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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Inspecção da Saúde puniu 45 profissionais em 2012

Relatório de Actividades de 2012 revela que foram instaurados 440 processos disciplinares a médicos, enfermeiros e outros técnicos.

A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde instaurou em 2012 um total de 440 processos disciplinares a profissionais do sector, entre médicos e enfermeiros, dos quais 45 resultaram em punições, sete delas de despedimento.

Um terço destes 45 ilícitos disciplinares diz respeito a actuação assistencial negligente. Os problemas detectados na assistência médica resultaram em 15 penas aplicadas a profissionais de saúde e que vão desde o despedimento (um caso) a multas (dez casos), passando por suspensões (duas) e repreensões escritas (outras duas).

Há casos de fraude, má assistência médica e negligência, falta de assiduidade, acumulações irregulares de funções, furto e irregularidades financeiras a nível administrativo. No total das 60 acusações (38 recaem sobre médicos e as restantes dizem respeito a enfermeiros e outros técnicos) deduzidas dos 440 processos disciplinares analisados, 23% estavam relacionadas com irregularidades na prescrição de medicamentos e 33% com “processos de assistência e erros médicos (maioritariamente, participados ao Ministério Público)”.

O relatório não divulga detalhes sobre as situações irregulares investigadas. Porém, de acordo com a edição desta quarta-feira do Diário de Notícias, as acusações referem-se a casos como o de um oftalmologista de um hospital público que encaminhava doentes para o seu consultório privado e que acabou por ser suspenso. A suspensão por conduta negligente também foi a pena aplicada a uma médica depois de duas cirurgias falhadas em dois anos seguidos, um assistente técnico foi despedido por desvio das verbas cobradas por taxas moderadoras, médicos multados por não “picarem o ponto” no obrigatório registo biométrico de assiduidade, auxiliares que deixaram de aparecer no trabalho ou ainda uma técnica demitida pela falsificação de 14 certificados de baixa.

Nos casos de prescrição médica, o Diário de Notícias revela ainda a história de um médico que passou receitas em nome da mulher e do pai com um total de 640 embalagens de “calmantes”; de um caso de negligência a enfermeiros que falharam na monitorização de uma grávida em trabalho de parto e que resultou na morte da mãe e do bebé; e de uma operadora do INEM que via filmes em vez de atender as chamadas telefónicas, e a quem foi aplicada a pena de demissão.

Pagamentos em excesso
O relatório de actividades da IGAS divulga os principais resultados de várias auditorias, inspecções, fiscalizações e acções disciplinares, entre outras áreas de intervenção. Em Março, o PÚBLICO revelou em primeira mão as irregularidades detectadas nos pagamentos efectuados a médicos. Relatavam-se, assim, casos de vários médicos que receberam incentivos financeiros ao abrigo de um programa de redução das listas de espera para cirurgia (SIGIC), mas que, na prática, fizeram estas operações durante o horário normal de trabalho.

No caso mais flagrante, o de um oftalmologista no Algarve, foram pagos mais de 1,3 milhões de euros no âmbito do SIGIC, em que 1,2 milhões dizem respeito a intervenções feitas durante o horário normal de trabalho do médico. O mesmo documento referia vários casos de horas extraordinárias ou de prevenção pagas a clínicos que estavam no período normal de trabalho.

A auditoria então feita pela IGAS encontrou ainda casos como o de médicos que pedem licenças sem vencimento e que fazem um novo contrato individual de trabalho com os hospitais, conseguindo subir muito o vencimento, destacando-se um que, com este esquema, passou de uma remuneração base de 2552 euros para cinco mil.

Nos cuidados de saúde primários, a IGAS analisou dados de 74 agrupamentos de centros de saúde (ACES) e encontrou médicos de família com elevadas remunerações justificadas por pagamentos de incentivos ou horas extraordinárias. Num dos casos detectados na acção levada a cabo no ano passado, um só médico a trabalhar num centro de saúde na região centro terá recebido em 2011 quase 250 mil euros, dos quais 170 mil euros correspondem a trabalho extraordinário.

Mas os pagamentos indevidos a médicos são apenas um dos capítulos deste relatório de actividades. No documento agora divulgado apresentam-se ainda os resultados das acções que incidiram sobre a prescrição de medicamentos, o cumprimento dos tempos de espera exigidos, a cobrança de taxas moderadoras, entre muitas outras.

No que se refere à fiscalização, a IGAS relata as conclusões de inspecções a 17 estabelecimentos oficiais que realizam interrupções voluntárias da gravidez (IVG) para avaliar o modo de acesso e a organização desta consulta. Neste campo, os peritos concluíram que a resposta das instituições públicas não é “homogénea”, não existindo, em alguns casos, “verdadeiras equipas multidisciplinares” constituídas para esta actividade, entre outras falhas nos registos ou no acompanhamento das mulheres.

O relatório inclui ainda as conclusões sobre cinco inspecções a serviços manipuladores de tecidos e células e a serviços de sangue do Serviço Nacional de Saúde, e a avaliação do cumprimento do Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção em 16 hospitais, dos quais oito públicos e oito privados. De acordo com as respostas obtidas, a IGAS identificou “insuficiências significativas” no cumprimento de normas.

Na inspecção que queria avaliar a aplicação do novo regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, a IGAS também encontrou deficiências, concluindo que, com base nas respostas obtidas, “não se encontram implementadas medidas de autoprotecção, pelo que se afigura existir muito por fazer”.

Fonte: www.publico.pt

Eutanásia – direito a uma morte digna ou um crime?

*Por Yves A. R. Zamataro

Sob quaisquer aspectos que analisarmos a eutanásia, sem sombras de dúvidas, estaremos diante de um dos temas mais polêmicos, controversos e delicados da nossa história e, principalmente, do Direito Brasileiro. E não estamos diante de um assunto recente. Tampouco é recente a polêmica que o circunda.

Desde os tempos da Grécia Antiga, encontramos duas correntes totalmente antagônicas. A primeira, liderada por Platão, Sócrates e Epicuro, que defendia a ideia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Em contrapartida, Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, líderes da segunda corrente, condenavam a eutanásia e o suicídio assistido.

Hipócrates, em seu famoso juramento, já dizia: ”Eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei ouso de qualquer um desse tipo”.

O termo “eutanásia” foi criado no século XVII, em 1623, pelo filósofo Francis Bacon em sua obra “Historia vitaes et mortis”, para designar o tratamento adequado de doenças incuráveis. Eutanásia significa, etimologicamente, “boa morte”, que deriva da semântica grega “eu” (boa ou bom)e “thanatos” (morte).

Influenciado pela corrente de pensamento da filosofia experimental dominante na época, Bacon sustentou a tese de que, nas enfermidades consideradas incuráveis, era absolutamente humano e necessário dar uma boa morte e abolir o sofrimento dos enfermos.

Podemos definir eutanásia na prática da abreviação da própria vida, em razão de uma patologia grave e incurável, de maneira controlada e assistida por um especialista. A eutanásia envolve vários aspectos que vão desde os legais, médicos, religiosos, sociológicos, entre outros. Não se pode discutir eutanásia sem se considerar todos esses aspectos.

No Direito brasileiro a eutanásia é considerada ilícito penal, mas inexiste disposição explícita nesse sentido. Entretanto, aplica-se a tipificação prevista no art. 121 do Código Penal, ou seja, homicídio simples ou qualificado. É indiferente para a qualificação jurídica desta conduta e para a correspondente responsabilidade civil e penal, que o paciente tenha dado o seu consentimento. Mesmo nesta hipótese, esse consentimento é considerado, juridicamente, irrelevante, para descaracterizar tal conduta como crime.

Nesta hipótese, conforme entendimento de Guerra Filho, dependendo da conduta que o agente venha a praticar, poderemos tipificá-la como crime de participação em suicídio (art. 122 do Código Penal).

Nossa lei penal, a título de atenuação, prevê a condição de homicídio privilegiado ao agente causador da eutanásia, considerando a hipótese deste cometer o ato impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção.

Para a realização deste artigo, diversas pesquisas foram efetuadas e diversos textos foram lidos. Na maioria deles, os autores esquivaram-se de uma opinião própria e ativeram-se, apenas, à dissertação acerca dos aspectos históricos, conceituais e jurídicos.

Não pretendo ser muito diferente. Mas dentre os diversos textos analisados, um texto, em especial, escrito por um renomado jurista, causou-me espanto. Para ele, “o que realmente leva à prática da eutanásia não é piedade ou compaixão, mas sim o propósito mórbido e egoístico de poupar-se ao pungente drama da dor alheia. Somente os indivíduos sujeitos a estados de extrema angústia são capazes do golpe fatal eutanásico, pois o alívio que se busca não é o do enfermo, mas sim o próprio; que ficará livre do fardo que se encontra obrigado a carregar".

Com todo o respeito ao causídico e ao seu direito de opinião, seu manifesto deve ser lido com considerável atenção. Não quero dizer, com isso, que sou favorável à eutanásia (e, tampouco, desfavorável). O que pretendo é demonstrar que opiniões como essa são oriundas de pessoas que,provavelmente, jamais, estiveram diante de tais situações.

