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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Universidade é obrigada a emitir diploma em 15 dias

Autora concluiu o curso de graduação em enfermagem e não recebeu o certificado de conclusão de curso

A Universidade Estácio de Sá foi condenada a expedir o certificado de conclusão do curso da autora da ação, B.L.S.B., no prazo de 15 dias. Narra a autora que concluiu o curso de graduação em enfermagem e não recebeu o certificado de conclusão de curso, sem o qual é impossível se filiar a entidade de classe e dar início ao exercício da profissão.

Citada, a Estácio de Sá ofereceu contestação alegando que a autora não solicitou administrativamente a expedição do certificado de graduação, não trazendo nenhuma prova de tal pedido e que, se tivesse solicitado, teria sido entregue dentro do prazo previsto em legislação específica.

Da análise dos autos, o juiz observou que a autora concluiu o curso no dia 30 de dezembro de 2011 e colou grau em 15 de fevereiro de 2012. O magistrado observou ainda que houve pedido de antecipação de colação de grau pela autora, não havendo nos autos comprovação de que tenha solicitado o certificado também.

No entanto, continuou o juiz, “ainda que não existindo pedido administrativo no tocante à expedição do certificado de conclusão de curso, é mister que, entabulando-se contrato de prestação de serviços educacionais, no qual se efetua pagamento de mensalidade rigorosamente, espera-se que se obtenha a devida expedição de diploma, o que não ocorreu no caso em comento”.

Conforme o magistrado analisou, a autora “colou grau no dia 12 de fevereiro de 2012 e até a data da realização da audiência não havia recebido o seu certificado de conclusão de curso, isto é, encontra-se há mais de um ano aguardando que a requerida tome providências necessárias para emissão de seu diploma”.

Dessa forma, concluiu o juiz, embora a universidade tenha sustentado em audiência que encaminhou o certificado por Sedex, ela não apresentou comprovante do alegado e a autora sustentou que não recebeu correspondência com o documento, de forma que foi julgado procedente o pedido, determinando o prazo de 15 dias para a entrega do certificado à autora.

Processo nº 0820286-36.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS