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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Ementário de Jurisprudência - TJSP - 2021 - Janeiro

Direito Médico, Odontológico e Hospitalar 

Ementário de Jurisprudência

Decisões TJSP - Janeiro/2021

Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

 

1028974-92.2016.8.26.0576
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2021
Data de publicação: 28/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO REALIZADO DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova pericial realizada é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa. 2. A indicação no laudo pericial de ausência de culpa do profissional e de nexo de causalidade não permite a condenação do médico e do Hospital ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de paciente.
 
1012493-43.2016.8.26.0224
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2021
Data de publicação: 28/01/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA – LACERAÇÃO GRAU II NA GESTANTE E LESÃO NO OMBRO E PLEXO BRAQUIAL DO BEBÊ – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Pretensão inicial voltada à reparação moral e estética dos requerentes decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico por prepostos das requeridas, sob o argumento de que teve seus direitos lesados em razão de irregularidades no atendimento médico fornecido pelo SUS, culminando em laceração grau II na gestante e lesão no ombro e plexo braquial do bebê – inadmissibilidade – responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) – acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado – ausência de falha na prestação de serviço médico por parte dos agentes públicos, que se mostrou adequada e em conformidade aos protocolos médicos em situações análogas a dos requerentes. Sentença de improcedência mantida. Fixação de honorários para fase recursal. Recurso dos autores não provido.
 
1000604-80.2018.8.26.0270
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Comarca: Itapeva
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2021
Data de publicação: 27/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO – Ação julgada improcedente – Erro médico não comprovado – Conclusões do laudo médico que dão conta de que não havia urgência na indicação cirúrgica para a retirada do cisto ovariano quando da realização da ultrassonografia, e que a presença de pequena quantidade de líquido adjacente não é indicativo para laparostomia exploradora – Alegações infundadas acerca do corporativismo do Conselho Regional de Medicina que não devem prevalecer diante da minuciosa análise do prontuário da paciente, consubstanciando-se de meras alegações desprovidas de qualquer fundamento - Recurso não provido.
 
1001439-17.2019.8.26.0114
Relator(a): Alexandre Coelho
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2021
Data de publicação: 28/01/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO MÉDICO – TRANSPLANTE CAPILAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR RECONVINDO - REJEIÇÃO – Perícia judicial realizada por profissional não especializado em transplante capilar – Necessidade de refazimento da perícia – Incabível – Insurgência extemporânea – Inteligência do art. 465, §1º, do CPC – Profissional nomeado com capacidade técnica para elaboração da perícia médica – Mero inconformismo do médico autor com o resultado do laudo que constatou má execução no transplante capilar – Culpabilidade caracterizada – Dever de indenizar – Dano material consistente em devolução parcial dos valores gastos e nova cirurgia reparatória totalizando R$45.000,00 – Dano moral fixado em R$15.000,00 em consonância com as circunstâncias do caso concreto - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1005545-22.2015.8.26.0127
Relator(a): Alexandre Coelho
Comarca: Carapicuíba
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2021
Data de publicação: 28/01/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL INCOMPLETO – ACOLHIMENTO – COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE RECOMENDA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA DE FORMA MAIS FUNDAMENTADA, A FIM DE ESCLARECER SE HOUVE CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA POR PARTE DA RÉ – SENTENÇA ANULADA – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO.
 
1019659-64.2017.8.26.0007
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2021
Data de publicação: 27/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELABORAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. ERRO NO NÚMERO DO CID QUE OCASIONOU A INSTAURAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR FALTA QUE PODERIA RESULTAR EM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PACIENTE QUE ERA EMPREGADO PÚBLICO. CONDUTA NEGLIGENTE DO MÉDICO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. O dano moral fica caracterizado quando, em razão de conduta negligente do profissional ao preencher o atestado médico, é instaurado contra o paciente, indevidamente, processo administrativo disciplinar por falta que poderia resultar em demissão por justa causa. 2.. O valor da indenização deve ser reduzido (R$ 5.000,00), a fim de se observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
1026736-73.2015.8.26.0564
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/01/2021
Data de publicação: 23/01/2021
Ementa: Apelação. Erro odontológico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Falha do serviço. Responsabilidade subjetiva. Ônus da prova, contudo, atribuído à ré em razão do Código de Defesa do Consumidor. Infecção na raiz dos dentes tratados e posterior perda com necessidade de implante. Perícia que, à míngua de apresentação de Prontuário Odontológico, não consegue demonstrar a correção do procedimento diante de ausência de prova da observância dos padrões técnicos de segurança e dos protocolos odontológicos compatíveis com o atendimento prestado à paciente. Danos morais. Configuração. Valor arbitrado em R$3.000,00. Danos materiais. Devolução dos valores gastos com os tratamentos. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1010370-87.2016.8.26.0510
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Comarca: Rio Claro
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/01/2021
Data de publicação: 22/01/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Legitimidade passiva da clínica odontológica. Reconhecimento. Consumidor que procurou a clínica para atendimento e não o profissional específico. Cerceamento de defesa não caracterizado. Laudo pericial que não demanda complementação ou realização por profissional diverso. Má prestação de serviços odontológicos comprovada nos autos, o que implicou em dores, fratura em maxilar e necessidade de cirurgia em local diverso para restabelecimento da saúde bucal, embora ausentes sequelas estéticas ou funcionais permanentes. Necessidade de reparação moral e material. Valor da indenização por danos morais, contudo, que merece redução, embora em patamar diverso do pretendido pela ré. Recurso a que se nega provimento, acolhido, em parte, o recurso do autor.
 
2272106-44.2020.8.26.0000
Relator(a): Fernão Borba Franco
Comarca: Registro
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/01/2021
Data de publicação: 22/01/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Decisão que excluiu agente público do pólo passivo. Irresignação da autora que não merece prosperar. Decisão que não importou em inobservância ao princípio da dupla garantia. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além da tese fixada no julgamento do RE 1027633/SP (Tema 940 do STF). Decisão mantida. Recurso desprovido.
 
1004012-48.2019.8.26.0269
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: Itapetininga
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/01/2021
Data de publicação: 22/01/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Suposto erro de diagnóstico e orientação médica na análise de exame de ultrassonografia obstétrica. Exame realizado no laboratório réu que apontou restrição de crescimento fetal, sugerindo-se "Seguimento Dopplervelocimétrico". Novos exames realizados em centro de diagnóstico diverso que atestaram parâmetros de normalidade, contrariando anterior diagnóstico. Alegação de erro de diagnóstico dos corréus que teria ocasionado danos materiais e morais à paciente. Prova pericial concluiu pela correção do diagnóstico com base nos parâmetros encontrados. Não comprovação de má prática médica no atendimento à autora. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
 
2271708-97.2020.8.26.0000
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/01/2021
Data de publicação: 22/01/2021
Ementa: ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Decisão que, a despeito de ter saneado o feito, não atribuiu claramente o ônus da prova que compete a cada uma das partes. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais, e subjetiva dos médicos. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe aos réus, que têm em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, §1º, do CPC/2015. Atribuído aos réus o ônus da prova. Determinação para que sejam juntados ordenadamente não apenas os prontuários, mas também atas e relatórios da comissão de revisão do prontuário e, finalmente, o resultado do exame de biópsia realizado pela paciente. Recurso provido.
 
1001317-23.2017.8.26.0292
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Comarca: Jacareí
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/01/2021
Data de publicação: 20/01/2021
Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS - Erro médico - Cirurgia de troca de prótese mamária - Improcedência do pedido em relação ao médico e procedência parcial do pedido em relação ao hospital - Inconformismo - Acolhimento parcial - Prova pericial que confirma o nexo causal entre a queimadura na mama superior direita da autora e o procedimento cirúrgico - Réus que imputam a culpa um ao outro pelo dano, mas não se desincumbiram do ônus probatório - Existência de cadeia de fornecedores - Responsabilidade solidária dos réus pela falha inconteste nos serviços médicos/hospitalares - Cirurgia plástica de embelezamento - Obrigação de resultado - Dever de indenizar configurado - Lesões que causaram danos materiais, morais e estéticos - Possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos - Danos estéticos ora fixados em R$ 7.500,00 - Danos morais mantidos em R$ 15.000,00 - Danos materiais ora fixados em 6.575,00 (metade dos valores pagos pela cirurgia) - Sentença reformada em parte para condenar os réus solidariamente a pagar as indenizações, incluindo os danos materiais e estéticos - Recurso do hospital corréu desprovido e recurso da autora provido em parte.
 
1003563-59.2017.8.26.0011
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2021
Data de publicação: 18/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada falha em procedimento de punção de cisto mamário que resultou em perfuração pulmonar. Parcial procedência, condenando apenas o médico corréu a indenizar a autora pelos danos materiais e morais, estes fixados em R$ 15.000,00. Irresignação das partes. PRELIMINAR. Legitimidade passiva da seguradora indevidamente afastada. Operadora do plano de saúde que responde, solidariamente, na condição de fornecedora de serviço, perante o consumidor. Inteligência dos artigos 2º, 3º, 7, 14, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 932, inciso III e 933, ambos do Código Civil. Precedentes. MÉRITO. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Laudo pericial que concluiu pela existência de nexo causal entre a punção do cisto e a complicação apresentada (pneumotórax), sendo que a mera presença de literatura médica descrevendo este risco não é capaz de afastar a responsabilidade do réu, pois descreve um ato de imperícia. Ademais, sendo conhecedor do risco, caberia ao médico ter redobrado o cuidado e efetuado o procedimento em hospital que permitisse fosse socorrida a vítima em caso de intercorrência. Condenação mantida. Quantum indenizatório fixado nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, pelo qual merece ser mantido. Recurso do réu DESPROVIDO e da autora PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a responsabilidade solidária da operadora.
 
1008056-43.2018.8.26.0529
Relator(a): Miguel Brandi
Comarca: Santana de Parnaíba
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2021
Data de publicação: 18/01/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – Erro médico – Sentença de improcedência – Recurso da autora. ERRO MÉDICO – Prova nos autos que demonstra que a cirurgia realizada (mastopexia com prótese), não foi a buscada pela autora (redução mamária) – Complicações que, embora previstas, foram agravadas pela incorreção na colocação do dreno dobrado, o que só foi constatado na primeira consulta após a cirurgia – Negligência na conduta médica evidenciada. DANO MORAL – Configuração – Além do sofrimento físico e psíquico, houve a frustração da expectativa da autora na realização da cirurgia – Indenização fixada em R$15.000,00 – Juros de mora contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual. DANO ESTÉTICO – Possibilidade de cumulação com dano moral – Súmula 387 do STJ – Cirurgia que deixou cicatrizes, em razão da complicação ocorrida pela colocação incorreta do dreno e que ocasionou assimetria no tamanho das mamas – Indenização fixada em R$5.000,00. DANOS MATERIAIS – Condenação dos réus ao pagamento do valor pago pela cirurgia malsucedida, corrigido desde o desembolso e com juros de mora da citação RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
 
1008427-10.2015.8.26.0562
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Comarca: Santos
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/01/2021
Data de publicação: 19/01/2021
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Cirurgia plástica de mama. Obrigação de resultado. Alegação de erro médico e resultado insatisfatório. Sentença de improcedência. Mérito. Imperfeição mamária. Procedimento com o intuito de preencher as mamas, corrigir o caimento e retirar o excesso de gordura por meio de lipoaspiração. Resultado do procedimento cirúrgico não atingido. Consequente sofrimento e prejuízo financeiro. Parcial acolhimento da pretensão inicial. Cirurgia embelezadora eminentemente estética com objetivo predeterminado, previsto e anunciado. Prova pericial conclusiva pela permanência da assimetria, da flacidez e da ptose mamária. Ausência de falha técnica quanto à cicatrização. Quantificação do dano moral. Fixação em R$20.000,00 (vinte mil reais). Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade solidária dos corréus. Sucumbência. Inversão com base na sucumbência mínima da autora. Majoração para 20% (vinte por cento). Inteligência dos artigos 85 § 11 e 86, parágrafo único, do CPC. Resultado. Recurso parcialmente provido.
 
