*texto publicado na Revista NewsLab nº 82 - Junho/Julho 2007 - págs. 102/104
São cada vez mais freqüentes as ações judiciais envolvendo laboratórios. É crescente o número de pacientes que buscam a tutela jurisdicional sob o fundamento de que teria ocorrido “erro” no resultado do exame laboratorial.
Assim, fez-se necessário o desenvolvimento de um árduo trabalho, no qual buscou-se demonstrar aos Julgadores todas as características dos exames laboratoriais, fazendo com que as sentenças deixassem de ser totalmente a favor dos pacientes, passando a analisar detidamente os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Apenas a título de exemplo, há decisões que desconsideram se o exame contratado pelo paciente (solicitado pelo médico assistente) é mais específico ou mais sensível. Alguns Julgadores afirmam que se foi realizado outro exame (mais específico) e obteve-se resultado diverso do primeiro (mais sensível), o laboratório que forneceu o primeiro resultado “errou”, devendo ser responsabilizado civilmente por este, arcando com indenização.
Noutro caso exemplar tem-se o exame de HIV. Fácil encontrar decisão onde o Julgador afirma que pelo simples fato do método ELISA constatar a possibilidade de contaminação, o laboratório, caso este “diagnóstico” não seja confirmado, mesmo que através de outro método, deve também indenizar o paciente.
Evidentemente, como dito acima, este tipo de decisão está deixando de ser proferida pelos Julgadores, uma vez que foram convencidos de que exames laboratoriais não são cálculos exatos.
Ademais, o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as pessoas jurídicas, tal qual o laboratório, somente podem ser responsabilizadas civilmente se constatado o defeito na prestação do serviço. Por seu turno, o parágrafo primeiro deste artigo dispõe sobre o que é defeito na prestação do serviço, concluindo que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (inciso I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II); e a época em que foi fornecido (inciso III).”.
A fim de demonstrar a alteração e a efetiva conscientização da maioria dos Julgadores, apresenta-se decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual julgou a ação improcedente, considerando a tecnologia disponível à época da realização do exame e não a atual técnica.
Resumidamente, o Laboratório não teve que indenizar um paciente que recebeu um resultado falso-positivo para o exame de Aids. O resultado falso-positivo ocorre quando existe a possibilidade de se obter um resultado positivo para o vírus, mesmo sem a presença dos anticorpos anti-HIV no sangue.
O paciente ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que sofreu abalos psicológicos que influenciaram, inclusive, sua vida conjugal. A primeira instância negou o pedido e o autor recorreu.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença. Considerou que o laboratório comprovou ter utilizado a melhor tecnologia à época (1995), ainda que fosse incapaz de detectar a existência de anticorpo não específico responsável pelo resultado falso-positivo.
O desembargador relator do caso esclareceu que o laudo pericial confirmou esta situação. “A amostra (...) apresentou resultado falso-positivo, inerente às metodologias disponíveis na ocasião (...) e o laboratório seguiu plenamente as condutas de diagnóstico sorológico previstas pelo Ministério da Saúde”.
Como bem salientado pelo Julgador, tendo o laboratório demandado tomado as devidas precauções técnicas e providências investigativas em razão do falso-resultado positivo de teste de HIV no apelante realizado, não há falar em conduta culposa por parte do estabelecimento, tanto mais diante da possibilidade de falibilidade do teste.
Nota-se, portanto, que o Julgador ateve-se ao fato de que não ocorreu defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, uma vez que para a realização do exame foi empregada a técnica disponível e existente à época dos fatos.
Em outra decisão exemplar, também em exame de HIV, o processo foi extinto, uma vez que uma paciente pretendia receber indenização por danos morais de um Hospital pelo diagnóstico não confirmado de que era portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids).
Assim, fez-se necessário o desenvolvimento de um árduo trabalho, no qual buscou-se demonstrar aos Julgadores todas as características dos exames laboratoriais, fazendo com que as sentenças deixassem de ser totalmente a favor dos pacientes, passando a analisar detidamente os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Apenas a título de exemplo, há decisões que desconsideram se o exame contratado pelo paciente (solicitado pelo médico assistente) é mais específico ou mais sensível. Alguns Julgadores afirmam que se foi realizado outro exame (mais específico) e obteve-se resultado diverso do primeiro (mais sensível), o laboratório que forneceu o primeiro resultado “errou”, devendo ser responsabilizado civilmente por este, arcando com indenização.
Noutro caso exemplar tem-se o exame de HIV. Fácil encontrar decisão onde o Julgador afirma que pelo simples fato do método ELISA constatar a possibilidade de contaminação, o laboratório, caso este “diagnóstico” não seja confirmado, mesmo que através de outro método, deve também indenizar o paciente.
Evidentemente, como dito acima, este tipo de decisão está deixando de ser proferida pelos Julgadores, uma vez que foram convencidos de que exames laboratoriais não são cálculos exatos.
Ademais, o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as pessoas jurídicas, tal qual o laboratório, somente podem ser responsabilizadas civilmente se constatado o defeito na prestação do serviço. Por seu turno, o parágrafo primeiro deste artigo dispõe sobre o que é defeito na prestação do serviço, concluindo que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (inciso I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II); e a época em que foi fornecido (inciso III).”.
A fim de demonstrar a alteração e a efetiva conscientização da maioria dos Julgadores, apresenta-se decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual julgou a ação improcedente, considerando a tecnologia disponível à época da realização do exame e não a atual técnica.
Resumidamente, o Laboratório não teve que indenizar um paciente que recebeu um resultado falso-positivo para o exame de Aids. O resultado falso-positivo ocorre quando existe a possibilidade de se obter um resultado positivo para o vírus, mesmo sem a presença dos anticorpos anti-HIV no sangue.
