RESOLUÇÃO Nº 187, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DOU de 05/03/2018 (nº 43, Seção 1, pág. 90)
Desobriga a inscrição do cirurgião-dentista que exerce exclusivamente a atividade de docente na educação superior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno, artigo 53, inciso X, ad referendum do Plenário do CFO, Considerando, o disposto no artigo 93 do Decreto nº 9.235, de 15 de novembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, resolve:
Art. 1º - Desobrigar a inscrição do cirurgião-dentista, que exerce exclusivamente a atividade docente na educação superior, em regime de trabalho em tempo integral, compreendendo a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição.
Parágrafo único - O disposto contido no caput deste artigo, isenta o cirurgião-dentista do pagamento da anuidade profissional enquanto estiver nas condições previstas acima.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
EIMAR LOPES DE OLIVEIRA - Secretário-Geral
JULIANO DO VALE - Presidente do Conselho
Fonte: http://www.lex.com.br/legis_27621133_RESOLUCAO_N_187_DE_28_DE_FEVEREIRO_DE_2018.aspx