1004142-36.2014.8.26.0003
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2021
Data de publicação: 18/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Queda de paciente no leito de hospital. Parcial procedência. Condenação do réu a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 30.000,00. Irresignação de ambas as partes. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Laudo pericial que concluiu que a fratura da vértebra T12 não foi decorrente da queda da maca, mas do atropelamento sofrido pela autora e que gerou o atendimento hospitalar, pois as imagens das radiografias realizadas antes da queda já acusavam alteração no platô superior da T12. Paciente que se encontrava assistida pela equipe de enfermagem no momento do acidente e foi prontamente atendida, minimizando quaisquer desconfortos e aborrecimentos. Ausência de nexo causal entre o evento e o dano. Pedido improcedente. Recurso do réu PROVIDO e da autora DESPROVIDO.
 
1000894-23.2016.8.26.0058
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Agudos
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2021
Data de publicação: 18/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Erro material em laudo de exame de ultrassonografia. Alegação de que o ocorrido acarretou demora de diagnóstico da autora e danos à esfera moral. Improcedência. Irresignação. PRELIMINAR. Legitimidade passiva da associação corré. Não configuração. Inexistência de participação na cadeia de fornecimento do serviço prestado à autora. Contrato de arrendamento do local físico em que a médica trabalha que, por si só, não atrai responsabilidade da arrendante para quaisquer serviços prestados naquele local. Ausência de interesse e legitimidade bem reconhecida (Art. 17, CPC). MÉRITO. Responsabilidade civil que enseja a comprovação de ato ilícito na forma comissiva ou omissiva, dano e nexo causal (Art. 186 cc Art. 927 do CC). Mero erro de digitação da existência de vesícula biliar de características normais, quando em verdade a paciente já havia se submetido à cirurgia para sua extração que, no máximo, gera mero dissabor cotidiano. Erro material que era plenamente identificável pela paciente e que não acarretou retardo em seu diagnóstico. Dano não configurado. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1021282-55.2015.8.26.0001
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/01/2021
Data de publicação: 15/01/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada falha em procedimento de abdominoplastia e lipoescultura que resultou em embolia pulmonar gordurosa e óbito da paciente. Improcedência. Irresignação dos autores. Descabimento. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro médico, sendo um evento possível, porém, imprevisível e incontrolável, não estando ligado à conduta dos profissionais. Alegada generalidade do Termo de Consentimento Informado que teria resultado na deficiência de informação e no dever de indenizar. Impossibilidade de inovação em sede recursal. Prestígio aos limites objetivos da lide. Pretensão embasada em nova causa de pedir, aduzido após a estabilização da lide e a prolação de sentença de mérito. Ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Atendimento aos princípios do contraditório, ampla defesa (Art. 7º, CPC e Art. 5, LV, CF), da adstrição (Art. 141, CPC) e da eventualidade (Art. 336, CPC). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1001492-80.2017.8.26.0562
Relator(a): Costa Netto
Comarca: Santos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/01/2021
Data de publicação: 15/01/2021
Ementa: APELAÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Prontuário médico – Negativa do hospital em fornecer o prontuário médico do pai do autor – Negativa indevida – Normas do Código de Ética Médica que não podem se sobrepor ao Direito Constitucional de informação – Sentença de procedência, reconhecendo a satisfação da obrigação - Documentos apresentados - Questionamento do autor acerca da autenticidade da assinatura e do conteúdo do documento de alta que foge ao âmbito da presente ação – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
0004397-36.2001.8.26.0045
Relator(a): Alexandre Marcondes
Comarca: Arujá
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2021
Data de publicação: 13/01/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Ação julgada improcedente. Insurgência do autor. Autor que sofreu fratura no braço direito. Pretensão indenizatória fundada em suposta negligência do hospital diante da demora no diagnóstico da lesão e realização da cirurgia somente cinco dias depois do acidente. Perícia que concluiu pela inexistência de erro médico. Laudos periciais que não foram contrastados por prova técnica de igual quilate. Obrigação de indenizar bem afastada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1002066-86.2019.8.26.0642
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Ubatuba
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/01/2021
Data de publicação: 13/01/2021
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO ILÍCITO – EXAME LABORATORIAL – RESULTADO COM DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO FALSO-POSITIVO – FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - "FAUTE DU SERVICE" – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausência de demonstração do direito ora postulado e, também, do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos agentes públicos, prepostos e funcionários e o resultado alcançado. 2. Prática de conduta ilícita, não caracterizada. 3. Realização do segundo teste de sorologia, no prazo de 30 dias, cujo resultado é diverso daquele alcançado por ocasião do primeiro. 4. Conformidade e adequação do procedimento com a Portaria nº 29/13, expedida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, reconhecida. 5. Período gestacional da parte autora, à época dos fatos, ampliando a possibilidade da ocorrência do resultado falso-positivo. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 8. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, em favor da parte vencedora, com fundamento no artigo 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC/15. 9. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença recorrida, ratificada. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação.
 
