quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Lei 15.660/15-SP - Serviço médico comunitário obrigatório para formando

LEI ESTADUAL Nº 15.660, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 10 jan. 2015, p.5

(Projeto de lei nº 716, de 2011, do Deputado Ulysses Tassinari – PV)

Dispõe sobre o serviço comunitário obrigatório para formandos em Medicina nas universidades públicas do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os profissionais egressos das universidades públicas do Estado de São Paulo, na área de medicina, obrigados a prestar serviços à administração pública, mediante remuneração, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, onde haja carência de profissionais.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – O serviço objeto do “caput” do presente artigo será prestado após a conclusão do curso, em até 3 (três) anos.

§ 3° – As universidades públicas responsabilizar-se-ão pela disponibilização, a cada final de ano letivo, da relação dos formandos.

§ 4° – Vetado.

§ 5° – Vetado.

§ 6° – Vetado.

Artigo 2° – Ao ingressar nas instituições de ensino aludidas no artigo 1°, o estudante assinará um termo de compromisso, assumindo a ciência das condições de prestação do serviço e de que o não cumprimento do serviço comunitário implicará sanções pecuniárias, na forma prevista em regulamento.

Artigo 3° – A prestação de serviço de que trata esta lei se dará na forma de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.

Artigo 4° – Vetado.

Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a) SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

Fonte: CREMESP