Dizer que o que se pretende é, apenas, buscar o seu próprio alívio e se livrar de um fardo, a meu ver, é temerário e pouco ético. Não se pode generalizar dessa forma. De qualquer forma, lanço o debate: E você, é a favor ou contra a eutanásia? Um crime ou um direito a uma morte digna???

Fonte: Migalhas

Dermatologista dispensado por excesso de contingente em 2002 deve prestar serviço militar obrigatório

A Lei 12.336/2010 que dispõe sobre o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar afeta os estudantes de medicina, farmácia, veterinária e odontologia graduados após sua vigência.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mandado de segurança de dermatologista que fora dispensado por excesso de contingente em 2002.

O dermatologista colou grau em medicina em 2008, mas submeteu-se na sequência a residência médica, concluída apenas em 2012. Ele argumentava que a lei não poderia alcançá-lo, porque obtivera a dispensa antes de sua vigência.

Para o Ministério Público Federal (MPF), a lei também não o atingiria porque fora dispensado por excesso de contingente e não por adiamento de incorporação para estudos.

Mas o ministro Humberto Martins entendeu que o caso se enquadra na jurisprudência da Seção fixada em recurso repetitivo. Com a decisão, o médico terá que se submeter à convocação dos profissionais de saúde, que dura em regra dois anos.

Fonte: STJ

Pedido de vista suspende votação sobre varas de saúde

Um pedido de vista regimental da conselheira Maria Cristina Peduzzi suspendeu, nesta terça-feira (28/5), durante a 170ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, o julgamento da proposta de edição de uma resolução para determinar aos tribunais a especialização das varas da Fazenda Pública onde tramitam ações relacionadas ao direito à saúde. O pedido de vista ocorreu logo após o relator da matéria, conselheiro Ney Freitas, ter apresentado voto que propõe a expedição de uma recomendação, em vez de resolução.

O processo em questão foi apresentado em abril de 2012 pelo presidente da Embratur, Flávio Dino, após a morte de seu filho de 13 anos de idade em um hospital particular de Brasília. Para o requerente, há a necessidade de maior especialização no Poder Judiciário para o julgamento de ações relativas ao direito à saúde.

O relator Ney Freitas, ao apresentar o seu voto, ponderou que a edição de uma resolução, ou seja, uma determinação sobre o assunto, feriria o artigo 96 da Constituição Federal, que trata de competências privativas dos tribunais. Com essa visão, ele considerou adequada a aprovação de uma recomendação em favor da especialização das varas. Essa recomendação, segundo o relator, também proporia aos tribunais a priorização no julgamento de processos relativos à saúde suplementar.

O conselheiro Ney Freitas defendeu ainda que seja encaminhada à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), do CNJ, proposta de inclusão do direito sanitário como disciplina obrigatória nos concursos públicos de ingresso tanto na magistratura quanto no quadro de servidores do Poder Judiciário.

Na apresentação de seu voto, o conselheiro Ney Freitas, que preside a Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, também fez um histórico da atuação do CNJ para apoiar os tribunais na condução de ações relacionadas ao direito à saúde. Ele afirmou, por exemplo, a criação do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, ocorrida em 2010, por meio da Resolução CNJ 107.

Entre as próximas atividades do fórum, anunciou o relator Ney Freitas, está o seminário intitulado Direito à Saúde: Desafios para a Universalidade, marcado para os dias três e quatro de junho, no Tribunal Superior do Trabalho. Com o objetivo de debater os problemas inerentes à judicialização da saúde e apresentar solução para a otimização do funcionamento dos sistemas de saúde, o evento será aberto pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Pedido de Providências 0002150-61.2012.2.00.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Atenção Domiciliar no âmbito do SUS (Portaria MS/GM nº 963/2013)

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 mai. 2013, Seção 1, p.30-32
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 2.527, DE 27-10-2011
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.533, DE 16-07-2012

Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando o art. 15, inciso IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;

Considerando a Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no SUS;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;

Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;

Considerando a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar;

Considerando a Portaria nº 672/SAS/MS, de 18 de outubro de 2011;

Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de Atenção à Saúde do SUS, expressa no documento: "HumanizaSUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS", de 2008;

Considerando a atenção domiciliar como incorporação tecnológica de caráter substitutivo ou complementar à intervenção hospitalar de baixa e média complexidade, aos cuidados iniciados nos Serviços de Atenção à Urgência e Emergência, e complementar à Atenção Básica; e

Considerando a necessidade de reformulação da Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica redefinida a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Atenção Domiciliar: nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde;

II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e

III - Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar com o usuário, capacitada para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.

Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.

Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências e será estruturada de forma articulada e integrada aos outros componentes e à Rede de Atenção à Saúde, a partir dos Planos de Ação, conforme estabelecido na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.

Art. 5º A Atenção Domiciliar seguirá as seguintes diretrizes:

I - ser estruturada na perspectiva das Redes de Atenção à Saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial;

II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda;

III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência;

IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência;

V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e

VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

Seção I
Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)

Art. 6º São requisitos para que os Municípios tenham SAD:

I - apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192); e

III - possuir hospital de referência no Município ou região a qual integra.

Parágrafo único. Nos Municípios com população superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, a cobertura por serviço móvel local de atenção às urgências diferente do SAMU 192 será, também, considerada requisito para a implantação de um SAD.

Art. 7º As equipes de atenção domiciliar que compõem o SAD são:

I - EMAD, que pode ser constituída como:

a) EMAD Tipo 1; e

b) EMAD Tipo 2; e

II - EMAP.

§ 1º As EMAD e EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme regras operacionais de cadastramento previstas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º Parágrafo único. A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.

Art. 8º A EMAD terá a seguinte composição mínima:

I - EMAD Tipo 1:

a) profissionais médicos, com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho;

b) profissionais enfermeiros, com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho;

c) profissional fisioterapeuta e/ou assistente social, com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e

d) - auxiliares/técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho; e

II - EMAD Tipo 2:

a) profissional médico, com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;

b) profissional enfermeiro, com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;

c) 1 (um) fisioterapeuta com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho ou 1 (um) assistente social com CHS de, no mínimo, 30 horas de trabalho; e

d) auxiliares/técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho.

Parágrafo único. Nenhum profissional componente de qualquer EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.

Art. 9º A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos dentre as ocupações listadas abaixo, cuja soma das CHS dos seus componentes acumularão, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho:

I - assistente social;

II - fisioterapeuta;

III - fonoaudiólogo;

IV - nutricionista;

V - odontólogo;

VI - psicólogo;

VII - farmacêutico; e

VIII - terapeuta ocupacional.

Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.

Art. 10. Para composição de um SAD:

I - em Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, o SAD será composto por EMAD Tipo 1 e poderá, ainda, contar com EMAP; e

II - para Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes:

a) em Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 40.000 (quarenta mil) habitantes, o SAD será composto por EMAD Tipo 2 e poderá contar com EMAP; e

b) em Municípios que, agrupados, somem população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, o SAD será composto por EMAD Tipo 2 e poderá contar com EMAP e/ou apoio do Núcleo de Apoio à Saúde da Família.

Art. 11. As EMAD serão organizadas a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida, e se relacionarão com os demais serviços de saúde que compõem a rede de atenção à saúde, em especial com a atenção básica.

Parágrafo único. Considera-se quantidade de usuários de referência para o funcionamento da EMAD o cuidado, concomitante, em média, de 60 (sessenta) usuários para EMAD Tipo 1 e 30 (trinta) usuários para EMAD Tipo 2.

Art. 12. Cada EMAD atenderá uma população adstrita de 100.000 (cem mil) habitantes.

Parágrafo único. Em Municípios com população menor que 100.000 (cem mil) habitantes, a EMAD atenderá população adstrita igual à população do Município.

Art. 13. Quando clinicamente indicado, será designada EMAP para dar suporte e complementar as ações de saúde da atenção domiciliar.

Art. 14. Todos os Municípios com 1 (uma) EMAD implantada poderão implantar 1 (uma) EMAP, sendo possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD a mais implantadas.

§ 1º Ao atingir a população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o Município poderá implantar 1 (uma) segunda EMAD.

§ 2º Após atingir a população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o Município poderá constituir, sucessivamente, 1 (uma) nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes.

Art. 15. Em Municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de 1 (uma) EMAD, fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos por EMAD responsáveis pelo cuidado de pacientes com características específicas, podendo-se, nesses casos, adscrever usuários de uma base territorial mais ampla que a sugerida nos termos do art. 14.

Art. 16. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu familiar ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido.

Art. 17. O SAD organizará o trabalho da EMAD no formato de cuidado horizontal (diarista) de segunda a sexta-feira, com jornada de 12 (doze) horas/dia de funcionamento, e garantirá o cuidado à saúde nos finais de semana e feriados, podendo utilizar nesses casos o regime de plantão, de forma a assegurar a continuidade da atenção em saúde.

Seção II
Das Modalidades de Atenção Domiciliar

Art. 18. A Atenção Domiciliar será organizada em três modalidades:

I - Atenção Domiciliar tipo 1 (AD1);

II - Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2); e

III - Atenção Domiciliar tipo 3 (AD3).

Parágrafo único. As modalidades previstas no "caput" observarão a complexidade e as características do quadro de saúde do usuário, bem como a frequência de atendimento necessário.

Art. 19. Nas três modalidades de Atenção Domiciliar, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:

I - trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;

II - identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de cuidados, respeitando os seus limites e potencialidades;

III - abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;

IV - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte do processo de Atenção Domiciliar;

V - elaborar reuniões para cuidadores e familiares;

VI - utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;

VII - promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos usuários;

VIII - participar da educação permanente promovida pelos gestores;

IX - assegurar, em caso de óbito, que o médico da EMAD, nas modalidades AD2 e AD3, ou o médico da Equipe de Atenção Básica, na modalidade AD1, emita o atestado de óbito; e

X - apoiar na alta programada de usuários internados em hospitais inseridos no Município no qual atuam, através do estabelecimento de fluxos e protocolos com estes estabelecimentos de saúde.

Art. 20. A modalidade AD1 destina-se aos usuários que:

I - possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde;

II - necessitem de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, de menor frequência, com menor necessidade de recursos de saúde e dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS); e

III - não se enquadrem nos critérios previstos para as modalidades AD2 e AD3 descritos nesta Portaria.

Art. 21. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de visitas regulares em domicílio, no mínimo, 1 (uma) vez por mês.

§ 1º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD1 serão apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e ambulatórios de especialidades e de reabilitação.

§ 2º Os equipamentos, os materiais permanentes e de consumo e os prontuários dos usuários atendidos na modalidade AD1 ficarão instalados e armazenados na estrutura física das próprias UBS.

Art. 22. A modalidade AD2 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuo, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção.

Art. 23. A inclusão para cuidados na modalidade AD2 será baseada na análise da necessidade de saúde do usuário, tomando-se como base as situações abaixo listadas:

I - demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como: curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros;

II - dependência de monitoramento frequente de sinais vitais;

III - necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade;

IV - adaptação do usuário e/ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia;

V - adaptação do usuário ao uso de órteses/próteses;

VI - adaptação de usuários ao uso de sondas e ostomias;

VII - acompanhamento domiciliar em pós-operatório;

VIII - reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento contínuo, até apresentarem condições de frequentarem outros serviços de reabilitação;

IX - uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica;

X - acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso;

XI - necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória;

XII- necessidade de cuidados paliativos; e

XIII - necessidade de medicação endovenosa, muscular ou subcutânea, por tempo pré-estabelecido.

Parágrafo único. Na modalidade AD2 será garantido, se necessário, transporte sanitário e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, definidas previamente como referência para o usuário, nos casos de intercorrências.

Art. 24. A modalidade AD3 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado, recursos de saúde, acompanhamento contínuo e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção à saúde.

Art. 25. Para que o usuário seja incluído para cuidados na modalidade AD3, é necessário que se verifique:

I - existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para cuidados na modalidade AD2; e

II - necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/procedimentos:

a) Suporte Ventilatório não invasivo:

i. Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP);

ii. Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP);

b) diálise peritoneal; ou

c) paracentese.

Parágrafo único. Na modalidade AD3 será garantido transporte sanitário e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, definidas previamente como referência para o usuário, nos casos de intercorrências.

Art. 26. O usuário não será incluído no SAD, em qualquer das três modalidades, na presença de pelo menos uma das seguintes situações:

I - necessidade de monitorização contínua;

II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;

III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;

IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou

V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua.

Art. 27. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional avaliadora e o usuário e familiares ou cuidadores poderá acarretar na exclusão do usuário do SAD, com garantia de continuidade do atendimento ao usuário em outro serviço adequado ao seu caso.

Art. 28. Nas modalidades AD2 e AD3 a admissão de usuários dependentes funcionalmente, assim considerados nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Organização Mundial da Saúde em maio de 2001, por meio da Resolução WHA 54.21, será condicionada à presença de um cuidador identificado.

Art. 29. As modalidades AD2 e AD3 contarão, no estabelecimento de saúde ao qual estão vinculados, com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento que contemple:

I - equipamentos;

II - material permanente e de consumo;

III - aparelho telefônico; e

IV - veículo(s) para garantia da locomoção das equipes.

§ 1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários dos usuários atendidos nas modalidades AD2 e AD3, serão instalados na estrutura física de uma unidade de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, a critério do gestor de saúde.

§ 2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar vinculado a um estabelecimento de saúde.

Art. 30. A prestação de assistência à saúde nas modalidades AD2 e AD3 é de responsabilidade da EMAD e da EMAP, ambas designadas para esta finalidade.

§ 1º A EMAD realizará visitas em domicílio regulares, no mínimo, 1 (uma) vez por semana.

§ 2º A EMAP realizará visitas em domicílio, por meio de critério clínico, quando solicitado pela EMAD.

§ 3º Nos casos em que o usuário esteja vinculado tanto a uma EMAD, nas modalidades AD2 e AD3, quanto a uma equipe de atenção básica, esta última apoiará e acompanhará seu cuidado.

§ 4º Cada EMAD e EMAP poderá prestar assistência, simultaneamente, a usuários inseridos nas modalidades de atenção domiciliar AD2 e AD3.

§ 5º Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência na modalidade AD3 caso possua condições técnicas e operacionais para a sua execução, devendo descrevê-las no Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e no Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DO SAD

Art. 31. O gestor de saúde enviará ao Ministério da Saúde, por meio de Ofício ou, caso existente, por meio de sistema de informação específico disponibilizado para este fim pelo Ministério da Saúde, o Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências para:

I - criação e/ou ampliação de serviços e equipes; e

II - habilitação dos estabelecimentos de saúde que alocarão os SAD.

§ 1º O Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências de que trata o"caput" observarão os seguintes requisitos:

I - especificação do número de estabelecimentos e respectivas EMAD e EMAP que estão sendo criadas ou ampliadas, com o respectivo impacto financeiro, observados os critérios descritos nesta Portaria;

II - descrição da inserção do SAD na Rede de Atenção à Saúde, incluindo a sua grade de referência, de forma a assegurar:

a) retaguarda de especialidades;

b) métodos complementares de diagnóstico;

c) internação hospitalar; e

d) remoção do usuário dentro das especificidades locais (transporte sanitário, SAMU 192, serviço de atenção móvel às urgências local);

III - apresentação da proposta de infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, equipamentos e veículos para locomoção das EMAD e EMAP;

IV - informação do estabelecimento de saúde inscrito no SCNES em que cada EMAD e EMAP estará alocada;

V - descrever o funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;

VI - informar o programa de qualificação do cuidador;

VII - informar o programa de educação permanente para as equipes de EMAD e EMAP; e

VIII - descrever as estratégias de monitoramento e avaliação dos indicadores do serviço, tomando como referência indicadores da literatura nacional e internacional.

§ 2º Caso o proponente seja a Secretaria Estadual de Saúde, o Projeto de implantação da Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências serão pactuados com o gestor municipal de saúde do Município que abriga o SAD e na CIR e na CIB.

§ 3º Além de observar o disposto nos §§ 1º e 2º, os Municípios que se agruparem para atingir população de, pelo menos, 20.000 (vinte mil) habitantes para o cumprimento do requisito de ter um SAD, nos termos inciso I do art. 6º, deverão celebrar convênio, definir no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou ainda estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por desempenhar as ações entre os mesmos, aprová-lo na CIR e CIB e enviá-lo ao Ministério da Saúde.

Art. 32. Compete ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) fazer a análise técnica do Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar, considerando-se o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências, segundo diretrizes e critérios de adequação e disponibilidade financeira.

Art. 33. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, publicará portarias específicas de habilitação dos entes federativos beneficiários e respectivos estabelecimentos de saúde contemplados.

Art. 34. O Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) publicará Manual Instrutivo da Atenção Domiciliar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, com objetivo de orientar a elaboração do Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar pelos entes federativos interessados e publicizará diretrizes e critérios utilizados para a análise técnica.

Art. 35. Os SAD serão cadastrados em unidades cujas mantenedoras, sejam as Secretarias de Saúde estaduais, distrital ou municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS.

Art. 36. Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01- Internação Domiciliar até a data de publicação desta Portaria permanecerão habilitados e continuarão recebendo os recursos financeiros devidos por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH).

Parágrafo único. Após a data de publicação desta Portaria, não poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde no código 13.01- Internação Domiciliar.

Art. 37. Somente os estabelecimentos públicos atualmente habilitados no código 13.01- Internação Domiciliar poderão optar pela adequação aos critérios previstos nesta Portaria, tornando-se um serviço de atenção domiciliar habilitado pelo código 13.02 – Serviço de Atenção Domiciliar da Tabela de Habilitação do SCNES.

§ 1º Após análise e aprovação do projeto apresentado pelo estabelecimento de que trata o "caput", a SAS/MS providenciará a publicação da portaria específica de habilitação.

§ 2º A adequação dos serviços de internação domiciliar para serviços de atenção domiciliar, de acordo com o disposto no "caput", seguirá o trâmite e os requisitos dispostos neste Capítulo.

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO

Art. 38. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do SAD.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá o valor devido para o custeio mensal do SAD.

Art. 39. O incentivo financeiro previsto neste Capítulo será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, respeitando-se o disposto nos arts. 14 e 15, não sendo admitida sobreposição de EMAD.

Art. 40. O repasse do incentivo financeiro previsto neste Capítulo será condicionado ao cumprimento dos requisitos constantes desta Portaria, especialmente:

I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e do Detalhamento do Componente de Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências;

II - habilitação dos estabelecimentos no código 13.02 – Serviço de Atenção Domiciliar; e

III - inclusão pelo gestor local de saúde das EMAD e, se houver, das EMAP no SCNES.

Parágrafo único. O ato de que trata o parágrafo único do art. 38 poderá estabelecer outros requisitos para recebimento do incentivo financeiro previsto neste Capítulo.

Art. 41. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos nesta Portaria nas seguintes situações:

I - inexistência de estabelecimentos de saúde cadastrados para o trabalho das EMAD e EMAP;

II - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica;

III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD e EMAP; ou

IV - falha na alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), por meio do Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS), ou outro que o substitua, por período superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).

Art. 42. Além do disposto no art. 41, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 43. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 44. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, CIR.

Art. 45. Os recursos financeiros para o custeio das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD.0003 - Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família - Melhor em Casa.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. As definições dessa Portaria não alteram as normas vigentes relativas às obrigações dos serviços especializados e/ou centros de referência de atendimento ao usuário do SUS, previstas em portarias especificas, tais como atenção a usuários oncológicos e de Terapia Renal Substitutiva (Nefrologia - TRS).

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 48. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 44; e

II - a Portaria nº 1.533/GM/MS, de 16 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 41.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Fonte: CREMESP

Dentista deve indenização a paciente por infecção após retirada de siso

Dentista, cuja negligência foi reconhecida em processo no Conselho Regional de Odontologia, apelou da sentença e defendeu a prescrição

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a obrigação de um dentista indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais, por séria infecção após cirurgia para a retirada de um dente siso. Após três tentativas frustradas de ser atendido pelo profissional, o autor procurou outro odontologista, que o encaminhou diretamente ao hospital, onde ficou internado por dois dias para tratar do processo infeccioso.

O dentista, cuja negligência foi reconhecida em processo no Conselho Regional de Odontologia, apelou da sentença e defendeu a prescrição, já que o fato ocorreu em maio de 2004. Também afirmou ter tomado todos os cuidados necessários na cirurgia, e ressaltou que a infecção pode ter ocorrido por diversos fatores, inclusive falta de higiene do paciente. Negou, ainda, a falta de atendimento – o fato de o autor ter procurado outro profissional não caracterizaria negativa de tratamento -, e informou ter receitado a administração de antibiótico.

O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, observou que a legislação prevê a responsabilidade subjetiva nos casos de profissionais liberais. Nesta hipótese, estaria enquadrada a responsabilização do dentista, o que pode gerar obrigação de resultado, como em casos em que a culpa passa a ser presumida. Apontou, ainda, que nestas situações cabe ao profissional liberal provar que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou mesmo demonstrar que o problema decorreu de culpa do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Sartorato avaliou que, no caso, ficou presumida a responsabilidade do dentista, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova – o profissional não comprovou a ausência de culpa. “É certo que são presumíveis os danos morais suportados pelo autor que, submetido a uma simples cirurgia para extração de dente siso, após a deflagração de processo infeccioso, não recebe atendimento adequado para o tratamento da infecção pelo profissional que contratou, sofrendo sérios riscos a sua saúde, [...] tendo que ser internado em nosocômio por dois dias. Tal mácula obviamente prescinde de prova, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar tamanho abalo sofrido”, finalizou o relator. A ação tramitou na comarca de Palhoça. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores.

Apelação Cível nº 2013.021254-0

Fonte: TJSC

Hospital terá de pagar R$ 300 mil a família de paciente que caiu de maca

Sob a influência do anestésico, paciente foi deixado sozinho, quando rolou da maca, caiu no chão e bateu a cabeça

Seguindo voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago a M.G. de S.M. pela morte de seu marido.

O magistrado reduziu a quantia de R$ 622 mil, estipulada pelo juiz singular, para R$ 300 mil, por entender que o dano moral lida com noções éticas, que requerem a natureza pedagógica da indenização.

Em novembro de 2006, F.A.M., acompanhado de sua esposa, M.G., foram ao Hospital Santa Helena para realizar um exame de endoscopia e, após os procedimentos de rotina, foi encaminhado para a sala de exames, onde foi recebido pela enfermeira L.M.C., onde lhe foi aplicado um anestésico. O procedimento deixa o paciente inconsciente e, por isso, deve ser mantido sob vigilância, para evitar qualquer acidente. Entretanto, F., já sob a influência do anestésico, foi deixado sozinho, quando rolou da maca, caiu no chão e bateu a cabeça.

Após ser submetido ao exame, F. reclamou de fortes dores de cabeça e no antebraço direito, além de ter apresentado sangramento no lado direito do crânio. Um neurologista, funcionário do hospital, diagnosticou traumatismo craniano e determinou a imediata internação de Fernando na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Três dias depois, F. morreu. Em sua certidão de óbito, consta como causa de sua morte "traumatismo crânio-encefálico, ação contundente".

Amaral Wilson destacou que a necessidade da redução do valor da indenização por acreditar que não se pode punir financeiramente alguém com condenação que lhe ultrapasse as forças patrimoniais ou que se afigure desproporcionalmente maior do que o dano experimentado, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima ou se seus herdeiros.

“Dentro dessas premissas, tenho que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, apresenta-se, a meu ver, destoante do que recomenda a ponderação e equidade que devem prevalecer em casos análogos. Não que deva ser reduzido a ponto de se desprover do caráter punitivo e pedagógico, mas até o ponto em que não vilipendie o agente”, ressaltou.

O magistrado refutou os argumentos do Hospital de a queda da maca se deu devido ao quadro de cirrose hepática do paciente, o que contribuiu para a sua morte. “A doença preexistente, não está na mesma linha de desdobramento da conduta omissiva. A enfermeira que deixa o paciente e este vem a cair da maca, a par de sua condição fisiológica, tendo evoluído o quadro para óbito, não rompe a relação de causalidade estabelecida entre a conduta omissiva e o resultado dela decorrente, por isso responde pelo resultado morte”, enfatizou.

Processo nº 200795032382

Fonte: TJGO

terça-feira, 28 de maio de 2013

Justiça Federal proíbe UFSC de usar animais nas aulas de medicina

Determinação atende pedido do Instituto Abolicionista Animal em ação civil.
Decisão está sob pena de multa de R$ 100 mil por uso indevido de animal.


A Justiça Federal proibiu o uso de animais em aulas práticas do curso de medicina da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), sob pena de multa de R$ 100 mil por uso indevido de animal. A determinação é do juiz Marcelo Krás Borges, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, que atendeu ao pedido do Instituto Abolicionista Animal em uma ação civil pública.

O juiz entendeu que a UFSC não pode alegar falta de recursos para aquisição e emprego de meios alternativos. “O princípio da reserva do possível somente pode ser aplicado quando existente um bem jurídico a ser preservado”, afirmou Borges em decisão proferida nesta segunda-feira (27).

“No caso concreto, a universidade está economizando seus recursos para, em troca, dar tratamento cruel aos animais, utilizando-os em experiências científicas ou terapêuticas”, observou. O juiz citou ainda a jurisprudência referente às rinhas de galo e espetáculos de circo com animais.

O coordenador do curso de Medicina, Carlos Eduardo Andrade Pinheiro, disse que a ainda não foi notificado da decisão. Ele disse que há cerca de 10 anos os procedimentos eram feitos com cachorros e ratos, mas que, nos últimos cinco anos, “o uso de animais foi reduzido em torno de 90% para métodos substitutivos, com modelos artificiais”.

A UFSC alegou que estaria substituindo os animais por outros equipamentos, mas que depende de dotação orçamentária. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Fonte: Globo.com

Encarar a morte com tranquilidade. Será possível?

*Por Mário Cordeiro

A compartimentação da duração da vida

Quando nascemos, a Organização Mundial de Saúde – que supostamente sabe destas coisas e quer o melhor para nós –, "dá-nos" a nós, cidadãos da União Europeia, entre 80 e 90 anos de vida, conforme os países, o sexo e outros factores antropológicos, económicos e sociais.

Seja como for, é nessa perspectiva que condicionamos a nossa vida, a partir daí. Na Idade Média, quando se morria aos 30 – na guerra, de tuberculose, de fome ou vítima de qualquer epidemia –, a perspectiva de vida era outra, bem como a gestão do tempo. Como o é nos países menos desenvolvidos, como em África ou em certos países da Ásia e da América do Sul.

