Entre os 200 processos julgados nesta terça-feira (10/11), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.553.007, que a operadora do plano de saúde não pode rescindir contrato sem a instauração prévia de processo administrativo na Agência Nacional de Saúde Suplementar, ainda que tenha havido fraude na contratação. No caso, o segurado omitiu que era portador de uma doença preexistente. Quando a operadora descobriu, o contrato foi rescindido unilateralmente. O relator é o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Já no julgamento do REsp 1.424.074, os ministros reconheceram o direito de uma empresa de locação de banco de dados de receber multa da American Express por descumprimento de contrato. A operadora de cartão de crédito afirmou que “aderiu” a contrato pelo qual obteve listagem com 3,2 milhões de nomes, com o propósito de realizar ações de marketing.
O contrato era na modalidade merge and purge, pela qual é feito o cruzamento do banco de dados locado com o banco de dados da empresa, a fim de excluir os nomes dos clientes — chegou-se a 1,8 milhão de nomes. Como o pagamento seria feito por cada nome utilizado pela Amex, a empresa ainda cruzou novamente a listagem, dessa vez com o banco de dados da Serasa, excluindo os potenciais clientes negativados. O resultado chegou a 450 mil nomes.
A empresa locadora do banco de dados contestou a operação e exigiu o pagamento de uma cláusula penal pelo não cumprimento do contrato, cuja multa prevista era o dobro do valor do contrato. A turma, seguindo o voto do ministro Villas Bôas Cueva, reverteu decisão das instâncias de origem e fixou a multa em 20% sobre o valor arbitrado na condenação de segundo grau, de cerca de R$ 400 mil.
REsp 1.553.007
Fonte: Revista Consultor Jurídico