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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Liminar não cumprida gera perda de visão de assistido em Pernambuco

Recife, 03/04/13 -A.B.M. procurou a Defensoria Pública da União (DPU) em Pernambuco, em fevereiro de 2010, para solicitar o fornecimento de remédio necessário ao tratamento de uma degeneração ocular. A DPU conseguiu a antecipação dos efeitos da tutela no mesmo mês, mas a decisão não foi cumprida. Após a perda de visão do olho esquerdo do assistido, a Justiça reverteu a pena e condenou em primeira instância a União, o Estado de Pernambuco e o Município do Recife a pagarem indenização de R$100 mil.

Entenda o caso

A doença que A.B.M. sofre -degeneração macular relacionada à idade (DMRI) -pode levar à cegueira devido à destruição da mácula, pequena área central da retina. O autor ajuizou a ação contra as três esferas da administração, requerendo o fornecimento do remédio Lucentis-Ranibizumabe. A antecipação da tutela foi concedida, os réus recorreram e a Justiça manteve a decisao em abril de 2010.

Em junho de 2012, A.B.M. comprovou, por meio de relatório pericial, o diagnóstico de cegueira irreversível. Tendo em vista a execução ineficiente da decisão judicial e a perda de visão do assistido, a DPU solicitou que o tratamento médico não prestado no tempo devido fosse convertido em perdas e danos.

A Justiça acatou a solicitação da Defensoria e condenou solidariamente, em primeira instância, a União, o Estado de Pernambuco e o Município do Recife a pagarem os R$100 mil a título de indenização.

Segundo a defensora pública federal Ana Carolina Erhardt, que atuou no processo, o valor arbitrado jamais poderá satisfazer a pretensão do assistido, diante do que aconteceu. "Apesar disso, a condenação sem dúvida tem a função repressiva sobre os entes responsáveis pelo fornecimento da medicação, o que os impulsionará a adotar medidas mais eficazes para viabilizar o cumprimento de decisões judiciais liminares em matéria de saúde", finalizou. A decisão ainda pode ser revista pelas instâncias superiores.

Fonte: Defensoria Pública da União