Apelação com Revisão nº 0740140-37.1997.8.26.0100
Responsabilidade civil de médicos por cirurgia plástica que resultou no óbito da paciente, por embolia pulmonar. Prova pericial contundente no sentido de que se trata de mal imprevisível que dificilmente se pode diagnosticar ou prever com antecedência. Seja de meios ou de resultado a atividade que desempenham os cirurgiões plásticos, são passíveis de alegação e comprovação as tradicionais causas excludentes da responsabilidade civil, dentre elas o caso fortuito e a força maior. Não se pode, ademais, exigir do médico que alerte o paciente senão dos riscos previsíveis do ato cirúrgico, não cabendo adverti-lo do imponderável.
A responsabilidade da clínica em que feita a cirurgia não é objetiva, dependendo de prova de culpa. E, de todo o modo, ainda que houvesse, como entende parcela da doutrina, uma obrigação de garantia, nada se podendo apodar ao procedimento dos cirurgiões e não tendo havido intercorrências no ato cirúrgico, a clínica não responde pelo sucedido.
Sentença de procedência da ação que se reforma. Apelação dos médicos e da clínica a que se dá provimento, prejudicado o exame de recurso dos autores da ação de indenização.
Íntegra do acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/medico-nao-avisar-pacientes-riscos.pdf