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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia tem direito a benefício fiscal

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8% de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e 12% de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida, a exemplo do exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares. A Segunda Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que tais atividades não se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto na Lei n. 9.249/95. Nesses casos, a alíquota cobrada é de 32% sobre a prestação de serviços em geral. O recurso especial interposto pela Clínica de Marco S/S Ltda. havia sido rejeitado individualmente pelo relator, ministro Humberto Martins. Mas, em agravo regimental, ele reformou sua decisão para conhecer e prover o recurso, no que foi acompanhado por unanimidade. Citando precedentes da Primeira Seção, o relator destacou em seu voto que, para ter direito à concessão do beneficio fiscal previsto na Lei n. 9.249/95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes. Isso porque a mesma Seção concluiu que os serviços hospitalares são aqueles relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, não sendo obrigatório que os serviços sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Deve-se apenas excluir do benefício simples prestações de serviços realizados por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos. Para o relator, no caso julgado, os serviços prestados pela clínica – ortopedia, fisioterapia, traumatologia e radiologia – permitem seu enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico.
REsp 891.874
Fonte: STJ