O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão de fornecer medicamentos gratuitamente, pelo tempo que for necessário, a um morador da comarca de Alta Floresta do Oeste. Para o relator do processo, desembargador Eurico Montenegro, da 1ª Câmara Especial, "não há como rejeitar a pretensão inicial, já que a saúde pública é dever do Poder Público", disse o relator ao tomar como base o artigo 196 da Constituição Federal.
O relator ainda registrou que casos que apelam à justiça para assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos já foram decididos diversas vezes pelo Tribunal de Justiça e se tornaram comuns. Em casos similares, o desembargador ressaltou que "chegou a hora dos entes públicos encarregados pela Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o descongestionamento do Judiciário".
A decisão partiu de um pedido de reexame necessário, por parte da Secretaria Municipal de Alta Floresta do Oeste, que analisa a decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, de acordo com o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença inicial havia concedido a ordem para determinar o fornecimento dos medicamentos Tarelto 20mg, Sonalgin Cardio 200 mg e Selozak 25 gramas para tratamento de doença.
Mas pelo fato do não fornecimento do medicamento ser uma ofensa ao direito líquido e certo, a sentença do 1º grau foi mantida. O relator se embasou na Súmula 253 do Superior Tribunal Justiça (STJ) e no artigo 557 do CPC, que diz que o relator negará seguimento a recurso inadmissível ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF), ou de Tribunal Superior. Por isso, os medicamentos continuarão a ser fornecidos gratuitamente.
Fonte: TJRO