Não é por haver acidente de trabalho com o funcionário que necessariamente a empresa tem o dever de indenizar. Em um caso peculiar, uma atendente de farmácia buscou reparação civil pela exposição a risco de contaminação pelo vírus HIV, porque feriu o dedo polegar direito com a agulha ao aplicar uma injeção. Porém, como o acidente não resultou em dano ou redução da sua capacidade de trabalho, a Justiça do Trabalho julgou que o Serviço Social da Indústria (Sesi) não teria motivo para pagar indenização.
Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho. A decisão baseou-se na conclusão da perícia médica judicial de que não houve dano nem perda da capacidade de trabalho.
Além disso, o TRT-SC frisou que a atendente utilizava todos os equipamentos de segurança necessários na ocasião do acidente. Dessa forma, não se poderia atribuir nenhuma espécie de culpa ao Sesi. A trabalhadora, no entanto, insistiu em buscar a indenização.
No recurso ao TST, ela alegou que o fato de ter sido exposta ao risco de ser contaminada, por exemplo, pelo vírus HIV, caracteriza responsabilidade objetiva da empregadora, pois suas atividades rotineiras a expunham a esse risco. Por isso, achava que fazia jus à reparação, com base no artigo 927 do Código Civil , que, segundo ela, teria sido violado pelo TRT.
Após esclarecer que os fatos registrados pelo Regional não podem ser reexaminados pelo TST, em razão da Súmula 126 , o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, rejeitou o argumento de violação do artigo 927 do Código Civil. Ele ressaltou que, sem a conduta culpável do empregador e, sobretudo, sem ocorrência do dano, "exclui-se o dever de reparação civil". Com base na fundamentação do relator, a Turma não conheceu do recurso, permanecendo válida, assim, a decisão do Regional.
Processo: RR-278300-23.2009.5.12.0032
Fonte: TST