De qualquer forma, se nos falarem do que vamos fazer daqui a 200 anos, damos uma risada e dizemos: "Era bom, era". Porque sabemos que é impossível e o assunto não nos causa qualquer ansiedade. A nossa gestão do tempo não inclui vidas humanas com 200 anos. E mesmo quando um ou outro indivíduo chega aos 100 anos, lúcido e brilhante (leia-se: Manoel de Oliveira, Emídio Guerreiro, Fernando Vale ou a Raínha-Mãe inglesa, por exemplo), ficamos surpreendidos: essa pessoa "passou do prazo" e é uma excepção. Isso, mas apenas isso: uma excepção.

É no sentido de mais ou menos 80 anos que programamos a nossa vida: nascer, crescer, ser adolescente, estudar, ter uma profissão, casar, ter filhos, trabalhar, ser avó ou avô, reformarmo-nos, conformarmo-nos e morrer então, ao fim "de uma vida"…

E é nessa perspectiva de vida que, de igual modo, estabelecemos a nossa gestão do tempo, dos minutos, das horas e dos dias, das semanas, dos meses e dos anos. Compartimentamos a vida humana em bebés, crianças pré-escolares, crianças escolares, jovens, adultos jovens, adultos menos jovens, "terceira idade" e velhos mesmo velhos. E, com o excesso de zelo organizativo, muitas vezes dividimos (esquartejamos) a sociedade em blocos que não contactam uns com outros, com toda a perda que advém dessa atitude anacrónica e errada. E é por isso que as pessoas ainda dizem "no meu tempo" ou "quando chegar o meu tempo", conforme os casos, porventura esquecidas de que o tempo é de todos os que o vivem, novos e velhos, bebés e adultos.

A atitude de receio perante a morte
Por outro lado, e como geralmente amamos a vida, a ideia da morte é uma coisa que nos assusta. Morte significa doença, dor, luto. A morte do próprio e a morte dos outros. Morte é geralmente dor e decrepitude física, intelectual e psicológica. Assunto desagradável e que evitamos (já vejo alguns dos leitores a interrogarem-se porque razão escolhi este tema). E evitamos tocar no tema porque, na maioria das vezes, não assumimos ainda a tranquilidade necessária perante a nossa própria morte, embora seja – como sabemos –, a única coisa certa que nos acontece depois de nascermos. Mas lidamos mal com o finitude da vida, e não engolimos o facto de vivermos menos do que uma simples lata de atum.

Quando morre uma criança ou um adulto jovem, a sensação de injustiça ainda é maior, até porque vai contra a "ordem natural das coisas" e porque desafia o que previamente antevemos.

Mas… e aqui, perdoem-me os leitores, mas tenho que levantar uma questão quiçá incómoda mas real: porque é que temos medo da morte, ou dito de outra forma, porque pensamos na morte e não na vida, quando por exemplo surge um diagnóstico de cancro ou de outra situação potencialmente fatal numa pessoa de qualquer idade mas designadamente num adolescente? Explicando-me melhor: porque é que a vida passa, tantas vezes, para um segundo plano, face à ideia da morte, quando deveria, isso sim, ser prioritária?

Redimensionar o tempo, reprogramar os sentimentos
Não se tratará, afinal, de uma questão de tentarmos redimensionar completamente a duração da vida e, em vez de a programar para 80 anos programá-la para "x" meses ou anos? Espremendo bem a nossa vida, quanto é que fica de positivo, de encontro com amigos, com familiares, de partilha, de dádiva, de produção? De sentimentos, de afectos, de amor, de paixão? Pelas pessoas, pelos ambientes, pelo trabalho, pelos hobbies, pela própria vida? Quanto?

E quando teremos a coragem de, em vez de pensarmos na morte, pensarmos na vida, na vida que pode estar reduzida em relação ao que esperamos em termos de longevidade, mas que é vida, sempre vida, e que merece a melhor qualidade e dignidade até ao fim, até ao último batimento cardíaco?

A morte é um acontecimento perturbador, seja qual for a relação entre as pessoas e o grau de maturidade dos que ficam. Por muito grandes que sejam as convicções – religiosas e outras –, a irreversibilidade e a (quase sempre) sensação de injustiça e de perda que a morte nos deixa levantam em nós muitas interrogações. O que dizer, então, de um adolescente, já de si cheio de dúvidas, incertezas e angústias existenciais?

A esperança de vida aumenta ano após ano (mas, como o nome diz, é apenas "esperança", não uma certeza…). A qualidade de vida também. Mas, por outro lado, os avanços da ciência permitiram relegar para a adolescência muitas das situações crónicas, dramáticas, que terminavam a vida ainda na idade infantil. E o aumento dos traumatismos acidentais e dos casos de cancro juvenil põe-nos perante situações anteriormente raras. A sociedade abriu-se, a solidariedade aumentou, estes casos são felizmente compartilhados e vividos em conjunto. Tantas vezes, porém, numa perspectiva negativa, de desistência, de abandono, de só contabilizar os anos "que não se vão viver".

Pensemos, contudo, na vida como o primum movens de tudo. Vivamos momento a momento, com alegria e felicidade, mesmo nas alturas mais difíceis, pensando sempre mais no que temos e que podemos do que no que nos falta ou que não é possível. Nos minutos ganhos e não nos anos de vida potenciais perdidos.

Só assim poderemos adquirir a tranquilidade necessária para gostar da vida avidamente, mesmo quando ela se reduz temporalmente por esta ou aquela razão. Mas não serão o tempo e a sua gestão, afinal, coisas tão subjectivas e tão relativas?

Fonte: www.publico.pt

Ministro à espera de acordo que evite greve de anestesistas no Hospital de Braga

Clínicos param nas próximas quinta e sexta-feira. Hospital refuta críticas de sindicato.

O ministro da Saúde, Paulo Macedo, espera que a administração do Hospital de Braga e os médicos anestesistas da instituição cheguem a um acordo que evite a greve agendada para quinta e sexta-feira.

"Espero que se consiga encontrar uma solução entre a administração do Hospital de Braga e os médicos anestesistas, porque esse é o interesse dos doentes", disse nesta terça-feira Paulo Macedo aos jornalistas, em Fátima, à margem do XXV Encontro Nacional da Pastoral da Saúde. "Sabemos que estão conversações a decorrer e espero que se possa chegar a um acordo nessa matéria", adiantou, citado pela agência Lusa.

O Sindicato Independente dos Médicos (SIM) alertou segunda-feira para os riscos que correm os doentes anestesiados no Hospital de Braga, denunciando carência de material, excesso de médicos tarefeiros e a existência de pressões, por parte da administração, sobre quem divulgou os problemas da unidade de saúde.

À margem de uma conferência de imprensa para explicar os motivos pelos quais os médicos anestesistas do Hospital de Braga vão fazer dois dias de greve, o secretário-geral do SIM, Jorge Roque, explicou que esta acção de luta pretende, "acima de tudo, preservar os direitos dos doentes".

"Está em causa a qualidade do serviço prestado, os direitos dos médicos anestesistas" e "os doentes correm riscos ao serem anestesiados no Hospital de Braga, embora os profissionais sejam da melhor qualidade". Os doentes anestesiados no hospital bracarense "correm riscos" pelo "excesso" de recurso a médicos "tarefeiros", avisou, durante a conferência de imprensa.

"Há um excesso de contratação de médicos tarefeiros em detrimento da contratação de mais profissionais. A consequência é que o médico chega, anestesia sem conhecer o doente e depois vai embora sem haver linha de acompanhamento do paciente", disse. O sindicalista sublinhou ainda que as salas que deviam estar disponíveis apenas para intervenções de urgência “estão a ser utilizadas para cirurgias programadas".

O Hospital de Braga (que é gerido pelo grupo Mello Saúde numa Parceria Público-Privado) reagiu em comunicado, refutando “veementemente" as denúncias do SIM e assegurando que as regras de organização do trabalho médico são "escrupulosamente" cumpridas na unidade de saúde.

“As direcções clínica e de enfermagem atestam da segurança do doente no hospital, não tendo recebido dos restantes profissionais clínicos que exercem actividade no bloco operatório nota de preocupação no que concerne à segurança do doente e dos profissionais, bem como à qualidade do serviço prestado", refere o comunicado.

O Hospital de Braga “cumpre escrupulosamente as regras de organização do trabalho médico, não exigindo a nenhum profissional que desenvolva actividade adicional", acrescenta.

Fonte: www.publico.pt

Em 73% dos partos “normais” as mulheres são cortadas na vagina

Taxa de episiotomias em Portugal é a segunda mais elevada na Europa, a seguir à de Chipre.

Em Portugal, quase um em cada três nascimentos implicou o recurso à cesariana em 2010 e 72,9% das mulheres que têm partos vaginais foram submetidas a cortes na região do períneo — a segunda taxa mais elevada da episiotomia (assim se designa esta prática) nos países europeus, logo a seguir à de Chipre.

Se na taxa de cesarianas e de episiotomias Portugal surge a vermelho no mapa europeu, em contrapartida está bem posicionado na maior parte dos indicadores de saúde materna, fetal e neonatal, no segundo relatório do projecto Euro-Peristat, o documento mais detalhado sobre saúde e cuidados a mulheres grávidas e crianças na Europa, nesta segunda-feira divulgado.

