Mandado de segurança não é instrumento jurídico adequado para questionar o resultado de perícia médica sobre deficiência de candidato a concurso público. É o que definiu decisão judicial obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU).
O caso envolveu recurso interposto pela AGU junto ao junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra sentença que reconheceu direito de um candidato com necessidade de atendimento especial a ser incluído na lista de aprovados no concurso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2008.
O candidato alegou ter necessidade especial por conta da amputação do dedo maior do pé. No entanto, as unidades da AGU que atuaram no caso destacaram no recurso ao TRF1 que a junta médica oficial do concurso afastou a inaptidão do candidato na condição de deficiente.
Segundo a AGU, a junta médica aplicou definições legais que não consideram a lesão do candidato como limitadora das funções para exercício do cargo de analista judiciário. Dessa forma, consideraram que ele teria de concorrer em igualdade com os demais candidatos.
Produção de provas
Ao julgar o recurso, a Quinta Turma do TRF1 entendeu que seria preciso abertura de prazo para produção de provas (dilação probatória) sobre a caracterização de deficiência física, “não podendo ser verificada a existência de direito líquido e certo” como deve ser o caso em julgamento de um mandado de segurança.
Os desembargadores consideraram ainda que, em relação a concurso público, a jurisprudência do TRF1 permite ao Poder Judiciário apenas a correção de atos administrativos considerados ilegais, o que não era o caso.
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 6133-63.2009.4.01.3400 – SJDF.
(Informações da AGU)
Fonte: https://saudejur.com.br/mandado-de-seguranca-nao-pode-ser-usado-para-questionar-pericia-medica/