Direito do Consumidor - Responsabilidade Civil - Exame de ultrassonografia - Erro de diagnóstico - Obrigação de resultado - Responsabilidade Objetiva - Danos Morais configurados.
A prestação de serviço de exame de ultrassonografia amolda-se à definição contida no § 2º do art. 3º do CDC, sendo, pois, a empresa responsável pela realização do exame fornecedora de serviços. Os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos anos causados ao consumidor em virtude de inobservância do dever de segurança imposto pelo § 1º do art. 14 do CDC. Aplicada a Responsabilidade Objetiva, ao consumidor incumbe apenas a prova do fato lesivo, do dano e do nexo causal que os vinculam. Para se eximir do dever de indenizar, cabe ao fornecedor a prova da inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC, ônus este do qual não se desincumbira.
(TJMG - 18ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.03.132967-5/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Mota e Silva; j. 24/11/2009; m.v.)
Fonte: Boletim AASP