Reunindo dados de 29 países (todos os da União Europeia, excepto a Bulgária, além da Islândia, Noruega e Suíça), o documento de 250 páginas permite traçar vários retratos sobre o período anterior e posterior ao parto e perceber a evolução verificada desde 2004 (data dos números do primeiro relatório apresentado). Alguns exemplos: neste curto período, as taxas de mortalidade fetal, neonatal e infantil diminuíram cerca de 20% na Europa; e, na maior parte dos países, a prematuridade manteve-se constante ou decresceu, uma inversão da tendência que se verificava anteriormente, apesar de alguns factores de risco de complicações no parto terem aumentado.

Em Portugal, aconteceu o contrário: a prevalência de partos prematuros (antes das 37 semanas) cresceu, mas nos últimos dois anos parece estar a diminuir, apesar de estes dados não constarem no relatório. O recurso às episiotomias (cortes na região do períneo, entre a vagina e o ânus, para ampliar o canal do parto e evitar rasgões) diminuiu, mas pouco, quando comparado com a evolução verificada em Espanha — entre 2004 e 2010, passamos de uma taxa de episiotomias de cerca de 80% para 70%, quando em Espanha esta proporção diminuiu de 70% para 40%, no mesmo período. Esta é uma prática que visa evitar lacerações no períneo, mas que demonstrou ter efeitos secundários e que actualmente se tende a considerar excessivamente invasiva.

“Portugal fez, num período muito curto, um percurso no sentido da medicalização da gravidez e do parto”, recorda, em jeito de explicação para a evolução verificada no país Henrique Barros, coordenador nacional e membro do conselho científico do projecto Euro-Peristat. Em 1970, mais de metade dos partos no país aconteciam em casa, quando, em 2010, os partos no domicílio representavam menos de 1%.

O especialista da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto nota que alguns indicadores devem ser olhados com cautela. “Portugal tem, de facto, uma elevada taxa de cesarianas, mas é preciso ver que as lesões associadas a complicações durante o parto praticamente desapareceram”, exemplifica. “Ultrapassada a fase da sobrevivência [e dos indicadores quantitativos], agora é preciso apostar nos indicadores de qualidade. Ir mais além, saber como ficam as mulheres e as crianças [após o nascimento]”, defende.

Dados que faltam
O que este documento permite perceber sobre Portugal (há dados importantes que faltam, como os da proporção de mulheres que fumam durante a gravidez e a percentagem de grávidas obesas, lamenta Henrique Barros) é que as mães com mais de 35 anos passaram de 18% em 2004 para 22 % em 2010 e que o problema da gravidez na adolescência já tem uma expressão bem menos substancial (4% das mães tinham menos de 20 anos em 2010). Na mortalidade fetal, neonatal e infantil, as taxas continuaram a descer entre 2004 e 2010, colocando Portugal ao nível dos melhores na Europa.

Com tão bons resultados, agora é preciso garantir que não pioram e investir na melhoria da qualidade, mas para isso é necessário ter “dados mais sofisticados”. Para intervir no peso à nascença, exemplifica, “é conveniente apostar na diminuição das grávidas fumadoras”. “Se quisermos ter partos menos medicalizados, precisamos de mais gente, treinada de maneira diferente e com mais disponibilidade, defende Henrique Barros, que lembra que, “nos países nórdicos, por exemplo, há mais de 25 anos que as ecografias de rotina são feitas por parteiras”.

Fonte: www.publico.pt

Associações de socorros recusam eventual transporte de doentes em táxis

As associações de socorros do país afirmaram hoje em Torres Vedras que temem que o novo regulamento de transportes de doentes venha a incluir os táxis, durante o encontro anual do sector.

"Na última versão do regulamento, que está em discussão, o Governo incluiu o transporte de doentes em táxis, mas esperamos que, na versão definitiva do documento, não venha a acontecer", disse hoje, em declarações à agência Lusa, José Damas Antunes, presidente da Associação Nacional de Transporte em Ambulância (ANTRA).

O dirigente da organização, que junta todas as entidades sem fins lucrativos que transportam doentes em ambulâncias, explicou que os taxistas "não têm formação na área nem os veículos condições de segurança e de higiene" para tal.
"Há no país ambulâncias suficientes para fazer esse transporte e, se esse transporte for autorizado aos táxis, muitas associações teriam de transformar os veículos e adequá-los a outros serviços e corriam o risco de entregar os benefícios fiscais de que beneficiam", alertou.

A preocupação tem sido transmitida ao Governo, assim como a possibilidade de ambulâncias de transportes de doentes puderem voltar, por via legal, a fazer transportes de urgência em casos que não impliquem qualquer risco de vida para o utente.

"Se uma pessoa que corta um dedo precisa de ser transportada com urgência de ambulância, deviam ser as associações de socorros a fazê-lo e não o Instituto Nacional de Emergência Médica", exemplificou o dirigente, para quem a medida "é uma questão de proximidade e de poupança para o país"

No encontro em Torres Vedras, a ANTRA alertou também o Governo que "há pessoas carenciadas que deveriam ser apoiadas no transporte de ambulâncias e não estão a sê-lo", estando muitas associações de socorros a garantir esse transporte de forma gratuita, por solidariedade social.

A ANTRA tem 30 associações de socorros e outras entidades sem fins lucrativos que asseguram o transporte de doentes em ambulância, de um total de 50 existentes em todo o país.

Fonte: www.publico.pt

Enfermeiros voltarão a prescrever remédios e a solicitar exames em Brasília

Daniela Rossi, fiscal do Conselho Regional de Enfermagem, diz que muitas vezes, na saúde pública, os médicos não dão conta da demanda e, por isso, é importante atribuir ao enfermeiro responsabilidades para as quais são competentes

O Tribunal Regional Federal derrubou liminar que suspendia atribuição dada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal aos enfermeiros para prescrever medicamentos e solicitar exames. Com esta decisão, os enfermeiros da rede pública distrital voltam a ter estas competências.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) entrou com o pedido de suspensão da Portaria 218/2012 da Secretaria de Saúde, que autoriza o enfermeiro a atuar no diagnóstico e tratamento de doenças como aids, dengue, asma, diabetes, tuberculose, hipertensão arterial, entre outras, de acordo com protocolos pré-estabelecidos em 18 programas de saúde pública.

O documento regulamenta o dispositivo da Lei 7.498, que regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil, e que atribui aos enfermeiros a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e “em rotina aprovada pela instituição de saúde”.

Em fevereiro de 2013, a 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal aceitou o pedido do CFM e suspendeu os efeitos da portaria.

O desembargador Daniel Paes Ribeiro diz que suspendeu a liminar (que impedia a atuação dos enfermeiros) porque comprometia políticas públicas voltadas à promoção da saúde da população, o que poderia acarretar grave lesão à ordem e à saúde pública.

Daniela Rossi, fiscal do Conselho Regional de Enfermagem, diz que muitas vezes, na saúde pública, os médicos não dão conta da demanda e, por isso, é importante atribuir ao profissional de enfermagem responsabilidades para as quais são competentes. A enfermeira disse que há outros estados, como Goiás e Rio de Janeiro que têm dispositivos semelhantes à portaria da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Até o publicação da matéria o CFM não havia se manifestado.

Fonte: SaúdeWeb

Novo rol inclui medicamentos de câncer para domicílio

Grupo de medicamentos faz parte do grupo de 80 procedimentos que serão ofertados a partir de janeiro de 2014; outros 30 terão uso ampliado

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) amplia o rol de procedimentos obrigatórios que terão de ser ofertados pelos planos de saúde a partir de janeiro de 2014. Entre as novidades apresentadas nesta terça-feira (28) pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, o presidente da ANS, André Longo, e o diretor de da ANS, Jorge Sobral, está a inclusão de 36 medicamentos orais para tratamento de câncer, usados em casa.

O Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde estará disponível para consulta pública a partir desta terça-feira no site da agência e receberá contribuições entre 7 de junho a 7 de julho. O rol inclui 80 procedimentos médicos e odontológicos, entre medicamentos, exames, cirurgias e terapias, e expande as indicações de outros 30 itens já ofertados. Após aprovadas, as novas incorporações deverão ser comunicadas aos beneficiários pelos próprios planos de saúde.

“A grande novidade aqui é a incorporação do tratamento oral domiciliar para pacientes com câncer. Isso é fruto da inovação tecnológica para a doença. É muito importante a consulta pública para estimular o debate no congresso e dar visibilidade a essas medidas para a sociedade. Queremos a participação não só de especialistas, mas também da população”, ressaltou o ministro.

O número de consultas com nutricionistas, psicólogos e fisioterapeutas, por exemplo, foi ampliado. Já o Pet Scan, empregado para monitoramento do câncer, teve suas indicações de uso estendidas de três para oito.

MEDICAMENTOS – A inclusão dos medicamentos orais para tratamento do câncer possibilita que o paciente se trate em casa, servindo de alternativa ou de complemento a outros tratamentos como a quimioterapia tradicional ou a radioterapia. “Estamos seguros de que não é correto esses medicamentos não serem cobertos pelos planos de saúde. A ANS fez um debate detalhado e tem o poder de estabelecer regras para as operadoras. É responsabilidade do ministério e da ANS reforçar o monitoramento e garantir o direito do cidadão”, acrescentou Padilha.

