de 30 dias, cujo resultado é diverso daquele
alcançado por ocasião do primeiro. 4. Conformidade e adequação do procedimento
com a Portaria nº 29/13, expedida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde, reconhecida. 5. Período gestacional da parte autora, à
época dos fatos, ampliando a possibilidade da ocorrência do resultado
falso-positivo. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.
7. Danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e reparação, não
caracterizados. 8. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título
de observação, em favor da parte vencedora, com fundamento no artigo 85, §§ 3º,
4º e 11, do CPC/15. 9. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em
Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença recorrida, ratificada. 11. Recurso de
apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação.
1005847-59.2020.8.26.0003
Relator(a): Artur Marques
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 14/01/2021
Data de publicação: 14/01/2021
Ementa: CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ABUSO DE DIREITO. OFENSA
AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO EM MÍDIAS SOCIAIS. DANO
MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA. 1. Observados os limites
cognitivos impostos pelo recurso de apelação, parte-se do entendimento de que,
não sendo absoluto, deve o direito de livre manifestação do pensamento ser
exercido de modo a não ofender outros direitos fundamentais consagrados pela
Constituição Federal, como é o caso da honra e imagem de terceiros. 2. Na
hipótese em apreço, verifica-se que, a pretexto de exercer o direito a se
manifestar sobre a qualidade de um serviço prestado, o requerido, na verdade,
fez uso das mídias sociais com a finalidade de tornar pública sua opinião leiga
sobre a capacidade técnica do autor, pressionando-o a celebrar acordo nos seus
termos. 3. Ainda fosse o caso de erro médico, por certo é que o requerido tinha
conhecimento da possibilidade de demandar o responsável pela via judicial, de
modo que a forma abusiva como exercido de seu direito, importou no ato ilícito
tratado no art. 187, CC. 4. Caracterizado o abuso no direito caracterizador de
ilícito civil, resta que o dano moral decorre naturalmente da ofensa pública,
posto capaz de ofender tanto a honra pessoal como objetiva do autor. 5. Recurso
improvido.
1119862-80.2016.8.26.0100
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 14/01/2021
Data de publicação: 14/01/2021
Ementa: Ação de indenização por
danos materiais, morais e estético. Cirurgia Estética. Erro médico. Prova
pericial. Presença dos elementos da responsabilidade civil por erro médico,
inarredável a solidariedade estabelecida pela legislação consumerista quanto à
cadeia de fornecedores formada, na espécie, entre os corréus. Necessidade de
reparação. Dano material, estético e moral caracterizado. Questão referente ao
dever de informação não constou do pedido inicial da autora, mas foi abordado
pelo Perito em seu laudo pericial. Indenização devida. Prova constitutiva do
direito demonstrada. Valor arbitrado razoável. Honorários advocatícios fixados
aos patronos da autora mantido. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS.
1031089-94.2017.8.26.0562
Relator(a): HERTHA HELENA DE
OLIVEIRA
Comarca: Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2021
Data de publicação: 13/01/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL –
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR –APENDICITE NÃO DETECTADA
TEMPESTIVAMENTE LEVANDO AO ÓBITO DO PACIENTE – ERRO DE DIAGNÓSTICO NÃO
CONFIGURADO – SINTOMAS DE GASTROENTEROCOLITE QUE MASCARARAM O DIAGNÓSTICO DE
APENDICITE – DIARREIA E FALTA DE DEFESA PERITONEAL NO MOMENTO DO EXAME CLÍNICO
– SINTOMAS IMPRÓPRIOS DE APENDICITE – PACIENTE INTERNADO POR QUATRO DIAS QUE
NÃO APRESENTAVA FEBRE – EXAMES DE SANGUE E DE ULTRASSOM SEM INTERCORRÊNCIAS –
ESTABILIDADE DOS LEUCÓCITOS – ANTIBIOTICOTERAPIA MINISTRADA – AUSÊNCIA DE FEBRE
– PACIENTE PORTADOR DE DIABETE MELITTUS, AGRAVANDO-SE QUADRO INFECCIOSO –
EVOLUÇÃO CLÍNICA, NÃO TÍPICA DE APENDICITE, QUE MASCAROU O DIAGNÓSTICO PRECISO
– MÉDICOS QUE ESTAVAM CONFIANTES NO TRATAMENTO DA GASTROENTERITE NÃO PODENDO
SEREM RESPONSABILIZADOS PELO INFORTÚNIO HAVIDO – ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
1006943-46.2018.8.26.0564
Relator(a): HERTHA HELENA DE
OLIVEIRA
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2021
Data de publicação: 12/01/2021
Ementa: APELAÇÃO –
Responsabilidade civil – Erro odontológico - Ação de indenização por danos
materiais e morais – Prótese dentária - Sentença que julgou improcedente a ação
– Insurgência da autora - Alegação de defeito na prestação do serviço -
Cabimento – Prova pericial realizada no IMESC que concluiu que as próteses
instaladas não foram capazes de corrigir a debilidade existente – Erro
profissional confirmado em prova pericial – Má prestação do serviço configurada
- Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado - Falta de
adoção pela ré de boas práticas odontológicas, conforme esclarecido no laudo
pericial - Indenização por danos materiais devida - Restituição do valor do
tratamento pago – Valores que deverão ser apurados em fase de liquidação do
julgado – Dano moral configurado – Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 -
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes a demanda – Sucumbência
carreada à ré - Recurso parcialmente provido.
