segunda-feira, 16 de maio de 2011

Resolução CFO nº 109/2011 - Inscrição provisória do Cirurgião-dentista

RESOLUÇÃO CFO-109/2011
Altera a redação do artigo 123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições legais, cumprindo deliberação da Assembleia Conjunta realizada no dia 16 de abril de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 123. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será fornecida cédula provisória, que lhe dará direito ao exercício da profissão pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da colação de grau, quando cirurgião-dentista ou da data da formatura para os demais profissionais\".

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011.

JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE

Fonte: CFO