segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Isenção de imposto de renda por motivo de doença grave não pode ser repassada

Por decisão da 7ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), os portadores de doenças graves têm direito à isenção no imposto de renda mesmo quando os laudos forem expedidos por médico particular. Mas se o beneficiário morrer, seu eventual pensionista não tem direito à isenção do imposto, por se tratar de direito personalíssimo.

A discussão começou na 1ª Instância quando o esposo da beneficiária da pensão obteve o reconhecimento da isenção do imposto de renda de 2002 (época em que o marido teve mal de Parkinson diagnosticado) até a data do falecimento dele, em 2007. A beneficiária da pensão recorreu ao TRF-1 requerendo, também, que a isenção do imposto de renda fosse estendida à sua pensão deixada pelo cônjuge.

A Fazenda Nacional também apelou ao TRF-1 sustentando ausência de documentação que comprovasse a doença do falecido para fins de recebimento da isenção do imposto.

Durante a discussão do processo, os desembargadores da 7ª Turma discordaram do argumento da Fazenda Nacional. O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que o juiz não está vinculado ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação para conceder a isenção do imposto de renda.

Por outro lado, a 7ª Turma decidiu que a isenção do imposto de renda não é extensiva à pensionista, já que se trata de direito personalíssimo. Um dos embasamentos da decisão foi precedente do TRF da 2ª Região, que diz: “a isenção cessa com a morte do beneficiário portador da moléstia grave, pelo que não há como isentar da exação a pensão por morte recebida por herdeiro”. A decisão foi unânime.

Número do processo: 331758520084013800

Fonte: Última Instância