Aos 13 dias do mês de abril do ano de dois mil e dez entrou em vigor a Resolução nº 1.931 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Tratava-se de um novo Código de Ética Médica, revigorado após mais de 20 anos de vigência do Código anterior, a Resolução CFM nº 1.246/1988.
O Código hoje aniversariante manteve o mesmo padrão de estrutura do Código anterior, sendo dividido em Princípios Fundamentais, Normas Diceológicas, Normas Deontológicas e Disposições Gerais ao final.
A grande inovação trazida, sob o prisma jurídico da disciplina ética da profissão médica, reside no inciso VI do Preâmbulo do Código, segundo o qual, “a transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei”.
Pela redação do Código anterior, o médico poderia ser processado e punido por infração a qualquer dos artigos daquele Código, incluindo os Princípios Fundamentais. Com a entrada em vigor do “novo” Código, o médico não poderia mais ser processado, tampouco punido, pelos Princípios Fundamentais.
Aliás, registre-se, os Princípios Fundamentais deixaram de ser artigos e passaram a ser incisos. Isso também aconteceu com os Direitos dos Médicos (normas diceológicas).
Nos seis anos de vigência do Código de Ética Médica houve a edição e publicação de algumas novas resoluções, sempre buscando aprimorar o teor do Código, sendo que, provavelmente em breve, o Conselho Federal de Medicina promova a revisão e atualização das normas éticas, cumprindo assim, o disposto no item III das Disposições Gerais.