É ilegal a exigência de certidão de quitação de imposto sindical no ato da inscrição original nos conselhos de medicina. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se manifestou sobre o tema em decisão do desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado.
Para ele, “a cobrança do imposto sindical não é responsabilidade dos Conselhos de Medicina” e “cabe ao sindicato zelar por suas contas e buscar, mediante ação executiva própria de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88), a satisfação de seu crédito. Ao Conselho compete, conforme previsão legal, disciplinar a profissão e zelar por seu exercício competente e correto”.
Com base nesse entendimento, o CFM emitiu, em janeiro deste ano, uma nota técnica orientando os conselhos regionais de medicina (CRMs) sobre o tema. O documento reforça que nem a Lei 3.268/57 (que dispõe sobre os conselhos de medicina) nem a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) preveem a exigência de prova de quitação do imposto sindical para fins de inscrição e/ou renovação do registro junto ao conselho profissional.
O SEJUR, na fundamentação da nota, seguindo o entendimento do posicionamento do TRF, reforça ainda que o Decreto 44.045/58 (que aprova o regulamento do CFM e dos CRMs) “exorbitou sua função meramente regulamentar ao fazer exigência não contemplada em lei – seja na Lei 3.268/57, seja em outra – ou na Constituição, pois impõe restrição não prevista em ato legislativo primário”.
Para mais detalhes sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acesse www.trf4.gov.br e em Consulta Processual digite o número do processo 50160417120114047000.
(Informações do TRF4 e CFM)
Fonte: SaúdeJur