O Município de Currais Novos moveu apelação contra sentença que determina o custeio do tratamento médico de um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), mas teve o recurso negado, após julgamento do desembargador Amaury Moura Sobrinho. O ente público chegou a argumentar que os municípios são obrigados a cumprir as competências da União e dos Estados e que os magistrados concedem rotineiramente e de imediato tudo aquilo que é pleiteado, sem observar leis, normas e portarias que determinam a repartição da competência no fornecimento de medicamentos e na realização de procedimentos cirúrgicos.
No entanto, segundo a decisão monocrática, o desembargador ressaltou que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público que foi inserido no polo passivo da demanda, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
Segundo a decisão, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
“Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual”, enfatizou o desembargador.
O ente público terá que cumprir a sentença inicial e fornecer os medicamentos, conforme prescrição médica.
Fonte: Apelação Cível n° 2014.020021-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte