A Primeira Câmara Cível do TJES decidiu manter a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha, que condenou o Município a fornecer, continuamente, um determinado medicamento a um paciente portador de déficit de atenção, com hiperatividade e impulsividade (TDAH). O município negou o fornecimento sob a alegação de falta de comprovação da eficácia do mesmo.
Consta da sentença de primeiro grau que o paciente é uma pessoa de poucos recursos financeiros e que a doença compromete seu aprendizado escolar. Segundo os autos, para controlar a referida enfermidade, necessita de tratamento sequenciado com o medicamento e, ainda, que tem obtido êxito após a introdução de uso regular do mesmo. O paciente chegou a receber, por dois anos, o medicamento por meio do CRE de Vila Velha, mas o fornecimento foi interrompido, sob a justificativa de que estavam aguardando uma nova licitação.
De acordo com a decisão de segundo grau, o autor da ação contra o Município de Vila Velha comprovou a necessidade e utilidade do medicamento prescrito, apresentando os receituários médicos e os documentos necessários. O município recorreu da decisão de primeiro grau ao TJES, que concluiu que não cabe ao Município, que possui o dever constitucional de garantir direito à saúde e à vida, deixar de fornecer um medicamento recomendado por médicos especialistas, sob a alegação de ausência de comprovação da eficácia do medicamento.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur