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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Governo desonera compra de equipamentos médicos

O setor produtor de equipamentos médicos, hospitalares, laboratoriais e odontológicos (EHMO) finalmente pode respirar sem a ajuda de aparelhos. Isso porque foi sancionada a Lei 13043/2014, que, entre outros benefícios, prevê a isenção de PIS e COFINS para o setor de equipamentos para a saúde. O Ministério da Fazenda deverá editar uma norma listando os produtos que farão jus à isenção.

A medida colabora com a melhoria da competitividade da indústria nacional perante os importados. Antes da Lei, somente equipamentos fabricados fora do Brasil tinham essa isenção de impostos nas compras feitas por hospitais públicos e filantrópicos. Mesmo tendo capacidade de suprir mais de 90% das necessidades de equipamentos e materiais de consumo de um hospital geral, a falta de isonomia tributária perante os importados configurava-se como um dos mais graves problemas enfrentados pelo setor.

Segundo o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo),Franco Pallamolla, “essa é uma grande conquista do setor produtivo brasileiro, que finalmente poderá oferecer os seus produtos com as mesmas vantagens tributárias de que só os produtos importados usufruíam.”

Histórico

A busca pela isonomia tributária era um antigo pleito da Abimo. Foram meses e meses de reuniões, encontros, compromissos em agências governamentais, na Câmara e Senado em busca de apoio de parlamentares. A Abimo esteve com grandes nomes da política brasileira, mostrando a difícil realidade vivida pelas indústrias de equipamentos instaladas no País, a exemplo do absurdo fato de terem sua competitividade comprometida ao serem tarifadas de forma diferente dos produtos importados em casos de compras feitas por hospitais públicos e filantrópicos.

Impacto econômico

Segundo a Abimo, o setor irá sentir de forma muito rápida os efeitos da isenção, pois as empresas poderão se valer dela a partir da publicação da regulamentação.

No âmbito do Governo, também haverá ganho. O estudo setorial encomendado pela Abimo para a FGV, em 2013, mostra claramente os impactos da desoneração. Foram estimados os efeitos sobre crescimento do PIB, inflação, produção, emprego setoriais e sobre a própria arrecadação. A conclusão é de que a renúncia fiscal é recuperada integralmente em menos de um ano graças aos efeitos positivos sobre a atividade produtiva da economia como um todo.

Retirados o PIS-COFINS e o IPI, quando contemplado, o resultado anual confirma um aumento de 0,3% no PIB e mais 132 mil postos de trabalho em toda a indústria brasileira.

Nos preços, a queda poderá ser de 9,8%, que não deve se transformar exclusivamente em aumento das margens de lucro, mas, também, beneficiará os hospitais públicos e filantrópicos e, consequentemente, a população brasileira.

O estímulo à produção na cadeia amplia também o ganho fiscal total, mas não alterade forma relevante os efeitos sobre IPI e PIS-COFINS.

(Informações da Abimo)

Fonte: SaúdeJur

Médico pós-graduado tem direito de obter registro do CRM

A participação em programa de residência médica (pós-graduação) é requisito para a obtenção do registro de especialização. Esse foi o fundamento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CRM/GO) que proceda ao registro do diploma de pós-graduação do autor na especialidade Cirurgia Geral.

A entidade recorreu da sentença ao TRF1 sustentando que o requerimento de registro de título de especialidade do autor não foi aprovado por não preencher os requisitos contidos na Resolução CFM n. 1.634/2002, posto que “o requerente não é titular de certificado de conclusão de residência médica e nem de título de especialista conferido pelo Colégio Brasileiro de Cirurgiões”. Alegou também que o referido médico possuía apenas uma expectativa de direito em relação ao registro de seu título de especialidade.

Para o Colegiado, as alegações apresentadas pela recorrente não correspondem aos fatos. Isso porque, no caso em análise, o autor preenche os requisitos para inscrição no referido Conselho, tendo em vista a apresentação de diploma de pós-graduação na área de cirurgia geral, expedido pela Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais (UFMG).

“A especialidade médica desempenhada pelo autor é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. O diploma de pós-graduação, por sua vez, foi expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e o curso ministrado pela UFMG teve dois anos de duração. Assim, tendo o autor concluído o curso de pós-graduação em cirurgia geral em dezembro de 1963, tem assegurado o direito de, a qualquer tempo, proceder ao registro da especialidade junto ao CRM”, diz a decisão.

O desembargador federal Reynaldo Fonseca foi o relator.

Processo n.º 0004601-16.2007.4.01.3500

(Informações do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

Fonte: SaúdeJur

Deputados pedirão ao CFM que autorize médicos a prescrever canabidiol

Integrantes da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados afirmaram que vão emitir nesta semana uma indicação legislativa para que o Conselho Federal de Medicina (CFM) autorize os médicos de todo o País a prescrever, para uso medicinal, remédios feitos a partir da substância canabidiol. Atualmente, o CFM discute os termos de uma resolução sobre o tema.

A Comissão de Seguridade Social e Família promoveu nesta terça-feira (18) seminário que discutiu o uso e a regulamentação do canabidiol (CBD). O evento reuniu parlamentares, cientistas, professores, representantes do governo e familiares de pessoas que necessitam de medicamentos feitos com a substância.

O CBD é uma substância canabinoide existente na folha da cannabis sativa, a maconha. De acordo com pesquisadores, o CBD não causa efeitos psicoativos ou dependência. A legislação brasileira (SVS/MS 344/98), no entanto, coloca a substância como proscrita, ou seja, enfrenta uma série de obstáculos administrativos e burocráticos para obter autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Por ser derivada da cannabis sativa, “a substância esbarra em preconceitos e opiniões fundamentalistas”, disse o presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Amauri Teixeira (PT-BA).

“Saúde pública não pode ser movida por questões religiosas, por preconceitos. Nós temos que nos desprover desse tipo de conduta e ver o que é melhor para a população como um todo. Nossa opção religiosa é uma coisa, saúde pública é outra”, disse Teixeira. Para o deputado, o seminário desta terça-feira deu espaço a um debate mais técnico e científico.

A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP) afirmou que o preconceito impede que a substância seja comercializada no Brasil. “Eu acredito que tenha preconceito relacionado a isso. Eu acho que a comissão, agora, tem a obrigação de entrar com uma indicação [parlamentar] para o Ministério da Saúde regularizar, oficializar e regulamentar o uso do canabidiol no Brasil”, declarou.

Posição da Anvisa
Contrariando as expectativas dos participantes, a Anvisa ainda não se posicionou oficialmente sobre a liberação da substância para o uso terapêutico no País. Segundo o diretor da agência reguladora, Ivo Bucaresky, eventos como este ajudam nas decisões que serão tomadas pela diretoria colegiada do órgão.

“Na verdade, a lição é ouvir posições de diversos setores, especialmente dos parlamentares e dos setores aqui representados pelas famílias e pela academia [científica], que vão nos ajudar a tomar uma decisão na reunião da diretoria do colegiado”, disse Bucaresky.

Família Fischer
O momento mais emocionante do seminário foi a exibição de um vídeo sobre a família Fischer, que ficou nacionalmente conhecida pela luta em salvar a filha, Anny Fischer, de 5 anos, das múltiplas convulsões causadas por uma doença rara: a síndrome CDKL5.

A mãe de Anny, Katiele Fischer, disse que a única maneira que encontrou de diminuir o sofrimento da filha foi o uso da substância canabidiol. Ela se emocionou ao falar sobre a luta que enfrenta dia a dia para adquirir a substância. “Constando na lista de proibidos, não são todos os médicos que encaram e aceitam prescrever. Aí, você junta com o selo de responsabilidade, solicitação excepcional, relatório da criança ou da pessoa que está solicitando, e encaminha tudo isso à Anvisa”, afirmou.

Katiele Fisher finalizou sua participação no seminário pedindo mais amor e menos preconceito. “A mesma alegria que me dá de ver a minha filha sorrindo, coisa que ela não fazia há anos, é direito de outras pessoas também terem essa oportunidade de ter uma qualidade de vida”.

(Informações da Agência Câmara)

Fonte: SaúdeJur

CRM-DF divulga nota sobre denúncias contra profissionais

Com relação às denúncias de uso indevido de atestados de saúde e de faltas injustificadas de profissionais a plantões em unidades da rede pública, o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) publicou nota de esclarecimento.

Confira abaixo na íntegra:

1) Independentemente de solicitação da Secretaria de Saúde do DF, o CRM já tomou todas as providências necessárias para apurar as supostas irregularidades. Para tanto, foi instaurada sindicância ex oficio (com base nas reportagens divulgadas) durante a qual serão tomados depoimentos e documentos passarão por análise;

2) A autarquia estranha comentário da Secretária da Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES-DF sobre o caso – sem que apurações tenham sido concluídas e nem tenha sido oferecido direito de ampla defesa aos responsáveis, conforme prevê a legislação – o que dá sinais claros de pré-julgamento, prática incoerente com a Justiça e o papel dos agentes públicos;

3) O CRM garante que seu trabalho na apuração da denúncia terá como parâmetros o rigor e a isenção, sendo que se os indícios de irregularidades forem confirmados, os envolvidos responderão a processo ético-profissional. Em caso de condenação, ficarão sujeitos a penas que vão da advertência à cassação do exercício profissional;

4) De forma complementar, preocupado com as condições de trabalho de médicos e outros profissionais da saúde e, sobretudo, com a qualidade do atendimento oferecido aos pacientes, o CRM vem cobrando da SES-DF, por meio de freqüentes fiscalizações nas unidades de saúde, respostas urgentes aos inúmeros problemas que afetam a área, como a insuficiência de leitos; a carência de equipamentos, insumos e medicamentos; e a falta de recursos humanos;

5) A evidente crise que atinge o SUS no Distrito Federal não pode ser ignorada pelos seus gestores, cabendo-lhes enfrentar objetivamente e com medidas eficazes o diagnóstico apontado em diferentes estudos e pela imprensa.

6) A transferência de responsabilidades e a tentativa de tornar favorável um cenário onde sobram queixas de dificuldade de acesso à assistência e falta de capacidade gerencial, entre outros pontos, são práticas que não dialogam com os anseios dos brasilienses.

Finalmente, o CRM-DF se coloca à disposição para contribuir com o levantamento de soluções e ressalta que continuará atento ao seu papel de defesa do exercício ético da profissão e de acompanhamento da gestão da saúde no Distrito Federal, apontando os gargalos e elogiando as medidas coerentes, quando forem adotadas.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL (CRM-DF)

Fonte: SaúdeJur

Prontuários médicos deverão ser digitalizados

Os prontuários dos pacientes poderão ser digitalizados ou microfilmados para facilitar o armazenamento e, desde que seja feita a certificação digital, os documentos originais poderão ser descartados. É o que prevê o PLS 167/2014, aprovado nesta quarta-feira (19) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

A proposição autoriza os profissionais de saúde e as pessoas jurídicas destinadas à prestação de serviços de saúde a armazenarem em meio eletrônico, óptico ou equivalente, todos os documentos constantes de prontuário de paciente. Somente após ocorrer a digitalização e assinatura com certificado digital padrão da Infraestutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), os documentos originais poderão ser destruídos, com exceção dos considerados “de valor histórico”.

A proposta também determina que os documentos digitalizados de acordo com a Lei da Digitalização (Lei 12.682/2012) terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito. O texto permite ainda a eliminação dos prontuários armazenados em meio eletrônico decorrido o prazo de vinte anos contados a partir da sua última alteração.

O senador Roberto Requião (PMDB-PR), autor da proposta, justifica a iniciativa pelo grande volume de prontuários em papel existente nos hospitais brasileiros mantido em situação precária. Segundo ele, o mecanismo mais adequado e seguro para o armazenamento desses documentos é a digitalização, pois “permitiria resguardar mais adequadamente a privacidade e a confidencialidade das informações, além de facilitar a sua recuperação”.

Para o relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), o projeto é um auxílio necessário aos responsáveis pela guarda de prontuários, em razão das dificuldades para conservação. Ele também avalia ser um avanço para a proteção à saúde da população, porque facilita o acesso a informações relevantes para a assistência ao paciente. Cícero apresentou apenas uma emenda para determinar que a lei passe a vigorar um ano após sua publicação.

A matéria segue para a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), em decisão terminativa

(Informações da Agência Senado)

Fonte: SaúdeJur

Aprovada punição para médico que obtiver vantagens

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na última quarta-feira (12), projeto que pune o profissional da área de saúde que obtiver vantagem ao encaminhar paciente para procedimentos e ao comercializar ou indicar medicamentos, órteses, próteses ou implantes. A pena prevista para o crime é de detenção de três meses a um ano e multa.

A medida está prevista no Projeto de Lei 3650/12, da deputada Manuela d’Ávila (PCdoB-RS), que recebeu parecer favorável do deputado João Ananias (PCdoB-CE), com emenda. A emenda deixa claro que o profissional só será punido se sua indicação de tratamento for calcada em interesses financeiros.

“São condenáveis condutas de oferecer encaminhamentos sem haver a solicitação, com vistas a receber lucros ou porcentagens das vendas à custa das pessoas. Essa conduta é antiética e deve ser combatida a todo o preço”, disse Ananias.

O parlamentar destaca que os códigos de éticas dos médicos, de dentistas e de fisioterapeutas já combatem a promiscuidade de interesses. “Porém, em casos em que as diretrizes éticas não se mostrarem suficientes, a penalização no texto legal de conduta eticamente condenada é extremamente salutar”, complementa.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que hoje já prevê detenção de três meses a um ano e multa para quem fizer afirmação falsa sobre produtos ou serviços. A lei atual, no entanto, não faz especificações quanto aos serviços médicos.

Tramitação
Já aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, a proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

(Informações da Agência Câmara)

Fonte: SaúdeJur

Resolução CFM nº 2.110/14 - Serviços Pré-hospitalares Móveis de Urgência e Emergência

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.110, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 nov. 2014. Seção I, p.199-200

Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842/13, e

CONSIDERANDO o direito à saúde estabelecido pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo poder público, previsto no artigo 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios da prática médica de qualidade e que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina deve regulamentar e normatizar as condições necessárias para o pleno e adequado funcionamento dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, tendo como objetivo que neles o desempenho ético-profissional da medicina seja exercido;

CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução CFM nº 1.493/98, que dispõe que a responsabilidade médica é individual em relação ao paciente; e a Resolução CFM nº 1.671/2003, que dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar móvel na prática médica, da Regulação Médica e da assistência pontual em cena, oferecida pelo Médico Regulador e pelo Intervencionista, além de aprovar a "Normatização da Atividade na Área da Urgência-Emergência na sua Fase Pré-Hospitalar";

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, a "vaga zero", com abrangência no atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, e na necessidade de quantificação, qualificação e capacitação das equipes médicas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, em Municípios e regiões do território nacional, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU-192;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no sistema único de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 2.026, de 24 de agosto de 2011, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 1010, de 21 maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do serviço de atendimento móvel de urgência e sua central de regulação das urgências, componente da rede de atenção às urgências;

CONSIDERANDO o grave quadro brasileiro de agravo na morbimortalidade relativo às urgências, inclusive as relacionadas ao trauma e à violência;

CONSIDERANDO a baixa cobertura populacional e a insuficiente oferta de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência com estrutura e funcionamento adequados à legislação vigente, e a necessidade da extensão da cobertura a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço;

CONSIDERANDO que as condições de trabalho do médico no serviço pré-hospitalar móvel de urgência podem comprometer sua capacidade de fazer o melhor pelo paciente;

CONSIDERANDO as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pessoal e intransferível;

CONSIDERANDO que as condições de atendimento que a maioria dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência no país frequentemente atenta contra a dignidade dos pacientes;

CONSIDERANDO que os hospitais devem disponibilizar leitos em número suficiente para suprir a demanda de pacientes oriundos dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência, públicos e privados;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 25 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1° Esta resolução se aplica aos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de especialidade.

Art. 2° O sistema de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência é um serviço médico e, portanto, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico, com ações que possibilitem a realização de diagnóstico imediato nos agravos ocorridos, com a consequente terapêutica.

Art. 3° Todo o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deverá ter diretor clínico e diretor técnico, ambos com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Jurisdição onde se localiza o serviço, os quais responderão pelas ocorrências de acordo com as normas legais vigentes.

Art. 4º Todo o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deverá ter comissão de ética, comissão de óbito, comissão de prontuários ou quaisquer outras que sejam obrigatórias pela legislação.

Art. 5º O serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários em domicílio, ambiente público ou via pública, por ordem de complexidade, e não a transferência de pacientes na rede.

Parágrafo único. Não é atribuição do serviço hospitalar móvel de urgência e emergência o transporte de pacientes de baixa e média complexidade na rede, assim como o transporte de pacientes para realizarem exames complementares, devendo ser acionado apenas para o transporte de pacientes de alta complexidade na rede.

Art. 6º Os serviços pré-hospitalares móveis privados de urgência e emergência deverão ter central de regulação médica própria, com médicos reguladores e intervencionistas, e estará subordinada à Central de Regulação de Urgência e Emergência do Sistema Único de Saúde (SUS), sempre que necessitar encaminhar pacientes para o SUS, a qual definirá os fluxos de encaminhamentos para os serviços públicos.

Art. 7º A responsabilidade da transferência de pacientes na rede privada é de competência das instituições ou operadoras dos planos de saúde, devendo as mesmas oferecer as condições ideais para a remoção.

Art. 8° A Central de Regulação do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve contar com a presença permanente de médicos reguladores 24 horas por dia, que regularão as chamadas de acordo com sua complexidade.

§1º A comunicação da Central é permanente, seja repassando informações, via rádio ou outro meio, à equipe da ambulância, ou no contato com os hospitais referenciados para o encaminhamento do paciente.

§2º Para fins de boa assistência e segurança aos pacientes, é obrigatória a gravação de todas as ocorrências médicas pela central de regulação do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência.

Art. 9º Recomenda-se que, para o médico regulador quando em jornada de 12 horas de plantão, deverá ser observada uma hora de descanso remunerado para cada cinco horas de trabalho.

Parágrafo único. Os intervalos de descanso não poderão coincidir com os horários de maior demanda, tais como a primeira e última hora de cada plantão, bem como, não poderão comprometer o pronto atendimento às demandas do serviço.

Art. 10. O número mínimo de médicos reguladores e de ambulâncias capaz de atender a demanda de uma determinada região está dimensionado na Portaria GM/MS nº 1010/2012;

Parágrafo único. Neste dimensionamento, outros aspectos devem ser contabilizados como instrumento de controle que visam determinar um quantitativo adequado de médicos e de ambulâncias para o atendimento, de acordo com a demanda.

Art. 11. A decisão técnica de todo o processo de regulação do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência é de competência do médico regulador, ficando o médico intervencionista a ele subordinado em relação à regulação, porém mantida a autonomia deste quanto à assistência local.

Art. 12. O médico regulador, assim como o médico intervencionista no pré-hospitalar móvel, terá a função de supervisão médica direta ou a distância, nas intervenções conservadoras dos bombeiros, agentes da defesa civil e policiais militares, definindo a conduta e o destino dos pacientes.

Art. 13. O médico regulador do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência não poderá ser responsabilizado por ações que não tenham sido executadas por razões que não dependam de seu controle, como indisponibilidade de ambulâncias e condições viárias adversas no momento.

Art. 14. Vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, e este é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.

Art. 15. O médico regulador no caso de utilizar o recurso "vaga zero", deverá, obrigatoriamente, tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento.

Art. 16. O médico regulador do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência frente a uma situação de risco, somente enviará a equipe após ser acionada a força de segurança pública, e serem asseguradas as condições de segurança para a equipe no local do atendimento.

Parágrafo único. A equipe pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, frente a situações de risco evidente, deverá solicitar ao médico regulador que acione a força de segurança pública, de forma a garantir sua segurança, e na falta desta, avaliar a possibilidade ou não do atendimento.

Art. 17. Observadas as condições de segurança, o médico intervencionista é a autoridade na assistência ao paciente, obrigatoriamente assumindo a responsabilidade do atendimento do doente, mesmo no caso de que não médicos estejam no local realizando o mesmo, como civis, bombeiros ou qualquer outra força policial.

Art. 18. Todo paciente transferido de unidade de saúde para hospitais de maior complexidade deve ser acompanhado por relatório completo do quadro clínico, legível e assinado, com o número do CRM do médico assistente, que passará a integrar o prontuário no hospital de destino.

Art. 19. A equipe do atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, ao chegar à unidade de saúde de referência com paciente, deve passar todas as informações clínicas do mesmo, bem como o boletim de atendimento por escrito, ao médico, no caso de paciente grave na sala de reanimação, ou ao enfermeiro, no caso de pacientes com agravo de menor complexidade, para serem classificados no setor de acolhimento com classificação de risco.

Parágrafo único. Nas unidades de saúde que não dispõem de Acolhimento com Classificação de Risco, a recepção do paciente transportado pela equipe do atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deverá ser feita obrigatoriamente por médico da unidade.

Art. 20. O médico receptor na unidade de saúde de referência deverá, obrigatoriamente, assinar a folha de atendimento do serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência ao receber o caso, cabendo ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico estabelecer a obrigatoriedade para que as enfermeiras assinem o documento dos pacientes por elas recebidos no setor de acolhimento com classificação de risco.

Art. 21. É de responsabilidade do médico receptor da unidade de saúde que faz o primeiro atendimento a paciente grave na sala de reanimação liberar a ambulância e a equipe, juntamente com seus equipamentos, que não poderão ficar retidos em nenhuma hipótese.

Parágrafo único. No caso de falta de macas ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância, o médico plantonista responsável pelo setor deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico, que deverá (ão) tomar as providências imediatas para a liberação da equipe com a ambulância, sob pena de ser (em) responsabilizados pela retenção da mesma.

Art. 22. Não é responsabilidade da equipe do atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, o encaminhamento ou acompanhamento do paciente a outros setores do hospital fora do serviço hospitalar de urgência e emergência, para a realização de exames complementares, pareceres, ou outros procedimentos; situação de óbito não assistido, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que acionará as policias civil, militar ou o Serviço de Verificação de Óbito para que tomem as providências legais.

Parágrafo único. Paciente com morte natural assistida pelo médico intervencionista deverá ter o atestado de óbito fornecido pelo mesmo, desde que tenha a causa mortis definida.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

ANEXO

Conceitos

Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Entende-se por Serviço Pré-hospitalar de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência aquele que tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras) que possa levar a sofrimento, a sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado por contato telefônico e acionado por uma Central de Regulação Médica das Urgências.

Central de Regulação Médica das Urgências

Entende-se por Central de Regulação Médica a estrutura física constituída por profissionais (médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica (TARM) e radio-operadores (RO) capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências dentro de uma Rede de Atenção.

Relação Ambulância x Demanda de Atendimento

O binômio número de ambulâncias x satisfação do atendimento envolve muitas variáveis, tais como: conhecimento e confiança da população no Serviço; viabilidade de tráfego nas grandes cidades; horário de pico, entre outras. Assim, outros indicadores devem ser levados em conta, como: tempo médio de resposta ao chamado (TMRC), que é o tempo entre a chamada telefônica e a chegada da equipe no local da ocorrência; tempo médio decorrido no local da ocorrência; tempo médio de transporte até a Unidade de referência e o tempo médio de resposta total (entre a solicitação telefônica de atendimento e a entrada do paciente no Serviço Hospitalar de referência).

Toda vez que se identificar uma ocupação de 80% ou mais da frota, durante 20% ou mais do tempo é configurado o subdimensionamento da frota e esta deve ser redimensionada a partir de então.

Capacitação da Equipe Médica

A Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002, define os conteúdos teóricos e práticos necessários para a capacitação de médicos que atuam nos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência. A Portaria estabelece a necessidade de certificação dessas habilidades mediante instituição pública e de igual maneira indica a necessidade que a capacitação para instalar esses conhecimentos e habilidades deve dar-se mediante instituição pública.

Recomenda-se a criação dos núcleos de educação permanente em urgência e emergência, de modo a aplicar o previsto na Portaria GM/MS nº 2048/2002.

O perfil e as atribuições dos médicos reguladores e intervencionistas devem obedecer à Portaria GM/MS nº 2048/2002.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Relator

Fonte: CREMESP

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Empregador não pode cancelar benefícios de trabalhador inativo

Empregador não pode cancelar benefícios — como plano de saúde — de empregado com contrato de trabalho suspenso. Isso porque esses direitos se incorporam ao acordo firmado entre as partes e permanecem em vigor mesmo enquanto não há a prestação subordinada de serviços.

Com base nesse entendimento, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma técnica de enfermagem com câncer de ovário que teve o plano de saúde cancelado sem aviso prévio.

No caso em questão, a enfermeira possuía um plano de saúde em coparticipação com o Hospital Santa Paula. Em agosto de 2013, a técnica começou tratamento para câncer de ovário. Um mês depois, ela se afastou de suas funções e teve seu contrato de trabalho suspenso. Mesmo assim, a enfermeira continuou depositando as quantias referentes ao plano de saúde na conta do hospital. Contudo, em dezembro, ao tentar usar a cobertura médica, descobriu que ela havia sido cancelada.

A enfermeira então moveu ação trabalhista contra seu empregador alegando que não possuía condições de arcar com todos os custos do tratamento do câncer. O Hospital Santa Lúcia, em sua defesa, argumentou que não houve cancelamento do plano de saúde, e sim substituição da seguradora. Ainda de acordo com a entidade, durante a troca de planos, os trabalhadores não ficaram desprotegidos, pois poderiam usar as instalações do grupo hospitalar.

Segundo a juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, a suspensão do plano de saúde do empregado incapacitado de exercer suas atividades, mesmo que temporária, viola o princípio da dignidade humana e o direito à saúde previstos na Constituição Federal.

Larissa também entende que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser suprimida unilateralmente e sem qualquer comunicação.

“É sabedor que durante a suspensão do contrato de trabalho não há prestação subordinada de serviços, assim como não há o pagamento de salário, contudo, o contrato de trabalho permanece em vigor, com manutenção de todos os benefícios acessórios deferidos aos empregados, tais como o plano de saúde, já que os mesmos se incorporam ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado e sua supressão unilateral afronta o artigo 48 da CLT”, ressaltou a juíza na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000445-08-2014.5.10.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Cremesp participa de discussão sobre questões éticas em relação à informatização dos prontuários médicos

O presidente do Cremesp, João Ladislau, fez parte da “mesa de discussão sobre as questões éticas relacionadas ao advento da informatização de prontuários”, que aconteceu durante o 3º Simpósio Científico Internacional - CEJAM, no auditório Moise Safra, do Hospital Israelita Albert Einstein, na quinta-feira, 13 de novembro.

Para Ladislau, o novo sistema solucionará alguns problemas relacionados aos prontuários em papel, como o desaparecimento ou roubo de documentos e a falsificação de dados, que são recorrentes nos processos do Conselho. “Isso também trará segurança ao paciente. Somente terá acesso ao prontuário quem possuir a senha, que é dada ao médico”, afirmou o presidente do Conselho.

O diretor de planejamento da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), Agrimeron Cavalcante, salientou a necessidade de o serviço eletrônico de prontuários ser adaptado ao modo de trabalho do hospital, e não o contrário. “O fracasso da implementação do prontuário eletrônico está em querer que o serviço do hospital seja adequado ao da empresa contratada, quando deveria ser o contrário”, criticou.

Cavalcante, porém, defendeu a informatização quando bem implantada. “Por integrar os serviços de saúde, possibilitando ao médico um acesso completo as informações anteriores do paciente, os prontuários eletrônicos representam o primeiro passo para uma saúde integral” .

O professor da Faculdade de Medicina da USP, Gustavo Gusso, destacou a importância de se pensar na segurança da circulação das informações contidas nos prontuários eletrônicos. Para ele, há a dúvida se os médicos teriam a possibilidade de selecionar quais informações do paciente devem ser liberadas para o compartilhamento com outros profissionais, ou se isso seria livre.Segundo Gusso, o tema deve ser discutido com o paciente previamente.

O presidente do Cremesp destacou que o prontuário deve conter apenas informações necessárias para o diagnóstico e tratamento do paciente. “O médico precisa ter o discernimento de colocar o que está relacionado ao problema apresentado pelo paciente naquele momento. O prontuário já é compartilhado sem ser eletrônico, o problema é o limite desse compartilhamento. Todos os profissionais devem se ater ao sigilo profissional e garantir esse direito ao paciente”, diz.

Fonte: CREMESP

Programas de residência em área profissional da saúde

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 7, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 nov. 2014. Seção I, p.12-13

Regulamenta os processos de avaliação, supervisão e regulação de programas de Residência em Área Profissional da Saúde.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, e considerando a necessidade de regulamentar o art. 7º, caput, da Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

TÍTULO I
Da Avaliação, Supervisão e Regulação de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a avaliação, supervisão e regulação dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde.

§1º A instituição proponente de programas de Residência em Área Profissional da Saúde deverá constituir uma única Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), com o fim de atender aos dispositivos desta Resolução.

§2º Entende-se por instituição proponente aquelas que oferecem programa de residência.

Art. 2º A avaliação, supervisão e regulação de programas de residência em área profissional da saúde deverão orientar-se pelos seguintes critérios:

I - Valorização do caráter multiprofissional e da interdisciplinar do trabalho em saúde;

II - Organização de currículos integrados, por meio de metodologias participativas e interseções entre programas;

III - Desfragmentação dos núcleos profissionais;

IV - Composição de interfaces entre as modalidades uniprofissional e multiprofissional nos programas de residência em área profissional da saúde e destes com os programas de residência médica;

V - Colaboração no desenvolvimento dos sistemas locais de saúde;

VI - Valorização dos saberes das categorias profissionais minoritárias no SUS; e

VII - Interação entre ensino, serviço e sociedade.

Parágrafo único. Poderão ser criadas instâncias descentralizadas de avaliação, supervisão e regulação, em consonância com a política do SUS e conforme regulamentação específica da CNRMS.

TÍTULO II
DA REGULAÇÃO

Seção I
Dos Atos Autorizativos

Art. 3º O funcionamento de programas de Residência em Área Profissional da Saúde depende de ato autorizativo do Poder Público, nos termos desta Resolução.

§ 1º São modalidades de atos autorizativos:

I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de Residência em Área Profissional da Saúde:

a)credenciamento de instituições; e

b)recredenciamento de instituições.

II - quanto ao funcionamento dos programas de residência médica:

a)autorização de funcionamento de programas;

b) reconhecimento de programas; e

c)renovação de reconhecimento de programas.

§ 2º Alterações estruturais na instituição proponente responsável pelo Programa de Residência em Área Profissional da Saúde, tais como personalidade jurídica, nomenclatura institucional, tipo do programa e área de concentração dependerão de modificação do ato autorizativo originário.

§ 3º As solicitações referentes à alteração e remanejamento do número de vagas e inclusão de núcleo profissional no Programa de Residência em Área Profissional da Saúde serão processadas na forma de aditamento do ato autorizativo originário, concedido mediante análise documental e ressalvada a necessidade de avaliação in loco após a apreciação dos documentos pela CNRMS.

§ 4º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.

§ 5º Os atos autorizativos expedidos pela CNRMS têm validade de quatro anos, contados de sua publicação, excetuada a autorização de funcionamento, que terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa.

Art. 4º Os atos autorizativos serão válidos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, e indicarão, no mínimo:

I - o nome da instituição proponente responsável pela execução do programa;

II - o nome e tipo do programa;

III - as áreas de concentração do programa; e

IV - o número de vagas e categorias profissionais.

Art. 5º A oferta de curso de pós-graduação lato sensu sem a obtenção do correspondente ato autorizativo não constitui Residência em Área Profissional da Saúde.

Art. 6º No caso de constatação de irregularidade em ato autorizativo de programa de Residência em Área Profissional da Saúde, a CNRMS poderá vedar a admissão de novos residentes, bem como aplicar as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.

Seção I
Do credenciamento e do recredenciamento de instituições proponentes dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde

Art. 7º O credenciamento e o recredenciamento de instituições proponentes de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde se basearão nos seguintes critérios, a serem detalhados em Resolução específica da CNRMS:

I - infraestrutura institucional; e

II - qualificação do corpo docente.

Art. 8º As instituições proponentes deverão se recredenciar a cada quatro anos.

Seção II
Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de programa de Residência em Área Profissional da Saúde

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 9º São fases do processo de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento:

I - protocolo do pedido junto ao Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência em Saúde - SisCNRMS, instruído conforme disposto nos arts. 13, 14 e 18 desta Resolução;

II - análise documental pela Câmara Técnica;

III - avaliação in loco;

IV - manifestação da Câmara Técnica sobre o pedido; e

V - decisão da Plenária da CNRMS pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com ou sem recomendações.

§ 1º A Plenária da CNRMS e as Câmaras Técnicas poderão solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos para instruir o processo.

Art. 10. Da decisão da Plenária da CNRMS caberá, no prazo de trinta dias:

I - Pedido de reconsideração, mediante apresentação de fatos novos à CNRMS; e

II - Recurso dirigido à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, que constituirá uma Comissão de Recursos, a qual funcionará pontualmente, com a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

b) Um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde; e

c) Um representante das demais entidades com assento na CNRMS, não integrantes da Plenária, das Câmaras Técnicas e do Banco de Avaliadores da CNRMS.

Subseção II
Da Autorização

Art. 12. A oferta de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde depende de autorização de funcionamento emitida pela CNRMS.

Art. 13. O pedido de autorização de funcionamento de programa de Residência em Área Profissional da Saúde deverá ser efetuado pela Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU da instituição proponente responsável e instruído com os seguintes documentos e informações:

I - ata de constituição da COREMU, conforme legislação vigente;

II - portaria de nomeação dos membros da COREMU;

III - comprovante de cadastramento das instituições parceiras de cenário de prática no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, exceto para os serviços de saúde animal, e comprovante de registro na Vigilância Sanitária;

IV- instrumento formal de parceria contendo a descrição dos cenários de prática, a exemplo dos relacionados à educação, assistência social, serviços prisionais, comunidades ou grupos específicos, movimentos comunitários, dentre outros;

V - apresentação do programa, contendo justificativa, objetivos, diretrizes pedagógicas e áreas de concentração, indicação de área temática, número de vagas e categorias profissionais contempladas;

VI - proposta de operacionalização, versando sobre processo seletivo, avaliação discente, autoavaliação, articulação com políticas de saúde, pactuação com gestor local de saúde, parcerias, descrição dos cenários de prática, infraestrutura, perfil do egresso e educação permanente de tutores e preceptores;

VII - relação do corpo docente, tutores e preceptores alocados para o programa, acompanhada dos respectivos currículos; e

VIII - proposta de matriz curricular e horária, por semestre, incluindo corpo docente, tutores e preceptores, eixo da matriz curricular e metodologia, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A COREMU terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses para pôr em funcionamento o Programa autorizado, contados da publicação do ato autorizativo e respeitado o disposto na legislação pertinente.

Art. 14. A CNRMS poderá deliberar pela autorização de funcionamento mediante celebração de protocolo de compromisso, nos moldes daquele estabelecido no art. 29.

Subseção III
Do Reconhecimento

Art. 15. O reconhecimento de programa de Residência em Área Profissional da Saúde é condição necessária para a validade nacional dos respectivos certificados de conclusão.

Art. 16. A COREMU da instituição proponente responsável deverá protocolar pedido de reconhecimento de programa de residência até o final do primeiro ano de validade nacional da correspondente autorização, acompanhado dos seguintes documentos e registros:

I - atualização do cadastro e do número de vagas ofertadas no SisCNRMS;

II - edital do processo seletivo do programa em execução; e

III - cadastro de residentes em situação regular no SisCNRMS.

IV - cumprimento do protocolo de compromisso de acordo com os prazos estabelecidos, quando couber.

Art. 17. A CNRMS poderá deliberar pelo reconhecimento mediante celebração de protocolo de compromisso, nos moldes daquele estabelecido no art. 28.

Parágrafo único. A celebração do protocolo de compromisso para o reconhecimento deverá respeitar o disposto no art. 30, parágrafo único.

Subseção IV
Da Renovação de Reconhecimento

Art. 18. A COREMU da instituição proponente deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde, devidamente instruído, até o final do primeiro ano de validade do reconhecimento do programa.

§ 1º O protocolo de pedido de renovação de reconhecimento prorroga o prazo de validade do reconhecimento do programa correspondente por um ano.

§2º O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com versão atualizada dos documentos e registros referidos no art. 16, excetuado o item II.

§3º Aplicam-se à renovação do reconhecimento de programa as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.

TÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO

Art. 19. A avaliação constitui mecanismo de incentivo ao aperfeiçoamento dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde e será realizada pela CNRMS.

Art. 20. A avaliação dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde será regulamentada por meio de resolução específica da CNRMS contemplando metodologia de aferição de qualidade a ser definida, considerados os seguintes eixos:

I - as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa;

II - a organização e o projeto pedagógico do programa;

III - a qualificação do corpo docente, coordenadores, preceptores e tutores;

IV - a integração com as políticas do SUS; e

V - a incorporação de novas tecnologias e inovações em práticas em serviço e ensino.

Art. 21. A avaliação dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde será realizada por meio de:

I - autoavaliação; e

II - avaliação in loco dos programas de residência, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de autoavaliação, os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados responderão por essas condutas na forma da legislação vigente.

Art. 22. A avaliação dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde será regida pelos seguintes princípios:

I - o caráter permanente e formativo, a análise global e integrada do programa;

II - a publicidade de todos os procedimentos e resultados; e

III - a participação do corpo discente, docente e técnicoadministrativo, o público atendido, os gestores públicos da área da saúde e as instâncias de controle social;

Art. 23. A obtenção de conceito insatisfatório em avaliação, após exame da Plenária da CNRMS, ensejará a instauração de processo administrativo ou a celebração de protocolo de compromisso, nos termos dos art. 25, §3º e 29.

TÍTULO V
DA SUPERVISÃO

Art. 24. A supervisão será realizada pela CNRMS a fim de zelar pela conformidade da oferta de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde com a legislação aplicável e como a qualificação dos sistemas, dos serviços e das políticas do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º A CNRMS poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de avaliação in loco de programa de residência.

§ 2º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos residentes, bem como preservar as atividades em andamento.

Art. 25. Qualquer pessoa poderá oferecer representação circunstanciada junto à CNRMS, informando sobre irregularidades no funcionamento de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde.

§ 1º A representação deverá conter, preferencialmente, a qualificação do autor, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º A representação será autuada sob a forma de processo administrativo e encaminhada à Plenária da CNRMS para apreciação.

§ 3º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a CNRMS tiver ciência de irregularidade.

Art. 26. A Plenária da CNRMS analisará a admissibilidade da representação, determinando o seu arquivamento ou prosseguimento, ocasião em que será solicitada manifestação da COREMU responsável.

Art. 27. Cabe à COREMU, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar defesa ou minuta de protocolo de compromisso, propondo medidas de saneamento de deficiências, quando pertinente.

Art. 28. Encerrado o prazo para manifestação da COREMU, poderá a Plenária determinar:

I - a concessão do prazo solicitado pela COREMU para saneamento das deficiências, que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período;

II - a proposição de protocolo de compromisso à COREMU; e

III - o prosseguimento do processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 29. O protocolo de compromisso firmado entre a CNRMS e a COREMU deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico das condições de oferta do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde, contendo as deficiências a sanar;

II - as medidas de saneamento que a COREMU deverá cumprir; e

III - a indicação de prazos, metas e responsáveis pelo seu cumprimento.

§ 1º A CNRMS poderá determinar, de forma fundamentada e durante a vigência do compromisso, a suspensão preventiva da admissão de novos residentes.

§2º O prazo de saneamento de deficiências será definido pela CNRMS, não podendo exceder 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, durante os quais o processo administrativo permanecerá suspenso.

Art. 30. Esgotado o prazo para saneamento das deficiências, a Plenária da CNRMS apreciará o cumprimento das medidas estabelecidas no protocolo de compromisso, baseando-se em relatório emitido pela COREMU e/ou em avaliação in loco das condições de oferta do programa em questão, e constatará:

I - o cumprimento do disposto no protocolo de compromisso, que ensejará o arquivamento do processo; ou

II - o não cumprimento total ou parcial do disposto no protocolo de compromisso, que ensejará o prosseguimento do processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Não será admitida a celebração de novo protocolo de compromisso até a constatação, pela CNRMS, do cumprimento integral de protocolo anterior.

Art. 31. A COREMU será notificada da decisão da Plenária pelo prosseguimento do processo administrativo e deverá apresentar defesa no prazo de (10) dez dias corridos.

Parágrafo único. A notificação mencionada no caput conterá, no mínimo:

I - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões das alegações;

II - informação sobre o protocolo de compromisso firmado e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente, quando for o caso; e

III - indicação do conselheiro da Plenária da CRNMS designado para relatar o processo.

Art. 32. Recebida a defesa ou transcorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, a Plenária apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, pelo seu arquivamento ou pela desativação do programa de Residência em Área Profissional da Saúde.

Art. 33. A decisão de desativação do programa implicará na cessação imediata de seu funcionamento, sendo vedada a admissão de novos residentes.

§ 1º Na hipótese de desativação do programa, cabe à CNRMS providenciar a transferência dos residentes para Programa de Residência em Área Profissional da Saúde similar, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Na impossibilidade de transferência dos residentes, o Programa continuará a funcionar até que estes concluam a formação e desativado em seguida.

§ 3º A COREMU cujo Programa de Residência em Área Profissional da Saúde tenha sido desativado pela CNRMS será impedida de protocolar pedido de autorização de funcionamento pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da decisão final.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Das Disposições Finais

Art. 34. A emissão de certificado de conclusão de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde é de responsabilidade da instituição proponente responsável pela execução do programa.

Art. 35. O certificado de conclusão conterá as seguintes informações, no mínimo:

I - titulação de especialista lato sensu na modalidade residência;

II - nome da instituição proponente responsável pela execução do programa;

III - nome, documento de identificação oficial (RG) e categoria profissional do egresso da formação;

IV - nome, tipo e área de concentração do programa;

V - carga horária total e período de execução do programa; e

VI - assinatura do responsável pela instituição, do coordenador do programa e do egresso.

Seção II
Das Disposições Transitórias

Art. 36. Os processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de programas de Residência em Área Profissional da Saúde em trâmite na data de publicação desta Resolução obedecerão às disposições neles contidas, aproveitando-se os atos já praticados.

Art. 37. A instituição proponente responsável pela oferta de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde entre 30/06/2005 e 31/05/2010 e que não possui cadastro no SisCNRMS deverá solicitar junto à CNRMS a validação dos certificados de conclusão emitidos no período.

Art. 38. A instituição proponente responsável pela oferta de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde não cadastrado no SisCNRMS entre 31/05/2010 e a data de publicação desta Resolução poderão ser analisados pela CNRMS, a pedido da instituição, a fim de que o programa seja incluído no sistema e os correspondentes certificados validados.

Parágrafo único. A CNRMS examinará o pedido, justificado, com base na razoabilidade.

Art. 39. O pedido de validação de certificado de conclusão de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante da responsabilidade da instituição pelo Programa;

II - edital de seleção do Programa;

III - relação dos candidatos aprovados e matriculados no Programa;

IV - regimento interno do Programa;

V - matriz curricular do Programa;

VI - descrição do cronograma de trabalho nos cenários de prática; e

VII - relação dos egressos do Programa.

Art. 40. Reconhecer-se-ão os Programas cujos cadastros no SisCNRMS estiverem completos até a data da publicação desta Resolução.

§ 1º Todos os Programas cadastrados até a data da publicação desta Resolução serão avaliados no prazo de até 2 (dois) anos.

§ 2º Poderão ser solicitados documentos adicionais, diferentes dos estabelecidos no art. 16, para fins de reconhecimento dos Programas de Residência que cumpram o requisito do caput deste artigo.

Art. 41. As instituições que possuam programas reconhecidos, nos termos dessa Resolução, consideram-se credenciadas.

§ 1º A validade o credenciamento das instituições referidas no caput é de 2 anos, para essa primeira investidura.

§ 2º O pedido de recredenciamento das instituições referidas no caput deverá ocorrer até o final do primeiro ano de validade do ato, apresentando os documentos e informações necessárias de acordo com Resolução específica da CNRMS.

Art. 42. Os casos omissos serão deliberados pela CNRMS.

PAULO SPELLER
Presidente da Comissão

Fonte: CREMESP

Pacientes aguardam mais de 24h por exame e internação em hospital de SP

Flagrante foi feito no Hospital Dante Pazzanese, referência em cardiologia.
Secretaria diz que demora ocorre por causa de reforma em pronto-socorro.


Pacientes esperavam mais de 24 horas, nesta segunda-feira (17), para exame e internação no pronto-socorro do Hospital Dante Pazzanese, uma referência nacional em cardiologia, administrado pelo governo do estado, na Vila Mariana, Zona Sul da capital paulista.

O Bom Dia São Paulo entrou na espera do pronto-socorro e filmou com o celular a situação dos pacientes. Muitos contaram que tinham acabado de sofrer um infarto. E, mesmo assim, esperavam horas, sentados, e em jejum.

As cadeiras da sala de espera eram disputadas no fim da tarde desta segunda. Um homem se preparava para passar a segunda noite aguardando um exame de cateterismo. E não era o único paciente que estava em jejum. Outro homem aguardava a terceira cirurgia cardíaca, sentado em uma das cadeiras.

Uma idosa de 93 anos só conseguiu a maca depois de 30 horas de espera sentada em uma cadeira. Pelo menos 15 pessoas aguardavam leito, internadas no pronto-socorro, nesta segunda. Alguns em macas pelos corredores, outros nas cadeiras mesmo.

A Secretaria de Estado da Saúde, responsável pelo Instituto Dante Pazzanese, disse, em nota, que a demora no atendimento se deve à uma reforma no pronto-socorro. Essa reforma vai abrir 62 novos leitos, totalizando cem vagas na emergência. As obras devem durar mais um ano.

A secretaria disse também que o instituto prioriza os casos graves e nenhum paciente deixa de ser atendido. E que cerca de 80% dos atendimentos no Dante são de baixa complexidade, e deveriam ser tratados em Unidades Básicas de Saúde (UBS).

Fonte: G1/SP

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Hospital é responsabilizado por falha em atendimento

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital a indenizar paciente em R$ 50 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor foi encaminhado ao pronto socorro após sofrer acidente, que o deixou tetraplégico. Após dar entrada no hospital ficou por mais de 20 horas deitado em superfície de madeira, fato que lhe causou ulceração.

Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, a conduta omissiva da ré contribuiu para o aparecimento da ulceração e do seu agravamento. “Maiores deveriam ser as cautelas a serem adotadas com o fim de se evitar a ulceração. Ocorre que não só os prepostos da ré não tomaram as medidas necessárias, que poderiam ter evitado a lesão, como também não tomaram aquelas que poderiam tê-la atenuado, o que se conclui pelo fato de que, quando tratada a ulceração, já se encontrava em estágio avançado”, afirmou.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Eduardo Sá Pinto Sandeville.

Apelação: 0014263-15.2009.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Mulher de 91 dada como morta acorda em necrotério na Polônia

Uma polonesa de 91 anos de idade, que passou 11 horas na câmara fria de um necrotério depois de ser declarada morta, voltou à sua família - queixando-se de frio.

Autoridades dizem que Janina Kolkiewicz foi declarada morta após um exame feito pela médica da família.

No entanto, funcionários do necrotério ficaram surpresos ao observar o movimento na bolsa que guardava o corpo. A polícia iniciou uma investigação.

De volta à casa, Kolkiewicz foi recebida com uma tigela de sopa e duas panquecas.

Choque
A família e a médica disseram estar em estado de choque, de acordo com o site do jornal polonês "Dziennik Wschodni".

A sobrinha da mulher, Bogumila Kolkiewicz, que vive na cidade polonesa oriental de Ostrow Lubelski, chamou a médica quando chegou em casa uma manhã e descobriu que sua tia parecia não respirar. Ela também estaria sem pulso.

Depois de um exame, a médica declarou a morte da mulher e escreveu o atestado de óbito.

"Eu tinha certeza de que ela estava morta", disse Wieslawa Czyz, que examinou a idosa, ao canal de televisão TVP.

"Não entendo o que aconteceu. O coração dela parou de bater, ela já não estava respirando", garantiu Czyz.

'Normal'
O corpo foi levado para o necrotério e preparativos foram iniciados para um funeral dentro de dois dias.

No entanto, a equipe do necrotério ligou algumas horas mais tarde para informar que a mulher ainda não estava morta, sua sobrinha informou ao "Dziennik Wschodni".

O atestado de óbito foi declarado inválido, diz o jornal.

Janina Kolkiewicz disse a seus parentes que se sentia "normal, tudo bem", depois de voltar para casa.

Ela aparentemente não tem conhecimento de quão perto esteve do túmulo.

"Minha tia não tem idéia do que aconteceu, já que ela sofre de demência em estágio avançado", disse a sobrinha à mídia local.

Fonte: UOL/BBC Brasil

União é parte legítima de processos que questionem tratamentos de saúde

Na sessão desta quarta-feira, dia 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento já consolidado no sentido de que os três entes da Federação – União, estados e municípios – têm competência para figurarem como partes em processos que questionem o tratamento de saúde fornecido ao cidadão, especialmente o fornecimento de medicamentos.

A decisão foi dada em resposta a incidente de uniformização apresentado pela parte autora na tentativa de modificar acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Rio de Janeiro, que determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.

Na TNU, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo, considerou que a decisão da recursal merece ser reformada. “Ao afastar da União a obrigação primordial pelo fornecimento de medicamentos, ensejando na sua exclusão do polo passivo da demanda e, consequentemente, na alteração no juízo competente, o acórdão transmite para o cidadão o fardo de suportar a discussão sobre a repartição de competências no âmbito da saúde, o que não é cabível, consoante posicionamento desta TNU”, pontuou o magistrado.

Além do entendimento já fixado na Turma Nacional no Pedilef 200481100052205, de relatoria da juíza federal Vanessa Vieira de Mello, o relator embasou seu voto também no atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, que fica claro no Agravo Regimental - RESP 1225222/RR. “O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, transcreveu Paulo Ernane.

Com a decisão, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam da União Federal, os autos do processo foram devolvidos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, desta vez, do mérito do recurso.

Processo: 2011.51.51.024350-9

Fonte: Conselho da Justiça Federal

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

TRF-3ª reconhece legitimidade de companheiro homossexual de falecido para autorizar doação de órgãos

Desembargadora federal afirmou que a falta de regra expressa não obsta o reconhecimento desse direito

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 9ª Vara Federal de São Paulo que julgou procedente ação civil pública e determinou que a União, na qualidade de gestora do Sistema Nacional de Transplantes, passe a considerar o companheiro ou companheira homossexual como legitimado a autorizar a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo do companheiro falecido para transplante, desde que cumpridos os mesmos requisitos e apresentados os mesmos documentos exigidos de companheiros heterossexuais.

A União apelou da decisão de primeiro grau alegando que a união homoafetiva não é reconhecida no Brasil, condição que, por si só, impediria ao companheiro autorizar a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo para transplantes, sendo necessária, nesses casos, a permissão das pessoas relacionadas no artigo 4º, da Lei 9.434/97 (cônjuge ou parente).

Argumentou ainda o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, afirma que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e que esse dispositivo reconhece somente a relação entre o homem e a mulher como entidade familiar. Alegou também que o Poder Judiciário não pode exercer função legislativa para ampliar o alcance da Lei 9.434/97.

O Ministério Público Federal, autor da ação, também apelou ao TRF3, com o objetivo de obrigar a União a editar ato administrativo que reproduza os termos da sentença de primeiro grau.

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF3, afirmou que a inexistência de regra expressa que contemple o companheiro homossexual com a possibilidade de autorizar a remoção post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo do companheiro falecido para transplante não impede o reconhecimento do seu direito.

Declarou ainda que não há como considerar como legitimados para autorizar a doação post mortem de órgãos somente o cônjuge ou o companheiro heterossexual, pois “tal entendimento contraria princípios norteadores da Constituição, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos”.

Ela ressaltou a importância de ser observado o princípio constitucional contido no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a adoção, seja pelos particulares ou pelo próprio Estado, de comportamentos, comissivos ou omissivos, que impliquem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “Trata-se de princípio cuja aplicabilidade é plena e a qual deve ser atribuída a máxima eficácia”, destacou a desembargadora.

Além disso, destacou que a questão já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal que, no dia 5 de maio de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.227 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou a aplicabilidade de regime de união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

“Com isso, a união homoafetiva deixou de ser considerada uma mera sociedade de fato e passou a ser reconhecida como uma entidade familiar. Os casais homossexuais passaram a ter os mesmos direitos dos casais heterossexuais em regime de união estável, como divisão de bens, pensão alimentícia em caso de separação, declaração em conjunto no imposto de renda, pensão e herança em caso de morte de um dos parceiros, etc.”, explicou a desembargadora.

Ela salientou, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 2013, a Resolução 175, que impede os cartórios brasileiros se recusem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamento civil.

“Dessa forma, preenchidos os requisitos da união estável (relações homoafetivas), a União, através de todo Sistema Nacional de Transplantes, deve considerar o(a) companheiro(a) homossexual como legitimado(a) a autorizar a remoção post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo do(a) companheiro(a) falecido(a) para transplante”, declarou a magistrada.

Porém, sobre a apelação do Ministério Público Federal, a desembargadora afirmou que o Poder Judiciário não pode determinar a expedição de atos administrativos e que, no máximo, pode recomendar à União que edite ato administrativo reproduzindo o entendimento adotado na decisão.

Assim, a desembargadora negou provimento aos recursos e determinou que a União comunicasse ao Sistema Nacional de Transplantes (Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como estabelecimentos hospitalares autorizados e rede de serviços auxiliares necessários) o teor da decisão.

Apelação/reexame necessário 0900598-64.2005.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Falso resultado positivo: Justiça nega pedido de indenização de paciente contra Estado

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido formulado por M. C.B. para condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por apresentar exame supostamente errado para o diagnóstico da leishmaniose.

A sentença, assinada pela juíza titular da unidade judiciária, Evelin Bueno, destaca que a contraprova apresentada pelo Estado do Acre confirmou a presença do protozoário causador da doença no organismo do autor, além de que a própria literatura médica aponta “a possibilidade de falso-negativo ou falso-positivo”, não havendo como se afirmar, sem margem de dúvida, a ocorrência do erro de diagnóstico por parte do Estado do Acre.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que realizou um exame junto ao Laboratório C. de S.P. de C. do S. tendo recebido resultado positivo para leishmaniose, doença transmitida através da picada do chamado ‘mosquito-palha’, que é caracterizada pela presença de feridas na pele.

Ainda de acordo com o autor, o resultado, no entanto, estaria errado, uma vez que um exame realizado em um laboratório particular teria, diferentemente, apresentado resultado negativo para a patologia.

Julgando ter realizado “tratamento pesado desnecessariamente”, o autor buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul onde ajuizou a reclamação nº 0701207-32.2013.8.01.0002 requerendo a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sentença

A juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, no entanto, discordou da tese apresentada pelo autor.

A magistrada destacou em sua sentença que um segundo exame realizado pelo Laboratório voltou a atestar a presença do protozoário causador da doença no organismo do reclamante.

Além disso, segundo Evelin Bueno, “o autor (também) apresentava a ferida” ulcerosa que caracteriza a leishmaniose, “já levando a evidenciar a doença”.

Ainda de acordo com a juíza, a literatura médica aponta que a leishmaniose apresenta duas formas básicas, conhecidas como calazar (leishmaniose visceral) e úlcera de Bauru (leishmaniose tegumentar americana) e restou comprovado que “o exame de sangue realizado (em laboratório particular) é para tipo de leishmania diversa da constatada (pelo laboratório público) no autor”.

Evelin Bueno também assinalou que a própria literatura médica aponta “a possibilidade de falso-negativo ou falso-positivo, não havendo como se afirmar, sem dúvidas, se houve erro de diagnóstico”.

Por fim, a magistrada julgou o pedido formulado pelo autor improcedente face à impossibilidade de constatação, sem margem de dúvida, da ocorrência do erro de diagnóstico por parte do Estado do Acre.

O autor ainda pode recorrer da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Mulher que ficou com gaze dentro da traqueia após cirurgia será indenizada

O Hospital Santa Casa de Misericórdia de Goiânia foi condenado a indenizar em R$ 8 mil por danos morais uma paciente que, após passar por cirurgia, descobriu que a equipe médica havia esquecido gazes dentro de seu corpo. A decisão é da 1ª Câmara Cível, que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Orloff Neves da Rocha (foto). Por causa do material estranho deixado em sua traqueia, a mulher teve complicações de saúde e teve que se submeter a novo procedimento cirúrgico para retirada da gaze do organismo.

A sentença proferida na comarca de Rio Verde, cidade onde mora a paciente, foi mantida sem reformas, a despeito do recurso impetrado pelo hospital. A Santa Casa argumentou que a culpa foi do médico, e que, como o procedimento foi realizado por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade seria também do Poder Público. Contudo, o colegiado não acatou as sustentações e entendeu que a relação de consumo existente no caso foi entre a unidade de saúde e a paciente, que procurou o estabelecimento para se tratar, tendo sido encaminhada depois ao cirurgião.

Consta dos autos que a mulher se internou na Santa Casa no dia 16 de maio de 2007, para cirurgia cardíaca. Na época, ela tinha 65 anos, era tabagista e obesa, e sofria de hipertensão e diabetes. Ela teve alta um mês depois, mas estava sentindo muita falta de ar e grande dificuldade para respirar, como comprovam laudos médicos e depoimentos de testemunhas. No voto, o desembargador ponderou que, mesmo com o quadro de saúde ruim, não havia nenhum prontuário sobre possíveis problemas respiratórios anteriores à internação.

“É indiscutível que toda cirurgia tem riscos e complicações, que podem variar conforme organismo de cada paciente. No entanto, nenhum deles espera sair de uma cirurgia com pedaços de gaze em seu corpo, a qual, ao que tudo indica, as complicações respiratórias que ela apresentou no pós-operatório e alta médica”, observou o desembargador Orloff.

Fonte: TJGO

Plano de saúde terá de fornecer prótese importada a cliente

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de fornecer a Guilherme Cardoso Lopes da Silva uma prótese importada e realizar a cirurgia para o implante do material. A decisão é da 3ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, a juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade.

O colegiado negou agravo regimental interposto pela Unimed por entender que os argumentos apresentados já haviam sido analisados em decisão monocrática anterior. A Unimed ainda terá de pagar R$ 10 mil a título de danos morais a Guilherme, por ter se recusado ao tratamento.

A Unimed buscava a reforma da sentença por alegar que o contrato celebrado entre eles não garantia cobertura de próteses importadas. A empresa contou que o médio de Guilherme deveria ter justificado sua indicação, além de oferecer “três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas juntos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. Ainda argumentou que o produto indicado pelo médico, não possui registro na Anvisa e, por isso, não pode ser autorizado, caso contrário poderiam lhe ser “impostas sanções civis, administrativas e penais”.

Porém, ao analisar o contrato, a juíza constatou que há previsão de cobertura para o caso de Guilherme. A magistrada ressaltou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”.

Doraci Lamar verificou a existência de relatório médico especializado prescrevendo a prótese a Guilherme e julgou por manter a sentença. “É inconteste o direito do apelado em exigir o fornecimento de materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico em questão e, como contraprestação, o dever da ré apelante de fornecer a dita prótese importada, por melhor convir ao resultado almejado, consoante os relatórios médicos coligidos aos autos”.

A magistrada também decidiu por manter a indenização por danos morais porque, segundo ela, no caso, “os danos não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação de abalo em que se encontra o doente ao lhe ser negada injustamente a cobertura do plano de saúde que contratou”.

A doença
Consta dos autos que Guilherme sofreu acidente que lhe causou sequela de epifisiólise femoral proximal direito. Seu médico recomendou-lhe a realização de cirurgia imediata, para a colocação da prótese de alta durabilidade. A Unimed, no entanto, se recusou a prover a prótese e, por isso, ele buscou na justiça a obrigação do plano de saúde a fornecer o material.

Fonte: TJGO

Índia anuncia prisão de médico por morte de mulheres esterilizadas

A polícia indiana prendeu o cirurgião que esterilizou no sábado passado mais de 80 mulheres na região central do país, um programa que terminou com 13 mortas e várias pacientes internadas por complicações.

R.K Gupta foi detido na quarta-feira no estado de Chhattisgarh para um interrogatório, anunciou o chefe de polícia Pawan Deo.

O médico esterilizou em apenas cinco horas 83 mulheres, que receberam 1.400 rupias (US$ 23) cada uma, como parte de um plano de esterilização do governo para controlar a demografia do país.

O médico será apresentado a um tribunal e a polícia pretende apreender o material utilizado nas cirurgias.

As vítimas sofreram vômitos e uma forte queda de pressão após a esterilização por laparoscopia.

Fonte: UOL/AFP

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Dentista é presa por usar consultório para distribuir armas, diz polícia

Pistolas, espingardas e drogas eram vendidas para traficantes de Curitiba.
De acordo com a polícia, jovem de 26 anos é 'manipuladora'.


A dentista Marina Stresser de Oliveira, de 26 anos, foi presa suspeita de tráfico de drogas e armas em Curitiba. De acordo com a Polícia Civil, o consultório da jovem que fica no bairro Novo Mundo era usado como ponto de distribuição de drogas e armas para traficantes. A dentista foi presa na terça-feira (11), mas o caso só foi divulgado nesta quarta-feira (12). Com ela, a polícia apreendeu várias armas, além de 15,5 quilos de maconha e 1,3 quilo de crack. Além de Marina, um homem de 25 anos, que suspeito de participar do crime também foi preso. O G1 tentou contato por telefone com o advogado de Marina. Contudo, ele não foi encontrado para comentar o caso.

De acordo com a polícia, a prisão ocorreu na garagem do consultório da dentista quando ela e o homem detido iriam entregar uma espingarda semiautomática calibre 12 e uma pistola 9 milímetros municiada para uma mulher. Depois, no consultório de Marina, a polícia encontrou 30 balas de fuzil. Já em outras duas casas da dentista, foram apreendidos uma submetralhadora 9 milímetros, uma garrucha calibre 22 e munição de vários calibres, além de 1, 3 quilo de crack, 15,5 quilos de maconha e duas balanças de precisão.

A investigação começou há quatro meses, segundo a delegada Camila Ceconello, da Divisão Estadual de Narcóticos (Denarc). “Começamos as investigações após denúncias anônimas”, explicou a delegada. Segundo Camila, a jovem atendia pacientes no consultório além de usá-lo como um centro de distribuição de drogas. “Os pais dela foram visita-la ontem e nem tinham ideia do envolvimento com o tráfico da filha”, disse a delegada.

Conforme a delegada, Marina é uma pessoa manipuladora. “Ela é fria, manipuladora. Não esboçou reação quando foi presa”, conta. Ainda de acordo com a delegada, quando chegaram à casa em que a dentista morava sozinha, uma arma estava na cama e o restante era guardado em armários.

Fonte: G1/PR

Empresa é condenada por suspender plano de saúde de empregada afastada por auxílio-doença

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a T. M. Ltda. (S.) a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se encontrava afastada pela Previdência Social. A Turma afastou os argumentos da empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.

A gerente se afastou do trabalho em maio de 2008, pela Previdência Social, situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na reclamação trabalhista, a Todacasa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de saúde e, em março de 2010, o cancelou.

A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários mínimos. A empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando que, devido ao encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o contrato com a U. Nordeste.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador avaliou que a suspensão do contrato de trabalho da gerente desde maio 2008 não impedia a manutenção do plano de saúde, e que o encerramento das atividades não desobriga a empresa nem a impede de proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos moldes da concedida aos demais empregados. Concluiu, assim, configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu em sentido contrário ao acolher recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a supressão do, o colegiado afastou a indenização, justificando não existir no processo prova "robusta" de que a Saccaro tivesse praticado ato ilícito ou abuso de direito que afetasse a sua intimidade, vida, honra ou imagem.

Mais uma vez a decisão foi reformada, desta vez no TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do CC, devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no momento que mais necessitava. Nesse sentido, citou a Súmula 440 do TST para concluir que não se pode negar a angústia e o abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-884-05.2010.5.05.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Recusa de atendimento a gestante em trabalho de parto gera indenização

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Santa Casa de Santos e uma operadora de plano de saúde a pagarem R$ 15 mil de indenização pela negativa de atendimento a uma paciente em trabalho de parto.

A autora alegou que, em fevereiro de 2008, deu entrada na documentação para realizar o procedimento nas dependências do hospital. Ao entrar em trabalho de parto, foi informada pelos funcionários do estabelecimento que, em razão de problemas com o plano de saúde, o procedimento não seria realizado. Contou que não foi notificada da suspensão do contrato com antecedência e precisou se dirigir a um hospital público.

O hospital informou à Agência Nacional de Saúde (ANS) que os atendimentos a parturientes, em processo gestacional no momento da suspensão, foram mantidos, tendo sido suspenso em definitivo somente a partir de abril de 2008, quando a criança já havia nascido.

O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, entendeu que, como a autora estava grávida no momento da suspensão do plano, enquadrava-se na situação prevista no referido ofício encaminhado à ANS e o atendimento não poderia ter sido negado. “O dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, a qual, em trabalho de parto, em razão da injusta negativa de cobertura, teve que procurar atendimento médico em hospital da rede pública”, disse.

O magistrado condenou o hospital e o plano de saúde a pagarem o valor solidariamente. “A quantia de R$ 15 mil mostra-se suficiente para a correta repressão do ilícito praticado e para prevenir situações futuras, não criando uma situação de iníquo enriquecimento da apelante”, concluiu.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0011442-77.2010.8.26.0562

Fonte: TJSP

MPF denuncia comerciante que tentou obter registro como cirurgião dentista em Luziânia/GO

O Ministério Público Federal em Luziânia/Formosa (MPF) denunciou, no último dia 3 de novembro, o comerciante João Luiz Moreira Vargas pelos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e uso de documento público falso (art. 304 do CP).

De acordo com a denúncia, João Luiz tentou obter registro de cirurgião dentista junto ao Conselho Regional de Odontologia em Luziânia (CRO/GO) apresentando histórico escolar e diploma de graduação em Odontologia supostamente emitidos pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). A fraude só foi descoberta após o CRO/GO dar início ao processo administrativo de concessão do registro, quando solicitou informações à universidade e foram alertados de que o comerciante jamais havia frequentado o curso de Odontologia naquela instituição de ensino superior. Indagado, João Luiz confessou ter falsificado os documentos.

Segundo caso em dois meses
No início do mês passado, o MPF em Luziânia/Formosa já havia denunciado o coordenador de obras Antônio Barjona Nascimento Neto por tentar obter o registro de Engenheiro Mecânico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO) apresentando histórico escolar e diploma falsos (saiba mais). Para o procurador da República Onésio Soares Amaral, autor da denúncia, o objetivo dos denunciados em obter os registros é gozar de direitos e prerrogativas inerentes às profissões, cujos requisitos para o exercício eles não preenchem. Ele destaca, ainda, a importância do combate efetivo a este tipo de prática delituosa, já que o exercício irregular destas profissões trazem risco à segurança e/ou saúde da população, bem como implicam em falsa prestação de serviço em face da inabilitação do suposto profissional.

Fonte: PRGO/MPF

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Relatório aponta série de erros no procedimento que levou Joan Rivers à morte

Apresentadora morreu no fim de setembro após ter uma parada cardíaca durante exames de rotina

RIO - A equipe da Yorkville Endoscopy, clínica de Manhattan que atendeu Joan Rivers em agosto, não percebeu que os sinais vitais da apresentadora estavam se deteriorando por pelo menos 15 minutos antes de ela ter a parada cardíaca que a levou à morte, dias depois.

Divulgado nesta segunda-feira, um relatório federal apontou que a pressão arterial e a pulsação de Joan caíram vertiginosamente enquanto ela estava na mesa de operação, no último dia 28 de agosto, entre 9h12m e 9h26m. No entanto, o processo de reanimação cardiorrespiratória só começou após 9h28m.

"Os médicos responsáveis pelo atendimento da paciente falharam em identificar a falência dos sinais vitais e em fornecer intervenção oportuna durante o processo", disse o relatório emitido pelos investigadores.

A investigação descobriu ainda que o anestesista da clínica Yorkville Endoscopy alterou o registro médico de Joan dizendo que ela teria recebido 120 miligramas de Propofol, um anestésico com uma pequena janela entre a sedação e a parada respiratória. O anestesista, que não foi identificado, disse que o registro inicial de 300 miligramas foi um erro após ter clicado duas vezes no sistema de registro automatizado da clínica.

Os investigadores também relataram que o Dr. Lawrence Cohen, o médico diretor da clínica, usou o celular para tirar fotos da apresentadora e Gwen Korovin, sua otorrinolaringologista, enquanto Joan estava deitada na mesa de operação, inconsciente pelo efeito da anestesia. Dr. Cohen teria dito aos outros funcionários presentes que Joan poderia querer ver as fotos na sala de recuperação.

Fonte: O Globo (Read more: http://oglobo.globo.com/cultura/revista-da-tv/relatorio-aponta-serie-de-erros-no-procedimento-que-levou-joan-rivers-morte-14528440#ixzz3InC5JO00)

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Propagandista de medicamentos não receberá adicional de insalubridade

Um propagandista de produtos farmacêuticos que trabalhava dentro de hospitais convencendo médicos a prescrever medicamentos comercializados pela D. R.

Farmacêutica do Brasil Ltda. não vai receber insalubridade pelo trabalho desempenhado. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele não tinha contato direto e permanente com pacientes nem com agentes biológicos infectocontagiosos que justificassem o adicional.

O propagandista disse na reclamação trabalhista que frequentava hospitais e clínicas, e pediu insalubridade em grau máximo devido à exposição frequente a agentes insalubres conforme a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em defesa, a empresa argumentou que as visitas eram realizadas apenas em áreas comerciais dos hospitais e clínicas, em salas de reunião, recepções e dentro dos consultórios, sem qualquer contato com pacientes ou pessoas doentes.

A sentença, porém, foi favorável à empregadora, por entender que a frequência apenas eventual a ambientes hospitalares não expunha o trabalhador a contato direto com os agentes biológicos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento a recurso do propagandista e considerou devido o adicional.

Ao recorrer ao TST, a empresa farmacêutica sustentou que o trabalhador ia aos hospitais "apenas propagandear produtos aos médicos, e não interagir com os pacientes", o que não caracteriza o contato permanente com pacientes de que trata a NR-15. Relator do processo, o desembargador convocado Breno Medeiros ressaltou, ao conhecer do recurso empresarial, que a decisão regional reconheceu que não havia o contato direto com pacientes ou utensílios hospitalares.

Para ele, independentemente de o laudo pericial constatar a insalubridade, é necessário que a atividade esteja elencada na Norma Regulamentadora 15 para que o trabalhador tenha direito ao adicional, conforme previsto na Súmula 448 do TST. A norma prevê o adicional ao trabalhador que tenha contato com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que exista o contato com os pacientes. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido.

Processo: RR-1466-44.2011.5.04.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cliente de falsa biomédica fez fotos da aplicação no bumbum: 'Tortura'

Estudante diz que fez duas sessões em hotel de Goiânia e sofre com dores.
Polícia identificou 12 pacientes e analisa uso de hidrogel ou silicone industrial.

Imagens cedidas pela mulher de 35 anos, que afirma ter feito aplicações para aumento de bumbum com a falsa biomédica Raquel Policena Rosa, de 27 anos, mostram o momento em que o procedimento foi realizado em um hotel de Goiânia. A cliente, que é estudante de biomedicina e trabalha em uma clínica médica, diz que não desconfiou da postura de Raquel. “Quase morri e ainda estou assim, correndo risco de embolia, pois [o material] está correndo na minha corrente sanguínea. Estou tomando antibiótico, não durmo. Vocês não têm noção da minha tortura”, disse.

A estudante de biomedicina conta que fez as sessões nos últimos dias 12 e 24 de outubro e que, logo após a segunda aplicação, se sentiu mal. Ela buscou ajuda médica e ficou quatro dias internada. Atualmente, ainda continua a fazer tratamento e diz que não consegue ver como está seu bumbum. “Eu nem olho. Fazem o curativo e eu não quero ver. Só vou olhar depois de cicatrizado, com tudo arrumado”, diz.

A Polícia Civil investiga se a substância aplicada na cliente e em outras 11 mulheres, incluindo a ajudante de leilão Maria José Medrado de Souza Brandão, 39 anos, que morreu no último dia 25, foi hidrogel, como disse Raquel em depoimento, ou silicone industrial. “Identificamos já várias vítimas e dentre elas algumas que já passaram por atendimento médico, ou seja, já foi drenada alguma substância do glúteo delas. Algumas têm nos informado que existe a possibilidade daquilo ser silicone industrial”, disse.

O advogado que defende Raquel, Ricardo Naves, diz que a polícia precisa fazer uma análise profunda sobre o produto usado, principalmente para saber se ela tinha noção de riscos. "Se ela utilizou um produto que é nocivo, e talvez letal, é preciso saber se ela tinha consciência disso. E mais: se ela adquiriu esse produto sabendo disso", afirmou.

Para a estudante que fez o procedimento com Raquel, o uso de silicone industrial é a hipótese mais provável. “No momento eu achava que era hidrogel, mas hoje, com as consequências que estou tendo, acredito que seja silicone industrial mesmo. Eu estou quase perdendo meu casamento nessa brincadeira, estou perdendo tudo. Não estou trabalhando, não estou fazendo nada”, lamentou.

Segundo a delegada Myrian Vidal, titular do 17º Distrito Policial de Goiânia e responsável pelo caso, além da vítima fatal, mais sete mulheres já prestaram depoimento e confirmaram que fizeram o procedimento com a suspeita. Outras quatro já foram identificadas e devem prestar depoimento nesta semana.

Outra cliente
Uma adolescente de 17 anos, que também afirma ter feito aplicações com Raquel, conta que não desconfiou quando ela disse que o procedimento seria feito em um hotel. “Ela falou que, como ela trabalha em Catalão [sudeste de Goiás], não podia, não tinha clínica aqui, ela poderia fazer no hotel, normal”, diz.

A garota contou, em entrevista ao G1, que o contato com Raquel foi feito por meio de um aplicativo de celular. "Conheci ela por meio de um grupo, o ‘Tudo para Elas’, do Whatsapp. Mandei para ela se poderia fazer e ela disse que não tinha nenhum problema. Ela não perguntou nada, não pediu nenhum exame nem documento", contou.

A menor diz que Raquel apresentou um diploma, para garantir que era uma profissional capacitada para fazer as aplicações. "Eu confiei nela. Ela me mostrou um diploma de biomédica no nome dela”, conta.

A garota afirma que o namorado de Raquel, identificado como Fábio, também participou do procedimento. "Ela disse que ele era formado em enfermagem. Fiz as duas no mês de outubro, em um intervalo de 15 dias, mas não me lembro bem a data certa. A primeira foi no hotel e a segunda na clínica. Depois da segunda, passei mal, senti falta de ar. Liguei para ela e ela falou para eu comer alguma coisa”, relata a menor.

Após o segundo procedimento, ela afirma que se sentiu mal e procurou ajuda médica. "Senti dor no lado direito do bumbum. Começou a vazar líquido. Avisei e ela mandou eu colocar cola instantânea. Achei esquisito, mas coloquei. Fui ao médico e ele disse que vai ter que tirar o líquido. Estou esperando os exames para ver como vou fazer. Me arrependo muito”, ressaltou.

Hotel
Imagens do circuito interno de um hotel, divulgadas pela polícia na última sexta-feira (7), mostram o momento em que Maria José foi recebida por Raquel. A falsa biomédica ficou hospedada no local por três dias e aparece circulando com o namorado antes do procedimento. O hotel é onde a ajudante de leilão fez a primeira intervenção.

Um dos vídeos, gravado no dia 12 de outubro, mostra que, por volta das 19h10, Raquel, que usava um vestido preto, vai em direção ao elevador. Em seguida, às 19h24, Maria José e o filho entram no quarto. Após quase duas horas, às 21h18, a ajudante de leilão e o filho deixam o local e é possível perceber que eles mantêm uma conversa.

O depoimento de Fábio deveria ter ocorrido na última sexta-feira (7), mas segundo a delegada, o advogado pediu um prazo maior para que ele se apresente, o que deve acontecer nesta semana. O nome dele aparece em áudios obtidos no celular de Maria José e, segundo a polícia, não tem qualquer formação na área estética ou de saúde, mas participou das aplicações de hidrogel feitas na vítima.

Raquel negou que o namorado tenha participado das aplicações. Entretanto, o filho de Maria José afirmou que viu o rapaz efetuando o procedimento.
Para a polícia, ficou constatado que o socorro demorou a ser prestado e, por isso, ela deve responder por homicídio doloso, quando há intenção de matar. Além disso, tanto ela quanto o namorado podem responder por exercício ilegal da medicina.

Bioplastia
Raquel apresentou à polícia o certificado de conclusão de um curso de bioplastia no Instituto Folha Verde, em Mogi Guaçu (SP). Fábio também esteve presente nas aulas, mas não chegou a se matricular.

Segundo Carlos Firmino, coordenador do instituto, Raquel não poderia fazer qualquer procedimento sem a presença de um médico e que durante o curso nunca foi indicado o uso de hidrogel.

O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), Erso Guimarães, disse que desconhece a profissão de bioplasta. "Existem 14 profissões regulamentadas pelo Ministério do Trabalho na área da saúde, como por exemplo, médico, enfermeiro e fisioterapeuta. Bioplasta não é um delas", afirmou.

Após a morte de Maria José, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) publicou uma resolução proibindo o trabalho médico em estabelecimentos como clínicas de estética e salões de beleza. A norma começou a vigorar no último dia 29 de outubro.

A falsa biomédica chegou a ser denunciada pela Vigilância Sanitária de Catalão, no sudoeste do estado, mais de três meses antes da morte de Maria José. Apesar disso, ela não foi encontrada pelo órgão.

Morte
Maria José fez a segunda aplicação de hidrogel no bumbum no dia 24 de outubro, em uma clínica na capital. Após se sentir mal, ela foi internada no Hospital Jardim América, em Goiânia, e morreu na madrugada do dia seguinte, com suspeita de embolia pulmonar. Era a segunda vez que a ajudante de leilão fazia o procedimento - a primeira vez fora 15 dias antes.

Em áudios conseguidos com exclusividade pela TV Anhanguera, Maria relatou a Raquel que sentia dor no peito e falta de ar. É possível notar que a paciente estava ofegante e fraca, mas a responsável pela aplicação descartou riscos e orientou a vítima a comer "uma coisinha salgada".
Momentos depois, Maria José encaminhou uma mensagem escrita dizendo: "Tenho medo de AVC [Acidente Vascular Cerebral]. Minha mãe morreu cedo disso".

Nesse momento, Raquel deu uma risada e descartou a possibilidade de paciente sofrer do problema. "AVC não dá falta de ar não. AVC é no cérebro, não dá falta de ar. Pode ficar tranquila. Você fuma? Alguma coisa assim? Você costuma praticar atividade física? Pode ficar tranquila que tem a ver com a tensão, não tem nada", salientou.

Fonte: G1/Goiás