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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Laboratório e hospital são condenados por negligência em exame de recém-nascido

Autora constatou que exames relativos ao cordão umbilical sequer constavam do cadastro.

Trata-se de ação de conhecimento, sob rito ordinário, ajuizada por L.R.C., representada por sua genitora, e C.A.R.C. em desfavor do LABORATÓRIO SABIN e do HOSPITAL BRASÍLIA, estando as partes devidamente qualificadas.

Informa C.A.R.C. (doravante 2ª requerente), na peça inicial (fls.02/17), que foi internada, em 03 de agosto de 2009, para a realização de uma cesariana, na qual deu à luz a L.R.C. (de agora por diante denominado de 1º requerente).

Aduz que, nesta oportunidade, entregou à equipe de enfermagem do HOSPITAL BRASÍLIA (doravante 2º requerido), um pedido de seu obstetra, destinado ao LABORATÓRIO SABIN (de agora por diante denominado de 1º requerido), solicitando a coleta de seu sangue e do sangue do cordão umbilical do recém nascido, para realização de exames.

Narra que a enfermeira do 1º requerido coletou o sangue da 2ª requerente e deixou cerca de 08 tubos de coleta para que os representantes da HEMOVIDA, coletasse o sangue do cordão umbilical do bebê, tanto para o congelamento de células tronco quanto para a realização dos exames no 1º requerente, consoante solicitado pelo obstetra.

Afirma que as enfermeiras da HEMOVIDA coletou com dificuldade, em decorrência dos volumes disponíveis, 7 (sete) tubos de sangue do cordão umbilical do 1º requerente.

Entretanto, quando a 2ª requerente acessou o site do 1º requerido, objetivando visualizar o resultado dos exames, constatou que apenas os exames solicitados pelo pediatra neonatologista estavam disponíveis, porém, aqueles relativos ao cordão umbilical sequer constavam do cadastro.

Processo nº 2009.01.1.176668-8

Fonte: TJDFT