quarta-feira, 13 de abril de 2011

Lei Estadual nº 14.396/2011 - Garante a gratuidade do acompanhamento do parto pelo pai nos hospitais do Estado de São Paulo

Lei Estadual Nº. 14.396, de 11 de abril de 2011: Proíbe a cobrança por maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no Centro Obstétrico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assistam ao parto dentro do centro obstétrico.

Parágrafo único - A vedação do “caput” refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade.

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2011.

GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Souza Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 2011.

Fonte: Administração do Site,DOE - Exec.I de 12.04.2011.Pag 01.