Sentença:
Parte Final (dispositivo)
AUTORA: H.C.P.;
RÉUS: CLÍNICA R.M.S.L. e outro
...Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Clínica R.M.S.L. e R.M.S.L. no pagamento da quantia de R$ 1.659,00 referentes a indenização por danos materiais, além de R$ 4.200,00 a título de restituição de importância paga, somados à quantia de R$ 3.000,00 aludidos aos lucros cessantes, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente levando-se em conta os índices da tabela da corregedoria do Eg.TJMG desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, condeno os réus no pagamento da quantia de R$ 12.500,00 referente a indenização por danos morais, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente levando-se em conta os índices da tabela da corregedoria do Eg.TJMG, a contar dessa decisão, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja 14/08/07, data em que não fora consertado o canino exageradamente maior da arcada dentária da autora (súmula 54 do STJ). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Fonte: TJMG