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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 14 de fevereiro de 2016

TRF3: Justiça autoriza implante de neuroestimulador em paciente com epilepsia

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da Segunda Vara Federal em Campo Grande que concedeu liminar para que um paciente recebesse do Sistema Único de Saúde (SUS) o implante de neuroestimulador de nervo vago, com o objetivo de controlar crises convulsivas epiléticas.

O dispositivo, semelhante a um marcapasso, não é fornecido pela rede pública de saúde e é projetado para enviar pulsos elétricos regulares para o cérebro por meio de um fio conectado ao nervo vago no pescoço.

O Estado do Mato Grosso do Sul, réu da ação assim como a União, recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que a decisão pode causar dano de difícil reparação e ter efeito multiplicador, podendo causar problemas ao orçamento do Estado. Afirmou também que não há prova inequívoca da necessidade do implante, especialmente considerado o alto custo do aparelho, e que a paciente não corre risco de morte.

A paciente, por sua vez, respondeu que o fato de um medicamento ter custo elevado e a sua utilização não ser indicada pelo SUS não impede o seu fornecimento por qualquer dos entes federados. Afirmou também que o Estado não pode se furtar do fornecimento de medicamento vital pelo simples fato de não ter sido previamente inserido na lista de programa social, tampouco porque os remédios são caros ou não foram aprovados. Ela ressaltou ainda que, sem o implante, há risco de comprometimento drástico de seu estado de saúde.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que, no caso concreto, está demonstrada a necessidade de implante do neuroestimulador, conforme se constata dos relatórios médicos. Ele considerou correta a decisão de primeiro grau, pois “é dever do Estado a garantia do direito à saúde, inclusive com o fornecimento de remédios e tratamentos indispensáveis à manutenção da vida do paciente necessitado”.

O magistrado citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de medicamento, indispensável ao tratamento”. (TRF3 AI 00127378820154030000).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025696-28.2014.4.03.0000/MS

*Informações do TRF3

Fonte: SaúdeJur