PLANO. SAÚDE. PRÓTESE.
O recorrente padecia de atrosia total de joelho bilateral e necessitava de próteses que substituíssem as funções dos tecidos corrompidos. Nesse contexto, não é razoável cláusula do contrato de plano de saúde que exclui a cobertura da colocação das próteses, tão necessárias ao restabelecimento da saúde do recorrente, mesmo diante do fato de a recorrida não fazer restrições à cirurgia em si. Sem a cobertura, o mal deixaria de ser tratado e a saúde do recorrente não seria restabelecida, levando à perda do objeto do contrato.
Precedentes citados: REsp 1.046.355-RJ, DJe 5/8/2008, e REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008.
RESP 811.867-SP,
REL. MIN. SIDNEI BENETI,
JULGADO EM 13/4/2010.
Fonte: STJ