Pelo rol atual, os planos só são obrigados a conceder o tratamento em serviços de saúde. Os medicamentos inclusos têm 54 indicações contra vários tipos de câncer como próstata, mama, colorretal, leucemia, linfoma, pulmão, rim, estômago e pele. Na área oncológica está prevista também a introdução de uma nova técnica de radioterapia. “A ANS tem os elementos necessários para fazer com que as operadoras entendam que agora é o momento para essa incorporação. Abrangemos tudo o que é consensual no tratamento do câncer”, reforçou André Longo.

Cada plano deverá estabelecer sua lógica de distribuição dos produtos. Entre as possibilidades estão a distribuição direta, a definição de convênios com farmácias privadas e a criação de mecanismos de reembolso aos pacientes. O plano não poderá limitar a quantidade de medicamentos usada: o paciente terá direito ao volume prescrito por seu médico, enquanto durar seu tratamento.

A atualização do rol de procedimentos é feita a cada dois anos. Os procedimentos são revistos para garantir o acesso ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento das doenças através de técnicas que possibilitem o melhor resultado em saúde, de acordo com critérios científicos de segurança e eficiência.

Para a revisão, a ANS formou um grupo com participação de órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público, dos ministérios da Saúde, da Fazenda e da Justiça, das operadoras de planos de saúde, representantes de beneficiários, de profissionais da área de saúde e de prestadores de serviço.

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é obrigatório para todos os planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei 9.656/98, os chamados planos novos, ou aqueles que foram adaptados à lei.

Avanços

Em comunicado o Ministério aformou que, juntamente com a ANS, vêm desenvolvendo uma série de ações no setor para garantir a qualidade dos serviços, cobertura ampla e a defesa dos direitos dos consumidores. Entre os avanços está a implantação da avaliação que monitora, desde 2012, o cumprimento do tempo máximo para marcação de consultas, exames e cirurgias por parte das operadoras de planos de saúde. Atualmente, 120 planos de 17 operadoras estão com suas vendas suspensas temporariamente por descumprirem a regra.

Neste ano, além do tempo máximo para atendimento, o Ministério da Saúde passou a monitorar também as negativas de cobertura. As operadoras que negarem a realização de procedimentos médicos deverão fazer a comunicação por escrito, sempre que o beneficiário solicitar em até 48h.

Houve a aprovação da lei que proíbe a exigência de cheque-caução para atendimento de usuários de planos em urgências e emergências de prontos-socorros.

As operadoras passaram a ser obrigadas a criar Ouvidorias vinculadas às suas estruturas organizacionais, com objetivo de reduzir conflitos entre as operadoras e os consumidores, ampliando, assim, a qualidade do atendimento oferecido pelas empresas. As ouvidorias devem ser capazes de responder demandas no prazo máximo de sete dias úteis.

Houve também redução do prazo de análise do processo que ingressaram na ANS, mesmo com aumento da produção, por meio da Análise Eficiente de Processos (AEP). Em 2011, o tempo de análise dos 3.651 processos pela Diretoria Colegiada era de 15 meses. Nos primeiros seis meses de 2012, o prazo de análise foi reduzido para 10 meses. E, entre agosto e dezembro do ano passado, os processos que ingressaram na ANS aguardaram cerca de quatro meses para serem analisados. Corroborando ainda para o aperfeiçoamento da tramitação de processos, serão contratados 200 servidores temporários para agilizar as análises.

O Ministério da Saúde conseguiu ressarcimento recorde ao SUS pelas operadoras de saúde, por serviços prestados na rede pública de saúde a seus usuários. Foram ressarcidos cerca de R$ 166 milhões nos últimos dois anos – 24% a mais que a soma dos 10 anos anteriores, que foi de R$ 124 milhões.

Fonte: Agência Saúde

Saúde e ANS querem que planos cubram medicamentos orais para câncer

As propostas ainda irão para consulta pública

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, e o diretor presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), André Longo, apresentaram nesta terça-feira (28), em Brasília, a proposta de ampliação do rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde. Uma das principais propostas é a inclusão de medicamentos orais para tratamento do câncer.

As propostas ainda irão para consulta pública. São 80 novos procedimentos, com previsão de inclusão de mais 30, que passarão a vigorar a partir de janeiro de 2014. As mudanças vieram graças às sugestões de um grupo que inclui órgãos de defesa do consumidor, representantes de pacientes e cidadãos.

Uma das inclusões propostas é a radioterapia IMRT (Intensidade Modulada de Radioterapia), que poupa células, e restringe áreas que precisam ser preservadas em casos de cabeça e pescoço. Exames pré-transplante, por exemplo, terão preferência para serem realizados dentro dos prazos solicitados pelos médicos.

Também foram acrescentados: oito procedimentos odontológicos, exames para doenças autoimunes, oito exames de pet scan (antes eram três), estimulação cerebral profunda, cirurgias por vídeo e ampliação de consultas com psicólogos, psiquiatras e terapeutas. Além de 36 mediações que possuem todas as diretrizes técnicas necessárias para o tratamento domicilar do câncer.

``A grande novidade é a incorporação dos tratamentos orais caseiros para o câncer. Fazia parte o fornecimento durante o tratamento no local, mas não domiciliar. O uso domiciliar obrigatório faz parte da nova tecnologia de tratamento``, diz Padilha.

``A maioria dos tratamentos de câncer é feita pelo SUS. Muitos usuários de planos pagos entram na Justiça para terem o direito de se tratarem gratuitamente``, afirmou o ministro. Ele lembrou que muitos dos medicamentos chegam a somar de R$ 15 a 20 mil por mês.

Padilha também afirmou que não é correto a operadora não oferecer os medicamentos necessários para o tratamento do câncer. ``Chegamos a dialogar com parlamentares no Congresso. Acreditamos que o debate será estimulado``.

Para André Longo, há um substrato técnico e jurídico para esta mudança. ``Levamos as questões às operadores. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) está se adiantando ao consenso de todos os atores envolvidos``, disse ele.

Cada plano definirá como irá distribuir a medicação ou se o paciente irá comprá-la numa farmácia e será ressarcido.

Fonte: UOL

Anvisa suspende todos os lotes do remédio Anastrol

Segundo a agência, a fabricante não comprovou similaridade na produção dos lotes, algo essencial

A Anvisa determinou nesta segunda-feira, 27, a suspensão de distribuição, comércio e uso de todos os lotes do remédio Anastrol, de 1 mg, usado no tratamento de câncer de mama. Segundo a agência, a fabricante não comprovou similaridade na produção dos lotes, algo essencial.

A recomendação é que pacientes que usam o medicamento procurem seu médico para indicação de outro remédio. Como há mais drogas com o mesmo princípio ativo, a proibição não provocará riscos de desabastecimento ou interrupção de tratamento.

A reportagem procurou o laboratório Libra do Brasil, responsável pelo Anastrol, mas não conseguiu localizar a direção.

Fonte: LÍGIA FORMENTI - Agência Estado

Barbosa critica ``cacofonia jurídica`` na área da saúde

Para o presidente do Supremo, muitas decisões tomadas pela Suprema Corte são ``antígonas``

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Joaquim Barbosa, criticou nesta terça-feira (28) a falta de especialização na Justiça para julgar casos na área da saúde.

Durante sessão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o qual também preside, Barbosa afirmou que há uma ``verdadeira cacofonia jurídica`` e muitas decisões tomadas pela Suprema Corte são ``antígonas``, referindo-se ao descompasso entre o que é justo e o que está na lei.

O conselho analisava uma proposta de criação de varas especializadas para julgar ações envolvendo casos como o de erros médicos. Na prática, as varas iriam trazer mais agilidade na análise dessas questões.

``Será que o problema concernente à saúde no campo do judiciário se resume à preferência de julgamento? Será que não está em jogo também a especialização, uniformização? Há uma verdadeira cacofonia jurídica nesta área. Como presidente do STF, não raro chegam estas questões, e as soluções são as mais `antígonas```, observou Barbosa.

A proposta atende a um pedido do atual presidente da Embratur, Flávio Dino, ex-deputado pelo PC do B pelo Maranhão, que perdeu um filho aos 13 anos de idade de ataque de asma após passar em um hospital particular de Brasília.

O caso aconteceu em fevereiro de 2012 e a polícia foi acionada para investigar suposta negligência.

``Falo em nome do meu filho, embora ele não possa voltar, mas falo em nome de outros filhos de brasileiros e brasileiras``, afirmou com a voz embargada Dino, que é advogado, da tribuna do CNJ.

Dino criticou a precarização das condições dos trabalhos médicos e afirmou que a médica que atendeu seu filho trabalhava havia 23 horas seguidas.

O relator do pedido, conselheiro Ney José de Freitas, defendeu que não sejam criadas as varas especializadas, mas que os processos sejam priorizados nas varas da Fazenda.

``Uma maior especialização das varas na área da saúde poderia garantir medidas mais técnicas e precisas``, disse.

A decisão sobre a questão, no entanto, foi adiada após a conselheira Maria Cristina Pedruzzi pedir vista do processo.

Fonte: UOL / Fernanda Calgaro

Resolução CFF nº 573/2013 - Farmacêutico pode realizar procedimentos estéticos

RESOLUÇÃO Nº 573 DE 22 DE MAIO DE 2013
Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil, cabendo ao Poder Público a sua fiscalização;

considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/60 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o artigo 6º, alíneas “g” e “m”, da norma assinalada;

considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;

considerando a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços e um dos direitos básicos do consumidor;

considerando que as empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais é necessária a atividade de profissional farmacêutico, deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados, conforme disposto no artigo 24 de Lei nº 3.820/60;

considerando os termos do decreto nº. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;

considerando que procedimentos invasivos não-cirúrgicos na área de estética são, também, de competência dos profissionais da área da saúde, inclusive o farmacêutico;

considerando que os farmacêuticos atuam e desenvolvem de maneira interdisciplinar e participativa em ações e serviços de saúde, até mesmo as que tratam das disfunções metabólicas, dermatológicas e fisiológicas e que são soluções alternativas aos interesses da população;

considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença ou enfermidade;

considerando a infraestrutura mínima dos serviços de saúde, bem como os recursos materiais e instrumentais exigidos para esta atividade que é correlata com o profissional farmacêutico e, visando a prestação de assistência com dignidade que estão disciplinadas em normativas próprias, quer na esfera federal, estadual ou municipal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), RESOLVE:

Art. 1º – Reconhecer a saúde estética como área de atuação do farmacêutico.
Parágrafo único – Na área de saúde estética, o farmacêutico poderá ser o responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica, devendo estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Art. 2º – Constituem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética:
I – avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética;
II – cosmetoterapia;
III – eletroterapia;
IV – iontoforese;
V – laserterapia;
VI – luz intensa pulsada;
VII – peelings químicos e mecânicos;
VIII – radiofrequência estética;
IX – sonoforese (ultrassom estético).
Parágrafo único – O farmacêutico deve certificar-se de que o estabelecimento pelo qual assumirá a responsabilidade técnica encontra-se legalmente constituído e autorizado para o desempenho de suas atividades, especialmente junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

Art. 3º – Caberá ao farmacêutico, quando no exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde estética:
I - atuar em consonância com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;
II – apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à regularização da empresa, quanto à licença e autorização de funcionamento;
III - ter conhecimento atualizado das normas sanitárias vigentes que regem o funcionamento dos estabelecimentos de saúde estética;
IV – estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar-se das técnicas de natureza estética e dos recursos terapêuticos especificadas no âmbito desta resolução;
V – elaborar Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relativos às técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos desenvolvidos, visando garantir a qualidade dos serviços prestados, bem como proteger e preservar a segurança dos profissionais e dos usuários;
VI – responsabilizar-se pela elaboração do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva;
VII – manter atualizados os registros de calibração dos equipamentos utilizados nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos;
VIII – garantir que sejam usados equipamentos de proteção individual durante a utilização das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as normas de biossegurança vigentes;
IX – cumprir com suas obrigações perante o estabelecimento em que atua, informando ou notificando o Conselho Regional de Farmácia e o SNVS sobre os fatos relevantes e irregularidades que tomar conhecimento.

Art. 4º – Consideram-se para os fins desta resolução as definições de termos (glossário) contidas no Anexo.

Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF

ANEXO
DEFINIÇÕES DE TERMOS (GLOSSÁRIO)
1 – Cosmetoterapia – Consiste na aplicação externa e superficial de produtos denominados genericamente de cosméticos com finalidade terapêutica e de embelezamento.
2 – Eletroterapia – Consiste no uso de correntes elétricas dentro da terapêutica. Os aparelhos de eletroterapia utilizam uma intensidade de corrente muito baixa, são miliamperes e microamperes. Os eletrodos são aplicados diretamente sobre a pele e o organismo será o condutor. Na eletroterapia temos que considerar parâmetros como: resistência, intensidade, voltagem, potência e condutividade.
3 - Iontoforese – É a introdução de radicais químicos nos tecidos, através de um campo elétrico, produzido por uma corrente unidirecional. Durante essa introdução ocorrerá repulsão e atração iônica, de acordo com a polaridade de cada eletrodo e assim sua interação com a membrana biológica.
4 - Laserterapia – Técnica não ablativa utilizada para epilação, discromias, envelhecimento cutâneo, flacidez tegumentar e lesões vasculares.
5 - Luz intensa pulsada – É considerada uma fonte de luz não-laser gerada por lâmpadas, resultando na emissão de calor e radiação luminosa, sendo, portanto, classificada como recurso fototermoterapêutico.
6 - Peeling químicos e mecânicos – São procedimentos de estética capaz de promover a renovação celular, de forma progressiva, estimulando a regeneração natural dos tecidos.
7 - Radiofrequência estética – É um tipo de radiação eletromagnética que em frequências mais elevadas gera calor nos tecidos biológicos. A técnica é considerada não ablativa, induzindo a produção de colágeno sem ruptura da pele.
8 - Saúde estética – Área da saúde voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se para isto produtos cosméticos, técnicas e equipamentos específicos, de acordo com as características e necessidades do cliente.
9 - Sonoforese (ultrassom estético) – É o uso do ultrassom para aumentar a absorção cutânea de fármacos aplicados topicamente. A sonoforese aumenta exponencialmente a absorção tópica de substâncias através da epiderme, derme e anexos cutâneos.

FOnte: CFF

Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial .

Fonte: STJ

Paciente terá serviço de home care restabelecido

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Natal retorne com o tratamento antes aplicado a um cliente, no prazo de 24 horas, tais como disponibilização de equipe médica de dois enfermeiros, em turnos de 12 horas cada, fornecimento gratuito de ABD (água bi-destilada) e a devida manutenção dos procedimentos médicos e de enfermagem que o paciente necessitar, até ulterior decisão judicial nos autos.

O autor narrou ser possuidor de paralisia cerebral, traqueostomizado, com total dependência de terceiros, para comer, beber, bem como em suas necessidades fisiológicas. No entanto, por esses motivos o Plano de Saúde disponibilizou dois enfermeiros em turnos de 12 horas cada, para fins de atender ao paciente em sua residência, vinculado ao plano de saúde.

Alegou que a Unimed Natal tomou a iniciativa de realizar o desmame do Home Care do paciente, de 24 horas para 12 horas, sem o efetivo acompanhamento de uma profissional da área médica específica, afim de emitir seu parecer sobre como reagiria o autor a esse novo procedimento. Afirmou que a empresa tem conhecimento de que ele necessita dos cuidados de higiene, necessidades fisiológicas diárias e administração de água de três em três horas.

Portanto, requereu liminarmente que o juízo determine o retorno da equipe médica, nos dois turnos de assistência, como antes se transcorria, bem como a manutenção, gratuitamente, de ABD (água bi-destilado) ao paciente, face à gravidade da situação que ora se depara.

Para o magistrado, há farta documentação nos autos que comprovam a verossimilhança das alegações, o que reflete o direito subjetivo do paciente em receber o tratamento legalmente contratado em toda sua extensão. Mesmo porque, segundo o juiz, a Constituição Federal garante como direitos fundamentais, aqueles definidores do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Portanto, esses princípios, em nenhum momento da vida dos cidadãos, poderão sofrer ameaças a sua executoriedade e, em caso de ocorrência, o Poder Judiciário, sendo provocado, deverá restabelecer em toda plenitude esses direitos, garantidos em nossa lei máxima, ressaltou o juiz.

(Processo nº 0120272-37.2013.8.20.0001)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 8 mil por negar atendimento de urgência

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 8 mil por negar atendimento de urgência ao servidor público R.S.D. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Segundo os autos, R.S.D. firmou contrato com o plano de saúde em 15 de setembro de 2006. No dia 4 de março de 2007, sofreu acidente automobilístico e foi levado, em estado grave, ao Hospital Regional da Unimed.

A cooperativa médica se negou a realizar a internação, porque o contrato estaria no período de carência. Por esse motivo, ele precisou ser transferido para hospital da rede pública, onde recebeu tratamento.

Inconformado, R.S.D. ajuizou ação requerendo reparação moral. Disse que o plano de saúde tinha a obrigação legal de prestar atendimento, tendo em vista o caráter de urgência do caso. Na contestação, a empresa defendeu ausência de ato ilícito, regularidade do contrato e inexistência da obrigação de indenizar.

Em julho de 2012, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape (Região Metropolitana de Fortaleza) considerou a conduta da Unimed imprudente e ilícita. Segundo a lei, o prazo máximo de carência nos casos de urgência e emergência é de 24 horas, contados da realização do contrato. A cooperativa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Objetivando modificar a sentença, a operadora interpôs apelação (nº 0001701-44.2007.8.06.0119) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação, solicitando reforma total da sentença ou a diminuição da quantia indenizatória.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (22/05), a 4ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 8 mil, com base no princípio da proporcionalidade. Segundo a relatora, a negativa de atendimento e consequente transferência do segurado para hospital público acarretou ao autor enorme angústia e dúvida sobre o futuro de seu estado de saúde.

Fonte: Âmbito Jurídico