Um plano de saúde foi condenado a indenizar um homem em razão de ter sido esquecida uma compressa cirúrgica em seu organismo após procedimento cirúrgico.
Caso - O paciente realizou uma cirurgia para retirar a vesícula biliar. Após o procedimento, sentiu fortes dores abdominais. Retornou ao hospital e realizou exames que constataram uma compressa de gaze dentro de seu corpo. Ingressou com ação em face do plano de saúde e do hospital, onde requereu ressarcimento por danos morais, materiais e pensão mensal.
Julgamento - O juízo de primeiro grau julgou parcialmente os pedidos, condenando o hospital e o plano, solidariamente, ao pagamento de R$93 mil por danos morais.
Todas as partes recorreram. O desembargador Ramon Mateo Júnior, relator do recurso, afirmou ser claro o desgaste emocional que o paciente suportou, experimentando situação de risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos. Assim, o esquecimento da gaze gera dano moral.
Ele afastou a condenação solidária, afirmando que o hospital apenas cedeu o centro cirúrgico, sem qualquer subordinação do médico com o estabelecimento de saúde: "Apenas houve a utilização das dependências do hospital para a realização do procedimento cirúrgico no autor,” afirmou.
O valor fixado a título de danos morais foi considerado exorbitante pelo Tribunal sendo reduzido para R$ 35 mil.
Os desembargadores deram provimento ao recurso do hospital, afastando sua responsabilidade solidária. Em relação à empresa de plano de saúde, deram parcial provimento ao seu recurso, reduzindo o valor indenizatório para R$ 35 mil. E negaram provimento ao recurso interposto pelo autor.
Apelação nº 0280042-43.2009.8.26.0000
Fonte: Fato Notório (www.fatonotorio.com.br)