Situação de urgência/emergência diagnosticada por médico. Médicos de greve.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DIAGNOSTICADA POR MÉDICO. MÉDICOS DE GREVE. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS REALIZADAS POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL. ANGÚSTIA E SOFRIMENTOS CARACTERIZADOS. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A simples existência da greve em serviço essencial, especialmente quando o plano de saúde deixa de comprovar o descumprimento dos termos da Lei 7783/89, não afasta a obrigação de garantir os serviços essenciais. 1.1. A greve inclui-se dentro da concepção do risco da atividade e o plano de saúde deve ter mecanismos eficientes para garantir a prestação da saúde para aqueles que se encontram em situação de risco.
2. Conquanto o simples descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para gerar dano moral, as conseqüências desse descumprimento quando traz dor psíquica agravada pela não cobertura de plano de saúde a pessoa que se encontra em risco de morte, gera inconteste dano moral. 2.1. No caso o consumidor estava em iminente risco de morte, tendo aumentada sua angústia e ansiedade pela não cobertura do plano de saúde para casos de emergência e urgência, conforme prescrição do art. 35-c da Lei 9.656/98. 2.2. "A recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. II. Caso em que a situação do autor era grave e o risco de seqüelas evidente, ante a amputação, por necrose, já ocorrida em outro membro, que necessitava urgente de tratamento preventivo para restabelecer a adequada circulação. II. Recuso especial conhecido e provido." (REsp 1167525 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0223926-7, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 28/03/2011).
3. Recurso conhecido e improvido.
Processo nº 20090610161208
Fonte: TJDFT