O paciente ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que sofreu abalos psicológicos que influenciaram, inclusive, sua vida conjugal. A primeira instância negou o pedido e o autor recorreu.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença. Considerou que o laboratório comprovou ter utilizado a melhor tecnologia à época (1995), ainda que fosse incapaz de detectar a existência de anticorpo não específico responsável pelo resultado falso-positivo.
O desembargador relator do caso esclareceu que o laudo pericial confirmou esta situação. “A amostra (...) apresentou resultado falso-positivo, inerente às metodologias disponíveis na ocasião (...) e o laboratório seguiu plenamente as condutas de diagnóstico sorológico previstas pelo Ministério da Saúde”.
Como bem salientado pelo Julgador, tendo o laboratório demandado tomado as devidas precauções técnicas e providências investigativas em razão do falso-resultado positivo de teste de HIV no apelante realizado, não há falar em conduta culposa por parte do estabelecimento, tanto mais diante da possibilidade de falibilidade do teste.
Nota-se, portanto, que o Julgador ateve-se ao fato de que não ocorreu defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, uma vez que para a realização do exame foi empregada a técnica disponível e existente à época dos fatos.
Em outra decisão exemplar, também em exame de HIV, o processo foi extinto, uma vez que uma paciente pretendia receber indenização por danos morais de um Hospital pelo diagnóstico não confirmado de que era portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids).
A defesa do demandado argumentou que o resultado positivo do primeiro exame não é suficiente para afirmar que a pessoa tem Aids. Além dele, são necessários outros dois exames de triagem, o “western-blot” e o de carga viral, que ela não fez no demandado.
O juiz concordou com a defesa, no sentido de que o prontuário médico da paciente e a declaração de uma das testemunhas mostram que, apesar de ter sido encaminhada para o laboratório, a paciente não fez os exames de confirmação. Ao contrário, foi uma única vez ao departamento, quando já tinha os resultados do exame realizado em laboratório particular, que confirmaram a não existência da doença.
O Julgador declarou que o fato da mesma ter sido encaminhada para o departamento de doenças infecto-contagiosas não significa que ela passou a ser tratada como portadora de HIV, porque lá existem pessoas que ainda serão submetidas à nova coleta de sangue ou com doenças sexualmente transmissíveis.
Questão tormentosa para os laboratórios diz respeito à digitação dos dados do exame laboratorial. Porém, também neste contexto o Poder Judiciário tem analisado as ações com mais cautela, considerando cada caso isoladamente, sem pré-conceitos, como na decisão em que foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu que erro de digitação em resultado de exame não configura dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo.
Assim, o laboratório não foi condenado a reparar uma cliente que recebeu o resultado de um exame com erro na digitação de alguns números.
De acordo com o processo, o resultado mostrou que a paciente era portadora de leucemia. O médico pediu um novo exame, feito em outro laboratório, que desmentiu o diagnóstico. O erro estava na digitação do número de leucócitos.
Na ação, a paciente disse que sofreu abalo moral e que precisou tomar calmantes até saber do novo resultado. O laboratório sustentou que de fato ocorreu um erro “gritante”, mas que a autora não retornou como é instruído aos pacientes em caso de dúvidas. O Tribunal proferiu decisão favorável ao laboratório.
Por fim, ponto de curial importância revela-se a informação ao paciente, ainda que o exame seja dirigido ao médico assistente. Esta informação faz-se ainda mais importante quando há a possibilidade de ocorrência de resultados falso-positivos ou falso-negativos.
Além da informação acima mencionada, é deveras aconselhável que os laboratórios forneçam todas as informações possíveis, inclusive quanto à necessidade de realização de exames complementares, muito embora a responsabilidade pelo efetivo diagnóstico do paciente seja do médico assistente, na medida em que este vale-se de outros elementos (exames clínicos, histórico do paciente, etc.) para a obtenção do final diagnóstico.
A título de exemplo, traz-se ao conhecimento decisão também do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na qual restou expresso que laboratório que recomenda novo teste de Aids para ter um diagnóstico conclusivo sobre a existência da doença não tem de indenizar por danos morais.
O Tribunal confirmou sentença de primeira instância e negou indenização a uma mulher grávida. O primeiro resultado do laboratório apontou que ela era portadora do vírus HIV, o que foi modificado em exame posterior feito em hospital.
Para o desembargador relator as provas trazidas aos autos indicam que o Laboratório agiu com as devidas precauções. Ressaltou que no comprovante do exame fornecido à usuária consta em destaque: “Resultado não é definitivo. Sugere-se confirmação pelo método Western-Blot.”.
Segundo o TJ-RS, a empresa-ré agiu com as diligências esperadas ao cientificar a consumidora sobre a falibilidade do exame e de ser indispensável outro para confirmação. O laboratório destacou que o exame não era conclusivo, como foi provado pelo documento fornecido à autora.
Conforme o desembargador, o laboratório responde pelo serviço prestado, independentemente da averiguação de culpa, sendo imprescindível apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade. Segundo o Código do Consumidor, esclareceu, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O desembargador concluiu que o serviço foi prestado de modo satisfatório pelo laboratório: “Foram adotadas as medidas preventivas adequadas ao risco da fruição da atividade, de forma a preservar a segurança dos consumidores, inclusive, prestando as informações adequadas atinentes ao serviço realizado.”.
Desse modo, de modo conciso pode-se constatar que os Tribunais têm analisado as questões inerentes aos exames laboratoriais sem um pré-conceito em desfavor dos laboratórios, apreciando e considerando todas as características de cada um dos exames, o que tem contribuído para o insucesso das aventuras jurídicas dos pacientes que buscam o Poder Judiciário para obtenção de enriquecimento ilícito ás custas dos laboratórios.