Uma agulha foi localizada no abdômen do paciente três anos depois de cirurgia feita em 2000
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, uma sentença de primeira instância que já havia condenado a União a indenizar, por danos morais, um paciente de Santa Cruz do Sul que teve uma agulha deixada no abdômen após uma cirurgia realizada no Hospital Militar de Porto Alegre.
O homem sofria de estreitamento de ureter renal esquerdo e foi submetido, em outubro de 2000, a um procedimento cirúrgico. As dores na região lombar esquerda e a inconstância urinária começaram em seguida, mas só foram investigadas três anos mais tarde. Em dezembro de 2003 a presença da agulha foi constatada.
A Vara Federal Criminal de Santa Cruz condenou a União a custear a cirurgia para a extração da agulha e as despesas decorrentes em um hospital civil, a ser escolhido pelo paciente, e a pagar R$ 20 mil corrigidos monetariamente, a título de danos morais. A União recorreu ao tribunal alegando que não ficou comprovado que a agulha cirúrgica tenha sido deixada na operação do médico do Exército e que o objeto não provocou danos ao autor, não se justificando o pagamento de danos morais.
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que o Estado teve responsabilidade objetiva sobre o ocorrido. Ela argumentou, na sentença, que são devidos os danos morais já que, mesmo que o autor não tenha sofrido patologia ligada à presença da agulha no corpo do paciente, não há como prever o futuro.
Quanto aos danos materiais concedidos em primeira instância, que consistem no pagamento da cirurgia e despesas, a magistrada reformou a sentença. Ela entendeu que o autor não conseguiu comprovar o prejuízo e nem apresentou orçamento com valores a serem gastos na cirurgia de extração.
Fonte: Correio do Povo