Aduzindo, em síntese, que vem fornecendo à parte ré, pontualmente, gases medicinais, acompanhados dos respectivos equipamentos
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória proposta por Linde Gases Ltda, qualificada nos autos, através de advogados, em face do Município de Natal, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que vem fornecendo à parte ré, pontualmente, gases medicinais (ar comprimido medicinal, oxigênio gasoso/líquido, óxido nitroso e oxigênio gasoso medicinal), acompanhados dos respectivos equipamentos, muito embora, na situação atual, ainda não tenha sido deflagrado processo licitatório para a efetiva contração, pois, no ano de 2008, ocorrera pregão presencial e subscrição do contrato nº 200/2008; já no ano de 2009, sob a mesma modalidade, fora subscrito o contrato nº 193/2009, com vigência de um ano, encerrado em 14 de outubro de 2010; a partir do vencimento do último contrato, a relação entre as partes passou a se estabelecer, informalmente, ou seja, à mingua de contratação, porém, necessária para se evitar a interrupção do serviço; ainda mais, o Município encontra-se inadimplente, em valores que atingem a cifra de R$ 876.891,83 (oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), e já fora, por diversas vezes, notificado para deflagrar processo licitatório, e não o fez; pugnou pela concessão de medida antecipatória de mérito para declaração de inexistência de contrato formal, desobrigando-a de continuar a fornecer gases medicinais - oxigênio líquido -, após transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da decisão, lapso temporal suficiente para contratação de novo fornecedor.
Procedimento Ordinário nº: 0801123-14.2013.8.20.0001
Fonte: TJRN