1005847-59.2020.8.26.0003
Relator(a): Artur Marques
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/01/2021
Data de publicação: 14/01/2021
Ementa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO EM MÍDIAS SOCIAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA. 1. Observados os limites cognitivos impostos pelo recurso de apelação, parte-se do entendimento de que, não sendo absoluto, deve o direito de livre manifestação do pensamento ser exercido de modo a não ofender outros direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, como é o caso da honra e imagem de terceiros. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que, a pretexto de exercer o direito a se manifestar sobre a qualidade de um serviço prestado, o requerido, na verdade, fez uso das mídias sociais com a finalidade de tornar pública sua opinião leiga sobre a capacidade técnica do autor, pressionando-o a celebrar acordo nos seus termos. 3. Ainda fosse o caso de erro médico, por certo é que o requerido tinha conhecimento da possibilidade de demandar o responsável pela via judicial, de modo que a forma abusiva como exercido de seu direito, importou no ato ilícito tratado no art. 187, CC. 4. Caracterizado o abuso no direito caracterizador de ilícito civil, resta que o dano moral decorre naturalmente da ofensa pública, posto capaz de ofender tanto a honra pessoal como objetiva do autor. 5. Recurso improvido.
 
1119862-80.2016.8.26.0100
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/01/2021
Data de publicação: 14/01/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais e estético. Cirurgia Estética. Erro médico. Prova pericial. Presença dos elementos da responsabilidade civil por erro médico, inarredável a solidariedade estabelecida pela legislação consumerista quanto à cadeia de fornecedores formada, na espécie, entre os corréus. Necessidade de reparação. Dano material, estético e moral caracterizado. Questão referente ao dever de informação não constou do pedido inicial da autora, mas foi abordado pelo Perito em seu laudo pericial. Indenização devida. Prova constitutiva do direito demonstrada. Valor arbitrado razoável. Honorários advocatícios fixados aos patronos da autora mantido. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS.
 
1031089-94.2017.8.26.0562
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Comarca: Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2021
Data de publicação: 13/01/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR –APENDICITE NÃO DETECTADA TEMPESTIVAMENTE LEVANDO AO ÓBITO DO PACIENTE – ERRO DE DIAGNÓSTICO NÃO CONFIGURADO – SINTOMAS DE GASTROENTEROCOLITE QUE MASCARARAM O DIAGNÓSTICO DE APENDICITE – DIARREIA E FALTA DE DEFESA PERITONEAL NO MOMENTO DO EXAME CLÍNICO – SINTOMAS IMPRÓPRIOS DE APENDICITE – PACIENTE INTERNADO POR QUATRO DIAS QUE NÃO APRESENTAVA FEBRE – EXAMES DE SANGUE E DE ULTRASSOM SEM INTERCORRÊNCIAS – ESTABILIDADE DOS LEUCÓCITOS – ANTIBIOTICOTERAPIA MINISTRADA – AUSÊNCIA DE FEBRE – PACIENTE PORTADOR DE DIABETE MELITTUS, AGRAVANDO-SE QUADRO INFECCIOSO – EVOLUÇÃO CLÍNICA, NÃO TÍPICA DE APENDICITE, QUE MASCAROU O DIAGNÓSTICO PRECISO – MÉDICOS QUE ESTAVAM CONFIANTES NO TRATAMENTO DA GASTROENTERITE NÃO PODENDO SEREM RESPONSABILIZADOS PELO INFORTÚNIO HAVIDO – ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
 
