A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou médico ao pagamento de indenização por danos materiais a paciente que realizou procedimento em caráter privado nas dependências de hospital público, quando tal conduta já não era permitida. O valor foi fixado em R$ 7,3 mil.
Segundo os autos, o homem possui problemas de saúde relacionados à coluna e ao coração. Por isso, submeteu-se a tratamento com aplicação de gás de ozônio e outros medicamentos, oferecido por médico que lhe prometeu a cura de suas dores. O autor afirmou que desembolsou a quantia mas, após 10 aplicações, o tratamento não surtiu efeito. Além disso, alegou que o atendimento ocorria mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, nas dependências de hospital público, que não permite a cobrança de valores diretamente do paciente.
Para o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, é direito do autor receber pelo que pagou, uma vez que o tratamento foi efetuado em 2008, ano em que determinação administrativa passou a proibir o uso das instalações públicas para atendimento particular. "Não há, contudo, responsabilidade do Estado, pois em momento algum ficou comprovado que o autor era paciente do SUS e o tratamento lhe foi cobrado, mas sim que foi oferecido um tratamento particular nas dependências do hospital público quando já proibida tal conduta", distinguiu o relator. Quanto aos danos morais, Abreu entendeu que não foi demonstrado o intenso abalo. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0000161-20.2009.8.24.0044).
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/medico-ressarcira-paciente-apos-cobrar-lhe-por-tratamento-em-hospital-publico?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4