Já falamos anteriormente sobre a incorreção adotada pelos autores de ações judiciais envolvendo prestadores de serviços na área da saúde, na medida em que estes autores alegam que o hospital deve responder objetivamente, mesmo que o fundamento da ação recai sobre conduta médica.
Não bastasse isso, estes autores, via de regra, alegam que na responsabilidade objetiva não é necessária a análise da conduta do prestador de serviço para a responsabilização civil pelos danos sofridos pelo consumidor.
Em duas decisões publicadas no final do mês de março deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou claro seu entendimento em sentido contrário aos das alegações dos autores, embora ainda caiba recurso destas decisões.
No acórdão da apelação cível nº 510.988.4/6, em recuso apresentado pela autora contra decisão de improcedência, a Sexta Câmara de Direito Privado decidiu que a decisão de primeira instância deve ser mantida, uma vez que deveria ter sido comprovada a conduta culposa dos médicos do hospital demandado:
“...o sucesso da demanda dependia não só da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os problemas visuais descritos na vestibular, como também de prova segura de que teria sido vítima de erro médico, causado por culpa dos prepostos do Hospital quanto aos cuidados a serem dispensados à paciente.”
Logo, nos exatos termos acima transcritos, o TJ/SP deixa claro que se a ação tiver como fundamento “erro médico”, ainda que movida somente em face do hospital, deve ser verificada se houve conduta culposa dos profissionais para haver a responsabilização da pessoa jurídica. E, ainda, para que o hospital seja responsabilizado, não basta a existência de dano e nexo, devendo restar configurada a conduta defeituosa.
No mesmo sentido, a decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível nº 552.108-4/9:
“...extrai-se da prova colhida, além da compreensível e justificada dor do autor, a ausência de erro médico ou equivocada prestação de serviços hospitalares na lamentável ocorrência que ensejou o dano. [...] E se a responsabilidade civil do hospital não decorre da má prestação dos serviços que lhe são próprios, como instalações, enfermagem, equipamentos e outros, mas do erro do profissional da medicina, não se pode cogitar de responsabilidade objetiva e dever de indenizar alheio à causa atribuída para o evento danoso. Haveria, portanto, para ensejar a procedência da ação, de estar efetivamente provada a culpa dos médicos que atenderam o apelante, o que não ocorreu. Assim sendo, se não houve procedimento errado, não há que se falar em culpa pelos danos sofridos pelo autor, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil tanto do médico, quanto do hospital.”
Portanto, as decisões acima citadas demonstram o equívoco dos autores nas ações envolvendo prestadores de serviços na área da saúde, bem como revelam a necessidade dos advogados destes prestadores de serviços estarem atentos e não se deixarem levar pelas alegações equivocadamente reiteradas neste tipo de ação.
Não bastasse isso, estes autores, via de regra, alegam que na responsabilidade objetiva não é necessária a análise da conduta do prestador de serviço para a responsabilização civil pelos danos sofridos pelo consumidor.
Em duas decisões publicadas no final do mês de março deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou claro seu entendimento em sentido contrário aos das alegações dos autores, embora ainda caiba recurso destas decisões.
No acórdão da apelação cível nº 510.988.4/6, em recuso apresentado pela autora contra decisão de improcedência, a Sexta Câmara de Direito Privado decidiu que a decisão de primeira instância deve ser mantida, uma vez que deveria ter sido comprovada a conduta culposa dos médicos do hospital demandado:
“...o sucesso da demanda dependia não só da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os problemas visuais descritos na vestibular, como também de prova segura de que teria sido vítima de erro médico, causado por culpa dos prepostos do Hospital quanto aos cuidados a serem dispensados à paciente.”
Logo, nos exatos termos acima transcritos, o TJ/SP deixa claro que se a ação tiver como fundamento “erro médico”, ainda que movida somente em face do hospital, deve ser verificada se houve conduta culposa dos profissionais para haver a responsabilização da pessoa jurídica. E, ainda, para que o hospital seja responsabilizado, não basta a existência de dano e nexo, devendo restar configurada a conduta defeituosa.
No mesmo sentido, a decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível nº 552.108-4/9:
“...extrai-se da prova colhida, além da compreensível e justificada dor do autor, a ausência de erro médico ou equivocada prestação de serviços hospitalares na lamentável ocorrência que ensejou o dano. [...] E se a responsabilidade civil do hospital não decorre da má prestação dos serviços que lhe são próprios, como instalações, enfermagem, equipamentos e outros, mas do erro do profissional da medicina, não se pode cogitar de responsabilidade objetiva e dever de indenizar alheio à causa atribuída para o evento danoso. Haveria, portanto, para ensejar a procedência da ação, de estar efetivamente provada a culpa dos médicos que atenderam o apelante, o que não ocorreu. Assim sendo, se não houve procedimento errado, não há que se falar em culpa pelos danos sofridos pelo autor, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil tanto do médico, quanto do hospital.”
Portanto, as decisões acima citadas demonstram o equívoco dos autores nas ações envolvendo prestadores de serviços na área da saúde, bem como revelam a necessidade dos advogados destes prestadores de serviços estarem atentos e não se deixarem levar pelas alegações equivocadamente reiteradas neste tipo de ação.