O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada a indenizar uma criança de três anos por danos morais. De acordo com tribunal, a criança deve ser indenizada pela deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico. O tribunal seguiu o voto da relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi. Para ela, a idade da criança não fez diferença na concessão do benefício.
O processo foi movido pela família da criança contra a GEAP F. de S. S. e a sua conveniada C.R. Dr. L.C. Ltda. que teriam se recusado a realizar exame radiológico na menor. Em primeira instância, as entidades foram condenadas a pagar R$ 4 mil por danos morais.
Ambas as partes recorreram e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que não houve dano moral porque a criança de três anos não sofreria com a falta da realização de um exame radiológico.
A relatora do recurso no STJ entendeu que a recusa de fazer o exame teria superado o limite de um simples aborrecimento. Para ela, as crianças tem plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988.
Ela entendeu ainda que a GEAP é responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados.
Fonte: Clipping AASP