O MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP decidiu que o hospital não pode ser responsabilizado se o profissional que prestou atendimento ao paciente empregou todos os esforços, técnicas e conhecimentos disponíveis para a obtenção do diagnóstico.
Os autores ingressaram com ação judicial pleiteando danos morais e materiais em razão de suposta"erro de diagnóstico".
A demanda foi movida em face das pessoas jurídicas prestadoras de serviço hospitalar, tendo sido alegado que a responsabilidade destas pessoas jurídicas é objetiva e, assim, não seria necessária a apuração da existência de culpa para a responsabilização dos requeridos.
Os requeridos afirmaram que seria necessária a apuração de culpa do profissional que atendeu o paciente e que, somente se demonstrada a conduta culposa deste profissional é que as pessoas jurídicas poderiam ser responsabilizadas.
Após produzidas as provas necessárias, o Magistrado decidiu pela improcedência da ação, justamente porque os elementos probatórios demonstraram que o profissional que atendeu o paciente corretamente, considerando a situação apresentada no momento do atendimento, bem como que conduta diversa daquela realizada poderia, inclusive, causar maiores danos à paciente, nos seguintes termos: "... a médica prescreveu o tratamento adequado e não tinha à sua disposição dados necessários para indicar a biópsia antes de março de 2000; aliás, curioso notar que, na hipótese que infelizmente não se concretizou, de nada encontrar, poderiam estar, a médica e os requeridos, respondendo a um processo por danos decorrentes de intervenção desnecessária, já que segundo o apurado, com dor bilateral e sem localização específica, sofreria a paciente várias lesões. "
Desta decisão ainda cabe recurso.
Proc. nº 048.01.2003.003190-0