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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Município não pode mexer em jornada de trabalho de fisioterapeutas

A Constituição diz que a competência para dispor sobre a organização para o exercício de profissões é privativa da União, que pode editar normas gerais no âmbito nacional a serem seguidas por estados e municípios.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Bauru, que determinou ao município de Macatuba (SP) a regularização da carga horária prevista em concurso para fisioterapeutas para o limite de 30 horas semanais. A jornada é estipulada pela a Lei 8.856/1994.

O concurso havia sido suspenso em primeira instância, quando foi dada a opção para o município prosseguir ou não com o concurso, podendo adequar a remuneração dos profissionais, respeitado o piso salarial da classe.

O município recorreu da decisão. Alegou que a relação firmada entre a administração pública e o servidor celetista é independente e autônoma do setor privado, razão pela qual são inaplicáveis as legislações federais que regulam a jornada semanal ou o salário das categorias profissionais.

A desembargadora Marli Ferreira, relatora do recurso, não concordou com a argumentação da prefeitura. Ela afirmou que a Lei 8.856/1994, sobre a jornada desses profissionais, não faz distinção entre servidores públicos e profissionais do setor privado.

A desembargadora, porém, disse que a remuneração dos servidores não pode ter qualquer tipo de vinculação, podendo o município adequar a remuneração dos servidores, sem necessariamente se pautar pelo piso salarial da categoria. Ela citou entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido na ADI 290, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.

AI 0012392-25.2015.4.03.0000/SP

Fonte: Revista Consultor Jurídico