1029762-85.2015.8.26.0562
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: Santos
Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 08/01/2021
Data de publicação: 08/01/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL –
Erro Médico – Cirurgia de mamoplastia de aumento com colocação de prótese –
Dever de fornecer à paciente documentos e informações acerca das próteses
implantadas, diante de sua relevância, em especial quanto ao prazo de validade,
cuidados e garantia, o que decorre da aplicação do inciso III do art. 6º do CDC
– Dano moral com fundamento na omissão – Inovação recursal que não se conhece -
Recurso provido em parte.
1008205-21.2017.8.26.0320
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: Limeira
Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 08/01/2021
Data de publicação: 08/01/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL –
Erro Médico – Nulidade – Inexistência - Cirurgia estética de mamoplastia com
colocação de prótese – Obrigação de resultado que foi cumprida – Alegação de
excesso na escolha da prótese, assimetria, processo inflamatório, contratura,
seroma, abscesso, desídia, negligência e imperícia da médica – Paciente
alertada sobre a existência de riscos como seroma - Tamanho da prótese que era
apropriado à paciente - Prova técnica que constatou que o seroma tardio não
decorreu de má conduta da ré, apontando ausência de nexo de causalidade –
Inexistência de ato ilícito – Ausência de danos materiais, morais ou estéticos
a serem indenizados - Apelação desprovida.
1060143-31.2020.8.26.0100
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 11/01/2021
Data de publicação: 11/01/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Alegação de violação de sigilo médico pelo réu ao consultar exame
de ultrassonografia e emitir declaração sobre a data provável do início da
gestação, sem autorização da paciente. Improcedência. Inconformismo da autora.
Não acolhimento. Apelante juntou o laudo de seu exame em reclamação trabalhista
e não pleiteou segredo de justiça. Requerido emitiu sua opinião técnica sobre
documento não sigiloso. Declaração dada somente no âmbito daquela demanda, em
regular exercício do direito de defesa das reclamadas. Não caracterizada
violação à intimidade da requerente. Inexistente o dever de reparação por dano
moral. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
0032745-88.2011.8.26.0053
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 08/01/2021
Data de publicação: 08/01/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Erro médico. Esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no interior do
organismo da apelante durante cirurgia de esterilização (laqueadura). Ausência
de nexo de causalidade entre as condutas dos apelados, que não tiveram qualquer
participação na intervenção cirúrgica, e os danos relatados na inicial.
Inexistência de culpa dos profissionais inseridos no polo passivo da ação, já que
um deles apenas assinou termo de consentimento meses antes do procedimento e
concedeu alta médica após constatar a evolução clínica da paciente, e o outro,
ciente dos sintomas pós-cirúrgicos, promoveu o encaminhamento necessário para
hospital que pertencia à rede credenciada da operadora contratada, em virtude
da necessidade de prévio agendamento para realização de exames no
estabelecimento público onde estava atendendo. Improcedência da ação mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do recorrido Márcio
Sidnei Pinto majorados para R$2.700,00, observada a gratuidade concedida à
parte vencida durante o trâmite do processo. RECURSO DESPROVIDO, com majoração
da verba honorária.
2196964-34.2020.8.26.0000
Relator(a): Ana Maria Baldy
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 07/01/2021
Data de publicação: 07/01/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória. Parte autora que alega ocorrência de erro em tratamento
odontológico. Deferimento da intervenção de terceiro, profissional responsável
pelo atendimento a ela. Inconformismo da autora. Acolhimento. Relação típica de
consumo. Vedação à denunciação da lide, conforme art. 88 do CDC. Art. 125, §
1º, do CPC que permite a propositura de ação regressiva autônoma quando a
intervenção de terceiro for indeferida, deixar de ser promovida ou não for
permitida. Prejuízo ao consumidor por conta do prolongamento do curso
processual. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO
PROVIDO.