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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 13 de abril de 2013

Plano de saúde é condenado por limitar período de tratamento psiquiátrico

O Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a Fundação Assefaz Assistencial Servidores Ministério Fazenda a pagar à autora o valor de R$ 33.200,00 a título de reembolso dos pagamentos realizado por segurada com seu tratamento psiquiátrico. O juiz também decretou a nulidade de cláusula de contrato que limitava a 30 dias por ano o custeio do tratamento.

Narrou a autora que possui plano de saúde mantido pela Assefaz, o qual é vinculado ao Ministério da Fazenda. Relatou que possui um grave quadro de crises depressivas, passando por diversas internações e tratamento neuropsicológico constante e ininterrupto, e fazendo uso de diversos medicamentos. Alegou que, no ano de 2008, teve uma piora considerável no seu quadro clínico, com várias tentativas de suicídio, vindo a necessitar de tratamento intensivo contra as crises de depressão. Aduz que foi internada, após uma tentativa de suicídio, na Clínica Vida, especializada em pacientes com esse tipo de patologia mental. Destacou que, após um mês de internação, a Assefaz se recusou a autorizar a continuidade do tratamento na referida clínica, sob o fundamento de que a cobertura hospitalar para esse tipo de tratamento seria limitada em 30 dias de internação por ano. Afirma que, como não tinha condições de custear sua internação, foi obrigada a se retirar da clínica, e dar continuidade ao tratamento em regime domiciliar. Ressalta que foi obrigada a custear consultas com psiquiatras e psicólogos, inclusive na mesma clínica, sem qualquer cobertura do plano de saúde, o que lhe causou um desfalque financeiro no montante de R$ 33.200,00.

A Fundação Assefaz afirmou que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 4ª limitam o custeio integral de internação em 30 dias por ano e a cobertura em hospital em 180 dias por ano. Defendeu a legalidade da cláusula que limita o prazo de internação em 30 dias por ano. Alegou que o fato de a referida cláusula conter uma restrição não acarreta necessariamente em sua nulidade. Defendeu a não aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustentou que não ficaram configurados os alegados danos morais.

A parte autora se manifestou em réplica.

O juiz decidiu que "tal limitação de 30 dias anuais para internação contida na regra supracitada vai de encontro com o que dispõe o artigo 12, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.656/98 que veda expressamente a limitação de período de internações hospitalares, bem como ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da súmula nº 302, que assim dispõe: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Ademais, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a necessária revisão do contrato quando evidenciadas a iniquidade e a desvantagem exagerada, de tal forma que a cláusula limitadora de direitos é nula, pois se há previsão contratual e autorização para o tratamento da enfermidade da dependente da requerente, logicamente deve haver cobertura pelo plano durante todo o período necessário até a sua cura. Outrossim, é inegável a responsabilidade da ré em arcar com todos os custos que a autora teve no seu tratamento psiquiátrico, os quais não teriam sido realizados, caso ela tivesse permanecido internada na clínica. Desta forma, a parte ré deve ressarcir a parte autora, no importe de R$ 33.200,00".

Processo : 2009.01.1.144482-7

Fonte: TJDFT