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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

TAC garante transporte de doentes crônicos em Araruama

A 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Araruama assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Prefeitura de Araruama para garantir o transporte de moradores do município portadores de doenças crônicas ou que necessitam de tratamento médico especial. O TAC foi assinado no dia 1º de abril pelo titular da 2ª PJTC do Núcleo Araruama, Promotor de Justiça Daniel Lima Ribeiro, pelo prefeito de Araruama, Miguel Alves Jeovani, e pelo secretário municipal de Saúde, Dany Cubric. O descumprimento de prazos, obrigações e exigências firmados resultará em multa de R$ 5 mil por dia de atraso.

O TAC prevê três fases: na primeira, considerada emergencial, caso o município decida pela dispensa de licitação, ficará obrigado a observar a Lei 8.666 (Licitações e Contratos), encaminhando cópia da documentação ao MP e ao Tribunal de Contas do Estado. A licitação do serviço de transporte deverá ser realizada, em até 90 dias, e por um período, no máximo, de 180 dias, desde que o município não decida prestar o serviço diretamente ou efetuar o adiantamento das despesas.

A partir da assinatura do TAC, o município terá 20 dias para fazer um cadastro provisório dos pacientes, que deverão apresentar cópia de documentos básicos: carteira de identidade e comprovante de residência, assim como prontuário médico atualizado. Para o caso de tratamento fora do município, deverá ser apresentada justificativa médica de impossibilidade de tratamento no local.

Na segunda fase do TAC, o município se obriga, em até 90 dias, a partir da assinatura do documento, a concluir o Estudo de Impacto à Saúde (EIS), que deverá ser divulgado na internet, e, com base no EIS, apresentar à Câmara Municipal um projeto de lei regulamentando o serviço. Também será concedido prazo de 20 dias úteis para que seja fornecida conta de e-mail e endereço para comentários públicos e do MP.

Já na fase definitiva, o município se obriga a, em até 30 dias da promulgação da lei decorrente do projeto de lei, regulamentá-la por decreto. Além disso, deverá implementar em definitivo o programa ao qual se refere o TAC, conforme autorizado pela lei aprovada, de acordo com decisão baseada no EIS, realizando nova licitação, em caso de prestação do serviço por terceiros.

O município terá ainda que dar publicidade ao TAC no Diário Oficial e em sua página na internet, divulgar telefone e e-mail da Ouvidoria para reclamação e demais informações sobre o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta.

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro