CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.066, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção I, p.76
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.587, DE 10-11-1999
Altera o item "I" da Resolução CFM nº 1.587/99, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 1999, Seção I, p. 33.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos decretos nº 44.045/58 e 6.821/09 e alterada pela Lei nº 11.000/04, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 13 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Alterar o item "I" da Resolução CFM nº 1.587/99, publicada em 22 de novembro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:
I - Determinar ao conselheiro corregedor que submeta os autos do processo ético-profissional à apreciação da Presidência do Conselho Federal de Medicina, após a Assessoria Jurídica ter opinado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, disciplinada nos artigos 52 a 56 da Resolução CFM nº 2.023/13 (Código de Processo Ético-Profissional).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral