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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Remuneração de dentista de município deve observar dispositivos constitucionais

Remuneração dos empregados públicos, mesmo os regidos pela CLT, é fixada e corrigida por lei específica, nos termos do edital do concurso público

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de uma cirurgiã dentista, servidora do município de Quintana (SP), que pretendia receber diferenças salariais nos termos da Lei 3.999/61, que dispõe sobre a remuneração de médicos e cirurgiões dentistas. Assim, fica mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, segundo o entendimento de que a remuneração dos empregados públicos, mesmo os regidos pela CLT, é fixada e corrigida por lei específica, nos termos do edital do concurso público pelo qual se deu a admissão, e vinculada a prévia dotação orçamentária, conforme o artigo 169 da Constituição da República.

Em sua reclamação trabalhista, a dentista pleiteou o recebimento das diferenças e reflexos, alegando que sua remuneração era inferior ao salário mínimo da categoria, previsto na Lei 3.999/61. Conforme o dispositivo, o valor do salário mínimo a ser usado para o cálculo da remuneração teria de ser o da região de São Paulo, que correspondia, à época da ação (2010), a R$ 580, superior ao piso nacional de R$ 510 vigente naquele ano.

A primeira instância da Justiça Trabalhista negou os pedidos da dentista, consignando que a própria lei invocada por ela expressa que o salário pleiteado é devido exclusivamente aos profissionais que prestem serviços para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. "Não é o caso da reclamante, que é empregada de ente público, sujeito ao regime jurídico de direito público e, como tal, o município está adstrito às normas e aos princípios regentes da administração pública, dos quais não pode se desviar", destaca a decisão.

A sentença acrescentou ainda que a norma contida na Lei 3.999/61 não foi recepcionada pela Constituição, pois todos os dispositivos que vinculam o salário devido ao trabalhador ao salário mínimo, inclusive as leis que instituíram os denominados salários profissionais, tornaram-se contrários ao texto constitucional. "Em face disso, são indevidas as diferenças salariais pretendidas, visto que calcadas em dispositivo legal não recepcionado pela vigente ordem constitucional", concluiu.

O recurso da trabalhadora ao TRT-Campinas tampouco prosperou. As razões decisórias da primeira instância foram reiteradas pelo Tribunal, que acrescentou ainda que a busca por diferenças salariais não pode entrar em confronto com a remuneração estipulada no edital do concurso que prestou.

Ainda inconformada, ela recorreu ao TST. A matéria foi distribuída à Sétima Turma, tendo como relator o ministro Pedro Paulo Manus. Seu voto foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado para não conhecer do recurso. Em sua análise, o ministro consignou que a remuneração dos servidores públicos regidos pela CLT deve observar os artigos 37, inciso X, e 169, da Constituição da República, os quais estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. "Dessa forma, não se aplica à autora, cirurgiã dentista, a Lei n° 3.999/61 e seus artigos indicados nas razões de recurso de revista", concluiu

Processo nº RR–395-03.2010.5.15.0065

Fonte: TST