1006943-46.2018.8.26.0564
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2021
Data de publicação: 12/01/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Erro odontológico - Ação de indenização por danos materiais e morais – Prótese dentária - Sentença que julgou improcedente a ação – Insurgência da autora - Alegação de defeito na prestação do serviço - Cabimento – Prova pericial realizada no IMESC que concluiu que as próteses instaladas não foram capazes de corrigir a debilidade existente – Erro profissional confirmado em prova pericial – Má prestação do serviço configurada - Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado - Falta de adoção pela ré de boas práticas odontológicas, conforme esclarecido no laudo pericial - Indenização por danos materiais devida - Restituição do valor do tratamento pago – Valores que deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado – Dano moral configurado – Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 - Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes a demanda – Sucumbência carreada à ré - Recurso parcialmente provido.
 
1029762-85.2015.8.26.0562
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: Santos
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/01/2021
Data de publicação: 08/01/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cirurgia de mamoplastia de aumento com colocação de prótese – Dever de fornecer à paciente documentos e informações acerca das próteses implantadas, diante de sua relevância, em especial quanto ao prazo de validade, cuidados e garantia, o que decorre da aplicação do inciso III do art. 6º do CDC – Dano moral com fundamento na omissão – Inovação recursal que não se conhece - Recurso provido em parte.
 
1008205-21.2017.8.26.0320
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: Limeira
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/01/2021
Data de publicação: 08/01/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Nulidade – Inexistência - Cirurgia estética de mamoplastia com colocação de prótese – Obrigação de resultado que foi cumprida – Alegação de excesso na escolha da prótese, assimetria, processo inflamatório, contratura, seroma, abscesso, desídia, negligência e imperícia da médica – Paciente alertada sobre a existência de riscos como seroma - Tamanho da prótese que era apropriado à paciente - Prova técnica que constatou que o seroma tardio não decorreu de má conduta da ré, apontando ausência de nexo de causalidade – Inexistência de ato ilícito – Ausência de danos materiais, morais ou estéticos a serem indenizados - Apelação desprovida.
 
1060143-31.2020.8.26.0100
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/01/2021
Data de publicação: 11/01/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de violação de sigilo médico pelo réu ao consultar exame de ultrassonografia e emitir declaração sobre a data provável do início da gestação, sem autorização da paciente. Improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Apelante juntou o laudo de seu exame em reclamação trabalhista e não pleiteou segredo de justiça. Requerido emitiu sua opinião técnica sobre documento não sigiloso. Declaração dada somente no âmbito daquela demanda, em regular exercício do direito de defesa das reclamadas. Não caracterizada violação à intimidade da requerente. Inexistente o dever de reparação por dano moral. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
0032745-88.2011.8.26.0053
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/01/2021
Data de publicação: 08/01/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no interior do organismo da apelante durante cirurgia de esterilização (laqueadura). Ausência de nexo de causalidade entre as condutas dos apelados, que não tiveram qualquer participação na intervenção cirúrgica, e os danos relatados na inicial. Inexistência de culpa dos profissionais inseridos no polo passivo da ação, já que um deles apenas assinou termo de consentimento meses antes do procedimento e concedeu alta médica após constatar a evolução clínica da paciente, e o outro, ciente dos sintomas pós-cirúrgicos, promoveu o encaminhamento necessário para hospital que pertencia à rede credenciada da operadora contratada, em virtude da necessidade de prévio agendamento para realização de exames no estabelecimento público onde estava atendendo. Improcedência da ação mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do recorrido Márcio Sidnei Pinto majorados para R$2.700,00, observada a gratuidade concedida à parte vencida durante o trâmite do processo. RECURSO DESPROVIDO, com majoração da verba honorária.
 
2196964-34.2020.8.26.0000
Relator(a): Ana Maria Baldy
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/01/2021
Data de publicação: 07/01/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Parte autora que alega ocorrência de erro em tratamento odontológico. Deferimento da intervenção de terceiro, profissional responsável pelo atendimento a ela. Inconformismo da autora. Acolhimento. Relação típica de consumo. Vedação à denunciação da lide, conforme art. 88 do CDC. Art. 125, § 1º, do CPC que permite a propositura de ação regressiva autônoma quando a intervenção de terceiro for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Prejuízo ao consumidor por conta do prolongamento do curso processual. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.