terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Erro Médico - Indenização - Prescrição - Inocorrência

Responsabilidade Civil - Erro Médico - Ação de Indenização - Prescrição.
Em se tratando de demanda na qual se apura eventual responsabilização por alegado erro médico, incide o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo de 3 anos, contemplado no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. A responsabilização do profissional liberal por defeito na prestação do serviço implica comprovação de culpa. Art. 14, § 4º, do CDC. Ausência de prova de ação ou omissão culposa. Inexistência de defeito no serviço, que afasta a responsabilidade objetiva do nosocômio.
Deram provimento em parte ao recurso, para afastar a prescrição. Mantida a improcedência do pedido. Unânime.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70029603388- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Jorge Alberto
Schreiner Pestana; j. 27/5/2010; v.u.)

Fonte: Boletim AASP