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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

DPU obtém na Justiça saque do FGTS para pai tratar doença grave do filho

Dando tratamento de norma aberta ao artigo da Lei do FGTS que estipula as hipóteses de levantamento dos valores depositados na conta vinculada, a Justiça Federal no Distrito Federal deferiu tutela antecipada a processo ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para que um pai saque seus recursos para tratamento do filho portador de doença grave. O quadro médico inclui toxoplasmose congênita com microcefalia, hidrocefalia secundária e retardo no desenvolvimento neuropsicomotor.

De acordo com o defensor público federal Alexandre Mendes Lima de Oliveira, responsável pelo atendimento jurídico do caso, a criança de seis anos necessita de cuidados constantes e acompanhamento multidisciplinar ante os problemas de saúde que enfrenta, os quais geram gastos que a parte assistida e sua família não têm condições de suportar. Assim, o pai M.A.C. compareceu à DPU pretendendo o saque de seu FGTS para ajudar no custeio do tratamento.

Na petição inicial, o defensor alegou em favor da liberação do saque o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade do FGTS, concebido para socorrer o trabalhador em situações excepcionais e graves. De outro lado, lembrou que o Poder Público não poderia criar entraves burocráticos para o saque no caso concreto, sob pena de frustrar, de maneira indireta, a efetivação os direitos da criança previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

"O saque do FGTS possibilitará à parte assistida cuidar melhor de seu filho, sendo cumprido, assim o Artigo 227 da Constituição Federal, o qual reza que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros", disse Alexandre Oliveira. Entre os gastos que serão atendidos pelo recurso estão fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e estimulação precoce, além de acompanhamento médico de neurologista, ortopedista, oftalmologista e infectologista.

Na decisão, o juiz da 26ª Vara Federal do Distrito Federal cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre interpretação do Artigo 20 da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre hipóteses de saque do FGTS. Conforme o acórdão citado, “de há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio [lei clara não admite interpretação] vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador”.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP